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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. AGRAVADO : FERNANDO MARQUES FAUSTINO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉ NÃO CITADA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. CARTA ROGATÓRIA. PENDÊNCIA FORMAL SANÁVEL. DISTINÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo pedido subsidiário do autor, homologou a desistência da ação em relação a corré sediada no exterior e ainda não citada, julgando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido principal de devolução do prazo para regularização da carta rogatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio da recorrente diante de petição da parte contrária acarreta preclusão apta a caracterizar inovação recursal; (ii) estabelecer se é válida a homologação da desistência quando acolhido o pedido subsidiário sem prévia rejeição do principal e a pendência citatória decorre de exigência meramente formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, e não sobre petições da parte contrária, e a correta formação do polo passivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível em grau recursal. 4. Na cumulação sucessiva, o exame do pedido subsidiário pressupõe a rejeição prévia do principal, incorrendo em raciocínio circular a decisão que declara este prejudicado em razão do acolhimento daquele. 5. A pendência apontada pela autoridade central é única e de natureza formal, plenamente sanável pela parte, o que impunha o exame prévio do pedido principal. 6. A jurisprudência que admite a desistência em relação a corréu não citado, no litisconsórcio facultativo, pressupõe inviabilidade objetiva da citação, hipótese distinta da inércia da própria parte autora diante de exigência sanável. 7. A corré excluída detém, com exclusividade, as informações sobre o fato gerador da alegada responsabilidade civil, de modo que sua exclusão prematura compromete o contraditório e transfere à recorrente o ônus de responder por conduta de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, não sobre petições da parte contrária. 2. Na cumulação subsidiária de pedidos, o acolhimento do pedido subsidiário pressupõe a prévia rejeição do principal. 3. É inadmissível a homologação da desistência da ação em relação a corréu não citado quando a pendência citatória decorre de exigência formal sanável e o litisconsorte excluído detém com exclusividade os elementos fáticos centrais à imputação de responsabilidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 354, parágrafo único, 373 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6107695-86.2024.8.09.0051, relatora desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe de 12/06/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. AGRAVADO : FERNANDO MARQUES FAUSTINO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA., devidamente qualificada, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 88 dos autos de origem, que acolheu o pedido subsidiário para homologar a desistência da ação em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC) e determinar sua exclusão do polo passivo, figurando como agravado FERNANDO MARQUES FAUSTINO, todos qualificados. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem, que, acolhendo pedido subsidiário do autor/agravado, homologou a desistência da ação em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC), determinando sua exclusão do polo passivo antes de sua citação. A agravante, SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA., pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, o desacerto no acolhimento do pedido subsidiário antes da análise do principal, a inaplicabilidade da tese de responsabilidade solidária consumerista e a imprescindibilidade da presença da corré CD BABY (CD BABY LLC) para o deslinde da causa. Por sua vez, o agravado, FERNANDO MARQUES FAUSTINO, defende a manutenção do julgado, arguindo, preliminarmente, inovação recursal. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões a seguir expostas. 1. Da preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões Inicialmente, analiso a preliminar de inovação recursal suscitada pelo agravado. Aduz que a agravante não teria se manifestado tempestivamente contra o pedido de exclusão da corré no juízo de origem, o que tornaria sua insurgência, agora em sede recursal, uma inovação indevida. A tese, contudo, não prospera. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, e não sobre petições da parte contrária, de modo que o silêncio da agravante diante do pedido formulado pelo autor no evento n° 87 dos autos de origem não produz efeito preclusivo, tampouco autoriza presumir aquiescência tácita à providência então postulada. Somente com a prolação da decisão do evento n° 88 dos autos de origem — que efetivamente acolheu o pleito e alterou a estrutura subjetiva do processo — aperfeiçoou-se o gravame apto a legitimar o presente recurso. Ademais, a questão relativa à correta formação do polo passivo e à imprescindibilidade de litisconsorte à justa composição da lide envolve matéria de ordem pública, atinente aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que afasta, por essa via autônoma, a alegação de preclusão e autoriza sua análise em grau recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito recursal A agravante sustenta que a decisão vergastada teria violado a lógica da cumulação subsidiária estabelecida no art. 326 do Código de Processo Civil, ao acolher o pedido subsidiário de desistência sem prévia rejeição do pedido principal de devolução ou renovação do prazo para regularização da carta rogatória destinada à citação da corré CD BABY (CD BABY LLC). Nos termos do referido dispositivo: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o pedido tem natureza alternativa, quando, pela relação jurídica, o autor puder optar entre as prestações postuladas. À luz do preceito transcrito, a formulação de pedidos em ordem sucessiva impõe ao julgador o exame prioritário do pedido principal e, apenas na hipótese de sua rejeição, o exame do pedido subsidiário. Todavia, o exame do teor da decisão agravada revela que a magistrada singular declarou prejudicado o pedido principal por perda superveniente de objeto, justamente em razão do acolhimento do pedido subsidiário. Cuida-se de inversão da lógica processual estabelecida no art. 326 do Código de Processo Civil, uma vez que o pressuposto de análise do pedido subsidiário — a rejeição prévia do principal — foi substituído pelo próprio acolhimento daquele, em raciocínio circular que compromete a higidez do julgado. Cumpre observar, ademais, que a apreciação prévia e específica do pedido principal era medida factível, mormente porque o Ministério da Justiça, no Ofício CGCI n° 34446006/2026, apontou uma única pendência para o processamento da carta rogatória: a ausência de tradução do Formulário B para o idioma do país de destino. Cuida-se, portanto, de exigência de natureza formal, plenamente sanável mediante simples providência do autor, o que impunha o exame de mérito do pedido principal antes do exame do subsidiário. Impende esclarecer, ademais, que os arts. 485, inciso VIII, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, invocados como fundamento da decisão agravada, não autorizam, por si sós, a superação dos vícios ora apontados. O primeiro dispositivo limita-se a arrolar a homologação da desistência entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, ao passo que o segundo apenas define a natureza formal do pronunciamento judicial que julga parcialmente o processo — decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento —, sem, contudo, dispensar a observância da ordem lógica de apreciação dos pedidos formulados pela parte, tampouco a preservação da coerência decisória em relação a orientações previamente firmadas pelo órgão fracionário nos mesmos autos. Por conseguinte, verifica-se, no ponto, vício de procedimento que compromete a validade da decisão agravada. É importante ressaltar, ainda, que este órgão fracionário, ao apreciar o Agravo de Instrumento n° 5427144-37.2025.8.09.0051, oriundo dos mesmos autos originários e interposto pelo próprio autor contra decisão que lhe indeferira a tutela de urgência, consignou, à unanimidade, orientação específica sobre a composição do polo passivo da presente demanda. Naquela oportunidade, ao examinar os requisitos autorizadores da tutela antecipatória, assentou-se expressamente que a relação de parceria comercial travada entre as partes carece de maior dilação probatória, "havendo a necessidade de triangularização da relação processual para fins de verificar a justificativa a ser apresentada pela empresa ré CD BABY (CD BABY LLC), relativamente à alegada remoção do álbum do autor/agravante da mencionada plataforma de streaming, bem como, o eventual descumprimento de obrigação contratual porventura existente entre os litigantes". Do referido registro exsurge diretriz clara: a corré CD BABY (CD BABY LLC)constitui figura relevante à correta elucidação da controvérsia, sem cuja participação processual não se afigura possível a adequada apreciação da causa. Sob outro prisma, revela-se pertinente destacar a natureza da conduta processual do agravado. O Agravo de Instrumento n° 5427144-37.2025.8.09.0051, no bojo do qual esta Câmara Cível reputou necessária a triangularização da relação processual com a participação da corré CD BABY (CD BABY LLC), foi interposto pelo próprio autor, ora agravado, contra a decisão que lhe indeferira a tutela de urgência destinada ao restabelecimento do álbum "Consciência" na plataforma da agravante. Todavia, frustrada a diligência para viabilizar a citação internacional pelo transcurso in albis dos prazos assinalados nos eventos n° 49, 77 e 85 dos autos de origem, o mesmo autor formulou, no evento n° 87, pedido subsidiário de desistência em relação à referida corré. A participação da CD BABY (CD BABY LLC), reputada necessária à triangularização quando se cogitou do restabelecimento do álbum, passa a ser tida por dispensável quando as diligências para sua citação se tornam onerosas ao próprio agravado, oscilação que não pode legitimar decisão judicial que, na prática, desmonta a estrutura processual reputada adequada por este órgão fracionário em pronunciamento anterior nos mesmos autos. O caso vertente apresenta peculiaridades que o distinguem da jurisprudência ordinária sobre desistência da ação em face de corréu não citado no âmbito de litisconsórcio facultativo. Tais peculiaridades justificam solução diversa daquela usualmente adotada em hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo comum. Com efeito, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal admite a homologação da desistência da ação em relação a corréu não citado, no âmbito do litisconsórcio facultativo, tipicamente quando presentes situações objetivas de inviabilidade da citação — corréus falecidos, desaparecidos, com endereço desconhecido ou cuja localização se revelou frustrada após exaurimento das diligências cabíveis. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O litisconsórcio formado na ação é facultativo, não sendo necessária a concordância de todos os réus para a desistência parcial, especialmente porque os réus em questão ainda não foram citados. (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 6107695-86.2024.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 12/06/2025) Todavia, o caso em exame apresenta particularidades que impõem distinção. Diversamente das hipóteses ordinárias, a pendência processual em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC) não decorre de inviabilidade objetiva de sua citação, mas de exigência estritamente formal apontada pelo Ministério da Justiça — a tradução do Formulário B para o idioma do país de destino, conforme se depreende do Ofício CGCI n° 34446006/2026. Trata-se, portanto, de providência plenamente sanável, cuja eventual dificuldade decorre, em última análise, da própria conduta processual do autor, que deixou transcorrer, sem manifestação, os prazos assinalados nos eventos n° 49, 77 e 85 dos autos de origem. De outro lado, a corré excluída não constitui litisconsorte de posição periférica na relação material discutida. Segundo a narrativa da petição inicial, a CD BABY (CD BABY LLC) foi a empresa contratada diretamente pelo autor para a distribuição do álbum "Consciência" em plataformas digitais de streaming, ao passo que a agravante figura apenas como plataforma técnica que refletiria os fonogramas licenciados por intermédio da referida distribuidora. Sob esse ângulo, a corré excluída detém, com exclusividade, as informações contratuais e operacionais sobre as razões que teriam motivado a interrupção da distribuição do conteúdo, elemento fático central à imputação de responsabilidade civil objeto da demanda. Nessa perspectiva, a exclusão prematura da corré CD BABY (CD BABY LLC) compromete a formação adequada do contraditório e a busca da verdade real, uma vez que subtrai da relação processual o único agente capaz de esclarecer o próprio fato gerador da alegada responsabilidade civil. O prosseguimento da demanda exclusivamente em face da agravante, que sustenta não deter ingerência sobre a decisão de licenciamento e distribuição adotada pela corré, imporia à SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. o ônus de responder por conduta atribuída a terceiro, situação que não se coaduna com a sistemática de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Diante desse panorama, afigura-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de restabelecer a corré CD BABY (CD BABY LLC) no polo passivo e permitir o regular prosseguimento das diligências destinadas à sua citação, mediante a devida regularização da documentação apontada pelo Ministério da Justiça. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a homologação da desistência da ação em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC), determinando sua reintegração ao polo passivo e o regular prosseguimento do feito, com a necessária apreciação do pedido principal formulado pelo autor no evento nº 87 dos autos de origem, referente à regularização da citação internacional. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. AGRAVADO : FERNANDO MARQUES FAUSTINO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉ NÃO CITADA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. CARTA ROGATÓRIA. PENDÊNCIA FORMAL SANÁVEL. DISTINÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo pedido subsidiário do autor, homologou a desistência da ação em relação a corré sediada no exterior e ainda não citada, julgando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido principal de devolução do prazo para regularização da carta rogatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio da recorrente diante de petição da parte contrária acarreta preclusão apta a caracterizar inovação recursal; (ii) estabelecer se é válida a homologação da desistência quando acolhido o pedido subsidiário sem prévia rejeição do principal e a pendência citatória decorre de exigência meramente formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, e não sobre petições da parte contrária, e a correta formação do polo passivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível em grau recursal. 4. Na cumulação sucessiva, o exame do pedido subsidiário pressupõe a rejeição prévia do principal, incorrendo em raciocínio circular a decisão que declara este prejudicado em razão do acolhimento daquele. 5. A pendência apontada pela autoridade central é única e de natureza formal, plenamente sanável pela parte, o que impunha o exame prévio do pedido principal. 6. A jurisprudência que admite a desistência em relação a corréu não citado, no litisconsórcio facultativo, pressupõe inviabilidade objetiva da citação, hipótese distinta da inércia da própria parte autora diante de exigência sanável. 7. A corré excluída detém, com exclusividade, as informações sobre o fato gerador da alegada responsabilidade civil, de modo que sua exclusão prematura compromete o contraditório e transfere à recorrente o ônus de responder por conduta de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, não sobre petições da parte contrária. 2. Na cumulação subsidiária de pedidos, o acolhimento do pedido subsidiário pressupõe a prévia rejeição do principal. 3. É inadmissível a homologação da desistência da ação em relação a corréu não citado quando a pendência citatória decorre de exigência formal sanável e o litisconsorte excluído detém com exclusividade os elementos fáticos centrais à imputação de responsabilidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 354, parágrafo único, 373 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6107695-86.2024.8.09.0051, relatora desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe de 12/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000, figurando como agravante SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. e agravado FERNANDO MARQUES FAUSTINO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. AGRAVADO : FERNANDO MARQUES FAUSTINO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉ NÃO CITADA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. CARTA ROGATÓRIA. PENDÊNCIA FORMAL SANÁVEL. DISTINÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo pedido subsidiário do autor, homologou a desistência da ação em relação a corré sediada no exterior e ainda não citada, julgando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido principal de devolução do prazo para regularização da carta rogatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio da recorrente diante de petição da parte contrária acarreta preclusão apta a caracterizar inovação recursal; (ii) estabelecer se é válida a homologação da desistência quando acolhido o pedido subsidiário sem prévia rejeição do principal e a pendência citatória decorre de exigência meramente formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, e não sobre petições da parte contrária, e a correta formação do polo passivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível em grau recursal. 4. Na cumulação sucessiva, o exame do pedido subsidiário pressupõe a rejeição prévia do principal, incorrendo em raciocínio circular a decisão que declara este prejudicado em razão do acolhimento daquele. 5. A pendência apontada pela autoridade central é única e de natureza formal, plenamente sanável pela parte, o que impunha o exame prévio do pedido principal. 6. A jurisprudência que admite a desistência em relação a corréu não citado, no litisconsórcio facultativo, pressupõe inviabilidade objetiva da citação, hipótese distinta da inércia da própria parte autora diante de exigência sanável. 7. A corré excluída detém, com exclusividade, as informações sobre o fato gerador da alegada responsabilidade civil, de modo que sua exclusão prematura compromete o contraditório e transfere à recorrente o ônus de responder por conduta de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, não sobre petições da parte contrária. 2. Na cumulação subsidiária de pedidos, o acolhimento do pedido subsidiário pressupõe a prévia rejeição do principal. 