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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5653130-97.2026.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Polo Ativo: Igor Moreira Alves
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR MOREIRA ALVES, LUCIMAR GLÓRIA DE DEUS ALVES e WILTON MOREIRA ALVES (ev. 23) em face da sentença proferida no ev. 15, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A sentença embargada indeferiu a petição inicial dos embargos à execução em razão da inércia dos embargantes no cumprimento da determinação de emenda à inicial proferida no ev. 4, cujo prazo transcorreu (evs. 11 a 13), sem recolhimento das custas ou proposta de parcelamento, sem manifestação sobre a litispendência, sem juntada da cédula de crédito executada e sem retificação do valor da causa.
Em suas razões recursais (ev. 23), os embargantes sustentaram a existência de omissões, contradições e manifesto erro material no julgado. Alegaram que a petição inicial já havia abordado a existência da ação revisional nº 5267824-39.2026.8.09.0172 e deduzido teses de prejudicialidade externa, conexão e continência, de modo que não haveria inércia apta a justificar a extinção total do feito. Aduziram que houve omissão quanto ao elevado valor das custas iniciais (R$ 36.437,74) e à necessidade de apreciação de parcelamento na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Argumentaram que a cédula rural e o respectivo aditivo já constavam dos autos da execução em apenso, de acesso eletrônico franqueado ao Juízo, tornando desnecessária a juntada em duplicidade. Invocaram os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da razoabilidade, postulando a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e dar regular processamento aos embargos, além de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Vieram conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.
Os embargos opostos são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (ev. 23), e sustentam a ocorrência de omissão e contradição na sentença atacada. Portanto, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
A omissão, para fins de embargos de declaração, deve ser entendida como a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que foi efetivamente ventilado pelas partes e que demandava apreciação judicial para a adequada solução da controvérsia. Não se configura omissão simplesmente porque a decisão não atendeu aos interesses da parte, mas apenas quando o Juízo se abstém de decidir questão que lhe era incumbido analisar, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não a mera dissonância entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.
Na hipótese, os embargantes alegam que a sentença proferida padece de omissão e contradição, aduzindo que a petição inicial já continha manifestação acerca da ação revisional conexa, que as peças contratuais estavam disponíveis no feito executivo em apenso e que o valor das custas autorizava o parcelamento de ofício, insurgindo-se contra a extinção anômala do processo.
Contudo, merece rejeição a pretensão recursal.
Ao contrário do sustentado pelos embargantes, a sentença de ev. 15 abordou de forma clara, expressa e devidamente motivada os fundamentos que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento objetivo e integral do comando de emenda à petição inicial veiculado na decisão de ev. 4.
A decisão de ev. 4 determinou expressamente que a parte embargante comprovasse a hipossuficiência, recolhesse as custas ou formalizasse proposta concreta de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC); esclarecesse a litispendência quanto aos pedidos de revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e alongamento da dívida, adequando a pretensão; apresentasse a íntegra da cédula executada e aditivos; e retificasse o valor da causa.
Intimados (evs. 8 a 10), os embargantes permaneceram absolutamente inertes, deixando transcorrer o prazo fixado (evs. 11 a 13) sem protocolar qualquer manifestação tempestiva, sem recolher as custas, sem formular proposta de parcelamento e sem juntar os documentos exigidos.
A extinção do feito operou-se, portanto, por força do comando legal expresso no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da exordial quando desatendida a ordem de emenda.
O inconformismo da parte com o juízo de valor realizado na sentença, que aplicou a consequência processual estrita decorrente de sua própria inércia, não configura omissão ou nulidade, devendo ser rechaçado pela via dos embargos declaratórios. Em verdade, o que a parte busca é um reexame do conjunto fático-probatório e a reforma do julgado com a concessão de nova oportunidade para prática de atos preclusos, o que é vedado pela via eleita.
