Publicações do processo

5653095-07.2023.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5653095-07.2023.8.09.0023 Promovente: Heth Lima Santos Promovido(a): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado por Heth Lima Santos, em desfavor do Estado de Goiás. No evento 68, foi comunicada a cessão de crédito dos direitos da exequente relativos ao cumprimento de sentença em curso nos autos. No evento 73, o advogado da exequente originária não se opôs à cessão, com a ressalva da reserva dos seus honorários contratuais. No evento 75, a cessionária Carmem Lucia de Oliveira pugnou pelo sequestro do numerário constante da RPV. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório encontra previsão no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que assim dispõe: “§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009). §14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).” Com a alteração constitucional, não mais subsiste a vedação anteriormente prevista no artigo 114, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de créditos decorrentes de precatórios de qualquer natureza, ressalvando apenas que ao cessionário não se estende o benefício da ordem de preferência previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 100 da CF. O contrato de cessão de crédito consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a terceiro os direitos decorrentes de uma relação jurídica obrigacional, sendo plenamente admitido nos casos de créditos oriundos de precatórios, conforme expressa disposição constitucional. Nos termos do artigo 290, do Código Civil, a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor após a respectiva notificação. Não obstante, entende-se que a substituição processual no polo ativo da execução independe da autorização ou do consentimento do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. 1. A cessão de crédito efetuada entre o credor fiduciário e a instituição financeira cessionária deve ser, em regra, previamente notificada ao devedor para que tenha eficácia perante este, nos termos do art. 290 do Código Civil. 2. Conforme precedentes do STJ, a inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, porque considerados regular exercício de um direito. Assim, se de um lado, mostra-se possível a cobrança de crédito pelo cessionário, mesmo sem a notificação do devedor, de outro, este poderá opor todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente (art. 294, CC), razão pela qual inexiste óbice à substituição processual pleiteada. Inteligência do art. 293, CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO?. (TJGO - AI: 02605592720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021.)" Conforme consta expressamente do contrato de cessão de créditos juntado aos autos (ev. 68, arq. 3): “A parte CEDENTE é credor de 100 % (cem por cento), dos Direitos Creditórios derivados do processo de Cumprimento de Sentença nº 5653095-07.2023.8.09.0023 movido em face do ESTADO DE GOIÁS, que deu ensejo ao RPV, no valor bruto de R$ 45.905,88, ressalvadas as deduções legais e honorários advocatícios em favor do(a) cedente HETH LIMA SANTOS. (...) Considerando a prerrogativa do(a) CEDENTE de ceder os créditos judiciais conforme estabelecido nos artigos 100, §§ 13º e 14º da Constituição Federal, bem como nos artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro, neste ato, cede e transfere ao CESSIONÁRIO, o percentual de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios de sua titularidade. Esses direitos creditórios referem-se aos valores a seres recebidos pelo(a) CEDENTE no processo nº 5653095-07.2023.8.09.0023, com a exclusão da parcela referente aos honorários de sucumbência e contratuais, se houver." Diante disso, DEFIRO e HOMOLOGO a cessão de direitos creditórios firmada entre a exequente e CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA, no montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor do crédito da exequente, descontado o percentual de 20% relativo aos honorários contratuais (ev. 1, arq. 2, Pág. 11). Com relação ao pedido de sequestro formulado pela cessionária no evento 75, o art. 100, da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem de apresentação dos precatórios. Excepcionam-se, contudo, as obrigações de pequeno valor, que serão pagas mediante requisição de pequeno valor, dentro do prazo legal (§ 3º). Ademais, em se tratando de débitos de natureza alimentícia, como é o caso, estes serão pagos com preferência sobre os demais (§ 1º).O artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, dispõe que o prazo para quitação de RPV é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição. Portanto, embora o sequestro pecuniário em desfavor da Fazenda Pública seja medida grave e excepcional, tenho que, no presente caso, é justificada pelo descumprimento desmotivado e arbitrário da obrigação de pagar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TRANSCURSO EM BRANCO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DEVIDO A PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública de forma injustificada e arbitrária descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Não há norma que viabilize a prorrogação ou a suspensão do prazo destinado ao pagamento de RPV (sessenta dias). Ora, o art. 535, § 3º, II, do CPC e o art. 13, II, da Lei federal nº 12.153/092 não dão margem a tal interpretação, pelo contrário, já que, como é sabido, se referido prazo não for observado, o numerário necessário à quitação da dívida é passível, inclusive, de sequestro. 4. Dessa forma, embora seja fato público e notório que o Brasil esteja passando por um desafio sem precedentes na saúde pública e na economia, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, e não olvidando que esse fato pode, em certa medida, impactar negativamente a arrecadação fiscal, tem-se que o pleito do município recursante não merece acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538007-92.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021) Destaquei Todavia, ressalte-se que eventuais diferenças deverão ser objeto de futuras requisições complementares, não podendo a ausência de atualização impedir o sequestro da verba principal. Em tais situações, o termo inicial da correção monetária e juros de mora corresponde ao término do prazo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição ao ente devedor, além de se ter que adotar a SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos. Assim, é cabível a constrição de valores das contas bancárias de titularidade do ente público executado, em numerário suficiente ao pagamento da RPV. Ante o exposto, determino o sequestro em desfavor do ente público executado, referente ao valor líquido indicado para a cedente HETH LIMA SANTOS no evento 62 (valor nominal da RPV). Promovam-se as diligências necessárias para o cumprimento da medida. Em caso de resultado positivo da busca de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 183,caput, e 854, §§ 2º e 3º), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.