Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos facultativos incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual ao percentual previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, com suspensão apenas do valor excedente. O recurso também suscita, de forma subsidiária, a inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da referida lei, requer medida preventiva contra eventual negativação e intimação para comprovação do cumprimento da tutela, com imposição de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arguição de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sem prévio pronunciamento do Juízo de origem; (ii) se a margem consignável deve incidir sobre a remuneração total ou sobre a remuneração disponível após os descontos compulsórios; (iii) se estão presentes os requisitos para impedir eventual negativação do agravante; e (iv) se cabe ao Tribunal determinar, neste agravo, a comprovação do cumprimento da tutela de urgência e fixar multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de inconstitucionalidade não pode ser conhecida em agravo de instrumento quando a decisão recorrida não apreciou a questão. A omissão do Juízo de origem deve ser suscitada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que eventual pronunciamento posterior possa ser submetido ao Tribunal pela via recursal adequada.
4. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que as consignações facultativas não podem exceder 35% da remuneração do servidor. O § 11 do art. 5º determina a incidência da margem sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas, sem incluir imposto de renda e contribuição previdenciária entre as parcelas excluídas.
5. A legislação estadual possui disciplina própria para a definição da margem consignável dos servidores públicos estaduais, não havendo fundamento para substituir a remuneração total prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 pela remuneração disponível definida na Lei Federal nº 10.820/2003.
6. O cálculo realizado na origem observou os parâmetros legais ao considerar a remuneração total de R$ 17.095,24, deduzir as verbas transitórias de abono de fardamento e serviços extraordinários e fixar a margem consignável em R$ 5.983,33. Identificado excesso de R$ 785,46, mostra-se adequada a suspensão exclusiva desse valor, conforme a ordem cronológica das contratações.
7. A tutela preventiva para impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. A ausência de notícia de negativação ou de ameaça concreta de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não autoriza a concessão da medida com fundamento em situação meramente hipotética.
8. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária constituem providências relacionadas à fase de cumprimento da decisão de origem e devem ser apreciadas pelo Juízo processante, não integrando o objeto próprio do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal não apreciada na decisão recorrida não pode ser examinada diretamente em agravo de instrumento, devendo a parte provocar o Juízo de origem pela via processual adequada. 2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas em lei. 3. A tutela de urgência destinada a impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. 4. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária devem ser requeridas ao Juízo de origem, responsável pela fase de cumprimento da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 e 1.022, II; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 11; Lei Federal nº 10.820/2003, art. 2º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5468318-46.2026.8.09.0130, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5164682-25.2025.8.09.0149, 7ª Câmara Cível, j. 17.07.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652633-27.2026.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
AGRAVANTE: LEONARDO MARTINS DOS REIS
AGRAVADO: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos facultativos incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual ao percentual previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, com suspensão apenas do valor excedente. O recurso também suscita, de forma subsidiária, a inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da referida lei, requer medida preventiva contra eventual negativação e intimação para comprovação do cumprimento da tutela, com imposição de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arguição de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sem prévio pronunciamento do Juízo de origem; (ii) se a margem consignável deve incidir sobre a remuneração total ou sobre a remuneração disponível após os descontos compulsórios; (iii) se estão presentes os requisitos para impedir eventual negativação do agravante; e (iv) se cabe ao Tribunal determinar, neste agravo, a comprovação do cumprimento da tutela de urgência e fixar multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de inconstitucionalidade não pode ser conhecida em agravo de instrumento quando a decisão recorrida não apreciou a questão. A omissão do Juízo de origem deve ser suscitada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que eventual pronunciamento posterior possa ser submetido ao Tribunal pela via recursal adequada.
4. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que as consignações facultativas não podem exceder 35% da remuneração do servidor. O § 11 do art. 5º determina a incidência da margem sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas, sem incluir imposto de renda e contribuição previdenciária entre as parcelas excluídas.
5. A legislação estadual possui disciplina própria para a definição da margem consignável dos servidores públicos estaduais, não havendo fundamento para substituir a remuneração total prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 pela remuneração disponível definida na Lei Federal nº 10.820/2003.
6. O cálculo realizado na origem observou os parâmetros legais ao considerar a remuneração total de R$ 17.095,24, deduzir as verbas transitórias de abono de fardamento e serviços extraordinários e fixar a margem consignável em R$ 5.983,33. Identificado excesso de R$ 785,46, mostra-se adequada a suspensão exclusiva desse valor, conforme a ordem cronológica das contratações.
7. A tutela preventiva para impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. A ausência de notícia de negativação ou de ameaça concreta de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não autoriza a concessão da medida com fundamento em situação meramente hipotética.
8. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária constituem providências relacionadas à fase de cumprimento da decisão de origem e devem ser apreciadas pelo Juízo processante, não integrando o objeto próprio do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal não apreciada na decisão recorrida não pode ser examinada diretamente em agravo de instrumento, devendo a parte provocar o Juízo de origem pela via processual adequada. 2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas em lei. 3. A tutela de urgência destinada a impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. 4. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária devem ser requeridas ao Juízo de origem, responsável pela fase de cumprimento da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 e 1.022, II; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 11; Lei Federal nº 10.820/2003, art. 2º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5468318-46.2026.8.09.0130, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5164682-25.2025.8.09.0149, 7ª Câmara Cível, j. 17.07.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652633-27.2026.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
AGRAVANTE: LEONARDO MARTINS DOS REIS
AGRAVADO: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
VOTO
O agravante formula, em caráter subsidiário, pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Alega que esse pedido já consta da petição inicial e que a decisão agravada dele não trata.
Essa circunstância impede o conhecimento do tópico por esta Câmara nesta via recursal.
O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame da matéria efetivamente decidida na origem, nos limites do art. 1.015 do CPC. A decisão impugnada aprecia, com exclusividade, o pedido de tutela provisória de urgência relativo à limitação dos descontos consignados, com fundamento na incidência da margem sobre a remuneração total do agravante. Não há, na decisão agravada, qualquer manifestação, ainda que implícita, sobre a compatibilidade do § 11 do art. 5º da lei estadual com o texto constitucional.
A omissão do Juízo singular sobre fundamento expressamente suscitado pela parte encontra remédio processual próprio: os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe ao agravante, para obter pronunciamento sobre o ponto, provocar o Juízo de origem por essa via, e não submeter a questão diretamente a este Tribunal em sede de agravo de instrumento.
Deixo de conhecer, portanto, da arguição de inconstitucionalidade suscitada, sem prejuízo de que o agravante provoque o Juízo de origem, pela via adequada, a fim de obter pronunciamento sobre o ponto, o que viabilizará, se o caso, sua submissão a este Tribunal em recurso próprio.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à decisão que aprecia o pedido de tutela provisória de urgência, e a base de cálculo da margem consignável adotada para fins de tutela de urgência e a extensão da suspensão dos descontos facultativos deferida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela provisória, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à base de cálculo da margem consignável, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor. O § 11 do mesmo dispositivo esclarece que essa margem incide sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório elencadas nos incisos I a XV do artigo.
A norma estadual não contempla, entre as exclusões autorizadas, os descontos compulsórios de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
A pretensão do agravante, de equiparar a "remuneração total" da lei estadual à "remuneração disponível" prevista no art. 2º, VIII, da Lei Federal nº 10.820/2003, não encontra amparo na legislação de regência, que possui disciplina própria e específica, editada no exercício da competência legislativa concorrente do Estado-membro.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolida-se, de forma reiterada, no sentido de que a margem consignável de servidores públicos estaduais submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração total, excluídas tão somente as verbas de natureza transitória ou indenizatória expressamente previstas em lei, sem exclusão adicional dos descontos compulsórios. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a margem consignável para descontos facultativos na remuneração de servidor público estadual deve ser calculada sobre a remuneração bruta ou líquida, após a dedução de verbas compulsórias e transitórias; (II) se a contribuição destinada ao IPASGO possui natureza de consignação facultativa e deve integrar a composição da margem consignável; (III) se os descontos atualmente efetivados na folha de pagamento da agravante excedem os limites legais de 35% para empréstimos consignados e 10% para cartões de benefício, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010 e Lei Estadual nº 21.665/2022; e (IV) se a adequação dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, acrescida de 10% para operações de cartão de benefício. 4. A margem consignável é calculada sobre a remuneração total do servidor, com dedução apenas das verbas de natureza transitória, conforme o § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. (…) (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5468318-46.2026.8.09.0130, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 16:22:32)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, por meio da qual servidor público estadual buscava o reconhecimento da extrapolação da margem consignável em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, especialmente quanto à definição da base de cálculo para apuração do percentual máximo permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do recurso impugnam de forma específica os fundamentos adotados na sentença, permitindo o exercício do contraditório e a análise da controvérsia pelo órgão revisor.4. A disciplina das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual do Estado de Goiás submete-se à Lei Estadual nº 16.898/2010, não sendo aplicáveis ao caso as normas federais utilizadas como fundamento na sentença.5. Nos termos do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório previstas em lei.6. A legislação estadual não autoriza a exclusão de descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, da base de cálculo utilizada para aferição da margem consignável.7. Demonstrado que a soma das parcelas dos empréstimos consignados permanece inferior ao limite de 35% da remuneração total do servidor, inexiste ilegalidade nos descontos realizados.8. Embora a sentença tenha adotado fundamentação jurídica inadequada quanto ao regime normativo aplicável, a conclusão de improcedência dos pedidos deve ser mantida por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE9. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> LEI ESTADUAL, 7ª Câmara Cível, 5164682-25.2025.8.09.0149, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 12:26:00) – destacado.
A decisão agravada aplica corretamente esse entendimento. O Juízo a quo apurou a remuneração total do agravante em R$ 17.095,24 (dezessete mil e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), deduziu as verbas transitórias de abono de fardamento e de serviços extraordinários, e fixou a margem consignável em R$ 5.983,33 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
A partir desse cálculo, identificou o excesso de R$ 785,46 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) sobre a soma dos descontos facultativos e determina, com acerto, a suspensão exclusiva desse valor excedente, com respeito à ordem cronológica de contratação.
Não há, portanto, ilegalidade a corrigir quanto a esse ponto. A decisão observou os parâmetros legais e a orientação jurisprudencial pacificada, motivo pelo qual não comporta reforma.
O pedido de determinação, em caráter preventivo, para que a agravada se abstenha de promover a inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito não encontra amparo na prova produzida até este momento processual. Não há, nos autos, notícia de que a agravada tenha praticado ou ameaçado praticar qualquer ato de negativação ou cobrança extrajudicial.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de perigo de dano concreto e atual, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pedido fundado em situação hipotética e futura não preenche esse requisito.
A manutenção dos descontos dentro do limite legal, tal como determinado na origem, já assegura o regular cumprimento da obrigação pelo agravante e afasta, por ora, qualquer risco de inadimplemento que pudesse justificar a medida pretendida. Nada impede, todavia, que o agravante renove o pedido perante o Juízo de origem, caso sobrevenha situação fática concreta de ameaça a seu nome.
O pedido de intimação da agravada para comprovar o cumprimento da tutela deferida, com fixação de multa diária, refere-se à fase de cumprimento da decisão proferida na origem.
