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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Acórdão
Agravo de Instrumento nº 5653580-53.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Iraci Ferreira dos Santos
Agravado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iraci Ferreira dos Santos contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória ajuizada em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual restou lavrada nos seguintes termos:
“Em que pese na inicial a parte autora ter pleiteado a consignação dos valores em juízo, conforme pontuado na sentença proferida no evento nº. 65 não foi realizado nenhum depósito judicial nos autos, sendo que inclusive a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº. 79).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos nº. 99 e 100.
ARQUIVEM-SE.”
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados pela decisão acoplada na movimentação de nº 114.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que durante o trâmite da ação de origem, na qual se buscava a revisão de contrato de financiamento de veículo, realizou diversos depósitos judiciais.
Ressalta que, no curso do processo, as partes celebraram um acordo extrajudicial para a quitação integral do débito, o qual foi pago diretamente à instituição financeira com recursos próprios, sem utilizar os valores consignados.
Destaca que, uma vez quitado o contrato, os depósitos judiciais perderam seu objeto, devendo ser restituídos ao depositante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Sustenta que a matéria se encontra pacificada pela Súmula nº 56 deste Tribunal de Justiça e pugna pela reforma da decisão para que seja autorizado o levantamento dos valores em seu favor.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão juntada na movimentação de nº 9.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo de instrumento aviado, porquanto presentes os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade, e passo a decidir monocraticamente.
A controvérsia recursal consiste em verificar o direito do agravante de levantar os valores depositados em juízo em uma ação consignatória, após a quitação do débito principal por meio de acordo extrajudicial.
Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação revisional cumulada com consignação em pagamento, relativa a contrato de financiamento de veículo, tendo efetuado, no curso da demanda, depósitos judiciais correspondentes às parcelas que entendia devidas, conforme demonstram os comprovantes acostados na movimentação de nº 99, doc. 4.
Nesse contexto, diversamente do que destacado na decisão agravada, os elementos constantes dos autos evidenciam a efetiva realização de depósitos judiciais, circunstância que autoriza o exame da pretensão de levantamento formulada pelo recorrente.
No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial mediante o qual houve a quitação integral do débito diretamente perante a instituição financeira, sem utilização dos valores depositados judicialmente. O ajuste, por sua vez, não estabeleceu destinação diversa para as quantias consignadas.
Com a satisfação da obrigação por meio diverso, esvaziou-se a finalidade dos depósitos judiciais, impondo-se sua restituição ao consignante, sobretudo porque a manutenção dos valores em favor da instituição financeira, cujo crédito já foi integralmente satisfeito, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A matéria, aliás, já foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 56, que estabelece diretriz para hipóteses como a presente:
Súmula nº 56: Acordado extrajudicialmente a quitação de débito, silente o instrumento quanto ao ponto, deve-se autorizar o levantamento dos depósitos efetivados em juízo, em favor do consignante.
Logo, havendo acordo extrajudicial para quitação da dívida e sendo o ajuste silente quanto ao destino dos valores consignados, deve ser autorizado o levantamento do montante em favor do depositante, nos termos do aludido verbete sumular.
Nesse contexto, a reforma da decisão agravada mostra-se necessária, a fim de assegurar a restituição dos valores ao consignante e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, cujo crédito foi integralmente satisfeito.
Forte nessas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo de origem (autos nº 5344892-15.2025.8.09.0006), em favor da parte agravante ou de seu procurador, desde que munido de poderes específicos para tanto.
Após a intimação das partes e oficiado o r. juízo de origem, sejam os autos imediatamente arquivados, observadas as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
3
Agravo de Instrumento nº 5653580-53.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Iraci Ferreira dos Santos
Agravado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iraci Ferreira dos Santos contra decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória ajuizada em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual restou lavrada nos seguintes termos:
“Em que pese na inicial a parte autora ter pleiteado a consignação dos valores em juízo, conforme pontuado na sentença proferida no evento nº. 65 não foi realizado nenhum depósito judicial nos autos, sendo que inclusive a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nº. 79).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado nos eventos nº. 99 e 100.
ARQUIVEM-SE.”
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados pela decisão acoplada na movimentação de nº 114.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que durante o trâmite da ação de origem, na qual se buscava a revisão de contrato de financiamento de veículo, realizou diversos depósitos judiciais.
Ressalta que, no curso do processo, as partes celebraram um acordo extrajudicial para a quitação integral do débito, o qual foi pago diretamente à instituição financeira com recursos próprios, sem utilizar os valores consignados.
Destaca que, uma vez quitado o contrato, os depósitos judiciais perderam seu objeto, devendo ser restituídos ao depositante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Sustenta que a matéria se encontra pacificada pela Súmula nº 56 deste Tribunal de Justiça e pugna pela reforma da decisão para que seja autorizado o levantamento dos valores em seu favor.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão juntada na movimentação de nº 9.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo de instrumento aviado, porquanto presentes os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade, e passo a decidir monocraticamente.
A controvérsia recursal consiste em verificar o direito do agravante de levantar os valores depositados em juízo em uma ação consignatória, após a quitação do débito principal por meio de acordo extrajudicial.
Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou ação revisional cumulada com consignação em pagamento, relativa a contrato de financiamento de veículo, tendo efetuado, no curso da demanda, depósitos judiciais correspondentes às parcelas que entendia devidas, conforme demonstram os comprovantes acostados na movimentação de nº 99, doc. 4.
Nesse contexto, diversamente do que destacado na decisão agravada, os elementos constantes dos autos evidenciam a efetiva realização de depósitos judiciais, circunstância que autoriza o exame da pretensão de levantamento formulada pelo recorrente.
No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial mediante o qual houve a quitação integral do débito diretamente perante a instituição financeira, sem utilização dos valores depositados judicialmente. O ajuste, por sua vez, não estabeleceu destinação diversa para as quantias consignadas.
Com a satisfação da obrigação por meio diverso, esvaziou-se a finalidade dos depósitos judiciais, impondo-se sua restituição ao consignante, sobretudo porque a manutenção dos valores em favor da instituição financeira, cujo crédito já foi integralmente satisfeito, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
A matéria, aliás, já foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 56, que estabelece diretriz para hipóteses como a presente:
Súmula nº 56: Acordado extrajudicialmente a quitação de débito, silente o instrumento quanto ao ponto, deve-se autorizar o levantamento dos depósitos efetivados em juízo, em favor do consignante.
Logo, havendo acordo extrajudicial para quitação da dívida e sendo o ajuste silente quanto ao destino dos valores consignados, deve ser autorizado o levantamento do montante em favor do depositante, nos termos do aludido verbete sumular.
Nesse contexto, a reforma da decisão agravada mostra-se necessária, a fim de assegurar a restituição dos valores ao consignante e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, cujo crédito foi integralmente satisfeito.
Forte nessas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo de origem (autos nº 5344892-15.2025.8.09.0006), em favor da parte agravante ou de seu procurador, desde que munido de poderes específicos para tanto.
Após a intimação das partes e oficiado o r. juízo de origem, sejam os autos imediatamente arquivados, observadas as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
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