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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5653096-89.2025.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRIDA: ANGELICA DOS SANTOS SALES DUARTE
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 110 pelo CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou o direito subjetivo de candidata à nomeação e posse em cargo público. A autora, aprovada em 2º lugar para o cargo de Assistente de Redação, em concurso que previa uma vaga, alega que a desistência formal do primeiro colocado convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato classificado em primeiro lugar gera, para o candidato seguinte, o direito subjetivo à nomeação imediata, ou se a Administração Pública mantém a discricionariedade para nomear em momento oportuno, dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital convola a expectativa de direito do candidato classificado na posição seguinte em direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 4. A discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação (Tema 784/STF) não é absoluta. A omissão injustificada, caracterizada pelo descumprimento de cronograma de nomeações e pela ausência de fato superveniente, imprevisível e grave, configura ato arbitrário que autoriza a intervenção judicial. 5. A intervenção do Poder Judiciário para sanar omissão administrativa ilegal e assegurar o cumprimento de direito subjetivo líquido e certo não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício do controle de legalidade. IV. TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento: '1. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas faz com que o candidato subsequente passe a figurar dentro das vagas previstas no edital, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação é afastada diante da omissão arbitrária e injustificada, autorizando o controle judicial para garantir a efetivação do direito do candidato.'"
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 103.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 300, 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; 15, 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu em branco (mov. 124).
É o relatório. Decido.
De início, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que concerne aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observo que rever as conclusões do acórdão recorrido, o qual, com base nas provas dos autos, reconheceu o direito de nomeação imediata da candidata e afastou a justificativa de que a demora na nomeação se deu em observância às restrições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, por certo, demandaria revolvimento do conjunto fático probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5653096-89.2025.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRIDA: ANGELICA DOS SANTOS SALES DUARTE
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 111 pelo CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou o direito subjetivo de candidata à nomeação e posse em cargo público. A autora, aprovada em 2º lugar para o cargo de Assistente de Redação, em concurso que previa uma vaga, alega que a desistência formal do primeiro colocado convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato classificado em primeiro lugar gera, para o candidato seguinte, o direito subjetivo à nomeação imediata, ou se a Administração Pública mantém a discricionariedade para nomear em momento oportuno, dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital convola a expectativa de direito do candidato classificado na posição seguinte em direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 4. A discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação (Tema 784/STF) não é absoluta. A omissão injustificada, caracterizada pelo descumprimento de cronograma de nomeações e pela ausência de fato superveniente, imprevisível e grave, configura ato arbitrário que autoriza a intervenção judicial. 5. A intervenção do Poder Judiciário para sanar omissão administrativa ilegal e assegurar o cumprimento de direito subjetivo líquido e certo não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício do controle de legalidade. IV. TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento: '1. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas faz com que o candidato subsequente passe a figurar dentro das vagas previstas no edital, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação é afastada diante da omissão arbitrária e injustificada, autorizando o controle judicial para garantir a efetivação do direito do candidato.'"
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 103.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, 37, caput, III e IV, 93, IX, e 169 da Constituição Federal e aos Temas 161, 784 e 1164 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte.
Recurso isento de preparo, nos termos da lei.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu em branco (mov. 124).
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Outrossim, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos.
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a tema de Tribunal, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339).
Quanto aos demais dispositivos constitucionais apontados como violados, observo que o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do recurso paradigma do Tema 161, cuja tese foi assim firmada:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação."
Dessarte, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário conforme disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ademais, o aresto objurgado, após análise do quadro fático, consignou que a Administração não demonstrou a existência de situação excepcionalíssima – superveniente, imprevisível, grave e que implicasse onerosidade excessiva – capaz de afastar o dever de nomear e rever tal conclusão implicaria o reexame de fatos e provas. o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice das Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, por um lado, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 279 do STF e, por outro, nego-lhe seguimento, com espeque nos Temas 161 e 339 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5653096-89.2025.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRIDA: ANGELICA DOS SANTOS SALES DUARTE
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 119 pelo MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou o direito subjetivo de candidata à nomeação e posse em cargo público. A autora, aprovada em 2º lugar para o cargo de Assistente de Redação, em concurso que previa uma vaga, alega que a desistência formal do primeiro colocado convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato classificado em primeiro lugar gera, para o candidato seguinte, o direito subjetivo à nomeação imediata, ou se a Administração Pública mantém a discricionariedade para nomear em momento oportuno, dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital convola a expectativa de direito do candidato classificado na posição seguinte em direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 4. A discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação (Tema 784/STF) não é absoluta. A omissão injustificada, caracterizada pelo descumprimento de cronograma de nomeações e pela ausência de fato superveniente, imprevisível e grave, configura ato arbitrário que autoriza a intervenção judicial. 5. A intervenção do Poder Judiciário para sanar omissão administrativa ilegal e assegurar o cumprimento de direito subjetivo líquido e certo não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício do controle de legalidade. IV. TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento: '1. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas faz com que o candidato subsequente passe a figurar dentro das vagas previstas no edital, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação é afastada diante da omissão arbitrária e injustificada, autorizando o controle judicial para garantir a efetivação do direito do candidato.'"
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 103.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e arts. 16, 17, 19 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu em branco (mov. 125).
É o relatório. Decido.