Essa providência compete ao próprio Juízo processante, por meio dos instrumentos executivos ordinários, e não constitui objeto próprio deste agravo, que se limita ao exame da correção do conteúdo da decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa da minha relatoria no sistema de Processo Digital.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652633-27.2026.8.09.0029 da comarca de CATALÃO, em que figura como AGRAVANTE LEONARDO MARTINS DOS REIS e como AGRAVADA RB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e, na parte conhecida, negar-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos facultativos incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual ao percentual previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, com suspensão apenas do valor excedente. O recurso também suscita, de forma subsidiária, a inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da referida lei, requer medida preventiva contra eventual negativação e intimação para comprovação do cumprimento da tutela, com imposição de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arguição de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sem prévio pronunciamento do Juízo de origem; (ii) se a margem consignável deve incidir sobre a remuneração total ou sobre a remuneração disponível após os descontos compulsórios; (iii) se estão presentes os requisitos para impedir eventual negativação do agravante; e (iv) se cabe ao Tribunal determinar, neste agravo, a comprovação do cumprimento da tutela de urgência e fixar multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de inconstitucionalidade não pode ser conhecida em agravo de instrumento quando a decisão recorrida não apreciou a questão. A omissão do Juízo de origem deve ser suscitada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que eventual pronunciamento posterior possa ser submetido ao Tribunal pela via recursal adequada.
4. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que as consignações facultativas não podem exceder 35% da remuneração do servidor. O § 11 do art. 5º determina a incidência da margem sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas, sem incluir imposto de renda e contribuição previdenciária entre as parcelas excluídas.
5. A legislação estadual possui disciplina própria para a definição da margem consignável dos servidores públicos estaduais, não havendo fundamento para substituir a remuneração total prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 pela remuneração disponível definida na Lei Federal nº 10.820/2003.
6. O cálculo realizado na origem observou os parâmetros legais ao considerar a remuneração total de R$ 17.095,24, deduzir as verbas transitórias de abono de fardamento e serviços extraordinários e fixar a margem consignável em R$ 5.983,33. Identificado excesso de R$ 785,46, mostra-se adequada a suspensão exclusiva desse valor, conforme a ordem cronológica das contratações.
7. A tutela preventiva para impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. A ausência de notícia de negativação ou de ameaça concreta de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não autoriza a concessão da medida com fundamento em situação meramente hipotética.
8. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária constituem providências relacionadas à fase de cumprimento da decisão de origem e devem ser apreciadas pelo Juízo processante, não integrando o objeto próprio do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal não apreciada na decisão recorrida não pode ser examinada diretamente em agravo de instrumento, devendo a parte provocar o Juízo de origem pela via processual adequada. 2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas em lei. 3. A tutela de urgência destinada a impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. 4. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária devem ser requeridas ao Juízo de origem, responsável pela fase de cumprimento da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 e 1.022, II; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 11; Lei Federal nº 10.820/2003, art. 2º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5468318-46.2026.8.09.0130, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5164682-25.2025.8.09.0149, 7ª Câmara Cível, j. 17.07.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652633-27.2026.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
AGRAVANTE: LEONARDO MARTINS DOS REIS
AGRAVADO: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos facultativos incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual ao percentual previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, com suspensão apenas do valor excedente. O recurso também suscita, de forma subsidiária, a inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da referida lei, requer medida preventiva contra eventual negativação e intimação para comprovação do cumprimento da tutela, com imposição de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arguição de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal, sem prévio pronunciamento do Juízo de origem; (ii) se a margem consignável deve incidir sobre a remuneração total ou sobre a remuneração disponível após os descontos compulsórios; (iii) se estão presentes os requisitos para impedir eventual negativação do agravante; e (iv) se cabe ao Tribunal determinar, neste agravo, a comprovação do cumprimento da tutela de urgência e fixar multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de inconstitucionalidade não pode ser conhecida em agravo de instrumento quando a decisão recorrida não apreciou a questão. A omissão do Juízo de origem deve ser suscitada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que eventual pronunciamento posterior possa ser submetido ao Tribunal pela via recursal adequada.
4. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que as consignações facultativas não podem exceder 35% da remuneração do servidor. O § 11 do art. 5º determina a incidência da margem sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas, sem incluir imposto de renda e contribuição previdenciária entre as parcelas excluídas.
5. A legislação estadual possui disciplina própria para a definição da margem consignável dos servidores públicos estaduais, não havendo fundamento para substituir a remuneração total prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 pela remuneração disponível definida na Lei Federal nº 10.820/2003.
