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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652944-83.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS/GO
EMBARGANTE: ROBERTO EGÍDIO BALESTRA E MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA
EMBARGADO: AROLDO TEIXEIRA ROCHA
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO MATERIAL ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame da ilegitimidade ativa prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC e contradição quanto à utilização da coisa julgada como fundamento para impedir o exame de cessão de crédito material celebrada em 12/08/2015. Requerem efeitos modificativos para que a cessão seja examinada como antecedente à definição da extensão do crédito executado ou, subsidiariamente, a cassação das decisões de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar a controvérsia sob a perspectiva da ilegitimidade ativa prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC; e (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento de que a cessão de crédito não foi objeto de pronunciamento judicial específico e a conclusão de que ela não pode ser utilizada, na fase de cumprimento, para modificar a extensão econômica da condenação honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente cabem nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou substituir conclusão judicial desfavorável.
4. A decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao concluir que a cessão de crédito material celebrada em 12/08/2015, anterior à formação do título judicial e já submetida ao Juízo no processo originário, não poderia ser utilizada na fase de cumprimento para modificar ou reduzir os honorários sucumbenciais definitivamente fixados.
5. A alteração do enquadramento jurídico da pretensão como ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 525, § 1º, II, do CPC, não caracteriza omissão quando a decisão já examinou a possibilidade de a cessão de crédito material restringir a cobrança da verba honorária.
6. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A decisão judicial que enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente não contém omissão pela ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A qualificação da pretensão como ilegitimidade ativa não impõe novo exame da controvérsia quando a decisão embargada já apreciou a possibilidade de a cessão de crédito material restringir a cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou obter a substituição de conclusão judicial desfavorável.”
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 509, § 4º, 525, § 1º, II, e 1.022. Lei nº 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.232.412/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso embargos de declaração em agravo de instrumento, oposto por ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA, contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 19, figurando como embargado AROLDO TEIXEIRA ROCHA.
A decisão monocrática embargada apresenta a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO MATERIAL ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS EM COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que rejeitaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e determinaram o regular prosseguimento da execução, além de indeferirem a exibição do SPED Contábil de sociedade de advocacia do exequente. Os agravantes alegam que cessão de crédito material celebrada pela Agrofield em 12/08/2015 impediria a cobrança integral dos honorários, sustentam a inexistência de capacidade econômica para a manutenção da gratuidade da justiça e apontam nulidade por insuficiência de fundamentação e litigância de má-fé. Pedem a inexigibilidade do título, a modulação da verba honorária, a revogação da gratuidade e a condenação do agravado aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito material, celebrada antes da sentença e já submetida ao Juízo no processo originário, permite limitar ou afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelos agravantes demonstram capacidade econômica suficiente para revogar a gratuidade da justiça concedida ao agravado, pessoa natural e titular de sociedade individual de advocacia; e (iii) determinar se as decisões agravadas padecem de falta de fundamentação ou se a cobrança dos honorários configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, e não o crédito material que constituiu objeto da ação de execução originária. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorada para 15% em razão do desprovimento das apelações, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. A cessão de crédito invocada pelos agravantes, celebrada em 12/08/2015, é anterior à sentença que constituiu a verba honorária, já era conhecida e foi discutida no processo originário, razão pela qual não constitui causa modificativa ou extintiva superveniente apta a ser rediscutida na fase de cumprimento.
5. O art. 509, § 4º, do CPC impede que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, se rediscuta a lide ou se modifique a sentença, de modo que a pretensão de limitar o crédito exequendo ao período anterior à cessão implicaria redução do conteúdo econômico de título judicial transitado em julgado.
6. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito material titularizado pela parte representada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC; assim, a cessão do crédito material da não implica, automaticamente, cessão dos honorários posteriormente fixados em favor do patrono.
7. A responsabilidade dos agravantes pelos honorários sucumbenciais decorre do título judicial que os alcançou como fiadores e não pode ser afastada na fase de cumprimento sem a demonstração de causa modificativa ou extintiva superveniente.
8. A pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça, e a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Incumbe à parte que pretende revogar o benefício apresentar elementos objetivos e robustos capazes de infirmar essa presunção, não sendo exigível do beneficiário prova negativa de sua hipossuficiência.
9. O exercício da advocacia e a titularidade de sociedade individual de advocacia não demonstram, por si sós, percepção de renda ou disponibilidade financeira incompatíveis com a gratuidade, sobretudo quando os documentos apresentados pelo beneficiário conferem plausibilidade à declaração de insuficiência e os impugnantes não produzem prova robusta em sentido contrário.
10. A documentação previdenciária e financeira apresentada não evidencia capacidade econômica suficiente para afastar o benefício, pois a renda de aposentadoria indicada, os rendimentos tributáveis declarados, as movimentações bancárias e o limite de cartão de crédito não demonstram, isoladamente, disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade.
11. A Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, constituindo fundamento autônomo para afastar eventual exigência de adiantamento das despesas no cumprimento de sentença.
12. As decisões agravadas enfrentaram as questões centrais da impugnação com fundamentos jurídicos claros, de modo que a rejeição dos argumentos dos agravantes não caracteriza ausência de fundamentação; igualmente, a busca de satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito material anterior à formação do título judicial, já conhecida e discutida no processo originário, não pode ser utilizada na fase de cumprimento para modificar ou reduzir os honorários sucumbenciais definitivamente fixados. 2. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito material da parte representada. 3. A titularidade de sociedade individual de advocacia e o exercício da advocacia, isoladamente, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Incumbe à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos e robustos, a capacidade econômica apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça. 5. A cobrança de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não caracteriza litigância de má-fé quando fundada em título judicial que reconhece a obrigação. 6. A Lei nº 15.109/2025 dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.
Os embargantes sustentam que a decisão padece de omissão e contradição.
Alegam que a decisão embargada enquadrou a insurgência apenas na hipótese do art. 525, § 1º, VII, do CPC (causa superveniente), omitindo-se em analisar a questão sob a ótica do inciso II do mesmo dispositivo (ilegitimidade da parte), que não exige superveniência.
Afirmam que a discussão cinge-se à extensão da legitimidade do embargado para executar a integralidade da verba honorária.
Apontam, ainda, contradição, pois a decisão reconhece que não houve pronunciamento específico sobre a cessão de crédito na sentença originária, mas, ao mesmo tempo, opõe a coisa julgada como óbice ao exame da matéria.
Pedem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos para que a questão da cessão seja examinada como antecedente à definição da extensão do crédito executado ou, subsidiariamente, para que sejam cassadas as decisões de primeiro grau.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios.
Sustenta que a alegação de ilegitimidade ativa configura inovação recursal, pois na impugnação originária a tese foi de inexigibilidade do título.
Argumenta que a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia, e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado, buscando rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.
Ao final, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.022 do CPC) e a tempestividade (art. 1.023 do CPC), conheço do recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, os embargantes apontam omissão e contradição na decisão monocrática.
Contudo, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
A principal insurgência dos embargantes reside na alegação de que a decisão monocrática teria deixado de examinar a controvérsia sob a perspectiva da ilegitimidade ativa prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC.
A alegação não procede.
A decisão embargada delimitou expressamente a controvérsia e examinou a pretensão deduzida pelos agravantes, concluindo que a cessão de crédito material celebrada em 12/08/2015 não poderia ser utilizada, na fase de cumprimento, para modificar ou reduzir os efeitos econômicos da condenação honorária definitivamente estabelecida.
Com efeito, consignou-se que o cumprimento provisório possui por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais fixados judicialmente; que a sentença estabeleceu a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorada para 15% em razão do desprovimento das apelações; que a cessão invocada era anterior à formação do título e já havia sido levada ao conhecimento do Juízo no processo originário; e que a pretensão de limitar os honorários ao período anterior à cessão importaria redução do conteúdo econômico da condenação judicial.
Portanto, não houve ausência de apreciação da questão jurídica devolvida. Houve, isto sim, solução desfavorável à pretensão dos agravantes.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal mencionado no recurso.
Nesse viés, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: […] 5. Afastamento da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à validade da dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, assentando que a providência serviu ao escopo da ordem judicial; a ausência de menção numérica ao art. 139, parágrafo único, do CPC não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada, o que afasta a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC […] (REsp n. 2.232.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
No caso, a decisão embargada examinou precisamente o núcleo da insurgência: a possibilidade de utilizar a cessão de crédito material de 2015 para restringir a cobrança dos honorários sucumbenciais constituídos posteriormente por título judicial.
E a conclusão foi negativa.
Além disso, a invocação do art. 525, § 1º, II, do CPC, nos moldes pretendidos pelos embargantes, não altera a natureza da pretensão deduzida no recurso.
Conforme se extrai das próprias razões do agravo, os recorrentes sustentaram que a cessão de 12/08/2015 deveria ser examinada para definir “em que extensão e em nome de quem” os honorários poderiam ser exigidos, postulando, ao final, que, reconhecida a eficácia do negócio, a verba fosse limitada ao período anterior à cessão, com afastamento das majorações e dos efeitos econômicos posteriores.
É justamente essa pretensão que foi apreciada e rejeitada na decisão monocrática.
Não se está diante, portanto, de uma questão de legitimidade ativa supervenientemente alterada, decorrente de fato ocorrido após a formação do título, que pudesse ser simplesmente examinada de maneira autônoma na fase executiva.
O que os embargantes pretendem é utilizar fato anterior à própria formação do título judicial, isto é, a cessão de 12/08/2015, para modificar a extensão da verba honorária posteriormente constituída e definitivamente estabelecida pelo pronunciamento judicial.
Esse ponto foi expressamente enfrentado no decisum.
A circunstância de os embargantes agora qualificarem a mesma pretensão sob o rótulo de “ilegitimidade ativa” não torna omissa a decisão, tampouco impõe novo julgamento da controvérsia.
Ademais, a tese foi rejeitada ao fundamento de que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com o crédito material titularizado pela parte representada.
A decisão registrou, ainda, que eventual negócio jurídico celebrado pela parte acerca do crédito material não implica, automaticamente, cessão ou transferência dos honorários sucumbenciais posteriormente fixados em favor do patrono.
Assim, não procede a afirmação de que o julgado teria simplesmente presumido que a autonomia da verba honorária resolveria, por si só, todas as questões suscitadas.
Também se registrou que os agravantes integraram o polo passivo da demanda originária na condição de fiadores e foram alcançados pela condenação aos ônus sucumbenciais, não sendo possível afastar essa responsabilidade na fase de cumprimento mediante fato anterior à formação do título e já conhecido no processo de origem.
Portanto, a autonomia da verba honorária foi considerada em conjunto com os limites objetivos do título executivo e com a impossibilidade de sua modificação na fase de cumprimento.
A conclusão foi de que a verba honorária decorre de todo o trabalho realizado pelo embargado, inclusive em sede de grau recursal.
O que os embargantes pretendem, em verdade, é que se atribua à cessão de crédito material eficácia capaz de alterar a extensão econômica da condenação honorária já estabelecida judicialmente.
Isso, contudo, não constitui vício de omissão. Trata-se de pretensão de reforma do resultado do julgamento.
Também não se verifica a contradição apontada quanto a coisa julgada.
Os embargantes sustentam que haveria incompatibilidade entre o reconhecimento de que a cessão não foi objeto de pronunciamento judicial específico e a conclusão de que a coisa julgada impediria seu exame.
A premissa, entretanto, não corresponde ao conteúdo da decisão embargada.
O julgado não afirmou que a validade ou a eficácia da cessão de 12/08/2015 tenham sido objeto de pronunciamento judicial específico e, por isso, estejam, enquanto negócio jurídico autônomo, cobertas pela coisa julgada.
O que se afirmou foi que a cessão constitui fato anterior à formação do título, que já havia sido levado ao processo originário, e que não poderia ser novamente utilizada, na fase de cumprimento, para modificar os efeitos econômicos da condenação honorária definitivamente estabelecida.
São questões distintas.
A decisão não declarou que existe coisa julgada material específica sobre a validade da cessão. Reconheceu, isto sim, a autoridade do título judicial quanto à condenação honorária e à responsabilidade dos executados, nos limites em que estabelecidas.
Nesse contexto, o art. 509, § 4º, do CPC impede que a fase de cumprimento seja utilizada como sucedâneo da fase cognitiva para reconstruir a relação jurídica subjacente e, a partir de fato anterior ao título, reduzir a condenação definitivamente estabelecida.
A decisão monocrática foi expressa nesse sentido ao consignar que não cabia ao Juízo do cumprimento, nem ao Tribunal no âmbito daquele agravo, reconstruir a relação jurídica material subjacente à demanda originária para modificar os efeitos econômicos da condenação já estabelecida.
Logo, inexiste a apontada contradição.
Os embargantes pretendem, em realidade, novo exame da controvérsia, para que prevaleça a interpretação jurídica por eles defendida acerca dos efeitos da cessão de crédito.
A via dos embargos declaratórios, entretanto, não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática de movimentação nº 19.
Mantenho, integralmente, a decisão embargada.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
7
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652944-83.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS/GO
EMBARGANTE: ROBERTO EGÍDIO BALESTRA E MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA
EMBARGADO: AROLDO TEIXEIRA ROCHA
RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO MATERIAL ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame da ilegitimidade ativa prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC e contradição quanto à utilização da coisa julgada como fundamento para impedir o exame de cessão de crédito material celebrada em 12/08/2015. Requerem efeitos modificativos para que a cessão seja examinada como antecedente à definição da extensão do crédito executado ou, subsidiariamente, a cassação das decisões de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não examinar a controvérsia sob a perspectiva da ilegitimidade ativa prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC; e (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento de que a cessão de crédito não foi objeto de pronunciamento judicial específico e a conclusão de que ela não pode ser utilizada, na fase de cumprimento, para modificar a extensão econômica da condenação honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente cabem nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito ou substituir conclusão judicial desfavorável.
4. A decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao concluir que a cessão de crédito material celebrada em 12/08/2015, anterior à formação do título judicial e já submetida ao Juízo no processo originário, não poderia ser utilizada na fase de cumprimento para modificar ou reduzir os honorários sucumbenciais definitivamente fixados.
5. A alteração do enquadramento jurídico da pretensão como ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 525, § 1º, II, do CPC, não caracteriza omissão quando a decisão já examinou a possibilidade de a cessão de crédito material restringir a cobrança da verba honorária.
6. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A decisão judicial que enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente não contém omissão pela ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A qualificação da pretensão como ilegitimidade ativa não impõe novo exame da controvérsia quando a decisão embargada já apreciou a possibilidade de a cessão de crédito material restringir a cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou obter a substituição de conclusão judicial desfavorável.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 509, § 4º, 525, § 1º, II, e 1.022. Lei nº 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.232.412/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso embargos de declaração em agravo de instrumento, oposto por ROBERTO EGÍDIO BALESTRA e MARIA ELIZABETH JÁCOMO BALESTRA, contra decisão monocrática inserida na movimentação nº 19, figurando como embargado AROLDO TEIXEIRA ROCHA.
A decisão monocrática embargada apresenta a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO MATERIAL ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS EM COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que rejeitaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e determinaram o regular prosseguimento da execução, além de indeferirem a exibição do SPED Contábil de sociedade de advocacia do exequente. Os agravantes alegam que cessão de crédito material celebrada pela Agrofield em 12/08/2015 impediria a cobrança integral dos honorários, sustentam a inexistência de capacidade econômica para a manutenção da gratuidade da justiça e apontam nulidade por insuficiência de fundamentação e litigância de má-fé. Pedem a inexigibilidade do título, a modulação da verba honorária, a revogação da gratuidade e a condenação do agravado aos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito material, celebrada antes da sentença e já submetida ao Juízo no processo originário, permite limitar ou afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelos agravantes demonstram capacidade econômica suficiente para revogar a gratuidade da justiça concedida ao agravado, pessoa natural e titular de sociedade individual de advocacia; e (iii) determinar se as decisões agravadas padecem de falta de fundamentação ou se a cobrança dos honorários configura litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, e não o crédito material que constituiu objeto da ação de execução originária. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorada para 15% em razão do desprovimento das apelações, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. A cessão de crédito invocada pelos agravantes, celebrada em 12/08/2015, é anterior à sentença que constituiu a verba honorária, já era conhecida e foi discutida no processo originário, razão pela qual não constitui causa modificativa ou extintiva superveniente apta a ser rediscutida na fase de cumprimento.
5. O art. 509, § 4º, do CPC impede que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, se rediscuta a lide ou se modifique a sentença, de modo que a pretensão de limitar o crédito exequendo ao período anterior à cessão implicaria redução do conteúdo econômico de título judicial transitado em julgado.
6. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito material titularizado pela parte representada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC; assim, a cessão do crédito material da não implica, automaticamente, cessão dos honorários posteriormente fixados em favor do patrono.
7. A responsabilidade dos agravantes pelos honorários sucumbenciais decorre do título judicial que os alcançou como fiadores e não pode ser afastada na fase de cumprimento sem a demonstração de causa modificativa ou extintiva superveniente.
8. A pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça, e a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Incumbe à parte que pretende revogar o benefício apresentar elementos objetivos e robustos capazes de infirmar essa presunção, não sendo exigível do beneficiário prova negativa de sua hipossuficiência.
9. O exercício da advocacia e a titularidade de sociedade individual de advocacia não demonstram, por si sós, percepção de renda ou disponibilidade financeira incompatíveis com a gratuidade, sobretudo quando os documentos apresentados pelo beneficiário conferem plausibilidade à declaração de insuficiência e os impugnantes não produzem prova robusta em sentido contrário.
10. A documentação previdenciária e financeira apresentada não evidencia capacidade econômica suficiente para afastar o benefício, pois a renda de aposentadoria indicada, os rendimentos tributáveis declarados, as movimentações bancárias e o limite de cartão de crédito não demonstram, isoladamente, disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade.
11. A Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o § 3º ao art. 82 do CPC, dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, constituindo fundamento autônomo para afastar eventual exigência de adiantamento das despesas no cumprimento de sentença.
12. As decisões agravadas enfrentaram as questões centrais da impugnação com fundamentos jurídicos claros, de modo que a rejeição dos argumentos dos agravantes não caracteriza ausência de fundamentação; igualmente, a busca de satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito material anterior à formação do título judicial, já conhecida e discutida no processo originário, não pode ser utilizada na fase de cumprimento para modificar ou reduzir os honorários sucumbenciais definitivamente fixados. 2. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito material da parte representada. 3. A titularidade de sociedade individual de advocacia e o exercício da advocacia, isoladamente, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Incumbe à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos e robustos, a capacidade econômica apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça. 5. A cobrança de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não caracteriza litigância de má-fé quando fundada em título judicial que reconhece a obrigação. 6. A Lei nº 15.109/2025 dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.
Os embargantes sustentam que a decisão padece de omissão e contradição.
Alegam que a decisão embargada enquadrou a insurgência apenas na hipótese do art. 525, § 1º, VII, do CPC (causa superveniente), omitindo-se em analisar a questão sob a ótica do inciso II do mesmo dispositivo (ilegitimidade da parte), que não exige superveniência.
Afirmam que a discussão cinge-se à extensão da legitimidade do embargado para executar a integralidade da verba honorária.
Apontam, ainda, contradição, pois a decisão reconhece que não houve pronunciamento específico sobre a cessão de crédito na sentença originária, mas, ao mesmo tempo, opõe a coisa julgada como óbice ao exame da matéria.
Pedem, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos para que a questão da cessão seja examinada como antecedente à definição da extensão do crédito executado ou, subsidiariamente, para que sejam cassadas as decisões de primeiro grau.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios.
Sustenta que a alegação de ilegitimidade ativa configura inovação recursal, pois na impugnação originária a tese foi de inexigibilidade do título.
Argumenta que a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia, e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado, buscando rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.
Ao final, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil e o artigo 138, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (art. 1.022 do CPC) e a tempestividade (art. 1.023 do CPC), conheço do recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, os embargantes apontam omissão e contradição na decisão monocrática.
Contudo, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
A principal insurgência dos embargantes reside na alegação de que a decisão monocrática teria deixado de examinar a controvérsia sob a perspectiva da ilegitimidade ativa prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC.
A alegação não procede.
A decisão embargada delimitou expressamente a controvérsia e examinou a pretensão deduzida pelos agravantes, concluindo que a cessão de crédito material celebrada em 12/08/2015 não poderia ser utilizada, na fase de cumprimento, para modificar ou reduzir os efeitos econômicos da condenação honorária definitivamente estabelecida.
Com efeito, consignou-se que o cumprimento provisório possui por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais fixados judicialmente; que a sentença estabeleceu a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorada para 15% em razão do desprovimento das apelações; que a cessão invocada era anterior à formação do título e já havia sido levada ao conhecimento do Juízo no processo originário; e que a pretensão de limitar os honorários ao período anterior à cessão importaria redução do conteúdo econômico da condenação judicial.
Portanto, não houve ausência de apreciação da questão jurídica devolvida. Houve, isto sim, solução desfavorável à pretensão dos agravantes.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal mencionado no recurso.
Nesse viés, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: […] 5. Afastamento da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à validade da dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, assentando que a providência serviu ao escopo da ordem judicial; a ausência de menção numérica ao art. 139, parágrafo único, do CPC não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada, o que afasta a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC […] (REsp n. 2.232.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
No caso, a decisão embargada examinou precisamente o núcleo da insurgência: a possibilidade de utilizar a cessão de crédito material de 2015 para restringir a cobrança dos honorários sucumbenciais constituídos posteriormente por título judicial.
E a conclusão foi negativa.
Além disso, a invocação do art. 525, § 1º, II, do CPC, nos moldes pretendidos pelos embargantes, não altera a natureza da pretensão deduzida no recurso.
Conforme se extrai das próprias razões do agravo, os recorrentes sustentaram que a cessão de 12/08/2015 deveria ser examinada para definir “em que extensão e em nome de quem” os honorários poderiam ser exigidos, postulando, ao final, que, reconhecida a eficácia do negócio, a verba fosse limitada ao período anterior à cessão, com afastamento das majorações e dos efeitos econômicos posteriores.
É justamente essa pretensão que foi apreciada e rejeitada na decisão monocrática.
Não se está diante, portanto, de uma questão de legitimidade ativa supervenientemente alterada, decorrente de fato ocorrido após a formação do título, que pudesse ser simplesmente examinada de maneira autônoma na fase executiva.
O que os embargantes pretendem é utilizar fato anterior à própria formação do título judicial, isto é, a cessão de 12/08/2015, para modificar a extensão da verba honorária posteriormente constituída e definitivamente estabelecida pelo pronunciamento judicial.
Esse ponto foi expressamente enfrentado no decisum.
A circunstância de os embargantes agora qualificarem a mesma pretensão sob o rótulo de “ilegitimidade ativa” não torna omissa a decisão, tampouco impõe novo julgamento da controvérsia.
Ademais, a tese foi rejeitada ao fundamento de que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com o crédito material titularizado pela parte representada.
A decisão registrou, ainda, que eventual negócio jurídico celebrado pela parte acerca do crédito material não implica, automaticamente, cessão ou transferência dos honorários sucumbenciais posteriormente fixados em favor do patrono.
Assim, não procede a afirmação de que o julgado teria simplesmente presumido que a autonomia da verba honorária resolveria, por si só, todas as questões suscitadas.
Também se registrou que os agravantes integraram o polo passivo da demanda originária na condição de fiadores e foram alcançados pela condenação aos ônus sucumbenciais, não sendo possível afastar essa responsabilidade na fase de cumprimento mediante fato anterior à formação do título e já conhecido no processo de origem.
Portanto, a autonomia da verba honorária foi considerada em conjunto com os limites objetivos do título executivo e com a impossibilidade de sua modificação na fase de cumprimento.
A conclusão foi de que a verba honorária decorre de todo o trabalho realizado pelo embargado, inclusive em sede de grau recursal.
O que os embargantes pretendem, em verdade, é que se atribua à cessão de crédito material eficácia capaz de alterar a extensão econômica da condenação honorária já estabelecida judicialmente.
Isso, contudo, não constitui vício de omissão. Trata-se de pretensão de reforma do resultado do julgamento.
Também não se verifica a contradição apontada quanto a coisa julgada.
Os embargantes sustentam que haveria incompatibilidade entre o reconhecimento de que a cessão não foi objeto de pronunciamento judicial específico e a conclusão de que a coisa julgada impediria seu exame.
A premissa, entretanto, não corresponde ao conteúdo da decisão embargada.
O julgado não afirmou que a validade ou a eficácia da cessão de 12/08/2015 tenham sido objeto de pronunciamento judicial específico e, por isso, estejam, enquanto negócio jurídico autônomo, cobertas pela coisa julgada.
O que se afirmou foi que a cessão constitui fato anterior à formação do título, que já havia sido levado ao processo originário, e que não poderia ser novamente utilizada, na fase de cumprimento, para modificar os efeitos econômicos da condenação honorária definitivamente estabelecida.
São questões distintas.
A decisão não declarou que existe coisa julgada material específica sobre a validade da cessão. Reconheceu, isto sim, a autoridade do título judicial quanto à condenação honorária e à responsabilidade dos executados, nos limites em que estabelecidas.
Nesse contexto, o art. 509, § 4º, do CPC impede que a fase de cumprimento seja utilizada como sucedâneo da fase cognitiva para reconstruir a relação jurídica subjacente e, a partir de fato anterior ao título, reduzir a condenação definitivamente estabelecida.
A decisão monocrática foi expressa nesse sentido ao consignar que não cabia ao Juízo do cumprimento, nem ao Tribunal no âmbito daquele agravo, reconstruir a relação jurídica material subjacente à demanda originária para modificar os efeitos econômicos da condenação já estabelecida.
Logo, inexiste a apontada contradição.
Os embargantes pretendem, em realidade, novo exame da controvérsia, para que prevaleça a interpretação jurídica por eles defendida acerca dos efeitos da cessão de crédito.
A via dos embargos declaratórios, entretanto, não se presta à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática de movimentação nº 19.
Mantenho, integralmente, a decisão embargada.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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