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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5652729-27.2025.8.09.0013
Requerente: Regina Lourenco de Freitas, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 849.183.491-53
Requerido(a): Caixa Econômica Federal, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 00.360.305/0001-04
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por REGINA LOURENÇO DE FREITAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (SIMPLIC), todos qualificados nos autos.
Narra a autora ser professora, com renda bruta mensal de R$ 12.850,19, reduzida a R$ 5.945,61 após descontos obrigatórios, dos quais R$ 2.450,51 encontram-se comprometidos com empréstimos consignados e cartão-benefício descontados em folha, além de outras dívidas em atraso perante diversas instituições financeiras, no total de R$ 16.810,52. Alega configurado o superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, sustentando não ter agido de má-fé e requerendo: (a) gratuidade de justiça; (b) adesão ao Juízo 100% Digital; (c) exibição, pelas rés, dos instrumentos contratuais e da evolução do saldo devedor; (d) designação de audiência de conciliação (art. 104-A, CDC); (e) limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos; e (f) homologação de plano de pagamento a ser apresentado.
A gratuidade de justiça foi deferida, e determinada a intimação das rés para exibição dos instrumentos contratuais (mov. 6).
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação:
CREFISA (mov. 30) arguiu impugnação ao valor da causa, retificação do polo passivo (para constar CNPJ correto), carência de ação por ausência de interesse processual, e, no mérito, defendeu a validade dos contratos e a inexistência de superendividamento, dano moral ou repetição de indébito;
RECOVERY DO BRASIL (mov. 34) arguiu ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente de cobrança de crédito cuja titularidade seria do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II;
O FUNDO NPL II (mov. 35), comparecendo espontaneamente, arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento, e apresentou proposta de acordo relativa a dois contratos (SuperSim e Bradesco NPL2);
CREFAZ (mov. 37) impugnou a inversão do ônus da prova, defendeu a validade da contratação e da taxa de juros pactuada, a incidência regular da mora, e sustentou ausência de plano de pagamento e má-fé da autora pela contratação sucessiva de empréstimos;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada (mov. 21), não contestou;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL posteriormente apresentou petição isolada apenas requerendo indeferimento da tutela de urgência e discorrendo sobre a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento (mov. 41), sem impugnar especificamente os fatos;
LH1010/SIMPLIC (mov. 47) apresentou proposta de acordo, defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de comprometimento do mínimo existencial, à luz do parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023;
USEDIGI (mov. 48) impugnou a gratuidade de justiça, defendeu a regularidade dos descontos à luz da Lei estadual nº 16.898/2010 e do Decreto estadual nº 10.372/2023, que disciplinam as consignações de servidores do Estado de Goiás, e impugnou a inversão do ônus da prova;
ITAÚ UNIBANCO (mov. 108) arguiu ausência de tentativa de composição administrativa prévia, inobservância da Recomendação 125/CNJ, ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de apresentação de plano de pagamento, e invocou a autonomia da vontade como óbice à repactuação judicial;
LH1010/SIMPLIC (mov. 109) reiterou os termos de sua contestação anterior.
A autora apresentou réplica (mov. 117), refutando os argumentos relativos à ausência de comprometimento do mínimo existencial e sustentando a compatibilidade das dívidas com o rito da Lei n.º 14.181/2021.
Instada a especificar provas, a autora requereu a nomeação de administrador judicial, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC, para ratificação do plano de pagamento e prosseguimento da fase de repactuação judicial compulsória (mov. 136). As rés CREFISA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ e USEDIGI/LH1010 manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 137, 138, 139 e 140).
Por decisão de saneamento (mov. 57), foi decretada a revelia da CEF, deferida a retificação do polo passivo da Crefisa, determinada a intimação da autora para manifestação sobre a ilegitimidade passiva arguida pela Recovery, e designada audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do CDC, com as advertências legais pertinentes ao não comparecimento dos credores.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cumpra-se a Secretaria a retificação do polo passivo quanto à CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já deferida (mov. 57), caso ainda pendente de efetivação.
