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Processo 5653278-72.2022.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5653278-72.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Leila Rodrigues De Amorim, Ipasluz Previdencia, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação, movido por Leila Rodrigues de Amorim em face do Ipasluz Previdência. O título executivo judicial, já transitado em julgado (mov. 102), condenou o ente público ao pagamento de proventos retroativos desde 20/07/2020 até 01/12/2020, determinando a necessária compensação com a remuneração percebida pela autora no mesmo período. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (mov. 121), foi juntado o documento de mov. 122, que certifica a inexistência de valores a restituir. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no mov. 128, na qual impugna o cálculo, argumentando que o documento não apresenta memória de cálculo discriminada e auditável, limitando-se a uma conclusão genérica que presume a inexistência de saldo credor, o que contraria o comando da sentença e do acórdão. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte exequente merece acolhimento. O título executivo judicial, formado pela sentença (mov. 70) e pelo acórdão que a confirmou (mov. 95), foi claro ao estabelecer que a compensação entre os proventos de aposentadoria devidos e a remuneração recebida pela autora no mesmo período deveria ser apurada em fase de liquidação de sentença, justamente por não se poder presumir, de antemão, a inexistência de saldo credor. O documento juntado no mov. 122, embora nominado "Cálculo de Liquidação", não constitui uma memória de cálculo nos moldes exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma certidão que apresenta uma conclusão ("o valor da aposentadoria R$ 5.406,18 foi totalmente pago"), sem, contudo, demonstrar a operação aritmética que levou a tal resultado. Não há discriminação de rubricas, valores, datas, índices de correção ou qualquer outro elemento que permita a verificação da correção do cálculo pelas partes ou pelo juízo. A liquidação de sentença é o procedimento destinado a apurar o valor exato de uma obrigação reconhecida em título ilíquido, e a ausência de uma memória de cálculo detalhada e reproduzível equivale à própria inexistência da liquidação. O título judicial determinou a apuração de uma eventual diferença, e não a presunção de sua inexistência. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente no mov. 128; DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore nova planilha de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo e apontados na manifestação da exequente, devendo a nova conta conter, de forma discriminada e mês a mês: O valor dos proventos de aposentadoria devidos; O valor da remuneração efetivamente recebida pela exequente no mesmo período, com a clara identificação das rubricas consideradas compensáveis; O saldo mensal (positivo ou negativo) resultante da compensação; A aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre eventual saldo credor, conforme os marcos definidos na sentença. Com a juntada da nova memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5653278-72.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Leila Rodrigues De Amorim, Ipasluz Previdencia, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação, movido por Leila Rodrigues de Amorim em face do Ipasluz Previdência. O título executivo judicial, já transitado em julgado (mov. 102), condenou o ente público ao pagamento de proventos retroativos desde 20/07/2020 até 01/12/2020, determinando a necessária compensação com a remuneração percebida pela autora no mesmo período. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (mov. 121), foi juntado o documento de mov. 122, que certifica a inexistência de valores a restituir. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no mov. 128, na qual impugna o cálculo, argumentando que o documento não apresenta memória de cálculo discriminada e auditável, limitando-se a uma conclusão genérica que presume a inexistência de saldo credor, o que contraria o comando da sentença e do acórdão. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte exequente merece acolhimento. O título executivo judicial, formado pela sentença (mov. 70) e pelo acórdão que a confirmou (mov. 95), foi claro ao estabelecer que a compensação entre os proventos de aposentadoria devidos e a remuneração recebida pela autora no mesmo período deveria ser apurada em fase de liquidação de sentença, justamente por não se poder presumir, de antemão, a inexistência de saldo credor. O documento juntado no mov. 122, embora nominado "Cálculo de Liquidação", não constitui uma memória de cálculo nos moldes exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma certidão que apresenta uma conclusão ("o valor da aposentadoria R$ 5.406,18 foi totalmente pago"), sem, contudo, demonstrar a operação aritmética que levou a tal resultado. Não há discriminação de rubricas, valores, datas, índices de correção ou qualquer outro elemento que permita a verificação da correção do cálculo pelas partes ou pelo juízo. A liquidação de sentença é o procedimento destinado a apurar o valor exato de uma obrigação reconhecida em título ilíquido, e a ausência de uma memória de cálculo detalhada e reproduzível equivale à própria inexistência da liquidação. O título judicial determinou a apuração de uma eventual diferença, e não a presunção de sua inexistência. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela exequente no mov. 128; DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore nova planilha de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo e apontados na manifestação da exequente, devendo a nova conta conter, de forma discriminada e mês a mês: O valor dos proventos de aposentadoria devidos; O valor da remuneração efetivamente recebida pela exequente no mesmo período, com a clara identificação das rubricas consideradas compensáveis; O saldo mensal (positivo ou negativo) resultante da compensação; A aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre eventual saldo credor, conforme os marcos definidos na sentença. Com a juntada da nova memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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