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5653139-81.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ALUGUEL PROVISÓRIO. DANOS ESTRUTURAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SOLIDARIEDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um dos requeridos contra decisão que, em cumprimento a acórdão anterior, manteve a obrigação solidária de ressarcimento de aluguéis e custeio de moradia provisória para a autora em razão de interdição de imóvel por risco estrutural. A decisão agravada também rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando inadequação da via eleita da ação originária, decisão extra petita, ausência de nexo causal e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impõe solidariamente o custeio provisório de aluguéis é extra petita ou violadora de comando judicial anterior; (ii) determinar se a preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de nexo causal direto, deve afastar a obrigação provisória imposta; e (iii) verificar se a medida possui caráter de irreversibilidade que impeça sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação de teses não submetidas previamente ao Juízo singular configura indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual não são conhecidas as preliminares de inadequação da via processual eleita e litispendência. 4. A decisão recorrida não é extra petita, pois apenas concretiza acórdão anteriormente proferido por este Egrégio Tribunal, que já havia determinado o custeio provisório da moradia. 5. A legitimidade passiva e o nexo causal, em sede de tutela de urgência e para fins de cognição sumária, são aferidos pela Teoria da Asserção, conforme afirmações da petição inicial, sendo matéria de mérito a apuração da responsabilidade definitiva e da contribuição de cada agente. 6. A solidariedade provisória entre os demandados para o custeio da moradia, em caso de possível atuação concorrente na causa dos danos, está amparada pelo artigo 942 do Código Civil e se justifica pela necessidade de proteção dos direitos fundamentais da parte autora. 7. A medida provisória não é irreversível, pois possui natureza patrimonial e individualizada, possibilitando eventual compensação ou regresso futuro. A urgência recíproca impõe a proteção do bem jurídico de maior relevância, que no caso é a vida, a integridade física e a moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a análise de matéria não submetida à prévia apreciação do Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não configura decisão extra petita o pronunciamento judicial que se limita a dar cumprimento a acórdão anterior, concretizando comando já consolidado pelo Tribunal. 3. A legitimidade passiva para fins de tutela de urgência é analisada à luz da Teoria da Asserção, devendo a investigação do nexo causal e da proporção da responsabilidade dos agentes ser realizada em cognição exauriente. 4. Em caso de possível atuação concorrente de múltiplos causadores de dano, a solidariedade para o custeio provisório de moradia, amparada pelo artigo 942 do Código Civil, visa à proteção de direitos fundamentais e não implica julgamento definitivo do mérito. 5. A tutela de urgência que impõe obrigação patrimonial provisória não é irreversível quando há a possibilidade de futura recomposição, compensação ou direito de regresso, e a sua concessão protege bens jurídicos de maior relevância como a vida, a integridade física e a moradia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 133, 141, 300, § 3º, 303, 492, 505, 507, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 265, 932, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0; TJGO, Agravo de Instrumento, 5071990-84.2026.8.09.0112; TJGO, Agravo de Instrumento, 5475499-19.2025.8.09.0103; TJGO, Agravo de Instrumento, 5430263-28.2026.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653139-81.2026.8.09.0100 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: MILTON LEMES PEREIRA LTDA AGRAVADA: VANI ALVES DE SOUZA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ALUGUEL PROVISÓRIO. DANOS ESTRUTURAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SOLIDARIEDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um dos requeridos contra decisão que, em cumprimento a acórdão anterior, manteve a obrigação solidária de ressarcimento de aluguéis e custeio de moradia provisória para a autora em razão de interdição de imóvel por risco estrutural. A decisão agravada também rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando inadequação da via eleita da ação originária, decisão extra petita, ausência de nexo causal e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impõe solidariamente o custeio provisório de aluguéis é extra petita ou violadora de comando judicial anterior; (ii) determinar se a preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de nexo causal direto, deve afastar a obrigação provisória imposta; e (iii) verificar se a medida possui caráter de irreversibilidade que impeça sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação de teses não submetidas previamente ao Juízo singular configura indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual não são conhecidas as preliminares de inadequação da via processual eleita e litispendência. 4. A decisão recorrida não é extra petita, pois apenas concretiza acórdão anteriormente proferido por este Egrégio Tribunal, que já havia determinado o custeio provisório da moradia. 5. A legitimidade passiva e o nexo causal, em sede de tutela de urgência e para fins de cognição sumária, são aferidos pela Teoria da Asserção, conforme afirmações da petição inicial, sendo matéria de mérito a apuração da responsabilidade definitiva e da contribuição de cada agente. 