Verifico que a ré comprovou atuar como mera agente de cobrança, sendo o crédito de titularidade do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o qual compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de mérito (mov. 35), assumindo a titularidade do crédito discutido. Diante disso, e à luz do princípio da primazia da resolução de mérito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), prosseguindo a demanda, quanto a esse crédito, unicamente em face do FUNDO NPL II.
Indefiro, por ora, a nomeação de administrador para consolidação do quadro de credores e elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC), uma vez que a diligência pressupõe a prévia superação da controvérsia sobre a própria caracterização do superendividamento, que neste processo permanece contestada por praticamente todos os réus, com fundamentos jurídicos específicos (exclusão de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial — art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto 11.150/2022; ausência de boa-fé por contratação de múltiplos empréstimos em curto período; ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial). Nomear administrador antes dessa definição inverteria a lógica do procedimento especial.
Observo que a tabela de "outras dívidas" apresentada na exordial atribui à parcela mensal referente ao contrato com o BANCO ITAÚ o valor de R$ 12.252,58 — superior à própria renda bruta mensal da autora —, o que é logicamente incompatível com o conceito de prestação mensal e compromete a exatidão do percentual de comprometimento de renda alegado (41,22%). Da mesma forma, a petição inicial não apresenta discriminação das despesas básicas mensais da autora (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte), o que é indispensável à aferição técnica do comprometimento do mínimo existencial, requisito legal cumulativo previsto no art. 54-A, §1º, do CDC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento com os elementos atualmente disponíveis nos autos:
a) esclarecer se os valores lançados na tabela "outras dívidas" correspondem a saldo devedor total ou a parcela mensal, retificando a planilha, se for o caso;
b) apresentar planilha discriminada de despesas mensais essenciais, com os respectivos comprovantes, para fins de aferição do mínimo existencial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista aos réus pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação específica sobre os esclarecimentos prestados e, na sequência, tendo em vista a manifestação uniforme dos réus pela desnecessidade de outras provas (movs. 137/138/139/140), voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5652729-27.2025.8.09.0013
Requerente: Regina Lourenco de Freitas, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 849.183.491-53
Requerido(a): Caixa Econômica Federal, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 00.360.305/0001-04
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por REGINA LOURENÇO DE FREITAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (SIMPLIC), todos qualificados nos autos.
Narra a autora ser professora, com renda bruta mensal de R$ 12.850,19, reduzida a R$ 5.945,61 após descontos obrigatórios, dos quais R$ 2.450,51 encontram-se comprometidos com empréstimos consignados e cartão-benefício descontados em folha, além de outras dívidas em atraso perante diversas instituições financeiras, no total de R$ 16.810,52. Alega configurado o superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, sustentando não ter agido de má-fé e requerendo: (a) gratuidade de justiça; (b) adesão ao Juízo 100% Digital; (c) exibição, pelas rés, dos instrumentos contratuais e da evolução do saldo devedor; (d) designação de audiência de conciliação (art. 104-A, CDC); (e) limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos; e (f) homologação de plano de pagamento a ser apresentado.
A gratuidade de justiça foi deferida, e determinada a intimação das rés para exibição dos instrumentos contratuais (mov. 6).
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação:
CREFISA (mov. 30) arguiu impugnação ao valor da causa, retificação do polo passivo (para constar CNPJ correto), carência de ação por ausência de interesse processual, e, no mérito, defendeu a validade dos contratos e a inexistência de superendividamento, dano moral ou repetição de indébito;
RECOVERY DO BRASIL (mov. 34) arguiu ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente de cobrança de crédito cuja titularidade seria do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II;
O FUNDO NPL II (mov. 35), comparecendo espontaneamente, arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento, e apresentou proposta de acordo relativa a dois contratos (SuperSim e Bradesco NPL2);
CREFAZ (mov. 37) impugnou a inversão do ônus da prova, defendeu a validade da contratação e da taxa de juros pactuada, a incidência regular da mora, e sustentou ausência de plano de pagamento e má-fé da autora pela contratação sucessiva de empréstimos;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada (mov. 21), não contestou;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL posteriormente apresentou petição isolada apenas requerendo indeferimento da tutela de urgência e discorrendo sobre a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento (mov. 41), sem impugnar especificamente os fatos;
LH1010/SIMPLIC (mov. 47) apresentou proposta de acordo, defendeu a regularidade das cobranças e a ausência de comprometimento do mínimo existencial, à luz do parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023;
USEDIGI (mov. 48) impugnou a gratuidade de justiça, defendeu a regularidade dos descontos à luz da Lei estadual nº 16.898/2010 e do Decreto estadual nº 10.372/2023, que disciplinam as consignações de servidores do Estado de Goiás, e impugnou a inversão do ônus da prova;
ITAÚ UNIBANCO (mov. 108) arguiu ausência de tentativa de composição administrativa prévia, inobservância da Recomendação 125/CNJ, ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de apresentação de plano de pagamento, e invocou a autonomia da vontade como óbice à repactuação judicial;
LH1010/SIMPLIC (mov. 109) reiterou os termos de sua contestação anterior.
A autora apresentou réplica (mov. 117), refutando os argumentos relativos à ausência de comprometimento do mínimo existencial e sustentando a compatibilidade das dívidas com o rito da Lei n.º 14.181/2021.
Instada a especificar provas, a autora requereu a nomeação de administrador judicial, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC, para ratificação do plano de pagamento e prosseguimento da fase de repactuação judicial compulsória (mov. 136). As rés CREFISA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ e USEDIGI/LH1010 manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 137, 138, 139 e 140).
Por decisão de saneamento (mov. 57), foi decretada a revelia da CEF, deferida a retificação do polo passivo da Crefisa, determinada a intimação da autora para manifestação sobre a ilegitimidade passiva arguida pela Recovery, e designada audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do CDC, com as advertências legais pertinentes ao não comparecimento dos credores.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cumpra-se a Secretaria a retificação do polo passivo quanto à CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já deferida (mov. 57), caso ainda pendente de efetivação.
Verifico que a ré comprovou atuar como mera agente de cobrança, sendo o crédito de titularidade do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o qual compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de mérito (mov. 35), assumindo a titularidade do crédito discutido. Diante disso, e à luz do princípio da primazia da resolução de mérito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), prosseguindo a demanda, quanto a esse crédito, unicamente em face do FUNDO NPL II.
Indefiro, por ora, a nomeação de administrador para consolidação do quadro de credores e elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC), uma vez que a diligência pressupõe a prévia superação da controvérsia sobre a própria caracterização do superendividamento, que neste processo permanece contestada por praticamente todos os réus, com fundamentos jurídicos específicos (exclusão de crédito consignado do cômputo do mínimo existencial — art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto 11.150/2022; ausência de boa-fé por contratação de múltiplos empréstimos em curto período; ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial). Nomear administrador antes dessa definição inverteria a lógica do procedimento especial.
Observo que a tabela de "outras dívidas" apresentada na exordial atribui à parcela mensal referente ao contrato com o BANCO ITAÚ o valor de R$ 12.252,58 — superior à própria renda bruta mensal da autora —, o que é logicamente incompatível com o conceito de prestação mensal e compromete a exatidão do percentual de comprometimento de renda alegado (41,22%). Da mesma forma, a petição inicial não apresenta discriminação das despesas básicas mensais da autora (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte), o que é indispensável à aferição técnica do comprometimento do mínimo existencial, requisito legal cumulativo previsto no art. 54-A, §1º, do CDC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento com os elementos atualmente disponíveis nos autos:
a) esclarecer se os valores lançados na tabela "outras dívidas" correspondem a saldo devedor total ou a parcela mensal, retificando a planilha, se for o caso;
b) apresentar planilha discriminada de despesas mensais essenciais, com os respectivos comprovantes, para fins de aferição do mínimo existencial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista aos réus pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação específica sobre os esclarecimentos prestados e, na sequência, tendo em vista a manifestação uniforme dos réus pela desnecessidade de outras provas (movs. 137/138/139/140), voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.