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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LIMINAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, deferiu liminar para assegurar à impetrante a escrituração e o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a produtos intermediários empregados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão, a saber: (i) se a impetração preventiva em matéria tributária exige demonstração de ameaça concreta de autuação; (ii) se a condição de prestadora de serviço de transporte afasta, em abstrato, o critério da essencialidade; (iii) se o conjunto documental permite identificar o regime de apuração adotado pela contribuinte; (iv) se as operações de entrada documentadas comportam o crédito imediato pretendido; (v) se a prova pré-constituída vincula os bens adquiridos à atividade-fim; e (vi) se subsiste parcela do comando liminar passível de preservação mediante delimitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O lançamento é atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, do CTN), de modo que o justo receio emerge do próprio dever funcional da Administração e dispensa autuação anterior. A impetração não ataca lei em tese, mas o ato de aplicação iminente, individualizado pelos fatos que atraem a incidência da norma administrativa. 4. O art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996 submete ao mesmo regime a circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte, e os arts. 20, § 1º, e 21, inciso III, medem a pertinência do bem pela atividade do estabelecimento, sem exigir natureza industrial. A condição de prestadora de serviço de transporte não retira a contribuinte do campo de aplicação do critério da essencialidade. 5. O registro fiscal juntado consigna créditos por entradas de R$ 0,00 e ajustes a crédito de R$ 180.574,51 sem identificação de sua natureza, o que impede definir o regime de apuração adotado. As três notas fiscais que instruem a impetração documentam regimes distintos entre si, uma sob substituição tributária, outra com base de cálculo reduzida e apenas uma tributada integralmente, e todas se referem a operações anteriores em mais de sete meses à distribuição da impetração. 6. O contrato social relaciona frota heterogênea, com automóvel de passeio e motoneta, sobre os quais incide a presunção do art. 20, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, não elidida neste juízo preliminar. A delimitação do comando pressuporia direito parcialmente demonstrado, o que o acervo documental não permite identificar, pois recairia sobre categoria hipotética e reproduziria a indeterminação atribuída à decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "O justo receio que autoriza o mandado de segurança preventivo em matéria tributária decorre do caráter vinculado da atividade de lançamento e dispensa a prática de ato de fiscalização anterior contra o impetrante". 2. "A condição de prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas não afasta a aplicação do critério da essencialidade ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários". 3. "A concessão de liminar que assegura o creditamento de ICMS exige prova pré-constituída do regime de apuração da contribuinte, do imposto anteriormente cobrado na operação de entrada e da vinculação do bem adquirido à atividade-fim". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; art. 155, § 2º, incisos I e II, alínea b; CTN, arts. 142, parágrafo único, e 150, § 4º; Lei Complementar n. 87/1996, arts. 2º, inciso II; 4º; 12, inciso V; 13, inciso III; 19; 20, caput e §§ 1º, 2º e 5º; 21, inciso III; 25; 33, inciso I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 635.688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16/10/2014; STF, RE n. 1.141.756, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 1.052; STJ, EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11/10/2023; STJ, REsp n. 1.435.626/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, DJe 13/6/2014; Súmula 266 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5653399-14.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravada: FLX Transportes Ltda. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO 1. Caso em Exame Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que, em mandado de segurança preventivo, deferiu medida liminar para assegurar à impetrante a escrituração e o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a produtos intermediários empregados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Questões em Discussão Há seis questões em discussão, a saber: (i) se a impetração preventiva em matéria tributária exige demonstração de ameaça concreta de autuação; (ii) se a condição de prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas afasta, em abstrato, a aplicação do critério da essencialidade; (iii) se o conjunto documental permite identificar o regime de apuração adotado pela impetrante; (iv) se as operações de entrada documentadas comportam o crédito imediato pretendido; (v) se a prova pré-constituída vincula os bens adquiridos à atividade-fim; e (vi) se, reconhecida a insuficiência do acervo documental, subsiste parcela do comando liminar passível de preservação mediante delimitação. 