No caso, portanto, não se visualiza qualquer das hipóteses legais que autorizam a alteração da sentença por meio da estreita via dos embargos de declaração, configurando claro inconformismo por parte dos embargantes quanto ao mérito da decisão atacada.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelos embargantes (ev. 23), este se mostra desnecessário, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, o que ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (ev. 23) e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem os vícios apontados de omissão e contradição (art. 1.022, incisos I e II, do CPC). Por conseguinte, mantenho em todos os seus termos a sentença embargada (ev. 15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, cumprido o disposto na sentença, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5653130-97.2026.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução
Polo Ativo: Igor Moreira Alves
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR MOREIRA ALVES, LUCIMAR GLÓRIA DE DEUS ALVES e WILTON MOREIRA ALVES (ev. 23) em face da sentença proferida no ev. 15, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A sentença embargada indeferiu a petição inicial dos embargos à execução em razão da inércia dos embargantes no cumprimento da determinação de emenda à inicial proferida no ev. 4, cujo prazo transcorreu (evs. 11 a 13), sem recolhimento das custas ou proposta de parcelamento, sem manifestação sobre a litispendência, sem juntada da cédula de crédito executada e sem retificação do valor da causa.
Em suas razões recursais (ev. 23), os embargantes sustentaram a existência de omissões, contradições e manifesto erro material no julgado. Alegaram que a petição inicial já havia abordado a existência da ação revisional nº 5267824-39.2026.8.09.0172 e deduzido teses de prejudicialidade externa, conexão e continência, de modo que não haveria inércia apta a justificar a extinção total do feito. Aduziram que houve omissão quanto ao elevado valor das custas iniciais (R$ 36.437,74) e à necessidade de apreciação de parcelamento na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Argumentaram que a cédula rural e o respectivo aditivo já constavam dos autos da execução em apenso, de acesso eletrônico franqueado ao Juízo, tornando desnecessária a juntada em duplicidade. Invocaram os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da razoabilidade, postulando a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e dar regular processamento aos embargos, além de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Vieram conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.
Os embargos opostos são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (ev. 23), e sustentam a ocorrência de omissão e contradição na sentença atacada. Portanto, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
A omissão, para fins de embargos de declaração, deve ser entendida como a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que foi efetivamente ventilado pelas partes e que demandava apreciação judicial para a adequada solução da controvérsia. Não se configura omissão simplesmente porque a decisão não atendeu aos interesses da parte, mas apenas quando o Juízo se abstém de decidir questão que lhe era incumbido analisar, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não a mera dissonância entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.
Na hipótese, os embargantes alegam que a sentença proferida padece de omissão e contradição, aduzindo que a petição inicial já continha manifestação acerca da ação revisional conexa, que as peças contratuais estavam disponíveis no feito executivo em apenso e que o valor das custas autorizava o parcelamento de ofício, insurgindo-se contra a extinção anômala do processo.
Contudo, merece rejeição a pretensão recursal.
Ao contrário do sustentado pelos embargantes, a sentença de ev. 15 abordou de forma clara, expressa e devidamente motivada os fundamentos que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento objetivo e integral do comando de emenda à petição inicial veiculado na decisão de ev. 4.
A decisão de ev. 4 determinou expressamente que a parte embargante comprovasse a hipossuficiência, recolhesse as custas ou formalizasse proposta concreta de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC); esclarecesse a litispendência quanto aos pedidos de revisão do saldo devedor, descaracterização da mora e alongamento da dívida, adequando a pretensão; apresentasse a íntegra da cédula executada e aditivos; e retificasse o valor da causa.
Intimados (evs. 8 a 10), os embargantes permaneceram absolutamente inertes, deixando transcorrer o prazo fixado (evs. 11 a 13) sem protocolar qualquer manifestação tempestiva, sem recolher as custas, sem formular proposta de parcelamento e sem juntar os documentos exigidos.
A extinção do feito operou-se, portanto, por força do comando legal expresso no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da exordial quando desatendida a ordem de emenda.
O inconformismo da parte com o juízo de valor realizado na sentença, que aplicou a consequência processual estrita decorrente de sua própria inércia, não configura omissão ou nulidade, devendo ser rechaçado pela via dos embargos declaratórios. Em verdade, o que a parte busca é um reexame do conjunto fático-probatório e a reforma do julgado com a concessão de nova oportunidade para prática de atos preclusos, o que é vedado pela via eleita.
No caso, portanto, não se visualiza qualquer das hipóteses legais que autorizam a alteração da sentença por meio da estreita via dos embargos de declaração, configurando claro inconformismo por parte dos embargantes quanto ao mérito da decisão atacada.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelos embargantes (ev. 23), este se mostra desnecessário, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, o que ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (ev. 23) e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem os vícios apontados de omissão e contradição (art. 1.022, incisos I e II, do CPC). Por conseguinte, mantenho em todos os seus termos a sentença embargada (ev. 15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, cumprido o disposto na sentença, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito