Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações cíveis em ação de exibição de documentos, reconheceu a inovação recursal quanto à alegada inadequação temporal da apólice apresentada e afastou a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ausência de comprovação de prévia resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o documento exibido não abrangia o período do sinistro configura inovação recursal, quando não apresentada ao juízo de origem após a juntada do documento; e (ii) se as mensagens eletrônicas encaminhadas à requerida comprovam prévio requerimento administrativo e resistência injustificada apta a justificar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à inadequação temporal do documento apresentado foi formulada apenas em sede recursal, embora o autor tenha tido oportunidade de impugná-lo perante o juízo de origem. A delimitação do período contratual pretendido apenas na apelação introduziu questão não submetida ao contraditório na instância originária e configurou inovação recursal. 4. O art. 322, § 2º, do CPC impõe a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, mas não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda ou a introdução, em grau recursal, de questão não oportunamente deduzida. 5. A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos pressupõe a demonstração de prévia e injustificada resistência à apresentação do documento. 6. As mensagens eletrônicas apresentadas não comprovam requerimento administrativo idôneo nem efetiva recusa da requerida, especialmente porque a regularidade das comunicações foi impugnada. Inaplicável, portanto, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. 7. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de requerimento administrativo regularmente formulado e a resistência à pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A apresentação da documentação pretendida nos autos, aliada à ausência de prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade em desfavor da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de inadequação temporal do documento exibido quando, embora tenha sido oportunamente juntado aos autos, a questão não foi submetida ao contraditório perante o juízo de origem. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e de resistência injustificada à apresentação do documento. 3. A apresentação do documento nos autos, sem prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da requerida.’’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653129-20.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTE: MAYCON KLEY DIAS MARTINS AGRAVADA: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações cíveis em ação de exibição de documentos, reconheceu a inovação recursal quanto à alegada inadequação temporal da apólice apresentada e afastou a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ausência de comprovação de prévia resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o documento exibido não abrangia o período do sinistro configura inovação recursal, quando não apresentada ao juízo de origem após a juntada do documento; e (ii) se as mensagens eletrônicas encaminhadas à requerida comprovam prévio requerimento administrativo e resistência injustificada apta a justificar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à inadequação temporal do documento apresentado foi formulada apenas em sede recursal, embora o autor tenha tido oportunidade de impugná-lo perante o juízo de origem. A delimitação do período contratual pretendido apenas na apelação introduziu questão não submetida ao contraditório na instância originária e configurou inovação recursal. 4. O art. 322, § 2º, do CPC impõe a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, mas não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda ou a introdução, em grau recursal, de questão não oportunamente deduzida. 5. A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos pressupõe a demonstração de prévia e injustificada resistência à apresentação do documento. 6. As mensagens eletrônicas apresentadas não comprovam requerimento administrativo idôneo nem efetiva recusa da requerida, especialmente porque a regularidade das comunicações foi impugnada. Inaplicável, portanto, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. 7. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de requerimento administrativo regularmente formulado e a resistência à pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A apresentação da documentação pretendida nos autos, aliada à ausência de prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade em desfavor da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de inadequação temporal do documento exibido quando, embora tenha sido oportunamente juntado aos autos, a questão não foi submetida ao contraditório perante o juízo de origem. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e de resistência injustificada à apresentação do documento. 3. A apresentação do documento nos autos, sem prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da requerida.’’ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653129-20.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTE: MAYCON KLEY DIAS MARTINS AGRAVADA: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Trata-se de agravo interno, interposto por MAYCON KLEY DIAS MARTINS, contra decisão monocrática proferida no evento 52, que, nos autos da dupla apelação cível, conheceu parcialmente do primeiro recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ao passo que deu provimento à apelação interposta por JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ora agravada. A decisão recorrida restou assim ementada (evento 52): ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, declarou satisfeita a obrigação de exibição e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em sede recursal, alegação de que a apólice de seguro exibida não corresponde ao período do sinistro, quando essa insurgência não foi submetida ao juízo de origem; e (ii) verificar se, ausente comprovação de prévia recusa administrativa à exibição dos documentos, subsiste a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a apólice apresentada não abrangia a data do sinistro foi formulada apenas na apelação, sem que tivesse sido deduzida na petição inicial ou após a apresentação do documento em contestação, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 4. A inovação recursal impede o conhecimento da insurgência relativa à insuficiência do documento exibido, por introduzir questão fática não submetida ao contraditório perante o juízo de primeiro grau. 5. Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios exige demonstração de prévia e injustificada recusa administrativa, apta a caracterizar pretensão resistida e justificar a intervenção jurisdicional. 6. A ausência de prova de requerimento administrativo previamente recusado e a apresentação do documento logo após a citação evidenciam a inexistência de resistência da requerida, afastando a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Segunda apelação provida. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação, formulada apenas na apelação, de insuficiência do documento exibido quando a questão não foi submetida ao contraditório no primeiro grau. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos pressupõe comprovação de prévia recusa administrativa à apresentação do documento.'' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 396, 397, 932, III e V, 1.013, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021.'' O agravante sustenta, em síntese, que a alegação relativa à inadequação temporal da apólice não configura inovação recursal, porquanto a data do sinistro e o período de vigência do documento já constavam dos autos desde a fase de conhecimento. Defende, ainda, que a ausência de resposta aos requerimentos administrativos encaminhados à agravada configuraria recusa tácita, apta a caracterizar a pretensão resistida e justificar a condenação sucumbencial. Sem razão. Inicialmente, no que se refere à alegação de que a apólice apresentada não corresponderia ao período do sinistro, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de exibição da apólice de seguro de vida em grupo e do respectivo certificado individual, sem, contudo, delimitar expressamente o período de vigência do documento pretendido. Após a apresentação da contestação, oportunidade em que a requerida juntou aos autos o certificado individual de seguro de vida, com vigência de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o autor foi instado a se manifestar, limitando-se, todavia, a impugnar a preliminar de ausência de interesse de agir e a requerer o julgamento antecipado da lide, sem formular qualquer insurgência quanto à adequação do documento apresentado ao período do acidente. Somente em sede de apelação passou a sustentar que a apólice exibida não abrangia a data do sinistro, ocorrido em 7 de outubro de 2024, delimitando, assim, pela primeira vez, o período contratual cuja apresentação efetivamente pretendia. Tal circunstância caracteriza inovação recursal. Com efeito, embora a data do acidente constasse do documento juntado aos autos, a questão relativa à insuficiência do documento apresentado, especificamente sob o fundamento de que não abrangia o período do sinistro, não foi submetida ao contraditório perante o juízo de origem. Não se trata, portanto, de mera apresentação de novo argumento jurídico acerca de fatos devidamente debatidos na instância originária. O que se verifica é a formulação, apenas em sede recursal, de insurgência específica quanto à adequação temporal do documento exibido, circunstância que altera a delimitação da controvérsia estabelecida perante o juízo de primeiro grau. Nos termos dos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, a devolução da matéria ao Tribunal encontra-se limitada às questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, não verificadas na espécie. Assim, não há como acolher a pretensão do agravante de que a matéria fosse examinada originariamente em segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao contraditório. Também não socorre o agravante a invocação do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não autorizando, contudo, a modificação dos limites objetivos da demanda ou a introdução, em sede recursal, de questão que não foi oportunamente deduzida e submetida ao exame do juízo de origem. Portanto, correta a decisão monocrática ao reconhecer a inovação recursal e deixar de conhecer da insurgência relativa à insuficiência da apólice apresentada. De igual modo, não merece acolhimento a pretensão de restabelecimento da condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nas ações de exibição de documentos, a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, pressupõe a demonstração de que houve prévia e injustificada resistência à pretensão deduzida. No caso, embora o agravante alegue ter encaminhado três mensagens eletrônicas à agravada, não se verifica prova suficiente de que tenha formulado requerimento administrativo idôneo, regularmente direcionado ao setor competente e injustificadamente recusado. Ademais, diversamente do que sustenta o agravante, a alegação relativa aos e-mails encaminhados não permaneceu incontroversa. A agravada impugnou a idoneidade das comunicações, sustentando, desde a contestação, que os requerimentos foram encaminhados a endereços genéricos e sem demonstração de efetivo recebimento pelo setor responsável, bem como sem comprovação adequada da regularidade da representação de quem formulou a solicitação. Assim, não incide, na hipótese, a presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de requerimento administrativo idôneo e a efetiva resistência da requerida à apresentação do documento, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a documentação pretendida foi apresentada pela requerida quando de sua manifestação nos autos, circunstância que, aliada à ausência de comprovação de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida. Nesse contexto, não há fundamento para imputar à agravada os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Ressalte-se que o agravo interno não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se, em essência, a reiterar argumentos já examinados e adequadamente afastados por ocasião do julgamento monocrático. Desse modo, ausente qualquer razão para a reforma da decisão impugnada, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653129-20.2025.8.09.0117, da comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS, em que figura como AGRAVANTE MAYCON KLEY DIAS MARTINS e como AGRAVADA JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações cíveis em ação de exibição de documentos, reconheceu a inovação recursal quanto à alegada inadequação temporal da apólice apresentada e afastou a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ausência de comprovação de prévia resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o documento exibido não abrangia o período do sinistro configura inovação recursal, quando não apresentada ao juízo de origem após a juntada do documento; e (ii) se as mensagens eletrônicas encaminhadas à requerida comprovam prévio requerimento administrativo e resistência injustificada apta a justificar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à inadequação temporal do documento apresentado foi formulada apenas em sede recursal, embora o autor tenha tido oportunidade de impugná-lo perante o juízo de origem. A delimitação do período contratual pretendido apenas na apelação introduziu questão não submetida ao contraditório na instância originária e configurou inovação recursal. 4. O art. 322, § 2º, do CPC impõe a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, mas não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda ou a introdução, em grau recursal, de questão não oportunamente deduzida. 5. A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos pressupõe a demonstração de prévia e injustificada resistência à apresentação do documento. 6. As mensagens eletrônicas apresentadas não comprovam requerimento administrativo idôneo nem efetiva recusa da requerida, especialmente porque a regularidade das comunicações foi impugnada. Inaplicável, portanto, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. 7. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de requerimento administrativo regularmente formulado e a resistência à pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A apresentação da documentação pretendida nos autos, aliada à ausência de prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade em desfavor da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de inadequação temporal do documento exibido quando, embora tenha sido oportunamente juntado aos autos, a questão não foi submetida ao contraditório perante o juízo de origem. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e de resistência injustificada à apresentação do documento. 3. A apresentação do documento nos autos, sem prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da requerida.’’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653129-20.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTE: MAYCON KLEY DIAS MARTINS AGRAVADA: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações cíveis em ação de exibição de documentos, reconheceu a inovação recursal quanto à alegada inadequação temporal da apólice apresentada e afastou a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ausência de comprovação de prévia resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o documento exibido não abrangia o período do sinistro configura inovação recursal, quando não apresentada ao juízo de origem após a juntada do documento; e (ii) se as mensagens eletrônicas encaminhadas à requerida comprovam prévio requerimento administrativo e resistência injustificada apta a justificar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à inadequação temporal do documento apresentado foi formulada apenas em sede recursal, embora o autor tenha tido oportunidade de impugná-lo perante o juízo de origem. A delimitação do período contratual pretendido apenas na apelação introduziu questão não submetida ao contraditório na instância originária e configurou inovação recursal. 4. O art. 322, § 2º, do CPC impõe a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, mas não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda ou a introdução, em grau recursal, de questão não oportunamente deduzida. 5. A condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos pressupõe a demonstração de prévia e injustificada resistência à apresentação do documento. 6. As mensagens eletrônicas apresentadas não comprovam requerimento administrativo idôneo nem efetiva recusa da requerida, especialmente porque a regularidade das comunicações foi impugnada. Inaplicável, portanto, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC. 7. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de requerimento administrativo regularmente formulado e a resistência à pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A apresentação da documentação pretendida nos autos, aliada à ausência de prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade em desfavor da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de inadequação temporal do documento exibido quando, embora tenha sido oportunamente juntado aos autos, a questão não foi submetida ao contraditório perante o juízo de origem. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e de resistência injustificada à apresentação do documento. 3. A apresentação do documento nos autos, sem prova de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida e a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da requerida.’’ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653129-20.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTE: MAYCON KLEY DIAS MARTINS AGRAVADA: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Trata-se de agravo interno, interposto por MAYCON KLEY DIAS MARTINS, contra decisão monocrática proferida no evento 52, que, nos autos da dupla apelação cível, conheceu parcialmente do primeiro recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ao passo que deu provimento à apelação interposta por JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ora agravada. A decisão recorrida restou assim ementada (evento 52): ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, declarou satisfeita a obrigação de exibição e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em sede recursal, alegação de que a apólice de seguro exibida não corresponde ao período do sinistro, quando essa insurgência não foi submetida ao juízo de origem; e (ii) verificar se, ausente comprovação de prévia recusa administrativa à exibição dos documentos, subsiste a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a apólice apresentada não abrangia a data do sinistro foi formulada apenas na apelação, sem que tivesse sido deduzida na petição inicial ou após a apresentação do documento em contestação, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 4. A inovação recursal impede o conhecimento da insurgência relativa à insuficiência do documento exibido, por introduzir questão fática não submetida ao contraditório perante o juízo de primeiro grau. 5. Nas ações de exibição de documentos, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios exige demonstração de prévia e injustificada recusa administrativa, apta a caracterizar pretensão resistida e justificar a intervenção jurisdicional. 6. A ausência de prova de requerimento administrativo previamente recusado e a apresentação do documento logo após a citação evidenciam a inexistência de resistência da requerida, afastando a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Segunda apelação provida. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação, formulada apenas na apelação, de insuficiência do documento exibido quando a questão não foi submetida ao contraditório no primeiro grau. 2. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos pressupõe comprovação de prévia recusa administrativa à apresentação do documento.'' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 396, 397, 932, III e V, 1.013, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021.'' O agravante sustenta, em síntese, que a alegação relativa à inadequação temporal da apólice não configura inovação recursal, porquanto a data do sinistro e o período de vigência do documento já constavam dos autos desde a fase de conhecimento. Defende, ainda, que a ausência de resposta aos requerimentos administrativos encaminhados à agravada configuraria recusa tácita, apta a caracterizar a pretensão resistida e justificar a condenação sucumbencial. Sem razão. Inicialmente, no que se refere à alegação de que a apólice apresentada não corresponderia ao período do sinistro, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de exibição da apólice de seguro de vida em grupo e do respectivo certificado individual, sem, contudo, delimitar expressamente o período de vigência do documento pretendido. Após a apresentação da contestação, oportunidade em que a requerida juntou aos autos o certificado individual de seguro de vida, com vigência de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o autor foi instado a se manifestar, limitando-se, todavia, a impugnar a preliminar de ausência de interesse de agir e a requerer o julgamento antecipado da lide, sem formular qualquer insurgência quanto à adequação do documento apresentado ao período do acidente. Somente em sede de apelação passou a sustentar que a apólice exibida não abrangia a data do sinistro, ocorrido em 7 de outubro de 2024, delimitando, assim, pela primeira vez, o período contratual cuja apresentação efetivamente pretendia. Tal circunstância caracteriza inovação recursal. Com efeito, embora a data do acidente constasse do documento juntado aos autos, a questão relativa à insuficiência do documento apresentado, especificamente sob o fundamento de que não abrangia o período do sinistro, não foi submetida ao contraditório perante o juízo de origem. Não se trata, portanto, de mera apresentação de novo argumento jurídico acerca de fatos devidamente debatidos na instância originária. O que se verifica é a formulação, apenas em sede recursal, de insurgência específica quanto à adequação temporal do documento exibido, circunstância que altera a delimitação da controvérsia estabelecida perante o juízo de primeiro grau. Nos termos dos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, a devolução da matéria ao Tribunal encontra-se limitada às questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, não verificadas na espécie. Assim, não há como acolher a pretensão do agravante de que a matéria fosse examinada originariamente em segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao contraditório. Também não socorre o agravante a invocação do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não autorizando, contudo, a modificação dos limites objetivos da demanda ou a introdução, em sede recursal, de questão que não foi oportunamente deduzida e submetida ao exame do juízo de origem. Portanto, correta a decisão monocrática ao reconhecer a inovação recursal e deixar de conhecer da insurgência relativa à insuficiência da apólice apresentada. De igual modo, não merece acolhimento a pretensão de restabelecimento da condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nas ações de exibição de documentos, a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, pressupõe a demonstração de que houve prévia e injustificada resistência à pretensão deduzida. No caso, embora o agravante alegue ter encaminhado três mensagens eletrônicas à agravada, não se verifica prova suficiente de que tenha formulado requerimento administrativo idôneo, regularmente direcionado ao setor competente e injustificadamente recusado. Ademais, diversamente do que sustenta o agravante, a alegação relativa aos e-mails encaminhados não permaneceu incontroversa. A agravada impugnou a idoneidade das comunicações, sustentando, desde a contestação, que os requerimentos foram encaminhados a endereços genéricos e sem demonstração de efetivo recebimento pelo setor responsável, bem como sem comprovação adequada da regularidade da representação de quem formulou a solicitação. Assim, não incide, na hipótese, a presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de requerimento administrativo idôneo e a efetiva resistência da requerida à apresentação do documento, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a documentação pretendida foi apresentada pela requerida quando de sua manifestação nos autos, circunstância que, aliada à ausência de comprovação de prévia recusa administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida. Nesse contexto, não há fundamento para imputar à agravada os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Ressalte-se que o agravo interno não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se, em essência, a reiterar argumentos já examinados e adequadamente afastados por ocasião do julgamento monocrático. Desse modo, ausente qualquer razão para a reforma da decisão impugnada, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653129-20.2025.8.09.0117, da comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS, em que figura como AGRAVANTE MAYCON KLEY DIAS MARTINS e como AGRAVADA JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.