Publicações do processo

5653284-98.2022.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
18 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Para a regular formação da relação processual, proceda-se à tentativa de citação pessoal de Natalina Safatle Soares no endereço da Praça D. Emanuel, nº 02, Centro, Catalão/GO, CEP 75701-970, expressamente indicado na movimentação 28. Proceda-se, também, à tentativa de citação pessoal do confinante Antônio Gonçalves de Almeida na Avenida Joaquim Francisco Paranhos, nº 555, Bairro João Farid, endereço informado pelo Promovente na movimentação 96. Frustradas as diligências, certifique-se o resultado e observe-se o procedimento determinado na decisão da movimentação 66, inclusive quanto à certificação do esgotamento das buscas de endereço e, se necessário, à realização das consultas autorizadas ao SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOSEG, mediante prévio recolhimento das despesas cabíveis. Quanto a Yolanda Safatle Mori, considerando a notícia de possível falecimento registrada pela oficiala de justiça na movimentação 108, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema CRCjud, para obtenção da respectiva certidão de óbito, se houver registro. Confirmado o falecimento, intime-se o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de espólio, inventário e sucessores e, se necessário, promover a retificação do polo passivo, observada a representação processual adequada e o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. Caso a consulta confirme o óbito e não sejam identificados espólio, inventário ou sucessores, fica autorizada a pesquisa na CENSEC ou em outro sistema conveniado apto a localizar inventários e atos sucessórios, bem como a pesquisa de inventário judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem prejuízo das providências anteriores, intime-se o Promovente e as demais partes representadas nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o pedido de intervenção de terceiro formulado por Paulo Sérgio Rodrigues, acompanhado de documentos, na movimentação 95. Registre-se que Paulo Sérgio alega que o Promovente, após o ajuizamento da presente ação de usucapião, “vendeu” o imóvel usucapiendo. Alega, ainda, ter adquirido aludido bem, após sucessivas transferências de posse, e exercer sobre o imóvel a posse direta, inclusive na condição de locador. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Para a regular formação da relação processual, proceda-se à tentativa de citação pessoal de Natalina Safatle Soares no endereço da Praça D. Emanuel, nº 02, Centro, Catalão/GO, CEP 75701-970, expressamente indicado na movimentação 28. Proceda-se, também, à tentativa de citação pessoal do confinante Antônio Gonçalves de Almeida na Avenida Joaquim Francisco Paranhos, nº 555, Bairro João Farid, endereço informado pelo Promovente na movimentação 96. Frustradas as diligências, certifique-se o resultado e observe-se o procedimento determinado na decisão da movimentação 66, inclusive quanto à certificação do esgotamento das buscas de endereço e, se necessário, à realização das consultas autorizadas ao SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOSEG, mediante prévio recolhimento das despesas cabíveis. Quanto a Yolanda Safatle Mori, considerando a notícia de possível falecimento registrada pela oficiala de justiça na movimentação 108, proceda a Secretaria à consulta ao Sistema CRCjud, para obtenção da respectiva certidão de óbito, se houver registro. Confirmado o falecimento, intime-se o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de espólio, inventário e sucessores e, se necessário, promover a retificação do polo passivo, observada a representação processual adequada e o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. Caso a consulta confirme o óbito e não sejam identificados espólio, inventário ou sucessores, fica autorizada a pesquisa na CENSEC ou em outro sistema conveniado apto a localizar inventários e atos sucessórios, bem como a pesquisa de inventário judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem prejuízo das providências anteriores, intime-se o Promovente e as demais partes representadas nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o pedido de intervenção de terceiro formulado por Paulo Sérgio Rodrigues, acompanhado de documentos, na movimentação 95. Registre-se que Paulo Sérgio alega que o Promovente, após o ajuizamento da presente ação de usucapião, “vendeu” o imóvel usucapiendo. Alega, ainda, ter adquirido aludido bem, após sucessivas transferências de posse, e exercer sobre o imóvel a posse direta, inclusive na condição de locador. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição

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