De início, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Do compulso dos autos, observo que o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, consignou que a omissão da Administração foi arbitrária e que as justificativas pautadas na Lei de Responsabilidade Fiscal foram genéricas e insuficientes para afastar o direito subjetivo da candidata. De tal sorte, rever tais conclusões, por certo, demandaria revolvimento do conjunto fático probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5653096-89.2025.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRIDA: ANGELICA DOS SANTOS SALES DUARTE
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 110 pelo CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou o direito subjetivo de candidata à nomeação e posse em cargo público. A autora, aprovada em 2º lugar para o cargo de Assistente de Redação, em concurso que previa uma vaga, alega que a desistência formal do primeiro colocado convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato classificado em primeiro lugar gera, para o candidato seguinte, o direito subjetivo à nomeação imediata, ou se a Administração Pública mantém a discricionariedade para nomear em momento oportuno, dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital convola a expectativa de direito do candidato classificado na posição seguinte em direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 4. A discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação (Tema 784/STF) não é absoluta. A omissão injustificada, caracterizada pelo descumprimento de cronograma de nomeações e pela ausência de fato superveniente, imprevisível e grave, configura ato arbitrário que autoriza a intervenção judicial. 5. A intervenção do Poder Judiciário para sanar omissão administrativa ilegal e assegurar o cumprimento de direito subjetivo líquido e certo não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício do controle de legalidade. IV. TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento: '1. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas faz com que o candidato subsequente passe a figurar dentro das vagas previstas no edital, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação é afastada diante da omissão arbitrária e injustificada, autorizando o controle judicial para garantir a efetivação do direito do candidato.'"
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 103.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 300, 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; 15, 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu em branco (mov. 124).
É o relatório. Decido.
De início, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que concerne aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observo que rever as conclusões do acórdão recorrido, o qual, com base nas provas dos autos, reconheceu o direito de nomeação imediata da candidata e afastou a justificativa de que a demora na nomeação se deu em observância às restrições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, por certo, demandaria revolvimento do conjunto fático probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5653096-89.2025.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRIDA: ANGELICA DOS SANTOS SALES DUARTE
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 111 pelo CÂMARA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou o direito subjetivo de candidata à nomeação e posse em cargo público. A autora, aprovada em 2º lugar para o cargo de Assistente de Redação, em concurso que previa uma vaga, alega que a desistência formal do primeiro colocado convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato classificado em primeiro lugar gera, para o candidato seguinte, o direito subjetivo à nomeação imediata, ou se a Administração Pública mantém a discricionariedade para nomear em momento oportuno, dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital convola a expectativa de direito do candidato classificado na posição seguinte em direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 4. A discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação (Tema 784/STF) não é absoluta. A omissão injustificada, caracterizada pelo descumprimento de cronograma de nomeações e pela ausência de fato superveniente, imprevisível e grave, configura ato arbitrário que autoriza a intervenção judicial. 5. A intervenção do Poder Judiciário para sanar omissão administrativa ilegal e assegurar o cumprimento de direito subjetivo líquido e certo não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício do controle de legalidade. IV. TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento: '1. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas faz com que o candidato subsequente passe a figurar dentro das vagas previstas no edital, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação é afastada diante da omissão arbitrária e injustificada, autorizando o controle judicial para garantir a efetivação do direito do candidato.'"
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 103.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 2º, 37, caput, III e IV, 93, IX, e 169 da Constituição Federal e aos Temas 161, 784 e 1164 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte.
Recurso isento de preparo, nos termos da lei.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu em branco (mov. 124).
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Outrossim, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos.
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a tema de Tribunal, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339).
Quanto aos demais dispositivos constitucionais apontados como violados, observo que o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do recurso paradigma do Tema 161, cuja tese foi assim firmada:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação."
Dessarte, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário conforme disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ademais, o aresto objurgado, após análise do quadro fático, consignou que a Administração não demonstrou a existência de situação excepcionalíssima – superveniente, imprevisível, grave e que implicasse onerosidade excessiva – capaz de afastar o dever de nomear e rever tal conclusão implicaria o reexame de fatos e provas. o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice das Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, por um lado, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula 279 do STF e, por outro, nego-lhe seguimento, com espeque nos Temas 161 e 339 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5653096-89.2025.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
RECORRIDA: ANGELICA DOS SANTOS SALES DUARTE
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 119 pelo MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 89 pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou o direito subjetivo de candidata à nomeação e posse em cargo público. A autora, aprovada em 2º lugar para o cargo de Assistente de Redação, em concurso que previa uma vaga, alega que a desistência formal do primeiro colocado convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidato classificado em primeiro lugar gera, para o candidato seguinte, o direito subjetivo à nomeação imediata, ou se a Administração Pública mantém a discricionariedade para nomear em momento oportuno, dentro do prazo de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital convola a expectativa de direito do candidato classificado na posição seguinte em direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 4. A discricionariedade da Administração Pública para escolher o momento da nomeação (Tema 784/STF) não é absoluta. A omissão injustificada, caracterizada pelo descumprimento de cronograma de nomeações e pela ausência de fato superveniente, imprevisível e grave, configura ato arbitrário que autoriza a intervenção judicial. 5. A intervenção do Poder Judiciário para sanar omissão administrativa ilegal e assegurar o cumprimento de direito subjetivo líquido e certo não constitui violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim exercício do controle de legalidade. IV. TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento: '1. A desistência formal de candidato aprovado dentro do número de vagas faz com que o candidato subsequente passe a figurar dentro das vagas previstas no edital, convolando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 2. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação é afastada diante da omissão arbitrária e injustificada, autorizando o controle judicial para garantir a efetivação do direito do candidato.'"
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 103.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e arts. 16, 17, 19 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado por isenção legal.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu em branco (mov. 125).
É o relatório. Decido.
De início, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Do compulso dos autos, observo que o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, consignou que a omissão da Administração foi arbitrária e que as justificativas pautadas na Lei de Responsabilidade Fiscal foram genéricas e insuficientes para afastar o direito subjetivo da candidata. De tal sorte, rever tais conclusões, por certo, demandaria revolvimento do conjunto fático probatório, situação que impede o trânsito deste recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
24/03