6. O cálculo realizado na origem observou os parâmetros legais ao considerar a remuneração total de R$ 17.095,24, deduzir as verbas transitórias de abono de fardamento e serviços extraordinários e fixar a margem consignável em R$ 5.983,33. Identificado excesso de R$ 785,46, mostra-se adequada a suspensão exclusiva desse valor, conforme a ordem cronológica das contratações.
7. A tutela preventiva para impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. A ausência de notícia de negativação ou de ameaça concreta de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não autoriza a concessão da medida com fundamento em situação meramente hipotética.
8. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária constituem providências relacionadas à fase de cumprimento da decisão de origem e devem ser apreciadas pelo Juízo processante, não integrando o objeto próprio do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal não apreciada na decisão recorrida não pode ser examinada diretamente em agravo de instrumento, devendo a parte provocar o Juízo de origem pela via processual adequada. 2. A margem consignável dos servidores públicos estaduais submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração total, com dedução apenas das verbas de caráter transitório expressamente previstas em lei. 3. A tutela de urgência destinada a impedir eventual negativação exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. 4. A comprovação do cumprimento da tutela e a fixação de multa diária devem ser requeridas ao Juízo de origem, responsável pela fase de cumprimento da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 e 1.022, II; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput e § 11; Lei Federal nº 10.820/2003, art. 2º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5468318-46.2026.8.09.0130, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5164682-25.2025.8.09.0149, 7ª Câmara Cível, j. 17.07.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652633-27.2026.8.09.0029
COMARCA DE CATALÃO
AGRAVANTE: LEONARDO MARTINS DOS REIS
AGRAVADO: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
VOTO
O agravante formula, em caráter subsidiário, pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Alega que esse pedido já consta da petição inicial e que a decisão agravada dele não trata.
Essa circunstância impede o conhecimento do tópico por esta Câmara nesta via recursal.
O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame da matéria efetivamente decidida na origem, nos limites do art. 1.015 do CPC. A decisão impugnada aprecia, com exclusividade, o pedido de tutela provisória de urgência relativo à limitação dos descontos consignados, com fundamento na incidência da margem sobre a remuneração total do agravante. Não há, na decisão agravada, qualquer manifestação, ainda que implícita, sobre a compatibilidade do § 11 do art. 5º da lei estadual com o texto constitucional.
A omissão do Juízo singular sobre fundamento expressamente suscitado pela parte encontra remédio processual próprio: os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe ao agravante, para obter pronunciamento sobre o ponto, provocar o Juízo de origem por essa via, e não submeter a questão diretamente a este Tribunal em sede de agravo de instrumento.
Deixo de conhecer, portanto, da arguição de inconstitucionalidade suscitada, sem prejuízo de que o agravante provoque o Juízo de origem, pela via adequada, a fim de obter pronunciamento sobre o ponto, o que viabilizará, se o caso, sua submissão a este Tribunal em recurso próprio.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à decisão que aprecia o pedido de tutela provisória de urgência, e a base de cálculo da margem consignável adotada para fins de tutela de urgência e a extensão da suspensão dos descontos facultativos deferida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela provisória, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à base de cálculo da margem consignável, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor. O § 11 do mesmo dispositivo esclarece que essa margem incide sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório elencadas nos incisos I a XV do artigo.
A norma estadual não contempla, entre as exclusões autorizadas, os descontos compulsórios de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
A pretensão do agravante, de equiparar a "remuneração total" da lei estadual à "remuneração disponível" prevista no art. 2º, VIII, da Lei Federal nº 10.820/2003, não encontra amparo na legislação de regência, que possui disciplina própria e específica, editada no exercício da competência legislativa concorrente do Estado-membro.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolida-se, de forma reiterada, no sentido de que a margem consignável de servidores públicos estaduais submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração total, excluídas tão somente as verbas de natureza transitória ou indenizatória expressamente previstas em lei, sem exclusão adicional dos descontos compulsórios. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a margem consignável para descontos facultativos na remuneração de servidor público estadual deve ser calculada sobre a remuneração bruta ou líquida, após a dedução de verbas compulsórias e transitórias; (II) se a contribuição destinada ao IPASGO possui natureza de consignação facultativa e deve integrar a composição da margem consignável; (III) se os descontos atualmente efetivados na folha de pagamento da agravante excedem os limites legais de 35% para empréstimos consignados e 10% para cartões de benefício, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010 e Lei Estadual nº 21.665/2022; e (IV) se a adequação dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, acrescida de 10% para operações de cartão de benefício. 4. A margem consignável é calculada sobre a remuneração total do servidor, com dedução apenas das verbas de natureza transitória, conforme o § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. (…) (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5468318-46.2026.8.09.0130, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 16:22:32)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, por meio da qual servidor público estadual buscava o reconhecimento da extrapolação da margem consignável em contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de margem consignável previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, especialmente quanto à definição da base de cálculo para apuração do percentual máximo permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do recurso impugnam de forma específica os fundamentos adotados na sentença, permitindo o exercício do contraditório e a análise da controvérsia pelo órgão revisor.4. A disciplina das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual do Estado de Goiás submete-se à Lei Estadual nº 16.898/2010, não sendo aplicáveis ao caso as normas federais utilizadas como fundamento na sentença.5. Nos termos do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório previstas em lei.6. A legislação estadual não autoriza a exclusão de descontos compulsórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, da base de cálculo utilizada para aferição da margem consignável.7. Demonstrado que a soma das parcelas dos empréstimos consignados permanece inferior ao limite de 35% da remuneração total do servidor, inexiste ilegalidade nos descontos realizados.8. Embora a sentença tenha adotado fundamentação jurídica inadequada quanto ao regime normativo aplicável, a conclusão de improcedência dos pedidos deve ser mantida por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE9. (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> LEI ESTADUAL, 7ª Câmara Cível, 5164682-25.2025.8.09.0149, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 12:26:00) – destacado.
A decisão agravada aplica corretamente esse entendimento. O Juízo a quo apurou a remuneração total do agravante em R$ 17.095,24 (dezessete mil e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), deduziu as verbas transitórias de abono de fardamento e de serviços extraordinários, e fixou a margem consignável em R$ 5.983,33 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
A partir desse cálculo, identificou o excesso de R$ 785,46 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) sobre a soma dos descontos facultativos e determina, com acerto, a suspensão exclusiva desse valor excedente, com respeito à ordem cronológica de contratação.
Não há, portanto, ilegalidade a corrigir quanto a esse ponto. A decisão observou os parâmetros legais e a orientação jurisprudencial pacificada, motivo pelo qual não comporta reforma.
O pedido de determinação, em caráter preventivo, para que a agravada se abstenha de promover a inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito não encontra amparo na prova produzida até este momento processual. Não há, nos autos, notícia de que a agravada tenha praticado ou ameaçado praticar qualquer ato de negativação ou cobrança extrajudicial.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de perigo de dano concreto e atual, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pedido fundado em situação hipotética e futura não preenche esse requisito.
A manutenção dos descontos dentro do limite legal, tal como determinado na origem, já assegura o regular cumprimento da obrigação pelo agravante e afasta, por ora, qualquer risco de inadimplemento que pudesse justificar a medida pretendida. Nada impede, todavia, que o agravante renove o pedido perante o Juízo de origem, caso sobrevenha situação fática concreta de ameaça a seu nome.
O pedido de intimação da agravada para comprovar o cumprimento da tutela deferida, com fixação de multa diária, refere-se à fase de cumprimento da decisão proferida na origem.
Essa providência compete ao próprio Juízo processante, por meio dos instrumentos executivos ordinários, e não constitui objeto próprio deste agravo, que se limita ao exame da correção do conteúdo da decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa da minha relatoria no sistema de Processo Digital.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652633-27.2026.8.09.0029 da comarca de CATALÃO, em que figura como AGRAVANTE LEONARDO MARTINS DOS REIS e como AGRAVADA RB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e, na parte conhecida, negar-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator