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5652756-56.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5652756-56.2026.8.09.0051 Requerente:Fernanda De Castro Ferreira Requerido(a):M SOFIA ALUGUEIS E VENDA DE VESTIDOS DE FESTA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica / Reconhecimento de Sucessão Empresarial Fraudulenta instaurado por Fernanda de Castro Ferreira em face de 53.260.409 Michelle Gonçalves – M Sofia Store, Michelle Gonçalves e M Sofia Aluguéis e Venda de Vestidos de Festa Ltda., partes qualificadas na inicial. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora/exequente alega que, em sede de cumprimento de sentença com crédito exequendo inadimplido, as tentativas de constrição via Sisbajud restaram infrutíferas em relação à pessoa jurídica originária. Aduz que as executadas promoveram a criação de nova pessoa jurídica, M Sofia Aluguéis e Venda de Vestidos de Festa Ltda. (CNPJ 28.848.053/0001-86), a qual opera no mesmo endereço físico, ramo de atividade econômica, nome fantasia e canais de comunicação/redes sociais, sendo a novel empresa utilizada como destinatária dos recebimentos via PIX do comércio, em flagrante sucessão empresarial fraudulenta e desvio com o intuito de frustrar a execução e ocultar patrimônio. Verifica-se que a parte suscitada foi regularmente citada/intimada nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, porém não apresentou manifestação ou contestação no prazo legal, operando-se a revelia. Não havendo mais provas a serem produzidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento antecipado do pedido, conforme autoriza o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Da análise dos autos, verifica-se ser fato incontroverso o prejuízo da parte credora, porquanto não teve satisfeito o crédito decorrente de título executivo judicial. No que tange ao cabimento da medida no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado nº 60 do FONAJE preconiza expressamente que "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução". Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta de fato visam a coibir o desvio de finalidade, o abuso da personalidade e a manobra ardilosa consistente na continuidade da atividade econômica sob nova roupagem societária com o propósito deliberado de esvaziar o patrimônio da devedora originária e fraudar credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a responsabilização solidária da empresa sucessora quando constatada a confusão patrimonial e a transferência de fato do fundo de comércio, clientela e estrutura operacional para escapar das obrigações contraídas: "(...) A caracterização da sucessão de empresas de fato prescinde de demonstração formal, admitindo-se a sua comprovação por meio de indícios e presunções, tais como a identidade de sócios, ramo de atuação, ponto comercial, nome fantasia e clientela, configurando-se a responsabilidade solidária da sucessora pelas dívidas da sucedida quando evidenciado o intuito fraudulento (...)." No caso concreto, os robustos elementos documentais encartados aos autos evidenciam a absoluta identidade do nome de fantasia ("M Sofia Store"), do ponto comercial (Av. Visconde de Pirajá, nº 330, Loja 110, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ), dos canais de contato e a utilização da novel pessoa jurídica (M Sofia Aluguéis e Venda de Vestidos de Festa Ltda.) como recebedora direta das receitas das vendas por transações PIX. Caberia à empresa requerida, por meio de manifestação tempestiva, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC). Porém, deixou transcorrer o prazo in albis. Nesse cenário, diante da ausência das hipóteses descritas no art. 345 do CPC, deve ser reconhecido o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), restando plenamente caracterizada a sucessão de empresas de fato e o abuso da personalidade jurídica com intuito fraudulento. Destarte, impõe-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução para responder solidariamente pelo débito exequendo, nos termos dos arts. 50 e 188 do Código Civil, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 133 a 137 do CPC. Conforme exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a sucessão empresarial fraudulenta de fato e determinar a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada originária, incluindo no polo passivo da execução a empresa M SOFIA ALUGUÉIS E VENDA DE VESTIDOS DE FESTA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.848.053/0001-86, a qual responderá solidariamente pela integralidade do débito exequendo; b) DETERMINAR o prosseguimento dos atos expropriatórios e de constrição judicial em face da pessoa jurídica ora integrada, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/SNIPER), até a integral satisfação do crédito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5652756-56.2026.8.09.0051 Requerente:Fernanda De Castro Ferreira Requerido(a):M SOFIA ALUGUEIS E VENDA DE VESTIDOS DE FESTA LTDA HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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