3. É inadmissível a homologação da desistência da ação em relação a corréu não citado quando a pendência citatória decorre de exigência formal sanável e o litisconsorte excluído detém com exclusividade os elementos fáticos centrais à imputação de responsabilidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 354, parágrafo único, 373 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6107695-86.2024.8.09.0051, relatora desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe de 12/06/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. AGRAVADO : FERNANDO MARQUES FAUSTINO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA., devidamente qualificada, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 88 dos autos de origem, que acolheu o pedido subsidiário para homologar a desistência da ação em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC) e determinar sua exclusão do polo passivo, figurando como agravado FERNANDO MARQUES FAUSTINO, todos qualificados. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de origem, que, acolhendo pedido subsidiário do autor/agravado, homologou a desistência da ação em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC), determinando sua exclusão do polo passivo antes de sua citação. A agravante, SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA., pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, o desacerto no acolhimento do pedido subsidiário antes da análise do principal, a inaplicabilidade da tese de responsabilidade solidária consumerista e a imprescindibilidade da presença da corré CD BABY (CD BABY LLC) para o deslinde da causa. Por sua vez, o agravado, FERNANDO MARQUES FAUSTINO, defende a manutenção do julgado, arguindo, preliminarmente, inovação recursal. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões a seguir expostas. 1. Da preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões Inicialmente, analiso a preliminar de inovação recursal suscitada pelo agravado. Aduz que a agravante não teria se manifestado tempestivamente contra o pedido de exclusão da corré no juízo de origem, o que tornaria sua insurgência, agora em sede recursal, uma inovação indevida. A tese, contudo, não prospera. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, e não sobre petições da parte contrária, de modo que o silêncio da agravante diante do pedido formulado pelo autor no evento n° 87 dos autos de origem não produz efeito preclusivo, tampouco autoriza presumir aquiescência tácita à providência então postulada. Somente com a prolação da decisão do evento n° 88 dos autos de origem — que efetivamente acolheu o pleito e alterou a estrutura subjetiva do processo — aperfeiçoou-se o gravame apto a legitimar o presente recurso. Ademais, a questão relativa à correta formação do polo passivo e à imprescindibilidade de litisconsorte à justa composição da lide envolve matéria de ordem pública, atinente aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que afasta, por essa via autônoma, a alegação de preclusão e autoriza sua análise em grau recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito recursal A agravante sustenta que a decisão vergastada teria violado a lógica da cumulação subsidiária estabelecida no art. 326 do Código de Processo Civil, ao acolher o pedido subsidiário de desistência sem prévia rejeição do pedido principal de devolução ou renovação do prazo para regularização da carta rogatória destinada à citação da corré CD BABY (CD BABY LLC). Nos termos do referido dispositivo: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o pedido tem natureza alternativa, quando, pela relação jurídica, o autor puder optar entre as prestações postuladas. À luz do preceito transcrito, a formulação de pedidos em ordem sucessiva impõe ao julgador o exame prioritário do pedido principal e, apenas na hipótese de sua rejeição, o exame do pedido subsidiário. Todavia, o exame do teor da decisão agravada revela que a magistrada singular declarou prejudicado o pedido principal por perda superveniente de objeto, justamente em razão do acolhimento do pedido subsidiário. Cuida-se de inversão da lógica processual estabelecida no art. 326 do Código de Processo Civil, uma vez que o pressuposto de análise do pedido subsidiário — a rejeição prévia do principal — foi substituído pelo próprio acolhimento daquele, em raciocínio circular que compromete a higidez do julgado. Cumpre observar, ademais, que a apreciação prévia e específica do pedido principal era medida factível, mormente porque o Ministério da Justiça, no Ofício CGCI n° 34446006/2026, apontou uma única pendência para o processamento da carta rogatória: a ausência de tradução do Formulário B para o idioma do país de destino. Cuida-se, portanto, de exigência de natureza formal, plenamente sanável mediante simples providência do autor, o que impunha o exame de mérito do pedido principal antes do exame do subsidiário. Impende esclarecer, ademais, que os arts. 485, inciso VIII, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, invocados como fundamento da decisão agravada, não autorizam, por si sós, a superação dos vícios ora apontados. O primeiro dispositivo limita-se a arrolar a homologação da desistência entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, ao passo que o segundo apenas define a natureza formal do pronunciamento judicial que julga parcialmente o processo — decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento —, sem, contudo, dispensar a observância da ordem lógica de apreciação dos pedidos formulados pela parte, tampouco a preservação da coerência decisória em relação a orientações previamente firmadas pelo órgão fracionário nos mesmos autos. Por conseguinte, verifica-se, no ponto, vício de procedimento que compromete a validade da decisão agravada. É importante ressaltar, ainda, que este órgão fracionário, ao apreciar o Agravo de Instrumento n° 5427144-37.2025.8.09.0051, oriundo dos mesmos autos originários e interposto pelo próprio autor contra decisão que lhe indeferira a tutela de urgência, consignou, à unanimidade, orientação específica sobre a composição do polo passivo da presente demanda. Naquela oportunidade, ao examinar os requisitos autorizadores da tutela antecipatória, assentou-se expressamente que a relação de parceria comercial travada entre as partes carece de maior dilação probatória, "havendo a necessidade de triangularização da relação processual para fins de verificar a justificativa a ser apresentada pela empresa ré CD BABY (CD BABY LLC), relativamente à alegada remoção do álbum do autor/agravante da mencionada plataforma de streaming, bem como, o eventual descumprimento de obrigação contratual porventura existente entre os litigantes". Do referido registro exsurge diretriz clara: a corré CD BABY (CD BABY LLC)constitui figura relevante à correta elucidação da controvérsia, sem cuja participação processual não se afigura possível a adequada apreciação da causa. Sob outro prisma, revela-se pertinente destacar a natureza da conduta processual do agravado. O Agravo de Instrumento n° 5427144-37.2025.8.09.0051, no bojo do qual esta Câmara Cível reputou necessária a triangularização da relação processual com a participação da corré CD BABY (CD BABY LLC), foi interposto pelo próprio autor, ora agravado, contra a decisão que lhe indeferira a tutela de urgência destinada ao restabelecimento do álbum "Consciência" na plataforma da agravante. Todavia, frustrada a diligência para viabilizar a citação internacional pelo transcurso in albis dos prazos assinalados nos eventos n° 49, 77 e 85 dos autos de origem, o mesmo autor formulou, no evento n° 87, pedido subsidiário de desistência em relação à referida corré. A participação da CD BABY (CD BABY LLC), reputada necessária à triangularização quando se cogitou do restabelecimento do álbum, passa a ser tida por dispensável quando as diligências para sua citação se tornam onerosas ao próprio agravado, oscilação que não pode legitimar decisão judicial que, na prática, desmonta a estrutura processual reputada adequada por este órgão fracionário em pronunciamento anterior nos mesmos autos. O caso vertente apresenta peculiaridades que o distinguem da jurisprudência ordinária sobre desistência da ação em face de corréu não citado no âmbito de litisconsórcio facultativo. Tais peculiaridades justificam solução diversa daquela usualmente adotada em hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo comum. Com efeito, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal admite a homologação da desistência da ação em relação a corréu não citado, no âmbito do litisconsórcio facultativo, tipicamente quando presentes situações objetivas de inviabilidade da citação — corréus falecidos, desaparecidos, com endereço desconhecido ou cuja localização se revelou frustrada após exaurimento das diligências cabíveis. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O litisconsórcio formado na ação é facultativo, não sendo necessária a concordância de todos os réus para a desistência parcial, especialmente porque os réus em questão ainda não foram citados. (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 6107695-86.2024.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 12/06/2025) Todavia, o caso em exame apresenta particularidades que impõem distinção. Diversamente das hipóteses ordinárias, a pendência processual em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC) não decorre de inviabilidade objetiva de sua citação, mas de exigência estritamente formal apontada pelo Ministério da Justiça — a tradução do Formulário B para o idioma do país de destino, conforme se depreende do Ofício CGCI n° 34446006/2026. Trata-se, portanto, de providência plenamente sanável, cuja eventual dificuldade decorre, em última análise, da própria conduta processual do autor, que deixou transcorrer, sem manifestação, os prazos assinalados nos eventos n° 49, 77 e 85 dos autos de origem. De outro lado, a corré excluída não constitui litisconsorte de posição periférica na relação material discutida. Segundo a narrativa da petição inicial, a CD BABY (CD BABY