4. Razões de Decidir O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. São dois requisitos cumulativos, com conteúdos próprios. O primeiro diz respeito à evidência do direito líquido e certo, aferida pelas provas pré-constituídas que devem acompanhar a petição inicial. O segundo se refere à urgência da medida, cuja não concessão imediata causará dano de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo (FUX, Luiz. Mandado de segurança. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 119). 4.1. Do justo receio e do caráter preventivo da impetração O Estado de Goiás sustenta que a agravada nunca exerceu o creditamento, nunca foi autuada e nunca sofreu procedimento fiscal, de modo que o risco alegado seria hipotético e subjetivo, apoiado na existência de norma geral e abstrata. A agravada responde que o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 alcança quem vier a sofrer violação, e que exigir autuação prévia condiciona a garantia à consumação da lesão que essa garantia visa a evitar. Sem razão ao agravante, nesse ponto. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Verificada a situação de fato descrita na norma, a autoridade fiscal não dispõe de juízo de discricionariedade para lançar ou deixar de lançar, tampouco para aplicar ou deixar de aplicar a orientação administrativa que a vincula. O justo receio, nesse desenho de vinculação, emerge do dever funcional da Administração e dispensa a prática de ato anterior contra o impetrante. Ao distinguir a impugnação da norma em tese da impugnação de sua aplicação, Hugo Machado Segundo ensina que, no mandado de segurança preventivo, “não se questiona a validade da lei em tese, mas sim a sua aplicação pela autoridade, que exerce atividade plenamente vinculada”, bastando “que o impetrante comprove a ocorrência dos fatos que autorizam a aplicação da lei, para restar demonstrado o seu justo receio de que essa aplicação aconteça” (Machado Segundo, Hugo de Brito. Processo tributário. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 385). Transponho o critério para estes autos. A impetração aponta ato normativo estadual em vigor, que fixa o entendimento da Administração sobre o creditamento pretendido e vincula a fiscalização. O agravante não nega a vigência desse ato, que constitui a premissa de sua própria defesa de mérito. O contrato social e as notas fiscais juntadas na origem demonstram que a agravada é contribuinte do imposto, exerce a atividade descrita e adquire os bens cujo crédito pretende aproveitar. Ocorrem, portanto, os fatos que atraem a aplicação daquele ato. Nada mais precisa ocorrer no plano fático para que a orientação administrativa incida, salvo o próprio lançamento do crédito na escrituração da contribuinte. A peculiaridade do imposto em exame reforça a conclusão. Trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, situação na qual a primeira aplicação da norma cabe ao próprio contribuinte, que apura e escritura por sua conta e risco. A manifestação do Fisco vem depois, sob a forma de glosa do crédito, de exigência da diferença e da multa correspondente. Exigir procedimento fiscal anterior à impetração equivale, nesse regime, a impor que a contribuinte primeiro se exponha à sanção para depois discutir a legitimidade da cobrança. A tese do agravante, levada às suas consequências, suprime a modalidade preventiva no campo tributário. Antes da autuação, faltaria risco concreto. Depois dela, a impetração já não seria preventiva, e sim repressiva. Entre um momento e outro não sobraria espaço para a tutela que o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 assegura a quem tem justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo. Tampouco se trata de impugnação a lei em tese, vedada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A impetração não busca a invalidação abstrata do ato normativo. Aponta como coatora a autoridade que tem o dever funcional de fazer cumprir esse ato. O objeto da ordem é o ato de aplicação iminente, individualizado na esfera jurídica da impetrante pelos fatos acima descritos. Por fim, o próprio recurso confirma o receio que nega. Ao sustentar, nas razões, que os itens relacionados não constituem produtos intermediários e não geram crédito imediato, o Estado de Goiás antecipa nos autos a resposta que a fiscalização dará ao creditamento quando este for exercido. Sobre esse ponto, adverte a doutrina que, feita ou não a prova da ameaça, "se, nas suas informações, a autoridade impetrada contestou o mérito da impetração, caracterizada se acha a ameaça da prática do ato malsinado" (Machado Segundo, Hugo de Brito. Processo tributário. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 386-387). A defesa de mérito apresentada pelo agravante torna previsível aquilo que ele afirma hipotético. Por essa razão, condicionar a liminar do mandado de segurança preventivo à prévia autuação transferiria à contribuinte o ônus de provocar a lesão para poder impugná-la e inverteria a lógica da garantia inscrita no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que alcança quem sofre e quem está na iminência de sofrer violação a direito líquido e certo. Registro que a suficiência aqui reconhecida diz respeito apenas ao justo receio. Demonstrar que ocorrem os fatos que atraem a aplicação da norma é exigência menos rigorosa do que a comprovação do direito ao crédito em cada operação, exame reservado ao tópico seguinte. Rejeito, nessa parte, a alegação do agravante. 