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5652691-24.2025.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5652691-24.2025.8.09.0010 Requerente: Marcondes Rufino Da Costa Neto, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 033.790.421-96 Requerido(a): Banco Agibank S.a, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 10.664.513/0001-50 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO movida por MARCONDES RUFINO DA COSTA NETO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes já qualificadas. As partes informaram a celebração de transação amigável (evento 73). O acordo foi homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (evento 80). Em evento 85, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo, apresentou planilha atualizada com inclusão de cláusula penal de 10% (dez por cento) e pugnou pelo início da fase executiva. A classe processual foi evoluída para cumprimento de sentença (evento 88). Decisão determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 90). Executado intimado no evento 94, com encerramento do prazo em 23/07/2026. No evento 95, a parte exequente informou o transcurso do prazo legal sem pagamento, apresentou cálculo com a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 5.016,00, e requereu a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), além de medidas subsidiárias. A parte executada compareceu aos autos noticiando o adimplemento da obrigação mediante transferência bancária de R$ 3.800,00 realizada em 18/08/2026 diretamente na conta do patrono da parte autora, requerendo a baixa e o arquivamento do feito (evento 96). Ato ordinatório intimou a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos retro (evento 97). Em evento 100, a parte exequente apresentou manifestação apontando a intempestividade e insuficiência do adimplemento, reconheceu o recebimento extrajudicial de R$ 3.800,00, impugnou o pedido de arquivamento, formulou pedido de expedição de alvará de levantamento da respectiva quantia e pleiteou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 1.216,00, com reiteração do pedido de bloqueio eletrônico via SISBAJUD. Certificada a tempestividade da manifestação do credor (evento 101). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela a impossibilidade de acolhimento do pleito de arquivamento e baixa formulado pela instituição financeira executada no evento 96. Devidamente intimada para satisfazer a obrigação no prazo estipulado pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (evento 94), a parte devedora deixou transcorrer in albis o lapso temporal para o cumprimento voluntário, consumado em 23/07/2026. Operou-se, desse modo, a incidência de pleno direito da multa legal de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito tardio noticiado no evento 96, efetivado somente em 18/08/2026 e limitado ao montante originário de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), caracteriza cumprimento meramente parcial e intempestivo, incapaz de afastar os encargos e penalidades já cristalizados pelo descumprimento no prazo legal. Conforme expressa disposição do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial no cumprimento de sentença, as penalidades legais incidem sobre o saldo remanescente, persistindo exigível a diferença apontada no demonstrativo do evento 100, no patamar de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais). No tocante ao requerimento de expedição de alvará judicial de levantamento formulado pelo exequente no evento 100, tem-se que o pleito resta prejudicado em razão da ausência de interesse processual na modalidade adequação. Conforme demonstra o comprovante anexado no evento 96, a transferência bancária eletrônica foi realizada pela instituição executada diretamente na conta de titularidade da sociedade de advogados que patrocina o autor, inexistindo qualquer importância constrita ou depositada sob a custódia de conta judicial vinculada a este juízo, cabendo unicamente a homologação da dedução do valor satisfeito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de arquivamento e baixa definitiva formulado pela executada no evento 96; b) DECLARO quitada a execução no montante parcial de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), restando prejudicada a expedição de alvará de levantamento ante a realização de pagamento direto na esfera extrajudicial; c) RECONHEÇO o saldo remanescente da execução na quantia de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais); d) DETERMINO a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais), com acionamento da reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a constrição, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5652691-24.2025.8.09.0010 Requerente: Marcondes Rufino Da Costa Neto, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 033.790.421-96 Requerido(a): Banco Agibank S.a, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 10.664.513/0001-50 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO movida por MARCONDES RUFINO DA COSTA NETO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes já qualificadas. As partes informaram a celebração de transação amigável (evento 73). O acordo foi homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (evento 80). Em evento 85, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo, apresentou planilha atualizada com inclusão de cláusula penal de 10% (dez por cento) e pugnou pelo início da fase executiva. A classe processual foi evoluída para cumprimento de sentença (evento 88). Decisão determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 90). Executado intimado no evento 94, com encerramento do prazo em 23/07/2026. No evento 95, a parte exequente informou o transcurso do prazo legal sem pagamento, apresentou cálculo com a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 5.016,00, e requereu a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), além de medidas subsidiárias. A parte executada compareceu aos autos noticiando o adimplemento da obrigação mediante transferência bancária de R$ 3.800,00 realizada em 18/08/2026 diretamente na conta do patrono da parte autora, requerendo a baixa e o arquivamento do feito (evento 96). Ato ordinatório intimou a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos retro (evento 97). Em evento 100, a parte exequente apresentou manifestação apontando a intempestividade e insuficiência do adimplemento, reconheceu o recebimento extrajudicial de R$ 3.800,00, impugnou o pedido de arquivamento, formulou pedido de expedição de alvará de levantamento da respectiva quantia e pleiteou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 1.216,00, com reiteração do pedido de bloqueio eletrônico via SISBAJUD. Certificada a tempestividade da manifestação do credor (evento 101). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela a impossibilidade de acolhimento do pleito de arquivamento e baixa formulado pela instituição financeira executada no evento 96. Devidamente intimada para satisfazer a obrigação no prazo estipulado pelo artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (evento 94), a parte devedora deixou transcorrer in albis o lapso temporal para o cumprimento voluntário, consumado em 23/07/2026. Operou-se, desse modo, a incidência de pleno direito da multa legal de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito tardio noticiado no evento 96, efetivado somente em 18/08/2026 e limitado ao montante originário de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), caracteriza cumprimento meramente parcial e intempestivo, incapaz de afastar os encargos e penalidades já cristalizados pelo descumprimento no prazo legal. Conforme expressa disposição do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial no cumprimento de sentença, as penalidades legais incidem sobre o saldo remanescente, persistindo exigível a diferença apontada no demonstrativo do evento 100, no patamar de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais). No tocante ao requerimento de expedição de alvará judicial de levantamento formulado pelo exequente no evento 100, tem-se que o pleito resta prejudicado em razão da ausência de interesse processual na modalidade adequação. Conforme demonstra o comprovante anexado no evento 96, a transferência bancária eletrônica foi realizada pela instituição executada diretamente na conta de titularidade da sociedade de advogados que patrocina o autor, inexistindo qualquer importância constrita ou depositada sob a custódia de conta judicial vinculada a este juízo, cabendo unicamente a homologação da dedução do valor satisfeito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de arquivamento e baixa definitiva formulado pela executada no evento 96; b) DECLARO quitada a execução no montante parcial de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), restando prejudicada a expedição de alvará de levantamento ante a realização de pagamento direto na esfera extrajudicial; c) RECONHEÇO o saldo remanescente da execução na quantia de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais); d) DETERMINO a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada BANCO AGIBANK S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais), com acionamento da reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a constrição, intime-se a parte executada nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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