LLC) foi a empresa contratada diretamente pelo autor para a distribuição do álbum "Consciência" em plataformas digitais de streaming, ao passo que a agravante figura apenas como plataforma técnica que refletiria os fonogramas licenciados por intermédio da referida distribuidora. Sob esse ângulo, a corré excluída detém, com exclusividade, as informações contratuais e operacionais sobre as razões que teriam motivado a interrupção da distribuição do conteúdo, elemento fático central à imputação de responsabilidade civil objeto da demanda. Nessa perspectiva, a exclusão prematura da corré CD BABY (CD BABY LLC) compromete a formação adequada do contraditório e a busca da verdade real, uma vez que subtrai da relação processual o único agente capaz de esclarecer o próprio fato gerador da alegada responsabilidade civil. O prosseguimento da demanda exclusivamente em face da agravante, que sustenta não deter ingerência sobre a decisão de licenciamento e distribuição adotada pela corré, imporia à SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. o ônus de responder por conduta atribuída a terceiro, situação que não se coaduna com a sistemática de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Diante desse panorama, afigura-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de restabelecer a corré CD BABY (CD BABY LLC) no polo passivo e permitir o regular prosseguimento das diligências destinadas à sua citação, mediante a devida regularização da documentação apontada pelo Ministério da Justiça. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a homologação da desistência da ação em relação à corré CD BABY (CD BABY LLC), determinando sua reintegração ao polo passivo e o regular prosseguimento do feito, com a necessária apreciação do pedido principal formulado pelo autor no evento nº 87 dos autos de origem, referente à regularização da citação internacional. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. AGRAVADO : FERNANDO MARQUES FAUSTINO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉ NÃO CITADA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. CARTA ROGATÓRIA. PENDÊNCIA FORMAL SANÁVEL. DISTINÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo pedido subsidiário do autor, homologou a desistência da ação em relação a corré sediada no exterior e ainda não citada, julgando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido principal de devolução do prazo para regularização da carta rogatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio da recorrente diante de petição da parte contrária acarreta preclusão apta a caracterizar inovação recursal; (ii) estabelecer se é válida a homologação da desistência quando acolhido o pedido subsidiário sem prévia rejeição do principal e a pendência citatória decorre de exigência meramente formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, e não sobre petições da parte contrária, e a correta formação do polo passivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível em grau recursal. 4. Na cumulação sucessiva, o exame do pedido subsidiário pressupõe a rejeição prévia do principal, incorrendo em raciocínio circular a decisão que declara este prejudicado em razão do acolhimento daquele. 5. A pendência apontada pela autoridade central é única e de natureza formal, plenamente sanável pela parte, o que impunha o exame prévio do pedido principal. 6. A jurisprudência que admite a desistência em relação a corréu não citado, no litisconsórcio facultativo, pressupõe inviabilidade objetiva da citação, hipótese distinta da inércia da própria parte autora diante de exigência sanável. 7. A corré excluída detém, com exclusividade, as informações sobre o fato gerador da alegada responsabilidade civil, de modo que sua exclusão prematura compromete o contraditório e transfere à recorrente o ônus de responder por conduta de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal incide sobre decisões judiciais, não sobre petições da parte contrária. 2. Na cumulação subsidiária de pedidos, o acolhimento do pedido subsidiário pressupõe a prévia rejeição do principal. 3. É inadmissível a homologação da desistência da ação em relação a corréu não citado quando a pendência citatória decorre de exigência formal sanável e o litisconsorte excluído detém com exclusividade os elementos fáticos centrais à imputação de responsabilidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 354, parágrafo único, 373 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6107695-86.2024.8.09.0051, relatora desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe de 12/06/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652755-30.2026.8.09.0000, figurando como agravante SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. e agravado FERNANDO MARQUES FAUSTINO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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