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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5652658-71
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por Amanda Santos de Sousa Bemfica, Murilo Bemfica Moreira, Maria José da Silva Arantes Bemfica e Francyane Bemfica Moreira em desfavor Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
E ainda, sobre a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, este compreende a prática dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, conforme art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/21, sendo assim, a opção por utilizá-lo é facultativa e será feita pela parte autora no protocolo da ação, podendo a parte requerida se opor até a contestação. Contudo, referido Decreto não prevê a possibilidade de alteração de suas regras a critério de uma das partes, ou seja, só é possível a adesão integral, sendo permitida a desistência posterior, mas não a pretensa oposição arguida pela parte requerida, a qual não provou qualquer prejuízo, mesmo porque se trata de ferramenta incorporada ao quotidiano do Poder Judiciário, resultando numa prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito, onde pretende a parte autora a rescisão contratual da passagem aérea adquirida, sendo nítida relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo.
Narra a parte autora haver adquirido passagem aérea de ida e volta para o trecho Brasília/Buenos Aires, com viagem programada para o período de 09/10/26 a 15/10/26. No dia 06/06/26, foi surpreendida pela publicação do edital de concurso público para Delegado de Polícia no Estado do Paraná, cuja prova objetiva foi marcada para 11/10/2026, data conflitante com o voo. Sustenta que, por se tratar de fato superveniente, solicitou o cancelamento da reserva com o reembolso integral das quantias pagas, o que foi recusado pela parte requerida, a qual se dispôs a restituir tão somente as taxas de embarque. A parte requerida, por sua vez, esclarece que os bilhetes aéreos foram adquiridos na tarifa promocional light, cujo reembolso limita-se à taxa de embarque.
Nesse contexto, é cediço que ao adquirir passagem aérea, o consumidor recebe as opções de escolher a modalidade de tarifa que melhor lhe atenda, conforme as políticas de reembolso da companhia aérea, onde foi comunicada de forma clara e expressa no momento da compra. Assim, o cancelamento da compra constitui caso fortuito externo ao contrato de transporte, pois não decorreu de culpa da parte requerida, mas sim por vontade exclusiva da parte autora e, por isso não enseja a modificação unilateral das cláusulas contratuais. Portanto, a parte autora tem direito à restituição parcial do valor pago, descontados os valores relativos às taxas aeroportuárias e multa, sendo cediço que havendo rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor este deve arcar com os ônus decorrentes:
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.2 A controvérsia dos autos, cinge-se na existência de danos material e moral oriundo da negativa de reembolso das passagens aéreas. 2.3 De acordo com o art. 740 do CC, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 2.4 Frise-se que a referida norma não estabelece qual seria o prazo hábil para o bilhete ser renegociado. 2.5 Na presente hipótese, a desistência dos recorridos se deu em 17.02.2023, enquanto que a viagem estava programada para abril de 2023, o que pode ser considerado prazo suficiente para que a recorrente renegocie as referidas passagens. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5271028-91, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 25/05/24).
Desse modo, considerando o contexto fático probatório, consubstanciado na antecedência do pedido, bem como no fato de que a parte requerida poderá renegociar o assento, entendo que a multa contratual deve ser fixada em no máximo cinco por cento do percentual do valor pago, excluídas as tarifas aeroportuárias, porquanto neste caso não se aplicam exclusivamente as regras do Código Civil, devendo o julgador aplicar o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95:
8. O direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem é assegurado pelo Código Civil, que, em seu art. 740, §3º, estabelece um teto para a multa compensatória: o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Esta norma, de caráter especial para o contrato de transporte, prevalece sobre a Resolução nº 400/2016 da ANAC, hierarquicamente inferior, e limita a autonomia contratual da companhia aérea. 9. No caso, a solicitação de cancelamento foi feita com 30 dias de antecedência, tempo hábil para a renegociação do bilhete pela empresa. Portanto, a retenção de valores acima do patamar legal de 5% é ilícita e abusiva. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5980003-70, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 11/06/26).
8. O cancelamento com tamanha antecedência permite à companhia aérea, sem qualquer prejuízo, a revenda do bilhete a outro passageiro. O próprio Código Civil, em seu artigo 740, §3º, estabelece um parâmetro de razoabilidade ao prever a retenção de até 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória em caso de rescisão pelo passageiro. A sentença, portanto, agiu com acerto ao declarar a abusividade da retenção e determinar a devolução dos valores e pontos, deduzido o percentual razoável de multa. Rel. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 11/06/26). (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5555720-48, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 11/06/26).
Lado outro, quanto ao suposto dano moral alegado, é necessário perquirir a presença de seus elementos configuradores: ação/omissão culposa/dolosa, nexo de causalidade e resultado danoso. Além disso, deve haver afronta aos direitos da personalidade como imagem, dignidade, privacidade, ao ponto de causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa.
Dessa forma, embora provado o dissabor sofrido pela parte autora resultante da situação narrada, este fato isoladamente não configura dano moral, pois se exige prova inequívoca, ou seja, meras afirmações desprovidas da necessária comprovação do abalo emocional decorrente da situação vivida, ao ponto de afetar o estado psicológico e físico da pessoa e prejudicar suas atividades cotidianas, além de seus relacionamentos familiares, sociais, profissionais e de lazer são insuficientes a essa finalidade. Logo, verifico não ter sido provado qualquer dano moral decorrente da situação narrada, mesmo porque não se tratando de dano presumido, sua comprovação é condição indispensável para configurar o dever de indenizar, ônus esse exclusivamente da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto neste ponto específico não prevalece a inversão do ônus da prova em seu favor:
Para a configuração de dano moral, é necessário que o aborrecimento ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando ofensa anormal à personalidade (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5777895-31, Rel. Abel de Aragão Fernandes, 25/07/25).
9. Em relação aos danos morais, não merece reparos a sentença de origem, haja vista a disposição contida no art. 5º, da Lei n. 14.046/2020, in verbis: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. (grifei). 10. No caso em comento, embora se reconheça o aborrecimento da consumidora na tentativa de obter o reembolso do valor pago pelo pacote de viagem, não se mostra razoável e proporcional a imposição de compensação por danos morais à ora recorrente, pois a lei exclui expressamente essa possibilidade. Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. 11. O inadimplemento contratual, sem qualquer ofensa adicional, não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige. Neste sentido, o Colendo STJ entende que a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. E mais, o mero dissabor não rende ensejo à reparação por dano moral.(AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/14). 12. Destarte, à míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, porquanto os fatos narrados caracterizam-se como mero dissabor cotidiano ao qual todos estamos sujeitos, incapazes, pois, de ferir um direito de personalidade. 13. Precedentes: Processo nº 5170981-58, 1ª TRJE, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 20/09/23; Processo nº 5065569.29, 3ª TRJE, Rel. José Carlos Duarte, julgado em 11/11/21 e Processo nº 5125485-40, 3ª TRJE, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 21/11/22. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5674002-84, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 01/02/24).
Destarte, concluo pela procedência em parte desta ação para reconhecer o direito da parte autora ao ressarcimento do valor pago pelas passagens aéreas, com a incidência da multa compensatória de cinco por cento, descontado também o valor correspondente às tarifas aeroportuárias. Entretanto, rejeito o pedido de dano moral à míngua de prova do alegado.
Relativamente à atualização do valor devido, a correção monetária será pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida, a título de dano material, no ressarcimento do valor das passagens, descontada a multa compensatória de cinco por cento, e o correspondente às tarifas aeroportuárias, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo espontâneo máximo de dez dias.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
NC
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5652658-71
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por Amanda Santos de Sousa Bemfica, Murilo Bemfica Moreira, Maria José da Silva Arantes Bemfica e Francyane Bemfica Moreira em desfavor Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
E ainda, sobre a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, este compreende a prática dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, conforme art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/21, sendo assim, a opção por utilizá-lo é facultativa e será feita pela parte autora no protocolo da ação, podendo a parte requerida se opor até a contestação. Contudo, referido Decreto não prevê a possibilidade de alteração de suas regras a critério de uma das partes, ou seja, só é possível a adesão integral, sendo permitida a desistência posterior, mas não a pretensa oposição arguida pela parte requerida, a qual não provou qualquer prejuízo, mesmo porque se trata de ferramenta incorporada ao quotidiano do Poder Judiciário, resultando numa prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito, onde pretende a parte autora a rescisão contratual da passagem aérea adquirida, sendo nítida relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo.
Narra a parte autora haver adquirido passagem aérea de ida e volta para o trecho Brasília/Buenos Aires, com viagem programada para o período de 09/10/26 a 15/10/26. No dia 06/06/26, foi surpreendida pela publicação do edital de concurso público para Delegado de Polícia no Estado do Paraná, cuja prova objetiva foi marcada para 11/10/2026, data conflitante com o voo. Sustenta que, por se tratar de fato superveniente, solicitou o cancelamento da reserva com o reembolso integral das quantias pagas, o que foi recusado pela parte requerida, a qual se dispôs a restituir tão somente as taxas de embarque. A parte requerida, por sua vez, esclarece que os bilhetes aéreos foram adquiridos na tarifa promocional light, cujo reembolso limita-se à taxa de embarque.
Nesse contexto, é cediço que ao adquirir passagem aérea, o consumidor recebe as opções de escolher a modalidade de tarifa que melhor lhe atenda, conforme as políticas de reembolso da companhia aérea, onde foi comunicada de forma clara e expressa no momento da compra. Assim, o cancelamento da compra constitui caso fortuito externo ao contrato de transporte, pois não decorreu de culpa da parte requerida, mas sim por vontade exclusiva da parte autora e, por isso não enseja a modificação unilateral das cláusulas contratuais. Portanto, a parte autora tem direito à restituição parcial do valor pago, descontados os valores relativos às taxas aeroportuárias e multa, sendo cediço que havendo rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor este deve arcar com os ônus decorrentes:
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.2 A controvérsia dos autos, cinge-se na existência de danos material e moral oriundo da negativa de reembolso das passagens aéreas. 2.3 De acordo com o art. 740 do CC, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 2.4 Frise-se que a referida norma não estabelece qual seria o prazo hábil para o bilhete ser renegociado. 2.5 Na presente hipótese, a desistência dos recorridos se deu em 17.02.2023, enquanto que a viagem estava programada para abril de 2023, o que pode ser considerado prazo suficiente para que a recorrente renegocie as referidas passagens. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5271028-91, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 25/05/24).
Desse modo, considerando o contexto fático probatório, consubstanciado na antecedência do pedido, bem como no fato de que a parte requerida poderá renegociar o assento, entendo que a multa contratual deve ser fixada em no máximo cinco por cento do percentual do valor pago, excluídas as tarifas aeroportuárias, porquanto neste caso não se aplicam exclusivamente as regras do Código Civil, devendo o julgador aplicar o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95:
8. O direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem é assegurado pelo Código Civil, que, em seu art. 740, §3º, estabelece um teto para a multa compensatória: o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Esta norma, de caráter especial para o contrato de transporte, prevalece sobre a Resolução nº 400/2016 da ANAC, hierarquicamente inferior, e limita a autonomia contratual da companhia aérea. 9. No caso, a solicitação de cancelamento foi feita com 30 dias de antecedência, tempo hábil para a renegociação do bilhete pela empresa. Portanto, a retenção de valores acima do patamar legal de 5% é ilícita e abusiva. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5980003-70, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 11/06/26).
8. O cancelamento com tamanha antecedência permite à companhia aérea, sem qualquer prejuízo, a revenda do bilhete a outro passageiro. O próprio Código Civil, em seu artigo 740, §3º, estabelece um parâmetro de razoabilidade ao prever a retenção de até 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória em caso de rescisão pelo passageiro. A sentença, portanto, agiu com acerto ao declarar a abusividade da retenção e determinar a devolução dos valores e pontos, deduzido o percentual razoável de multa. Rel. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 11/06/26). (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5555720-48, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 11/06/26).
Lado outro, quanto ao suposto dano moral alegado, é necessário perquirir a presença de seus elementos configuradores: ação/omissão culposa/dolosa, nexo de causalidade e resultado danoso. Além disso, deve haver afronta aos direitos da personalidade como imagem, dignidade, privacidade, ao ponto de causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa.
Dessa forma, embora provado o dissabor sofrido pela parte autora resultante da situação narrada, este fato isoladamente não configura dano moral, pois se exige prova inequívoca, ou seja, meras afirmações desprovidas da necessária comprovação do abalo emocional decorrente da situação vivida, ao ponto de afetar o estado psicológico e físico da pessoa e prejudicar suas atividades cotidianas, além de seus relacionamentos familiares, sociais, profissionais e de lazer são insuficientes a essa finalidade. Logo, verifico não ter sido provado qualquer dano moral decorrente da situação narrada, mesmo porque não se tratando de dano presumido, sua comprovação é condição indispensável para configurar o dever de indenizar, ônus esse exclusivamente da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto neste ponto específico não prevalece a inversão do ônus da prova em seu favor:
Para a configuração de dano moral, é necessário que o aborrecimento ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando ofensa anormal à personalidade (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5777895-31, Rel. Abel de Aragão Fernandes, 25/07/25).
9. Em relação aos danos morais, não merece reparos a sentença de origem, haja vista a disposição contida no art. 5º, da Lei n. 14.046/2020, in verbis: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. (grifei). 10. No caso em comento, embora se reconheça o aborrecimento da consumidora na tentativa de obter o reembolso do valor pago pelo pacote de viagem, não se mostra razoável e proporcional a imposição de compensação por danos morais à ora recorrente, pois a lei exclui expressamente essa possibilidade. Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. 11. O inadimplemento contratual, sem qualquer ofensa adicional, não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige. Neste sentido, o Colendo STJ entende que a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. E mais, o mero dissabor não rende ensejo à reparação por dano moral.(AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/05/14). 12. Destarte, à míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, porquanto os fatos narrados caracterizam-se como mero dissabor cotidiano ao qual todos estamos sujeitos, incapazes, pois, de ferir um direito de personalidade. 13. Precedentes: Processo nº 5170981-58, 1ª TRJE, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 20/09/23; Processo nº 5065569.29, 3ª TRJE, Rel. José Carlos Duarte, julgado em 11/11/21 e Processo nº 5125485-40, 3ª TRJE, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 21/11/22. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5674002-84, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 01/02/24).
Destarte, concluo pela procedência em parte desta ação para reconhecer o direito da parte autora ao ressarcimento do valor pago pelas passagens aéreas, com a incidência da multa compensatória de cinco por cento, descontado também o valor correspondente às tarifas aeroportuárias. Entretanto, rejeito o pedido de dano moral à míngua de prova do alegado.
Relativamente à atualização do valor devido, a correção monetária será pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte requerida, a título de dano material, no ressarcimento do valor das passagens, descontada a multa compensatória de cinco por cento, e o correspondente às tarifas aeroportuárias, devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo espontâneo máximo de dez dias.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumprida a obrigação, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
NC