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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5652713-56.2025.8.09.0051 Polo ativo: Ludmylla Ayres Da Silva Japiassu Polo passivo: Itau Unibanco S.A. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Ludmylla Ayres da Silva Japiassu ajuizou ação revisional c/c tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S.A., alegando, em síntese, que: (i) celebrou com o réu um contrato de crédito pessoal consignado em 11 de dezembro de 2024, no valor de R$ 498.744,97, a ser pago em 360 parcelas de R$ 5.984,80; (ii) a taxa de juros remuneratórios aplicada, de 0,83% ao mês e 10,49% ao ano, é abusiva e discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, que seria de 0,08% ao mês e 1,00% ao ano; (iii) a aplicação da taxa média de mercado resultaria em uma parcela de R$ 1.805,15, evidenciando o pagamento de valores excessivos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução dos descontos mensais a serem descontados em sua folha de pagaento, e ainda, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação para adequar a taxa de juros à média de mercado, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas, e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (evento 1). Indeferida a gratuidade (evento 14), a autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais (evento 21). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 23). A autora juntou comprovante de pagamento das despesas postais e do parcelamento das custas processuais (eventos 29, 32, 33 e 34). A parte ré foi citada (evento 31) e não ofertou defesa (evento 36). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, c/c Sum. 28 do TJGO. Vejamos. O réu fez-se revel visto que, citado, não contestou a ação, nem se habilitou nos autos. Os efeitos da revelia, no entanto, são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021), de forma que a análise dos argumentos da ação é medida necessária. Nesta linha, verifica-se que o cerne da presente demanda reside em verificar a existência de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS nº 10192663209. Para a verificação de eventual abuso, a jurisprudência utiliza como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação (STJ, REsp 1.061.530/RS). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da celebração do contrato sub judice era de 0,77% ao mês e 9,70% ao ano, enquanto as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios no patamar de 0,83% ao mês e 10,49% ao ano. Constata-se, portanto, que os juros remuneratórios estipulados no instrumento contratual foram fixados consonância com a média de mercado, não configurando abusividade ou desvantagem exagerada à autora a justificar sua revisão e redução. A taxa pretendida na inicial, 0,08% ao mês e 1,00% ao ano, inclusive, é totalmente fora da realidade do Brasil, revelando a pretensão exposta uma aventura jurídica. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários haja vista a revelia. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804
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