4.2. Da aplicação do critério da essencialidade à atividade de transporte O agravante sustenta haver contradição entre a qualificação da agravada como transportadora e a invocação, na origem, de precedentes relativos a processo industrial. A agravada responde que o art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996 submete ao mesmo regime a circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte, e que o critério firmado pelo Superior Tribunal de Justiça se ancora no objeto social da empresa. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que, “à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, essencialidade em relação à atividade-fim”, acrescentando que “tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo” (STJ, 1ª Seção, EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/10/2023). O precedente substituiu o critério do contato físico com o produto final pelo critério da essencialidade e ancorou este último ao objeto social da empresa. Para o agravante, o creditamento de produtos intermediários pressupõe atividade industrial pela agravada, o que seguia incompatível com o regime da LC n. 87/96. Sem razão. O art. 19 da LC n. 87/96 dispõe que o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores. A norma coloca, no mesmo enunciado e sob o mesmo regime, a operação com mercadoria e a prestação do serviço de transporte. O art. 20 do citado diploma, na sequência, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, sem distinguir o contribuinte pela natureza industrial ou prestacional da atividade que exerce. A leitura conjunta das disposições seguintes, as quais restringem o crédito, confirma o ponto. O art. 20, § 1º, veda o crédito das entradas que se refiram a "mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento". O art. 21, inciso III, impõe o estorno do imposto creditado quando a mercadoria "vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento". Em ambos, a norma mede a pertinência do bem pela atividade do estabelecimento, sem qualquer relação com a industrialização. Em outras palavras, o critério da essencialidade não foi transposto da indústria para o transporte por construção do julgador. Ele decorre da própria expressão legal, cuja referência é a atividade exercida, qualquer que seja a sua natureza. A estrutura da incidência conduz à mesma conclusão. A prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal integra o campo de incidência do imposto (art. 2º, inciso II), tem fato gerador próprio no início da prestação (art. 12, inciso V) e base de cálculo própria no preço do serviço (art. 13, inciso III). O art. 4º define o contribuinte pela habitualidade na realização de operações ou de prestações, sem qualificá-lo pela natureza industrial. Admitir a tese do agravante significaria tributar integralmente a prestação na saída e recusar o crédito na entrada, resultado que restabeleceria a cumulatividade exatamente onde o art. 19 a proibiu. A aplicação do critério a prestador de serviço de transporte tampouco é inédita. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ICMS incidente na aquisição de combustível a ser utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial no desempenho de sua atividade-fim constitui crédito dedutível na operação seguinte (art. 20 da LC 87/1996), porque o combustível constitui insumo indispensável à atividade em questão (STJ, REsp n. 1.435.626/PA, rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, DJe 13/6/2014). O julgado emprega, para empresa de transporte, a mesma referência que o precedente da Primeira Seção viria a consolidar, a saber, o desempenho da atividade-fim. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, que “observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato” (STF, RE n. 1.141.756, rel. Min. Marco Aurélio, Tema 1.052). O creditamento por prestador de serviço, portanto, não encontra na Constituição o obstáculo que o agravante lhe atribui. Transposto o critério para a atividade de transporte rodoviário de cargas, o processo que gera a saída tributada é a própria prestação do serviço, e o veículo é o instrumento por meio do qual ela se realiza. Os bens que se consomem ou se desgastam no funcionamento desse veículo exaurem-se, por definição, na prestação que constitui o fato gerador do imposto. A premissa jurídica invocada na origem, nesse ponto, é correta. Não por outro motivo que, onde a lei submete duas situações ao mesmo regime, o intérprete carece de autorização para reservar a uma delas o benefício que a norma confere a ambas. A transposição do critério da essencialidade da indústria para o transporte constitui aplicação do próprio texto legal, que já equiparou as duas atividades quanto à incidência e, por consequência, quanto à compensação. Rejeito, assim, a exclusão em abstrato defendida pelo agravante. A condição de prestadora de serviço de transporte não retira a agravada do campo de aplicação do critério da essencialidade. Reconhecer a aplicabilidade do critério resolve a premissa jurídica e não antecipa a solução do caso. O mesmo precedente que fixa a essencialidade condiciona o crédito à comprovação (ainda que em exame não exauriente) quanto a cada material, da necessidade de sua utilização para a realização do objeto social, exame que se faz nos tópicos seguintes em juízo preliminar. 4.3. Do fundamento relevante (probalidade do direito) No mandado de segurança, o direito afirmado se demonstra por prova pré-constituída, apresentada com a petição inicial, porque o rito não comporta dilação probatória. Sob esse parâmetro, examino três parâmetros acerca da probabilidae do direito e sua pertinência com os elementos probatórios em sede de juízo preliminar: o regime de apuração adotado pela contribuinte, o regime das operações de entrada documentadas e a vinculação dos bens à atividade-fim. 4.3.1. Do regime de apuração adotado pela contribuinte O agravante sustenta que a prova pré-constituída não demonstra que os itens relacionados na inicial sejam produtos intermediários geradores de crédito imediato. A agravada responde que a escrituração fiscal demonstra crédito nulo e recolhimento integral, e que a contribuinte recolheu R$ 524.621,17 no trimestre sem apropriar um centavo dos créditos discutidos. O agravante tem razão. O registro fiscal da apuração do ICMS juntado na origem (mov. 1, arq. 5, autos de origem), relativo a dezembro de 2025, consigna saídas e prestações com débito do imposto de R$ 363.260,63, ajustes a débito de R$ 2.429,08 e créditos por entradas e aquisições de R$ 0,00. Consigna, no mesmo período, ajustes a crédito do imposto de R$ 180.574,51 e apura saldo devedor de R$ 185.115,20. Confira-se: O saldo devedor apurado corresponde à diferença entre os débitos do período e o lançamento de ajustes a crédito. A contribuinte aproveitou, portanto, no único período documentado, crédito equivalente a quase metade do imposto debitado, escriturado em rubrica diversa daquela de créditos por entradas. A tabela apresentada na resposta ao recurso (mov. 10, arq. 1), por sua vez, reproduz três rubricas do mesmo registro e não reproduz a de ajustes a crédito. Os registros fiscais de outubro e novembro de 2025, cuja admissão a agravada requer nesta instância, não acompanharam a petição inicial: O regime de apuração adotado pela contribuinte, portanto, não se extrai dos autos, nesse momento. O documento apto a demonstrá-lo registra crédito relevante por lançamento cuja natureza nenhuma peça identifica, e a manifestação destinada a esclarecer esse registro descreve o mesmo documento de forma incompleta. A consequência alcança o próprio direito afirmado. Enquanto não se souber se a apuração se faz pelo confronto entre créditos e débitos ou por sistemática que o substitua, não se sabe se o creditamento pretendido é compatível com o regime a que a própria contribuinte se submete. Não se afirma, aqui, qual seja esse regime. A definição depende de esclarecimento que os autos não contêm e que a via mandamental, no estado em que se encontra, não comporta produzir. 4.3.2. Da operação de entrada e do imposto anteriormente cobrado O agravante sustenta que os documentos dos autos apontam em sentido oposto ao da tese da impetrante. A agravada responde que as aquisições comprovadas correspondem a itens cuja destinação é a única logicamente possível, dados a frota e o objeto social. A tese do Estado de Goiás deve ser acolhida. O art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 assegura o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado. O crédito pressupõe, portanto, imposto cobrado na operação de entrada, e o regime dessa operação antecede qualquer discussão sobre a função do bem na atividade. As três notas fiscais juntadas na origem (mov. 1, arqs. 6 a 8, autos de origem) documentam três regimes distintos entre si. A primeira, relativa a pneus, indica código de situação tributária 10 e código fiscal de operação 6401, com base de cálculo e valor do imposto retido por substituição tributária destacados. Nessa sistemática, o imposto retido pelo substituto se refere às operações subsequentes com a mesma mercadoria, e o direito ao crédito pelo adquirente segue disciplina própria, que a impetração não enfrentou. A terceira, relativa a servo de embreagem, indica código de situação tributária 20, com base de cálculo reduzida de R$ 11.635,28 para R$ 6.735,66, de modo que eventual crédito se limitaria ao imposto efetivamente cobrado. Apenas a segunda, relativa a roda de alumínio, registra operação tributada integralmente. Nos três únicos documentos fiscais que instruem a impetração não há, pois, padrão que autorize afirmar o crédito imediato pretendido. Soma-se a isso que o comando concedido alcança categorias inteiras de mercadorias sobre as quais nenhum documento foi produzido. A limitação apontada quanto à terceira nota decorre do regime constitucional. O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, que a redução da base de cálculo do imposto equivale a isenção parcial e acarreta a anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores, na forma do art. 155, § 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, salvo disposição de lei estadual em sentido contrário (STF, Plenário, RE n. 635.688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2014). A eventual existência dessa disposição em sentido contrário tampouco foi alegada ou demonstrada neste juízo preliminar. 