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TJGO · Goiatuba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Juizado Especial das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Rua Rio Grande do Sul, 65, Bairro Setor Bela Vista, Goiatuba - GO, CEP 75600-000 Processo n°: 5653076-58.2026.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Wegton Padovani Dos Santos Junior Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito Este ato judicial tem força de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art.136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de "Reiteração e Complementação de Tutela de Urgência" formulado pelo autor, visando a liberação imediata de sua CNH definitiva, sob alegação de que a restrição persiste apesar da decisão que suspendeu os efeitos do AIT nº T007040626. O autor argumenta que o prontuário apresenta "zero pontos" e que o bloqueio configura dano de difícil reparação. Indefiro, por ora, a complementação da medida liminar pleiteada. Embora este juízo tenha determinado a suspensão dos efeitos da multa e da pontuação, o procedimento administrativo possui presunção de legalidade. A pretensão de compelir o órgão de trânsito à emissão da CNH definitiva, em momento anterior à instrução probatória, configura medida com caráter satisfativo, que não se revela prudente neste estágio da lide. A controvérsia, conforme delineada na contestação (mov. 18), versa sobre a regularidade da notificação e a dinâmica da abordagem (identificação presencial). A verificação da validade dessas notificações exige a produção de provas que ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório. Desta forma, o mérito da questão — se houve ou não a falha na notificação e se a abordagem presencial exclui o direito de indicação de condutor — será analisado com profundidade em sede de sentença. No momento, não vislumbro risco de perecimento de direito que justifique a liberação forçada do documento, tratando-se de medida que deve aguardar a cognição exauriente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de complementação da tutela de urgência neste momento processual, mantendo-se a suspensão dos efeitos da infração nos termos da decisão de mov. 11; b) INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC). c) DETERMINO que a requerida GOINFRA junte aos autos, no mesmo prazo, o Aviso de Recebimento (AR) original (ou documento eletrônico equivalente de confirmação de entrega) referente às notificações de autuação e penalidade, indicando expressamente o endereço para o qual tais notificações foram remetidas; Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.891/2026)
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