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5652719-13.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM CONSIGNÁVEL AUTÔNOMA DE DEZ POR CENTO (10%). INDISPONIBILIDADE. AVERBAÇÃO POSTERIOR. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que limitou provisoriamente descontos facultativos em folha de pagamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a margem reservada ao cartão de benefício autoriza o restabelecimento da consignação, independentemente de disponibilidade e da antiguidade das averbações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As operações de cartão de benefício submetem-se à margem adicional e autônoma de dez por cento (10%) prevista no artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, sem integrar a faixa ordinária de trinta e cinco por cento (35%). 3.2. O limite adicional incide sobre o conjunto dos contratos da modalidade, cuja consignação depende de margem disponível e observa a ordem cronológica das averbações. 3.3. A ocupação integral da faixa específica por contrato anterior justifica a suspensão temporária da consignação posterior, sem invalidar a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A margem adicional de 10% incide sobre o conjunto das operações de cartão de benefício. 2. A indisponibilidade autoriza a suspensão da consignação posteriormente averbada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5652719-13.2026.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MEUCASHCARD SERVIÇOS TECONOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO : LEANDRA APARECIDA BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a autonomia da margem reservada ao cartão consignado de benefício autoriza a imediata exclusão do contrato celebrado com a agravante da limitação provisória dos descontos e o consequente restabelecimento integral da consignação. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” (in Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) Dessarte, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de um desses requisitos. Na hipótese, o juízo a quo determinou que a fonte pagadora promovesse o recálculo das consignações facultativas, de modo que a totalidade dos descontos não ultrapassasse trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos da autora, observada a cronologia das averbações. A decisão demanda ajuste quanto à reunião das diferentes modalidades de crédito em uma única margem. O artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, estabelece: “Art. 5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: […] § 15 - Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim”. A expressão “somam-se” evidencia que o porcentual de dez por cento (10%) constitui faixa adicional e autônoma, reservada exclusivamente às operações realizadas por meio de cartão de benefício. Seus descontos, portanto, não integram a margem ordinária de trinta e cinco por cento (35%). A separação das faixas, contudo, não assegura a cada consignatária a utilização individual do porcentual adicional. O limite incide sobre o conjunto dos contratos da mesma modalidade, cuja averbação pressupõe margem disponível e deve observar a respectiva ordem cronológica. No caso, os proventos mensais da agravada totalizam R$ 11.757,76 (onze mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), de modo que a margem adicional corresponde a R$ 1.175,78 (mil cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). O demonstrativo de pagamento, entretanto, registra desconto anterior de R$ 1.351,10 (mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos) em favor do Banco Pine, igualmente relacionado a cartão de benefício. A documentação indica, ainda, que a operação do Banco Pine se encontrava na décima parcela de noventa e seis, enquanto a consignação da agravante estava na terceira de setenta e duas. A contratação precedente, isoladamente considerada, já absorvia toda a margem específica quando iniciados os descontos da agravante. A instituição recorrente limita-se a destacar que seu produto dispõe de faixa própria e que a parcela individual não excede o porcentual legal. A premissa não demonstra a disponibilidade necessária à consignação, pois o teto recai sobre a soma das operações de cartão de benefício, e não sobre cada contrato separadamente. Subsiste, assim, a probabilidade do direito reconhecida na origem, diante da extrapolação da margem adicional e da posterioridade da averbação promovida pela agravante. O perigo de dano decorre da incidência mensal dos descontos sobre verba de natureza alimentar, com comprometimento expressivo dos proventos da autora. A medida é reversível, porquanto não extingue a obrigação nem invalida o contrato, limitando-se a suspender temporariamente a consignação enquanto inexistente margem disponível. Eventual prejuízo da credora possui natureza patrimonial e poderá ser recomposto pelos meios admitidos em direito. Desse modo, a decisão deve ser reformada apenas para que as operações de cartão de benefício sejam apuradas separadamente da margem ordinária, sem o restabelecimento imediato do desconto da agravante. Nestas condições dou provimento em parte ao agravo, tão somente para determinar que, no recálculo das consignações, os descontos relativos ao cartão de benefício sejam excluídos da margem ordinária de trinta e cinco por cento (35%) e submetidos à margem adicional de dez por cento (10%) prevista no artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, mantida a suspensão da consignação da agravante enquanto inexistente disponibilidade na faixa específica, observada a ordem cronológica das averbações. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5652719-13.2026.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MEUCASHCARD SERVIÇOS TECONOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO : LEANDRA APARECIDA BARBOSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM CONSIGNÁVEL AUTÔNOMA DE DEZ POR CENTO (10%). INDISPONIBILIDADE. AVERBAÇÃO POSTERIOR. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que limitou provisoriamente descontos facultativos em folha de pagamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a margem reservada ao cartão de benefício autoriza o restabelecimento da consignação, independentemente de disponibilidade e da antiguidade das averbações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As operações de cartão de benefício submetem-se à margem adicional e autônoma de dez por cento (10%) prevista no artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, sem integrar a faixa ordinária de trinta e cinco por cento (35%). 3.2. O limite adicional incide sobre o conjunto dos contratos da modalidade, cuja consignação depende de margem disponível e observa a ordem cronológica das averbações. 3.3. A ocupação integral da faixa específica por contrato anterior justifica a suspensão temporária da consignação posterior, sem invalidar a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A margem adicional de 10% incide sobre o conjunto das operações de cartão de benefício. 