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5653034-57.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5653034-57.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente : Artur Morbach De Deus Vieira Requerida : Dcco Solucoes Em Energia E Equipamentos Ltda 01 Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA em face de DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. O embargante alega, em síntese, a nulidade da citação por edital na execução apensa (nº 5370325-85.2022.8.09.0051), a exceção do contrato não cumprido por vício no produto e falha na assistência técnica, excesso de execução e de penhora. Em sede de tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 74.235,58 – Setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito reais) e a suspensão das restrições sobre seus veículos, ofertando em garantia o caminhão Ford F-350 P, placa QKM9D78/MT, avaliado em R$ 192.169,00 (cento e noventa e dois mil, cento e sessenta e nove reais). Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a extinção da execução. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o embargante, instado a recolher as custas iniciais (evento 6), promoveu o seu aditamento e comprovou o devido pagamento (eventos 9 e 12), regularizando o feito. Assim, superada a questão preliminar e presentes os pressupostos processuais, recebo os presentes Embargos à Execução para regular processamento. Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) o juízo deve estar garantido por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) os fundamentos dos embargos devem ser relevantes, indicando a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (iii) o prosseguimento da execução deve apresentar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso em tela, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores. A garantia do juízo encontra-se devidamente satisfeita, conforme se extrai do Termo de Penhora lavrado nos autos da execução, que resultou na constrição dos veículos I/TOYOTA HILUX CDSR A4FD e FORD/F 350 P (este último agora ofertado em penhora), cujos valores de mercado somados, segundo avaliação da tabela FIPE juntada, ultrapassam o montante do valor executado de R$ 108.511,93 (cento e oito mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) também se faz presente, demonstrada pelos documentos que instruem a inicial e a emenda, notadamente no que tange à nulidade da citação por edital e ao excesso de penhora, matéria esta impugnada via Agravo de Instrumento nº 5757439-47, ainda pendente de julgamento. Ademais, a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) é a princípio verossímil, diante das evidências de que o gerador de energia adquirido apresentou defeitos graves com poucas horas de uso, e que a assistência técnica prestada pela embargada não solucionou o problema, culminando na necessidade de o embargante arcar com custos de aluguel de outro equipamento e reparo por terceiros para não paralisar sua atividade agrícola. Quanto ao excesso de penhora (art. 805, CPC) este é patente. A execução, cujo último valor atualizado foi de R$ 108.511,93 (cento e oito mil quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), está garantida por constrições que superam o valor executado, incluindo três veículos (Trator John Deere, Camionete Hilux e Caminhão Ford F-350) e um bloqueio de R$ 74.235,58 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) via SISBAJUD. Tal desproporção a princípio viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, especialmente quando há indicação de bem idôneo, como o caminhão Ford F-350 P, avaliado em R$ 192.169,00 (cento e noventa e dois mil, cento e sessenta e nove reais). Porém, considerando que em eventual hasta pública o veículo ofertado em garantia poderá ser leiloado pelo lance mínimo de 50% do valor de avaliação no segundo pregão, não seria suficiente para garantir o juízo. Assim, por prudência, mantenho além do veículo ofertado, os valores bloqueados via SISBAJUD no valor de R$ 74.235,58 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “(…) A legislação processual e a jurisprudência do STJ autorizam, como regra, a fixação de lance mínimo em 50% do valor de avaliação no segundo pregão (art. 891, parágrafo único, do CPC), o que não caracteriza preço vil nem afronta ao princípio da menor onerosidade, na ausência de circunstâncias excepcionais. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e os interesses do credor, não se podendo exigir percentual superior ao legalmente estabelecido sem base fática ou jurídica suficiente. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5090740-12.2025.8.09.0067, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/09/2025) “(…) 3. Não se configura preço vil quando o valor da arrematação supera cinquenta por cento da avaliação judicial vigente, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5414488-14.2026.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026) Por fim, o perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, uma vez que o prosseguimento dos atos executivos, especialmente de expropriação dos veículos penhorados, que são utilizados na atividade produtiva do embargante, pode causar-lhe prejuízo grave e de difícil reparação, comprometendo o sustento de sua atividade como agricultor. Ante o exposto, com fundamento nos art. 300 e 919, § 1º, ambos do Código de Processo Civil: a) RECEBO os presentes Embargos à Execução para processamento. b) DEFIRO o pedido para atribuir EFEITO SUSPENSIVO a estes embargos e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do prosseguimento de eventuais atos constritivos referentes aos bens penhorados no processo de Execução nº 5370325-85.2022.8.09.0051, até o julgamento final da presente demanda. c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento das restrições de penhora e circulação via RENAJUD incidentes sobre o Trator John Deere 8400R (Chassi 1BM8400RAKS10020N) e a Camionete Toyota Hilux CDSR A4FD (Placa SZN3I98/PA). d) MANTENHO exclusivamente as constrições sobre o caminhão Ford F-350 P (Placa QKM9D78/MT), que fica como garantia do juízo, nomeando o embargante como seu fiel depositário, mediante termo nos autos, bem como a manutenção do bloqueio sobre o valor de R$ 74.235,58 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) nos autos da execução em apenso. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução nº 5370325-85.2022.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5653034-57.