6. A solidariedade provisória entre os demandados para o custeio da moradia, em caso de possível atuação concorrente na causa dos danos, está amparada pelo artigo 942 do Código Civil e se justifica pela necessidade de proteção dos direitos fundamentais da parte autora. 7. A medida provisória não é irreversível, pois possui natureza patrimonial e individualizada, possibilitando eventual compensação ou regresso futuro. A urgência recíproca impõe a proteção do bem jurídico de maior relevância, que no caso é a vida, a integridade física e a moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a análise de matéria não submetida à prévia apreciação do Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não configura decisão extra petita o pronunciamento judicial que se limita a dar cumprimento a acórdão anterior, concretizando comando já consolidado pelo Tribunal. 3. A legitimidade passiva para fins de tutela de urgência é analisada à luz da Teoria da Asserção, devendo a investigação do nexo causal e da proporção da responsabilidade dos agentes ser realizada em cognição exauriente. 4. Em caso de possível atuação concorrente de múltiplos causadores de dano, a solidariedade para o custeio provisório de moradia, amparada pelo artigo 942 do Código Civil, visa à proteção de direitos fundamentais e não implica julgamento definitivo do mérito. 5. A tutela de urgência que impõe obrigação patrimonial provisória não é irreversível quando há a possibilidade de futura recomposição, compensação ou direito de regresso, e a sua concessão protege bens jurídicos de maior relevância como a vida, a integridade física e a moradia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 133, 141, 300, § 3º, 303, 492, 505, 507, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 265, 932, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0; TJGO, Agravo de Instrumento, 5071990-84.2026.8.09.0112; TJGO, Agravo de Instrumento, 5475499-19.2025.8.09.0103; TJGO, Agravo de Instrumento, 5430263-28.2026.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milton Lemes Pereira Ltda, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Vani Alves de Souza, ora agravada. A decisão agravada, no ponto devolvido a esta instância, em cumprimento ao acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5015634-08.2026.8.09.0100, impôs aos réus Município de Águas Lindas de Goiás, a Ecomaxx Serviços de Terceirização Ltda e a Milton Lemes Pereira Ltda., solidariamente, o ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, bem como o custeio das parcelas vincendas, enquanto perdurasse a interdição do imóvel ou até ulterior deliberação judicial. O julgador de origem considerou que o quadro emergencial permanecia demonstrado pelos documentos técnicos colacionados, especialmente pela interdição da residência em razão do risco estrutural constatado pela Defesa Civil. Assinalou, ainda, que a controvérsia acerca da participação causal de cada requerido dependeria da prova pericial já determinada, não sendo razoável deixar a autora e seu núcleo familiar sem alternativa habitacional durante a instrução. Estabeleceu, por conseguinte, prazo para o depósito das parcelas vencidas e determinou o recolhimento mensal dos aluguéis vincendos em conta judicial, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Em suas razões recursais, a agravante Milton Lemes Pereira Ltda, sustenta a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que a tutela antecipada antecedente não teria sido regularmente aditada no prazo e na forma previstos no Código de Processo Civil. Aduz que já havia sido ajuizada ação principal com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, posteriormente extinta por litispendência, razão pela qual defende a extinção do feito originário. Alega, ainda, que a decisão recorrida seria extra petita, vez que o pedido principal de pagamento do aluguel provisório teria sido direcionado ao Município, figurando a pretensão contra as empresas demandadas apenas em caráter subsidiário. A recorrente afirma, ademais, que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara teria apenas reincluído o Município na obrigação, sem autorizar a responsabilização solidária das empresas ou o ressarcimento retroativo dos valores desembolsados pela autora. Sustenta a inexistência de elementos mínimos do nexo causal, ao fundamento de que sua obra está localizada no Lote 14, que não confronta diretamente com a residência situada no Lote 18, enquanto os elementos técnicos apontariam o Lote 16 como epicentro das patologias estruturais. Por fim, invoca a irreversibilidade da medida, diante da alegada incapacidade financeira da agravada para restituir os valores, e requer a reforma da decisão, com o afastamento da obrigação que lhe foi imposta. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade. Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Em decorrência, deixo de conhecer das teses de inadequação da via processual eleita e de litispendência da ação originária, formuladas diretamente nesta instância recursal. Isso por ser de fácil constatação que tais teses não foram submetidos previamente à apreciação do Juízo singular, tampouco constituiu objeto da decisão agravada, a qual se limitou ao saneamento do feito e ao afastamento das teses de ilegitimidade passiva dos réus, bem como ao cumprimento do acórdão. Assim, a apreciação originária da matéria por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em afronta ao duplo grau de jurisdição e aos limites objetivos do recurso. Desse modo, inviável o conhecimento das teses de inadequação da via processual eleita e de litispendência da ação originária, por ausência de prévia manifestação do Juízo de origem acerca da matéria. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (…). 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida.4. A inovação recursal impede o conhecimento de matérias não apresentadas oportunamente, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento, 5071990-84.2026.8.09.0112, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026). (g.). Portanto, NÃO CONHEÇO das teses supramencionadas, por se tratarem de inovação recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Tendo em vista que o presente Agravo se encontra apto ao julgamento, passo ao exame da sua matéria recursal, reputando prejudicados os Aclaratórios opostos pelo agravante. Consoante relatado, a controvérsia devolvida a este órgão julgador consiste em verificar se a agravante pode permanecer provisoriamente obrigada ao custeio da moradia temporária da autora/agravada, considerando as alegações de decisão extra petita, ausência de nexo causal e irreversibilidade da medida. Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida há de ser mantida. Isso porque o pronunciamento hostilizado foi proferido em cumprimento ao acórdão exarado por esta 5ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5015634-08.2026.8.09.0100. Naquele julgamento, reconheceu-se que a família da autora/agravada não poderia permanecer sem moradia enquanto se apurava a origem definitiva dos danos, bem como determinou-se a inclusão do Município na obrigação de custear o aluguel provisório, ressalvado o direito de regresso. A decisão ora impugnada não inovou substancialmente nesse comando. Apenas disciplinou seu cumprimento, conforme se vê no dispositivo do acórdão supramencionado: Em decorrência, não se mostra admissível rediscutir, em recurso subsequente, matéria já apreciada pelo Egrégio Tribunal, especialmente quando a nova decisão se limita a conferir efetividade ao pronunciamento anterior. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A rediscussão de matéria já decidida em agravo anterior viola a coisa julgada formal e a preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC), sendo incabível nova insurgência contra decisão que apenas concretiza comando anteriormente consolidado. 4. A pendência de embargos de declaração ou de recurso especial não suspende automaticamente os efeitos da decisão proferida (art. 1.026, §1º, do CPC), inexistindo concessão expressa de efeito suspensivo.5. O pedido liminar em recurso especial interposto no agravo de instrumento anterior foi indeferido, corroborando a ausência de óbice para o prosseguimento dos atos executivos.6. A alegação de risco de dano irreparável não se sustenta, pois a controvérsia sobre a regularidade da arrematação já foi enfrentada em sede própria. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5475499-19.2025.8.09.0103, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025) (g.) Logo, afasta-se a tese de decisão extra petita. Ademais, a agravante afirma que sua obra está situada no Lote 14, enquanto a residência da autora ocupa o Lote 18, inexistindo divisa direta entre os imóveis. Acrescenta que os elementos técnicos indicariam o Lote 16 como epicentro das patologias estruturais, fatos a afastar sua legitimidade passiva quanto à pretensão postulada pela autora/agravada. A argumentação, entretanto, não é suficiente para afastar a tutela emergencial. É que a legitimidade e a vinculação inicial da agravante à controvérsia devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial. A autora/agravada descreveu a ocorrência de um efeito sucessivo ou “em cascata”, pelo qual as intervenções realizadas nos lotes vizinhos teriam provocado movimentação do solo, recalque diferencial e comprometimento das estruturas de sua residência. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações deduzidas pelo autor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (g.) No caso, a própria decisão agravada reconheceu que o Lote 16 é apontado pelos laudos como epicentro geográfico das patologias e, justamente por essa razão, determinou a inclusão do condomínio no polo passivo. Tal fato, contudo, não exclui automaticamente a possibilidade de contribuição causal de obras executadas nos demais lotes. A identificação do epicentro da movimentação não equivale, necessariamente, à definição exclusiva da responsabilidade jurídica. A aferição da contribuição de cada obra, da dinâmica da movimentação do solo e do nexo causal exige prova pericial, inclusive já determinada no processo originário. Não cabe, em cognição sumária, excluir um dos possíveis responsáveis antes da conclusão da prova técnica, sobretudo quando a providência postulada possui caráter emergencial e não representa definição definitiva da obrigação indenizatória. Consoante já consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015634-08.2026.8.09.0100, a responsabilidade civil definitiva — seja por omissão fiscalizatória do Município, seja pela atuação dos construtores ou proprietários dos imóveis vizinhos — constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a devida instrução probatória. Assim, a incerteza quanto à proporção da responsabilidade de cada requerido não justifica deixar a família sem moradia até a conclusão da perícia e o desenrolar da instrução probatória regular. Adiante, a agravante invoca o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual “a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes”. Ocorre que o dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com as normas que disciplinam a responsabilidade pela prática de ato ilícito. O artigo 942 do Código Civil estabelece, in verbis: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Na hipótese, a solidariedade foi estabelecida em caráter provisório, diante da possível atuação concorrente dos demandados para o quadro estrutural, ficando a definição da responsabilidade interna reservada à instrução. Neste caso, não se trata de condenação definitiva ou de antecipação do julgamento do mérito, mas de técnica de proteção emergencial destinada a impedir que a indefinição sobre a participação individual de cada demandado inviabilize a preservação dos direitos fundamentais da autora. A decisão ressalva, expressamente, a possibilidade de regresso, compensação ou redistribuição do encargo após a definição técnica da causa dos danos. Cumpre consignar, ainda, que a obrigação mensal fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) não se apresenta desproporcional, especialmente porque corresponde ao valor efetivamente comprovado no contrato de locação, sendo significativamente inferior ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) postulado na petição inicial. Ainda neste ponto, a agravante sustenta que a autora/agravada, beneficiária da gratuidade da justiça, não teria condições de restituir os valores recebidos caso a demanda fosse julgada improcedente. A tese, também, não prospera. O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A irreversibilidade que impede a tutela deve ser concreta, absoluta e juridicamente insuperável, não bastando a alegação genérica de dificuldade futura de restituição. In casu, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão anterior, a prestação imposta possui natureza patrimonial e seus valores são individualizados. Logo, eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade da agravante permitirá compensação, restituição ou exercício do direito de regresso em face dos efetivos responsáveis. A reversibilidade jurídica, portanto, está preservada. Além disso, em situações de urgência bilateral, deve-se, por meio do Poder Geral de Cautela inerente à função jurisdicional, ponderar qual das partes suportará dano mais grave caso a medida seja deferida ou indeferida. No caso em liça, de um lado, a agravante poderá experimentar desembolso patrimonial provisório, sujeito a posterior recomposição. De outro, a autora e sua família permaneceriam sem condições de custear moradia alternativa, apesar da interdição oficial da residência por risco de desmoronamento. A denominada irreversibilidade recíproca deve ser solucionada mediante proteção do bem jurídico de maior relevância. Entre o risco patrimonial da empresa e o risco à vida, à integridade física e à moradia dos ocupantes, devem prevalecer estes últimos. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. CUSTEIO PROVISÓRIO DE ALUGUEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (…) Os documentos apresentados na ação de origem, consistentes em laudo técnico, relatório de vistoria e termo de interdição da Defesa Civil, demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de comprometimento estrutural do imóvel e a existência de risco à integridade física de seus ocupantes. O termo de interdição registra a possibilidade de desabamento parcial ou total da estrutura, circunstância suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. O laudo técnico particular produzido unilateralmente pela agravante não possui força probatória suficiente, nesta fase processual, para afastar as conclusões dos elementos técnicos que fundamentaram a decisão recorrida, sendo necessária a realização de perícia judicial para definição da origem dos danos e da responsabilidade das partes. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em alteração societária e em eventual responsabilidade de administradores anteriores demanda aprofundamento probatório e análise de mérito, não sendo apta a afastar, neste momento, a legitimidade da pessoa jurídica responsável pela obra indicada como possível causadora dos danos. A permanência dos moradores no imóvel não descaracteriza a urgência da medida, especialmente diante da existência de elementos que indicam dificuldades financeiras para obtenção imediata de moradia alternativa. A tutela deferida não apresenta irreversibilidade capaz de impedir sua concessão, diante da necessidade de preservação da segurança e da dignidade dos ocupantes do imóvel e da natureza provisória da medida. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5430263-28.2026.8.09.0000, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026) (g.) Por conseguinte, conclui-se que a decisão agravada observa os Princípios da Proporcionalidade, da Precaução e da Efetividade da Tutela Jurisdicional. Isso porque, em suma, a decisão recorrida: concretiza acórdão anteriormente proferido por esta 5ª Câmara Cível; preserva a definição da responsabilidade definitiva para momento posterior à perícia e à devida instrução probatória; impõe obrigação patrimonial provisória, suscetível de compensação ou regresso; e protege direitos fundamentais diante de risco estrutural reconhecido por laudo técnico emitido pela Defesa Civil. Desse modo, ausente ilegalidade, teratologia ou desconformidade com os elementos constantes dos autos, impõe-se a manutenção do pronunciamento recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Resta prejudicado os Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração, com o nítido propósito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ALUGUEL PROVISÓRIO. DANOS ESTRUTURAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SOLIDARIEDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um dos requeridos contra decisão que, em cumprimento a acórdão anterior, manteve a obrigação solidária de ressarcimento de aluguéis e custeio de moradia provisória para a autora em razão de interdição de imóvel por risco estrutural. A decisão agravada também rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando inadequação da via eleita da ação originária, decisão extra petita, ausência de nexo causal e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impõe solidariamente o custeio provisório de aluguéis é extra petita ou violadora de comando judicial anterior; (ii) determinar se a preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de nexo causal direto, deve afastar a obrigação provisória imposta; e (iii) verificar se a medida possui caráter de irreversibilidade que impeça sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação de teses não submetidas previamente ao Juízo singular configura indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual não são conhecidas as preliminares de inadequação da via processual eleita e litispendência. 4. A decisão recorrida não é extra petita, pois apenas concretiza acórdão anteriormente proferido por este Egrégio Tribunal, que já havia determinado o custeio provisório da moradia. 5. A legitimidade passiva e o nexo causal, em sede de tutela de urgência e para fins de cognição sumária, são aferidos pela Teoria da Asserção, conforme afirmações da petição inicial, sendo matéria de mérito a apuração da responsabilidade definitiva e da contribuição de cada agente. 6. A solidariedade provisória entre os demandados para o custeio da moradia, em caso de possível atuação concorrente na causa dos danos, está amparada pelo artigo 942 do Código Civil e se justifica pela necessidade de proteção dos direitos fundamentais da parte autora. 7. A medida provisória não é irreversível, pois possui natureza patrimonial e individualizada, possibilitando eventual compensação ou regresso futuro. A urgência recíproca impõe a proteção do bem jurídico de maior relevância, que no caso é a vida, a integridade física e a moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a análise de matéria não submetida à prévia apreciação do Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não configura decisão extra petita o pronunciamento judicial que se limita a dar cumprimento a acórdão anterior, concretizando comando já consolidado pelo Tribunal. 3. A legitimidade passiva para fins de tutela de urgência é analisada à luz da Teoria da Asserção, devendo a investigação do nexo causal e da proporção da responsabilidade dos agentes ser realizada em cognição exauriente. 4. Em caso de possível atuação concorrente de múltiplos causadores de dano, a solidariedade para o custeio provisório de moradia, amparada pelo artigo 942 do Código Civil, visa à proteção de direitos fundamentais e não implica julgamento definitivo do mérito. 5. A tutela de urgência que impõe obrigação patrimonial provisória não é irreversível quando há a possibilidade de futura recomposição, compensação ou direito de regresso, e a sua concessão protege bens jurídicos de maior relevância como a vida, a integridade física e a moradia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 133, 141, 300, § 3º, 303, 492, 505, 507, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 265, 932, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0; TJGO, Agravo de Instrumento, 5071990-84.2026.8.09.0112; TJGO, Agravo de Instrumento, 5475499-19.2025.8.09.0103; TJGO, Agravo de Instrumento, 5430263-28.2026.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5653139-81.2026.8.09.0100 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: MILTON LEMES PEREIRA LTDA AGRAVADA: VANI ALVES DE SOUZA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ALUGUEL PROVISÓRIO. DANOS ESTRUTURAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SOLIDARIEDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um dos requeridos contra decisão que, em cumprimento a acórdão anterior, manteve a obrigação solidária de ressarcimento de aluguéis e custeio de moradia provisória para a autora em razão de interdição de imóvel por risco estrutural. A decisão agravada também rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando inadequação da via eleita da ação originária, decisão extra petita, ausência de nexo causal e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que impõe solidariamente o custeio provisório de aluguéis é extra petita ou violadora de comando judicial anterior; (ii) determinar se a preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de nexo causal direto, deve afastar a obrigação provisória imposta; e (iii) verificar se a medida possui caráter de irreversibilidade que impeça sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação de teses não submetidas previamente ao Juízo singular configura indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual não são conhecidas as preliminares de inadequação da via processual eleita e litispendência. 4. A decisão recorrida não é extra petita, pois apenas concretiza acórdão anteriormente proferido por este Egrégio Tribunal, que já havia determinado o custeio provisório da moradia. 5. A legitimidade passiva e o nexo causal, em sede de tutela de urgência e para fins de cognição sumária, são aferidos pela Teoria da Asserção, conforme afirmações da petição inicial, sendo matéria de mérito a apuração da responsabilidade definitiva e da contribuição de cada agente. 6. A solidariedade provisória entre os demandados para o custeio da moradia, em caso de possível atuação concorrente na causa dos danos, está amparada pelo artigo 942 do Código Civil e se justifica pela necessidade de proteção dos direitos fundamentais da parte autora. 7. A medida provisória não é irreversível, pois possui natureza patrimonial e individualizada, possibilitando eventual compensação ou regresso futuro. A urgência recíproca impõe a proteção do bem jurídico de maior relevância, que no caso é a vida, a integridade física e a moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a análise de matéria não submetida à prévia apreciação do Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não configura decisão extra petita o pronunciamento judicial que se limita a dar cumprimento a acórdão anterior, concretizando comando já consolidado pelo Tribunal. 3. A legitimidade passiva para fins de tutela de urgência é analisada à luz da Teoria da Asserção, devendo a investigação do nexo causal e da proporção da responsabilidade dos agentes ser realizada em cognição exauriente. 4. Em caso de possível atuação concorrente de múltiplos causadores de dano, a solidariedade para o custeio provisório de moradia, amparada pelo artigo 942 do Código Civil, visa à proteção de direitos fundamentais e não implica julgamento definitivo do mérito. 5. A tutela de urgência que impõe obrigação patrimonial provisória não é irreversível quando há a possibilidade de futura recomposição, compensação ou direito de regresso, e a sua concessão protege bens jurídicos de maior relevância como a vida, a integridade física e a moradia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 133, 141, 300, § 3º, 303, 492, 505, 507, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 265, 932, 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0; TJGO, Agravo de Instrumento, 5071990-84.2026.8.09.0112; TJGO, Agravo de Instrumento, 5475499-19.2025.8.09.0103; TJGO, Agravo de Instrumento, 5430263-28.2026.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milton Lemes Pereira Ltda, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Francisco Gonçalves Saboia Neto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Vani Alves de Souza, ora agravada. A decisão agravada, no ponto devolvido a esta instância, em cumprimento ao acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5015634-08.2026.8.09.0100, impôs aos réus Município de Águas Lindas de Goiás, a Ecomaxx Serviços de Terceirização Ltda e a Milton Lemes Pereira Ltda., solidariamente, o ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, bem como o custeio das parcelas vincendas, enquanto perdurasse a interdição do imóvel ou até ulterior deliberação judicial. O julgador de origem considerou que o quadro emergencial permanecia demonstrado pelos documentos técnicos colacionados, especialmente pela interdição da residência em razão do risco estrutural constatado pela Defesa Civil. Assinalou, ainda, que a controvérsia acerca da participação causal de cada requerido dependeria da prova pericial já determinada, não sendo razoável deixar a autora e seu núcleo familiar sem alternativa habitacional durante a instrução. Estabeleceu, por conseguinte, prazo para o depósito das parcelas vencidas e determinou o recolhimento mensal dos aluguéis vincendos em conta judicial, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Em suas razões recursais, a agravante Milton Lemes Pereira Ltda, sustenta a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que a tutela antecipada antecedente não teria sido regularmente aditada no prazo e na forma previstos no Código de Processo Civil. Aduz que já havia sido ajuizada ação principal com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, posteriormente extinta por litispendência, razão pela qual defende a extinção do feito originário. Alega, ainda, que a decisão recorrida seria extra petita, vez que o pedido principal de pagamento do aluguel provisório teria sido direcionado ao Município, figurando a pretensão contra as empresas demandadas apenas em caráter subsidiário. A recorrente afirma, ademais, que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara teria apenas reincluído o Município na obrigação, sem autorizar a responsabilização solidária das empresas ou o ressarcimento retroativo dos valores desembolsados pela autora. Sustenta a inexistência de elementos mínimos do nexo causal, ao fundamento de que sua obra está localizada no Lote 14, que não confronta diretamente com a residência situada no Lote 18, enquanto os elementos técnicos apontariam o Lote 16 como epicentro das patologias estruturais. Por fim, invoca a irreversibilidade da medida, diante da alegada incapacidade financeira da agravada para restituir os valores, e requer a reforma da decisão, com o afastamento da obrigação que lhe foi imposta. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade. Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Em decorrência, deixo de conhecer das teses de inadequação da via processual eleita e de litispendência da ação originária, formuladas diretamente nesta instância recursal. Isso por ser de fácil constatação que tais teses não foram submetidos previamente à apreciação do Juízo singular, tampouco constituiu objeto da decisão agravada, a qual se limitou ao saneamento do feito e ao afastamento das teses de ilegitimidade passiva dos réus, bem como ao cumprimento do acórdão. Assim, a apreciação originária da matéria por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em afronta ao duplo grau de jurisdição e aos limites objetivos do recurso. Desse modo, inviável o conhecimento das teses de inadequação da via processual eleita e de litispendência da ação originária, por ausência de prévia manifestação do Juízo de origem acerca da matéria. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (…). 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida.4. A inovação recursal impede o conhecimento de matérias não apresentadas oportunamente, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento, 5071990-84.2026.8.09.0112, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026). (g.). Portanto, NÃO CONHEÇO das teses supramencionadas, por se tratarem de inovação recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Tendo em vista que o presente Agravo se encontra apto ao julgamento, passo ao exame da sua matéria recursal, reputando prejudicados os Aclaratórios opostos pelo agravante. Consoante relatado, a controvérsia devolvida a este órgão julgador consiste em verificar se a agravante pode permanecer provisoriamente obrigada ao custeio da moradia temporária da autora/agravada, considerando as alegações de decisão extra petita, ausência de nexo causal e irreversibilidade da medida. Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida há de ser mantida. Isso porque o pronunciamento hostilizado foi proferido em cumprimento ao acórdão exarado por esta 5ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5015634-08.2026.8.09.0100. Naquele julgamento, reconheceu-se que a família da autora/agravada não poderia permanecer sem moradia enquanto se apurava a origem definitiva dos danos, bem como determinou-se a inclusão do Município na obrigação de custear o aluguel provisório, ressalvado o direito de regresso. A decisão ora impugnada não inovou substancialmente nesse comando. Apenas disciplinou seu cumprimento, conforme se vê no dispositivo do acórdão supramencionado: Em decorrência, não se mostra admissível rediscutir, em recurso subsequente, matéria já apreciada pelo Egrégio Tribunal, especialmente quando a nova decisão se limita a conferir efetividade ao pronunciamento anterior. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A rediscussão de matéria já decidida em agravo anterior viola a coisa julgada formal e a preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC), sendo incabível nova insurgência contra decisão que apenas concretiza comando anteriormente consolidado. 4. A pendência de embargos de declaração ou de recurso especial não suspende automaticamente os efeitos da decisão proferida (art. 1.026, §1º, do CPC), inexistindo concessão expressa de efeito suspensivo.5. O pedido liminar em recurso especial interposto no agravo de instrumento anterior foi indeferido, corroborando a ausência de óbice para o prosseguimento dos atos executivos.6. A alegação de risco de dano irreparável não se sustenta, pois a controvérsia sobre a regularidade da arrematação já foi enfrentada em sede própria. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5475499-19.2025.8.09.0103, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025) (g.) Logo, afasta-se a tese de decisão extra petita. Ademais, a agravante afirma que sua obra está situada no Lote 14, enquanto a residência da autora ocupa o Lote 18, inexistindo divisa direta entre os imóveis. Acrescenta que os elementos técnicos indicariam o Lote 16 como epicentro das patologias estruturais, fatos a afastar sua legitimidade passiva quanto à pretensão postulada pela autora/agravada. A argumentação, entretanto, não é suficiente para afastar a tutela emergencial. É que a legitimidade e a vinculação inicial da agravante à controvérsia devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial. A autora/agravada descreveu a ocorrência de um efeito sucessivo ou “em cascata”, pelo qual as intervenções realizadas nos lotes vizinhos teriam provocado movimentação do solo, recalque diferencial e comprometimento das estruturas de sua residência. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações deduzidas pelo autor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) (g.) No caso, a própria decisão agravada reconheceu que o Lote 16 é apontado pelos laudos como epicentro geográfico das patologias e, justamente por essa razão, determinou a inclusão do condomínio no polo passivo. Tal fato, contudo, não exclui automaticamente a possibilidade de contribuição causal de obras executadas nos demais lotes. A identificação do epicentro da movimentação não equivale, necessariamente, à definição exclusiva da responsabilidade jurídica. A aferição da contribuição de cada obra, da dinâmica da movimentação do solo e do nexo causal exige prova pericial, inclusive já determinada no processo originário. Não cabe, em cognição sumária, excluir um dos possíveis responsáveis antes da conclusão da prova técnica, sobretudo quando a providência postulada possui caráter emergencial e não representa definição definitiva da obrigação indenizatória. Consoante já consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5015634-08.2026.8.09.0100, a responsabilidade civil definitiva — seja por omissão fiscalizatória do Município, seja pela atuação dos construtores ou proprietários dos imóveis vizinhos — constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a devida instrução probatória. Assim, a incerteza quanto à proporção da responsabilidade de cada requerido não justifica deixar a família sem moradia até a conclusão da perícia e o desenrolar da instrução probatória regular. Adiante, a agravante invoca o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual “a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes”. Ocorre que o dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com as normas que disciplinam a responsabilidade pela prática de ato ilícito. O artigo 942 do Código Civil estabelece, in verbis: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Na hipótese, a solidariedade foi estabelecida em caráter provisório, diante da possível atuação concorrente dos demandados para o quadro estrutural, ficando a definição da responsabilidade interna reservada à instrução. Neste caso, não se trata de condenação definitiva ou de antecipação do julgamento do mérito, mas de técnica de proteção emergencial destinada a impedir que a indefinição sobre a participação individual de cada demandado inviabilize a preservação dos direitos fundamentais da autora. A decisão ressalva, expressamente, a possibilidade de regresso, compensação ou redistribuição do encargo após a definição técnica da causa dos danos. Cumpre consignar, ainda, que a obrigação mensal fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) não se apresenta desproporcional, especialmente porque corresponde ao valor efetivamente comprovado no contrato de locação, sendo significativamente inferior ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) postulado na petição inicial. Ainda neste ponto, a agravante sustenta que a autora/agravada, beneficiária da gratuidade da justiça, não teria condições de restituir os valores recebidos caso a demanda fosse julgada improcedente. A tese, também, não prospera. O artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A irreversibilidade que impede a tutela deve ser concreta, absoluta e juridicamente insuperável, não bastando a alegação genérica de dificuldade futura de restituição. In casu, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão anterior, a prestação imposta possui natureza patrimonial e seus valores são individualizados. Logo, eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade da agravante permitirá compensação, restituição ou exercício do direito de regresso em face dos efetivos responsáveis. A reversibilidade jurídica, portanto, está preservada. Além disso, em situações de urgência bilateral, deve-se, por meio do Poder Geral de Cautela inerente à função jurisdicional, ponderar qual das partes suportará dano mais grave caso a medida seja deferida ou indeferida. No caso em liça, de um lado, a agravante poderá experimentar desembolso patrimonial provisório, sujeito a posterior recomposição. De outro, a autora e sua família permaneceriam sem condições de custear moradia alternativa, apesar da interdição oficial da residência por risco de desmoronamento. A denominada irreversibilidade recíproca deve ser solucionada mediante proteção do bem jurídico de maior relevância. Entre o risco patrimonial da empresa e o risco à vida, à integridade física e à moradia dos ocupantes, devem prevalecer estes últimos. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. CUSTEIO PROVISÓRIO DE ALUGUEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (…) Os documentos apresentados na ação de origem, consistentes em laudo técnico, relatório de vistoria e termo de interdição da Defesa Civil, demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de comprometimento estrutural do imóvel e a existência de risco à integridade física de seus ocupantes. O termo de interdição registra a possibilidade de desabamento parcial ou total da estrutura, circunstância suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. O laudo técnico particular produzido unilateralmente pela agravante não possui força probatória suficiente, nesta fase processual, para afastar as conclusões dos elementos técnicos que fundamentaram a decisão recorrida, sendo necessária a realização de perícia judicial para definição da origem dos danos e da responsabilidade das partes. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em alteração societária e em eventual responsabilidade de administradores anteriores demanda aprofundamento probatório e análise de mérito, não sendo apta a afastar, neste momento, a legitimidade da pessoa jurídica responsável pela obra indicada como possível causadora dos danos. A permanência dos moradores no imóvel não descaracteriza a urgência da medida, especialmente diante da existência de elementos que indicam dificuldades financeiras para obtenção imediata de moradia alternativa. A tutela deferida não apresenta irreversibilidade capaz de impedir sua concessão, diante da necessidade de preservação da segurança e da dignidade dos ocupantes do imóvel e da natureza provisória da medida. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5430263-28.2026.8.09.0000, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026) (g.) Por conseguinte, conclui-se que a decisão agravada observa os Princípios da Proporcionalidade, da Precaução e da Efetividade da Tutela Jurisdicional. Isso porque, em suma, a decisão recorrida: concretiza acórdão anteriormente proferido por esta 5ª Câmara Cível; preserva a definição da responsabilidade definitiva para momento posterior à perícia e à devida instrução probatória; impõe obrigação patrimonial provisória, suscetível de compensação ou regresso; e protege direitos fundamentais diante de risco estrutural reconhecido por laudo técnico emitido pela Defesa Civil. Desse modo, ausente ilegalidade, teratologia ou desconformidade com os elementos constantes dos autos, impõe-se a manutenção do pronunciamento recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Resta prejudicado os Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração, com o nítido propósito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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