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TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5653103-94.2025.8.09.0093 Exequente: Equatorial Energia Goias Executado: Municipio De Jatai SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, partes qualificadas. A embargante alegou, em síntese, que a execução fiscal de origem (autos n. 5501475-58.2025.8.09.0093) tem por objeto CDA decorrente de multas administrativas aplicadas pelo Procon Municipal, nos Processos Administrativos n. 52.006.011.17-0010687, 52.006.011.19-0006590, 52.006.011.17-0012355 e 52.006.011.19-0001290, no valor total de R$ 46.777,02. Sustentou, primeiramente, a nulidade dos procedimentos administrativos desde o ato de instauração, ao argumento de que o “termo de reclamação” não constitui mais instrumento apto a inaugurar procedimento sancionador, ante a revogação do inciso III do art. 33 do Decreto n. 2.181/97 pelo Decreto n. 10.887/2021. Subsidiariamente, alegou: cerceamento de defesa, por não lhe ter sido concedido o prazo integral de 20 (vinte) dias previsto no art. 42 do referido decreto; ausência de instrução processual, em razão da falta de saneamento e de abertura de oportunidade para produção de provas; e ausência de fundamentação das decisões administrativas quanto à dosimetria da multa, notadamente no que se refere à valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ao final, de modo subsidiário, requereu a revisão da dosimetria da penalidade, sob o fundamento de ausência de razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a apresentação de seguro-garantia. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 12). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 19), na qual refutou individualmente todas as teses da embargante, sustentando, em síntese: a higidez do ato de instauração dos procedimentos administrativos, porquanto a reclamação do consumidor serve de subsídio fático à atuação da autoridade competente, sem que sua ausência de menção expressa no rol do art. 33 do Decreto n. 2.181/97 implique nulidade; a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto a embargante teve efetiva oportunidade de se manifestar em todos os procedimentos administrativos; a desnecessidade de saneamento nos moldes do Código de Processo Civil no âmbito do processo administrativo consumerista, tendo a embargante exercido amplamente seu direito de produzir a defesa e as provas que entendeu cabíveis; a regularidade da fundamentação das decisões administrativas, lastreadas em planilha de cálculo elaborada com base na Portaria n. 013/2015 do Procon-GO; e a proporcionalidade da multa aplicada, fixada segundo os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. A embargante não se manifestou sobre a impugnação, tendo decorrido in albis o prazo que lhe foi assinalado (mov. 23). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (movs. 29 e 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Instadas as partes a especificar provas, manifestaram desinteresse na dilação probatória (movs. 29 e 30), de modo que a causa comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA HIGIDEZ DO ATO DE INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A embargante sustenta que os procedimentos administrativos que originaram a CDA executada seriam nulos desde a origem, porquanto instaurados a partir de “termo de reclamação”, instrumento que, segundo alega, deixou de figurar no rol do art. 33 do Decreto n. 2.181/97 após a revogação do inciso III pelo Decreto n. 10.887/2021. Sem razão, contudo. A reclamação formulada pelo consumidor não configura, a rigor, ato autônomo de instauração dissociado da atuação da autoridade competente, ao contrário, constitui o subsídio fático que desencadeia a atuação do órgão de defesa do consumidor, o qual, ao verificar indícios de infração às normas consumeristas, formaliza a apuração por meio de ato próprio, na forma dos incisos I e II do art. 33 do Decreto n. 2.181/97. A alteração promovida pelo Decreto n. 10.887/2021 buscou aprimorar a técnica redacional do dispositivo, sem retirar do PROCON a atribuição de agir a partir de notícia trazida pelo consumidor, sob pena de esvaziamento da própria finalidade protetiva do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do art. 65-A do Decreto n. 2.181/97, aplicam-se subsidiária e supletivamente ao procedimento consumerista as normas da Lei n. 9.784/1999, cujo art. 2º prestigia, dentre outros, os princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas, de modo que eventual irregularidade na origem do procedimento apenas justificaria a decretação de nulidade acaso demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, o que, na hipótese, não ocorreu, já que a própria embargante reconhece, na petição inicial dos embargos, ter apresentado defesa técnica em todos os procedimentos administrativos. Não se pode, portanto, reconhecer nulidade em razão de vício que não acarretou qualquer prejuízo efetivo à parte, sob pena de se prestigiar a chamada nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive em precedente envolvendo a própria embargante e discussão idêntica à travada nestes autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos restringe-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito do ato. 4. O PROCON possui competência para apurar infrações às normas de defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, nos termos do CDC e do Decreto Federal nº 2.181/1997. 5. A empresa autuada apresentou defesa administrativa, interpôs recurso e não demonstrou prejuízo decorrente do prazo para manifestação, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A decisão administrativa encontra-se fundamentada, com exposição clara das razões e fundamentos legais para aplicação da sanção. [...] Tese de julgamento: “1. O PROCON possui competência para apurar infrações às normas de defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, inclusive a concessionárias de serviços públicos. 2. A ausência de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A fixação do valor da multa administrativa deve observar os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo revisão judicial apenas em casos de manifesta abusividade”. [...] (TJGO, Apelação Cível 5319382-89.2025.8.09.0138, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2026) Diante do exposto, rejeita-se a alegação de nulidade do ato de instauração dos procedimentos administrativos. 2.2.2. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 42 DO DECRETO N. 2.181/97) A embargante sustenta que não lhe teria sido concedido o prazo integral de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa administrativa, previsto no art. 42 do Decreto n. 2.181/97. Contudo, o processo administrativo consumerista, tal como o processo administrativo em geral, rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que a inobservância de prazo, por si só, não conduz à nulidade do ato, senão quando dela resultar prejuízo concreto e efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (pas de nullité sans grief). No caso dos autos, é incontroverso, tanto que reconhecido pela própria embargante em sua petição inicial, que ela apresentou defesa técnica em todos os processos administrativos que deram origem à CDA executada, tendo tido oportunidade de aduzir os argumentos e juntar a documentação que entendeu pertinentes. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que a suposta redução do prazo tenha implicado concreto cerceamento à sua defesa, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Assim, ausente a comprovação de prejuízo efetivo, a alegação de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. 2.2.3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL (SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS) Sustenta, ainda, a embargante que os procedimentos administrativos padeceriam de nulidade em virtude da ausência de saneamento, nos moldes do Código de Processo Civil, e da falta de intimação para indicação de provas antes da prolação da decisão administrativa. Todavia, o art. 45 do Decreto n. 2.181/97, ao disciplinar o momento posterior à impugnação administrativa, não impõe a realização de saneamento nos termos rígidos do processo judicial, cabendo à autoridade decisora apenas determinar as diligências que reputar cabíveis, dispensando as manifestamente protelatórias ou irrelevantes. O procedimento administrativo sancionador consumerista, informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e do informalismo relativo, não reclama a fixação formal de pontos controvertidos tal como ocorre no processo civil. No caso concreto, a embargante teve oportunidade de apresentar sua defesa técnica e os documentos que considerou pertinentes em todos os procedimentos administrativos, tendo, inclusive, anexado fotografias e informações técnicas sobre as unidades consumidoras questionadas. A circunstância de a autoridade administrativa não ter acolhido tais elementos como suficientes para afastar a infração não configura cerceamento de defesa ou ausência de instrução, mas sim o regular exercício da prerrogativa de valoração da prova e de decisão motivada. Ressalte-se, ademais, que, em processos administrativos consumeristas, vigora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o reclamante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que cabia à própria embargante, e não ao órgão de defesa do consumidor, comprovar a regularidade de sua conduta. Não se verifica, portanto, a alegada nulidade por ausência de instrução processual. 2.2.4. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS A embargante sustenta que as decisões proferidas nos processos administrativos n. 52-006.011.19-0006590, 52-006.011.19-0001290, 52.006.011.17-0010687 e 52-006.011.17-0012355 seriam nulas por ausência de fundamentação idônea quanto à dosimetria da pena, apontando que os itens de agravantes assinalados nas planilhas de cálculo somariam pontuação superior à quantidade de itens efetivamente marcados. Sem razão. Compulsando a documentação acostada aos autos, planilhas de cálculo elaboradas com base na Portaria n. 013/2015 do Procon-GO, verifica-se que a autoridade administrativa se valeu de metodologia objetiva e uniforme para a fixação da pena-base e sua dosimetria, considerando o porte econômico da empresa, a natureza da infração e a vantagem auferida, bem assim as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas, respectivamente, nos arts. 26 e 25 do Decreto n. 2.181/97, exatamente os parâmetros exigidos pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 28 do referido decreto. A alegação de que a pontuação atribuída aos agravantes seria superior à quantidade de itens assinalados não basta, por si só, para infirmar a validade do ato administrativo, na medida em que a embargante não demonstrou, à luz da própria metodologia da Portaria n. 013/2015, cuja tabela de correspondência entre porte econômico, natureza da infração, vantagem, atenuantes e agravantes está expressamente identificada nos autos (mov. 19), de que modo a pontuação aplicada divergiria dos critérios nela estabelecidos. Trata-se, à evidência, de alegação genérica, desacompanhada de demonstração concreta de equívoco na aplicação da fórmula prevista no ato normativo de regência, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). Registre-se, de todo modo, que o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores não compreende a reapreciação do mérito administrativo, restringindo-se ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, nos termos da Súmula n. 665 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, aos processos administrativos sancionadores em geral. No caso, as decisões administrativas identificam os dispositivos legais aplicáveis, descrevem os fatos apurados e explicitam os critérios objetivos utilizados na fixação da pena, não se vislumbrando a alegada teratologia. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida por ausência de fundamentação. 2.2.5. DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) Subsidiariamente, requer a embargante a redução da multa aplicada, sob o argumento de que os valores fixados, R$ 4.569,33 (em dois dos processos administrativos) e R$ 15.000,00 (nos demais), seriam desproporcionais. Também aqui não assiste razão à embargante. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que a autoridade administrativa observou tais critérios, valendo-se de planilha de cálculo com parâmetros objetivos e uniformes (Portaria n. 013/2015 do Procon-GO), considerando o porte econômico de relevância nacional da embargante, circunstância que, por si só, já afasta a alegação de desproporcionalidade dos valores fixados. Nesse contexto, cumpre ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores, restringir-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo comprovada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. A embargante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar que os valores arbitrados extrapolam os parâmetros legais ou o seu próprio porte econômico, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, revela-se prudente a manutenção integral da multa aplicada, porquanto compatível com os critérios de adequação da pena e com o caráter preventivo e pedagógico da sanção administrativa. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o valor da causa (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal n. 5501475-58.2025.8.09.0093. Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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