2. A indisponibilidade autoriza a suspensão da consignação posteriormente averbada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM CONSIGNÁVEL AUTÔNOMA DE DEZ POR CENTO (10%). INDISPONIBILIDADE. AVERBAÇÃO POSTERIOR. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que limitou provisoriamente descontos facultativos em folha de pagamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a margem reservada ao cartão de benefício autoriza o restabelecimento da consignação, independentemente de disponibilidade e da antiguidade das averbações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As operações de cartão de benefício submetem-se à margem adicional e autônoma de dez por cento (10%) prevista no artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, sem integrar a faixa ordinária de trinta e cinco por cento (35%). 3.2. O limite adicional incide sobre o conjunto dos contratos da modalidade, cuja consignação depende de margem disponível e observa a ordem cronológica das averbações. 3.3. A ocupação integral da faixa específica por contrato anterior justifica a suspensão temporária da consignação posterior, sem invalidar a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A margem adicional de 10% incide sobre o conjunto das operações de cartão de benefício. 2. A indisponibilidade autoriza a suspensão da consignação posteriormente averbada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5652719-13.2026.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MEUCASHCARD SERVIÇOS TECONOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO : LEANDRA APARECIDA BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a autonomia da margem reservada ao cartão consignado de benefício autoriza a imediata exclusão do contrato celebrado com a agravante da limitação provisória dos descontos e o consequente restabelecimento integral da consignação. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” (in Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) Dessarte, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de um desses requisitos. Na hipótese, o juízo a quo determinou que a fonte pagadora promovesse o recálculo das consignações facultativas, de modo que a totalidade dos descontos não ultrapassasse trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos da autora, observada a cronologia das averbações. A decisão demanda ajuste quanto à reunião das diferentes modalidades de crédito em uma única margem. O artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, estabelece: “Art. 5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: […] § 15 - Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim”. A expressão “somam-se” evidencia que o porcentual de dez por cento (10%) constitui faixa adicional e autônoma, reservada exclusivamente às operações realizadas por meio de cartão de benefício. Seus descontos, portanto, não integram a margem ordinária de trinta e cinco por cento (35%). A separação das faixas, contudo, não assegura a cada consignatária a utilização individual do porcentual adicional. O limite incide sobre o conjunto dos contratos da mesma modalidade, cuja averbação pressupõe margem disponível e deve observar a respectiva ordem cronológica. No caso, os proventos mensais da agravada totalizam R$ 11.757,76 (onze mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), de modo que a margem adicional corresponde a R$ 1.175,78 (mil cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). O demonstrativo de pagamento, entretanto, registra desconto anterior de R$ 1.351,10 (mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos) em favor do Banco Pine, igualmente relacionado a cartão de benefício. A documentação indica, ainda, que a operação do Banco Pine se encontrava na décima parcela de noventa e seis, enquanto a consignação da agravante estava na terceira de setenta e duas. A contratação precedente, isoladamente considerada, já absorvia toda a margem específica quando iniciados os descontos da agravante. A instituição recorrente limita-se a destacar que seu produto dispõe de faixa própria e que a parcela individual não excede o porcentual legal. A premissa não demonstra a disponibilidade necessária à consignação, pois o teto recai sobre a soma das operações de cartão de benefício, e não sobre cada contrato separadamente. Subsiste, assim, a probabilidade do direito reconhecida na origem, diante da extrapolação da margem adicional e da posterioridade da averbação promovida pela agravante. O perigo de dano decorre da incidência mensal dos descontos sobre verba de natureza alimentar, com comprometimento expressivo dos proventos da autora. A medida é reversível, porquanto não extingue a obrigação nem invalida o contrato, limitando-se a suspender temporariamente a consignação enquanto inexistente margem disponível. Eventual prejuízo da credora possui natureza patrimonial e poderá ser recomposto pelos meios admitidos em direito. Desse modo, a decisão deve ser reformada apenas para que as operações de cartão de benefício sejam apuradas separadamente da margem ordinária, sem o restabelecimento imediato do desconto da agravante. Nestas condições dou provimento em parte ao agravo, tão somente para determinar que, no recálculo das consignações, os descontos relativos ao cartão de benefício sejam excluídos da margem ordinária de trinta e cinco por cento (35%) e submetidos à margem adicional de dez por cento (10%) prevista no artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, mantida a suspensão da consignação da agravante enquanto inexistente disponibilidade na faixa específica, observada a ordem cronológica das averbações. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5652719-13.2026.8.09.0024 COMARCA : CALDAS NOVAS AGRAVANTE : MEUCASHCARD SERVIÇOS TECONOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO : LEANDRA APARECIDA BARBOSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE BENEFÍCIO. MARGEM CONSIGNÁVEL AUTÔNOMA DE DEZ POR CENTO (10%). INDISPONIBILIDADE. AVERBAÇÃO POSTERIOR. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que limitou provisoriamente descontos facultativos em folha de pagamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a margem reservada ao cartão de benefício autoriza o restabelecimento da consignação, independentemente de disponibilidade e da antiguidade das averbações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As operações de cartão de benefício submetem-se à margem adicional e autônoma de dez por cento (10%) prevista no artigo 5º, parágrafo 15, da Lei estadual nº 16.898/2010, sem integrar a faixa ordinária de trinta e cinco por cento (35%). 3.2. O limite adicional incide sobre o conjunto dos contratos da modalidade, cuja consignação depende de margem disponível e observa a ordem cronológica das averbações. 3.3. A ocupação integral da faixa específica por contrato anterior justifica a suspensão temporária da consignação posterior, sem invalidar a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A margem adicional de 10% incide sobre o conjunto das operações de cartão de benefício. 2. A indisponibilidade autoriza a suspensão da consignação posteriormente averbada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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