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente : Artur Morbach De Deus Vieira Requerida : Dcco Solucoes Em Energia E Equipamentos Ltda 01 Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA em face de DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. O embargante alega, em síntese, a nulidade da citação por edital na execução apensa (nº 5370325-85.2022.8.09.0051), a exceção do contrato não cumprido por vício no produto e falha na assistência técnica, excesso de execução e de penhora. Em sede de tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 74.235,58 – Setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito reais) e a suspensão das restrições sobre seus veículos, ofertando em garantia o caminhão Ford F-350 P, placa QKM9D78/MT, avaliado em R$ 192.169,00 (cento e noventa e dois mil, cento e sessenta e nove reais). Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a extinção da execução. É o relatório que interessa. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o embargante, instado a recolher as custas iniciais (evento 6), promoveu o seu aditamento e comprovou o devido pagamento (eventos 9 e 12), regularizando o feito. Assim, superada a questão preliminar e presentes os pressupostos processuais, recebo os presentes Embargos à Execução para regular processamento. Passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) o juízo deve estar garantido por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) os fundamentos dos embargos devem ser relevantes, indicando a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (iii) o prosseguimento da execução deve apresentar risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso em tela, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores. A garantia do juízo encontra-se devidamente satisfeita, conforme se extrai do Termo de Penhora lavrado nos autos da execução, que resultou na constrição dos veículos I/TOYOTA HILUX CDSR A4FD e FORD/F 350 P (este último agora ofertado em penhora), cujos valores de mercado somados, segundo avaliação da tabela FIPE juntada, ultrapassam o montante do valor executado de R$ 108.511,93 (cento e oito mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) também se faz presente, demonstrada pelos documentos que instruem a inicial e a emenda, notadamente no que tange à nulidade da citação por edital e ao excesso de penhora, matéria esta impugnada via Agravo de Instrumento nº 5757439-47, ainda pendente de julgamento. Ademais, a alegação de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) é a princípio verossímil, diante das evidências de que o gerador de energia adquirido apresentou defeitos graves com poucas horas de uso, e que a assistência técnica prestada pela embargada não solucionou o problema, culminando na necessidade de o embargante arcar com custos de aluguel de outro equipamento e reparo por terceiros para não paralisar sua atividade agrícola. Quanto ao excesso de penhora (art. 805, CPC) este é patente. A execução, cujo último valor atualizado foi de R$ 108.511,93 (cento e oito mil quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), está garantida por constrições que superam o valor executado, incluindo três veículos (Trator John Deere, Camionete Hilux e Caminhão Ford F-350) e um bloqueio de R$ 74.235,58 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) via SISBAJUD. Tal desproporção a princípio viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, especialmente quando há indicação de bem idôneo, como o caminhão Ford F-350 P, avaliado em R$ 192.169,00 (cento e noventa e dois mil, cento e sessenta e nove reais). Porém, considerando que em eventual hasta pública o veículo ofertado em garantia poderá ser leiloado pelo lance mínimo de 50% do valor de avaliação no segundo pregão, não seria suficiente para garantir o juízo. Assim, por prudência, mantenho além do veículo ofertado, os valores bloqueados via SISBAJUD no valor de R$ 74.235,58 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “(…) A legislação processual e a jurisprudência do STJ autorizam, como regra, a fixação de lance mínimo em 50% do valor de avaliação no segundo pregão (art. 891, parágrafo único, do CPC), o que não caracteriza preço vil nem afronta ao princípio da menor onerosidade, na ausência de circunstâncias excepcionais. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e os interesses do credor, não se podendo exigir percentual superior ao legalmente estabelecido sem base fática ou jurídica suficiente. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5090740-12.2025.8.09.0067, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/09/2025) “(…) 3. Não se configura preço vil quando o valor da arrematação supera cinquenta por cento da avaliação judicial vigente, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5414488-14.2026.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026) Por fim, o perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, uma vez que o prosseguimento dos atos executivos, especialmente de expropriação dos veículos penhorados, que são utilizados na atividade produtiva do embargante, pode causar-lhe prejuízo grave e de difícil reparação, comprometendo o sustento de sua atividade como agricultor. Ante o exposto, com fundamento nos art. 300 e 919, § 1º, ambos do Código de Processo Civil: a) RECEBO os presentes Embargos à Execução para processamento. b) DEFIRO o pedido para atribuir EFEITO SUSPENSIVO a estes embargos e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do prosseguimento de eventuais atos constritivos referentes aos bens penhorados no processo de Execução nº 5370325-85.2022.8.09.0051, até o julgamento final da presente demanda. c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento das restrições de penhora e circulação via RENAJUD incidentes sobre o Trator John Deere 8400R (Chassi 1BM8400RAKS10020N) e a Camionete Toyota Hilux CDSR A4FD (Placa SZN3I98/PA). d) MANTENHO exclusivamente as constrições sobre o caminhão Ford F-350 P (Placa QKM9D78/MT), que fica como garantia do juízo, nomeando o embargante como seu fiel depositário, mediante termo nos autos, bem como a manutenção do bloqueio sobre o valor de R$ 74.235,58 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) nos autos da execução em apenso. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução nº 5370325-85.2022.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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