4.3.3. Da destinação e da frota declarada O agravante sustenta que a definição da natureza jurídica de cada bem depende de verificação individualizada da destinação, da vida útil e da escrituração contábil. A agravada responde que o contrato social discrimina a frota veículo por veículo, e que um servo de embreagem de marca Scania, em sociedade cujo objeto é exclusivamente o transporte e cuja frota conta com quatro veículos dessa marca, não admite emprego alternativo. O contrato social (mov. 1, arq. 3, autos de origem) fixa, na cláusula quarta, objeto social voltado ao transporte rodoviário de cargas, à organização logística do transporte, à carga e descarga e ao depósito de mercadorias para terceiros. O parágrafo único da cláusula primeira relaciona quarenta e seis veículos conferidos ao capital social, no total de R$ 6.705.500,00, com identificação de modelo, placa e ano de fabricação. O inventário, contudo, não sustenta a inferência que dele se pretende extrair. Entre os bens relacionados figuram um automóvel de passeio, identificado como VW Golf Highline, placa PQE3B30, no valor de R$ 85.000,00, e uma motoneta Yamaha Neo 125, placa TFH5C29, no valor de R$ 11.500,00, além de duas picapes leves e de um utilitário. A frota declarada é heterogênea, e a destinação dos insumos não é a única possível. Sobre os veículos de passeio assim relacionados incide a regra do art. 20, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, segundo a qual, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. A norma inverte o encargo probatório em desfavor de quem pretende o crédito, e a prova em contrário, que a própria lei admite, não foi acostada nesse juízo preliminar em resposta ao recurso. O mesmo documento revela outros dois pontos. Os veículos foram conferidos ao capital social, tendo sido registrados como adiantamento para futuro aumento de capital e convertidos após a quitação dos financiamentos, o que os situa no ativo permanente e remete as peças de maior valor ao regime do art. 20, § 5º, do mesmo diploma. Além disso, a cláusula segunda do instrumento consolidado registra filiais nos Estados do Tocantins e de São Paulo, com inscrições próprias, quando o art. 25 da Lei Complementar n. 87/1996 determina que os débitos e créditos sejam apurados em cada estabelecimento, admitida a compensação de saldos apenas entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no mesmo Estado. Acrescente-se que as três aquisições documentadas ocorreram em 7 e em 14 de outubro de 2025, ao passo que a impetração foi distribuída em 30 de maio de 2026. Nenhum documento fiscal, portanto, se refere a operação contemporânea ou posterior à impetração, e o intervalo de mais de sete meses impede aferir a atualidade da situação afirmada na inicial. 4.4. Da delimitação O agravante sustenta que o comando é genérico e indeterminado, pois alcança categorias inteiras sem especificar quantidades, valores, períodos ou critérios objetivos de enquadramento. A agravada responde que a fundamentação da decisão já reduziu o objeto aos insumos da frota, e que a ausência de especificação item a item traduz técnica própria do mandado de segurança em matéria tributária, que consiste em declarar o direito e reservar à Administração a apuração dos valores. Assiste razão ao agravante quanto à indeterminação do ato judicial recorrido. A fundamentação da decisão recorrida (mov. 13 dos autos de origem) promoveu recorte segundo o qual os produtos relacionados pela impetrante compreenderiam pneus e câmaras de ar utilizados na frota, peças e componentes de desgaste rápido, além de óleos, graxas e lubrificantes empregados na manutenção da capacidade operacional dos veículos. O dispositivo da decisão agravada, contudo, remete aos “produtos intermediários essenciais mencionados”, sem identificar o rol de referência. A expressão comporta duas leituras, uma que a reconduz ao recorte da fundamentação e outra que a reconduz à relação da petição inicial, na qual figuram itens de aplicação estritamente industrial. A ambiguidade se confirma pelo comportamento processual da própria agravada, que, em resposta ao recurso, pediu a exclusão expressa desses itens do objeto da impetração (mov. 10, arq. 1). A exclusão superveniente demonstra que a delimitação necessária não estava assegurada pelo texto do ato judicial recorrido. Declarar o direito ao crédito e reservar à Administração a apuração dos valores pressupõe que o critério esteja definido e que exista objeto identificado sobre o qual a apuração recaia. Contudo, nem o regime de apuração estão corretamente identificados pelos elementos precários acostados. Poderia cogitar-se, então, de delimitar o comando em vez de revogá-lo, preservando-se aquilo que a prova amparasse. Essa solução pressupõe direito preliminar demonstrado em parte, o qual o acervo documental até então informado não permite identificar. Nenhum dos itens que instruem a impetração percorre os três parâmetros examinados acima. As categorias relacionadas na inicial não vêm acompanhadas de documento algum. As três aquisições documentadas dizem respeito a período anterior à impetração e a operações de regimes distintos entre si. Por fim, o regime de apuração da contribuinte permanece indefinido para todas elas. Um comando delimitado recairia, nesse cenário, sobre categoria hipotética, e não sobre bem identificado. Reproduziria, em menor escala, o mesmo problema atribuído à decisão recorrida, que é o de deferir creditamento sobre classe aberta a partir de base documental restrita. Ausente o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fica prejudicado o exame do risco de ineficácia da medida final. Os requisitos são cumulativos, e a falta de um deles dispensa a apreciação do outro. Registro, por fim, que o exame ora realizado é próprio da cognição sumária e se limita ao acervo documental que instrui a impetração. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão agravada, revogar a medida liminar deferida no mov. 13 dos autos de origem. Fica prejudicado o pedido subsidiário de prestação de caução, formulado para a hipótese de manutenção da medida. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 3R EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LIMINAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, deferiu liminar para assegurar à impetrante a escrituração e o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a produtos intermediários empregados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão, a saber: (i) se a impetração preventiva em matéria tributária exige demonstração de ameaça concreta de autuação; (ii) se a condição de prestadora de serviço de transporte afasta, em abstrato, o critério da essencialidade; (iii) se o conjunto documental permite identificar o regime de apuração adotado pela contribuinte; (iv) se as operações de entrada documentadas comportam o crédito imediato pretendido; (v) se a prova pré-constituída vincula os bens adquiridos à atividade-fim; e (vi) se subsiste parcela do comando liminar passível de preservação mediante delimitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O lançamento é atividade vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, do CTN), de modo que o justo receio emerge do próprio dever funcional da Administração e dispensa autuação anterior. A impetração não ataca lei em tese, mas o ato de aplicação iminente, individualizado pelos fatos que atraem a incidência da norma administrativa. 4. O art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996 submete ao mesmo regime a circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte, e os arts. 20, § 1º, e 21, inciso III, medem a pertinência do bem pela atividade do estabelecimento, sem exigir natureza industrial. A condição de prestadora de serviço de transporte não retira a contribuinte do campo de aplicação do critério da essencialidade. 5. O registro fiscal juntado consigna créditos por entradas de R$ 0,00 e ajustes a crédito de R$ 180.574,51 sem identificação de sua natureza, o que impede definir o regime de apuração adotado. As três notas fiscais que instruem a impetração documentam regimes distintos entre si, uma sob substituição tributária, outra com base de cálculo reduzida e apenas uma tributada integralmente, e todas se referem a operações anteriores em mais de sete meses à distribuição da impetração. 6. O contrato social relaciona frota heterogênea, com automóvel de passeio e motoneta, sobre os quais incide a presunção do art. 20, § 2º, da Lei Complementar n. 87/1996, não elidida neste juízo preliminar. A delimitação do comando pressuporia direito parcialmente demonstrado, o que o acervo documental não permite identificar, pois recairia sobre categoria hipotética e reproduziria a indeterminação atribuída à decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "O justo receio que autoriza o mandado de segurança preventivo em matéria tributária decorre do caráter vinculado da atividade de lançamento e dispensa a prática de ato de fiscalização anterior contra o impetrante". 2. "A condição de prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas não afasta a aplicação do critério da essencialidade ao creditamento de ICMS sobre produtos intermediários". 3. "A concessão de liminar que assegura o creditamento de ICMS exige prova pré-constituída do regime de apuração da contribuinte, do imposto anteriormente cobrado na operação de entrada e da vinculação do bem adquirido à atividade-fim". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; art. 155, § 2º, incisos I e II, alínea b; CTN, arts. 142, parágrafo único, e 150, § 4º; Lei Complementar n. 87/1996, arts. 2º, inciso II; 4º; 12, inciso V; 13, inciso III; 19; 20, caput e §§ 1º, 2º e 5º; 21, inciso III; 25; 33, inciso I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 635.688/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16/10/2014; STF, RE n. 1.141.756, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 1.052; STJ, EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11/10/2023; STJ, REsp n. 1.435.626/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª Turma, DJe 13/6/2014; Súmula 266 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n. 5653399-14.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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