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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5652614-52.2026.8.09.0051 Requerente:Helen Cristine Neves Requerido(a):Mais Saude Plano De Saude Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELEN CRISTINE NEVES em desfavor de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que ser beneficiária de plano de assistência à saúde individual/familiar operado pela empresa requerida desde 30 de setembro de 2024 (código de beneficiário nº 2024-02840-00). Afirma encontrar-se em acompanhamento médico contínuo em razão de alterações clínicas decorrentes do climatério/menopausa, condição que demanda controle laboratorial periódico. Aduz que, após consulta médica com sua médica assistente em 08/06/2026, foi emitida requisição para realização de exames laboratoriais voltados à elucidação diagnóstica e ajuste de conduta terapêutica. Afirma que, ao solicitar a autorização prévia junto à operadora em 09/06/2026, por meio do canal de atendimento via WhatsApp (protocolo nº 41506520260609756153), teve a cobertura obstada pela preposta da ré, sob a justificativa de existência de pendência financeira no sistema referente à mensalidade vencida em 28/05/2026. Argumenta que a inadimplência era inferior a quinze dias, revelando-se manifestamente abusiva e contrária ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 a suspensão ou negativa de atendimento sem que haja débito superior a 60 dias e inequívoca notificação prévia até o 50º dia de atraso. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao imediato restabelecimento do atendimento e à autorização dos exames e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade da negativa de cobertura e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5), sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito inaudita altera parte, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e invertido o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), determinando-se a citação da requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 10). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais por ausência de narrativa de abalo concreto. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que jamais cancelou ou suspendeu o plano de saúde da promovente, tendo havido mera orientação administrativa no sentido de que, havendo boleto em atraso, a retirada das guias deveria ocorrer presencialmente na sede da operadora. Sustentou a inaplicabilidade do CDC frente à especialidade da Lei nº 9.656/1998 e às diretrizes da ANS. Ressaltou que a autora possui histórico de pagamentos com atraso e comprovou que, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, os exames laboratoriais pleiteados já se encontravam devidamente autorizados (Guia SP/SADT nº 1210388, autorizada em 07/07/2026 para execução no Laboratório Padrão). Refutou o cabimento de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento contratual, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. Requereu a improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 14), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial A ré suscita preliminar de inépcia da inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo anímico ou violação a direitos da personalidade. Entretanto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir (suposta negativa indevida de cobertura de exames em momento de necessidade clínica) e deduziu pedido compatível e determinado, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e aos critérios de simplicidade previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/1995. Saber se a conduta da ré causou ou não violação a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária constitui matéria de mérito, e como tal será dirimida. Rejeito a preliminar. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, bem como na Súmula 608 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar a licitude ou ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde na recusa de autorização de exames médicos formulada em 09/06/2026; a subsistência do interesse no pedido de obrigação de fazer de autorização dos exames laboratoriais; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à disciplina do inadimplemento e à continuidade da cobertura assistencial, a Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece norma cogente e restritiva no artigo 13, parágrafo único, inciso II: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Do dispositivo extraem-se dois pressupostos cumulativos para que a operadora possa suspender o atendimento do beneficiário: a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias nos últimos doze meses; e a comprovação de notificação prévia do devedor até o 50º dia de atraso. Na hipótese vertente, o diálogo travado entre as partes em 09/06/2026, por meio de aplicativo oficial de mensagens da requerida, atesta que a autora solicitou a liberação de seus exames de rotina e foi taxativamente obstada pela preposta da operadora (Tatiane), que afirmou: "O proprio sistema realiza o bloqueio" e "Só é possível liberar após o comprovante de pagamento". À época do fato (09/06/2026), a única fatura em aberto possuía vencimento em 28/05/2026, de modo que a mora era de exatos 12 (doze) dias. Não havia decurso de prazo superior a sessenta dias, tampouco a existência de notificação formal prévia. A tese defensiva sustentada na contestação, de que teria havido mera "orientação para comparecimento à sede" e inexistência de negativa, é desmentida de plano pela literalidade dos registros de mensagens, nos quais a atendente condicionou de forma expressa a liberação dos procedimentos ao prévio envio do comprovante de quitação. Tal conduta consubstancia suspensão transversa e coercitiva de cobertura médico-assistencial, configurando exercício arbitrário das próprias razões e prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso IV, do CDC e pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, haja vista que a operadora dispõe das vias ordinárias de cobrança para reaver seu crédito, sendo-lhe defeso obstar a prestação de serviços de saúde antes do prazo legal de 60 dias de inadimplência. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido declaratório para reconhecer e declarar a ilegalidade da negativa de atendimento e suspensão de cobertura ocorrida em 09/06/2026 com base em inadimplência inferior ao prazo legal. Em que pese a ilicitude inicial da postura da operadora, constata-se que a petição inicial foi distribuída em 15/07/2026. Todavia, os documentos acostados pela requerida no Evento 10, revelam que a própria requerida já havia emitido a autorização integral para os exames médicos pleiteados em 07/07/2026, perante o prestador Laboratório Padrão. Portanto, quando do ajuizamento da presente demanda em 15/07/2026, a autorização dos exames já havia sido administrativamente liberada no sistema da ré. Ainda que se considere que a liberação ocorreu após a recusa de junho, o fato jurídico objetivo é que, no momento em que a tutela jurisdicional é prestada, a providência material vindicada (obrigação de fazer) encontra-se exaurida e cumprida. Nesse diapasão, quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na emissão de guias e autorização dos exames descritos na inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a manifesta perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a pretensão autoral não encontra guarida. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pacificou a controvérsia sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, julgados em 11/03/2026), fixando tese vinculante (art. 927, III, CPC) nos seguintes termos: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Com a fixação desse precedente qualificado, superou-se a antiga presunção automática de dano moral em qualquer recusa de cobertura, exigindo-se a perquirição das circunstâncias concretas da demanda. No caso em apreço, constata-se, inicialmente, a natureza estritamente eletiva dos procedimentos requisitados, na medida em que os exames laboratoriais destinavam-se ao acompanhamento clínico de rotina de alterações hormonais decorrentes da menopausa, inexistindo na solicitação médica qualquer menção a quadro de urgência, emergência, risco iminente de morte ou gravame severo à integridade física da segurada. Soma-se a isso o exíguo lapso temporal do impasse e a manifesta ausência de desassistência ampla, porquanto a recusa formulada pelo canal virtual em 09/06/2026 foi superada em menos de trinta dias, culminando na emissão de autorização formal para todos os exames em 07/07/2026 (Guia SP/SADT nº 1210388). Esse quadro de continuidade assistencial é corroborado pelo histórico de utilização da própria beneficiária, que usufruiu regularmente de consultas médicas com profissional credenciada em 08/06/2026 e em 29/07/2026 (Guias nº 1175302 e 1236439), o que afasta de pronto a alegação de desamparo absoluto ou rompimento total da prestação contratual. Por fim, não restou comprovado nos autos nenhum desdobramento fático anômalo decorrente do retardamento momentâneo na coleta dos exames laboratoriais, visto que a promovente não demonstrou agravamento de seu estado clínico, submissão a sofrimento físico extraordinário, exposição a situação vexatória perante terceiros ou perturbação relevante da sua higidez psíquica apta a consubstanciar lesão a direito da personalidade. Configurado, pois, inadimplemento contratual qualificado que, embora ilegítimo, situou-se na esfera dos dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida em sociedade, incapaz de violar direito da personalidade da requerente. Ausente a comprovação de dano moral reflexo na higidez anímica da consumidora, a improcedência do pedido de indenização é medida imperativa. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Do dispositivo Ante o exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer (autorização para realização dos exames laboratoriais requisitados pela médica assistente), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), haja vista a prévia autorização administrativa comprovada nos autos. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da negativa de autorização/suspensão de atendimento realizada pela requerida em desfavor da autora no dia 09/06/2026, com esteio em inadimplência inferior a 60 (sessenta) dias e desprovida de prévia notificação (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da não configuração de lesão a direito da personalidade, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. 6. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5652614-52.2026.8.09.0051 Requerente:Helen Cristine Neves Requerido(a):Mais Saude Plano De Saude Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5652614-52.2026.8.09.0051 Requerente:Helen Cristine Neves Requerido(a):Mais Saude Plano De Saude Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELEN CRISTINE NEVES em desfavor de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que ser beneficiária de plano de assistência à saúde individual/familiar operado pela empresa requerida desde 30 de setembro de 2024 (código de beneficiário nº 2024-02840-00). Afirma encontrar-se em acompanhamento médico contínuo em razão de alterações clínicas decorrentes do climatério/menopausa, condição que demanda controle laboratorial periódico. Aduz que, após consulta médica com sua médica assistente em 08/06/2026, foi emitida requisição para realização de exames laboratoriais voltados à elucidação diagnóstica e ajuste de conduta terapêutica. Afirma que, ao solicitar a autorização prévia junto à operadora em 09/06/2026, por meio do canal de atendimento via WhatsApp (protocolo nº 41506520260609756153), teve a cobertura obstada pela preposta da ré, sob a justificativa de existência de pendência financeira no sistema referente à mensalidade vencida em 28/05/2026. Argumenta que a inadimplência era inferior a quinze dias, revelando-se manifestamente abusiva e contrária ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 a suspensão ou negativa de atendimento sem que haja débito superior a 60 dias e inequívoca notificação prévia até o 50º dia de atraso. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao imediato restabelecimento do atendimento e à autorização dos exames e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade da negativa de cobertura e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5), sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito inaudita altera parte, ocasião em que foi dispensada a audiência de conciliação e invertido o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), determinando-se a citação da requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 10). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais por ausência de narrativa de abalo concreto. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que jamais cancelou ou suspendeu o plano de saúde da promovente, tendo havido mera orientação administrativa no sentido de que, havendo boleto em atraso, a retirada das guias deveria ocorrer presencialmente na sede da operadora. Sustentou a inaplicabilidade do CDC frente à especialidade da Lei nº 9.656/1998 e às diretrizes da ANS. Ressaltou que a autora possui histórico de pagamentos com atraso e comprovou que, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, os exames laboratoriais pleiteados já se encontravam devidamente autorizados (Guia SP/SADT nº 1210388, autorizada em 07/07/2026 para execução no Laboratório Padrão). Refutou o cabimento de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento contratual, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. Requereu a improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 14), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial A ré suscita preliminar de inépcia da inicial quanto ao pleito de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo anímico ou violação a direitos da personalidade. Entretanto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir (suposta negativa indevida de cobertura de exames em momento de necessidade clínica) e deduziu pedido compatível e determinado, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e aos critérios de simplicidade previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/1995. Saber se a conduta da ré causou ou não violação a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária constitui matéria de mérito, e como tal será dirimida. Rejeito a preliminar. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, bem como na Súmula 608 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar a licitude ou ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde na recusa de autorização de exames médicos formulada em 09/06/2026; a subsistência do interesse no pedido de obrigação de fazer de autorização dos exames laboratoriais; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à disciplina do inadimplemento e à continuidade da cobertura assistencial, a Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece norma cogente e restritiva no artigo 13, parágrafo único, inciso II: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Do dispositivo extraem-se dois pressupostos cumulativos para que a operadora possa suspender o atendimento do beneficiário: a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias nos últimos doze meses; e a comprovação de notificação prévia do devedor até o 50º dia de atraso. Na hipótese vertente, o diálogo travado entre as partes em 09/06/2026, por meio de aplicativo oficial de mensagens da requerida, atesta que a autora solicitou a liberação de seus exames de rotina e foi taxativamente obstada pela preposta da operadora (Tatiane), que afirmou: "O proprio sistema realiza o bloqueio" e "Só é possível liberar após o comprovante de pagamento". À época do fato (09/06/2026), a única fatura em aberto possuía vencimento em 28/05/2026, de modo que a mora era de exatos 12 (doze) dias. Não havia decurso de prazo superior a sessenta dias, tampouco a existência de notificação formal prévia. A tese defensiva sustentada na contestação, de que teria havido mera "orientação para comparecimento à sede" e inexistência de negativa, é desmentida de plano pela literalidade dos registros de mensagens, nos quais a atendente condicionou de forma expressa a liberação dos procedimentos ao prévio envio do comprovante de quitação. Tal conduta consubstancia suspensão transversa e coercitiva de cobertura médico-assistencial, configurando exercício arbitrário das próprias razões e prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso IV, do CDC e pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, haja vista que a operadora dispõe das vias ordinárias de cobrança para reaver seu crédito, sendo-lhe defeso obstar a prestação de serviços de saúde antes do prazo legal de 60 dias de inadimplência. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido declaratório para reconhecer e declarar a ilegalidade da negativa de atendimento e suspensão de cobertura ocorrida em 09/06/2026 com base em inadimplência inferior ao prazo legal. Em que pese a ilicitude inicial da postura da operadora, constata-se que a petição inicial foi distribuída em 15/07/2026. Todavia, os documentos acostados pela requerida no Evento 10, revelam que a própria requerida já havia emitido a autorização integral para os exames médicos pleiteados em 07/07/2026, perante o prestador Laboratório Padrão. Portanto, quando do ajuizamento da presente demanda em 15/07/2026, a autorização dos exames já havia sido administrativamente liberada no sistema da ré. Ainda que se considere que a liberação ocorreu após a recusa de junho, o fato jurídico objetivo é que, no momento em que a tutela jurisdicional é prestada, a providência material vindicada (obrigação de fazer) encontra-se exaurida e cumprida. Nesse diapasão, quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na emissão de guias e autorização dos exames descritos na inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a manifesta perda superveniente do interesse processual (perda de objeto), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, a pretensão autoral não encontra guarida. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pacificou a controvérsia sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, julgados em 11/03/2026), fixando tese vinculante (art. 927, III, CPC) nos seguintes termos: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Com a fixação desse precedente qualificado, superou-se a antiga presunção automática de dano moral em qualquer recusa de cobertura, exigindo-se a perquirição das circunstâncias concretas da demanda. No caso em apreço, constata-se, inicialmente, a natureza estritamente eletiva dos procedimentos requisitados, na medida em que os exames laboratoriais destinavam-se ao acompanhamento clínico de rotina de alterações hormonais decorrentes da menopausa, inexistindo na solicitação médica qualquer menção a quadro de urgência, emergência, risco iminente de morte ou gravame severo à integridade física da segurada. Soma-se a isso o exíguo lapso temporal do impasse e a manifesta ausência de desassistência ampla, porquanto a recusa formulada pelo canal virtual em 09/06/2026 foi superada em menos de trinta dias, culminando na emissão de autorização formal para todos os exames em 07/07/2026 (Guia SP/SADT nº 1210388). Esse quadro de continuidade assistencial é corroborado pelo histórico de utilização da própria beneficiária, que usufruiu regularmente de consultas médicas com profissional credenciada em 08/06/2026 e em 29/07/2026 (Guias nº 1175302 e 1236439), o que afasta de pronto a alegação de desamparo absoluto ou rompimento total da prestação contratual. Por fim, não restou comprovado nos autos nenhum desdobramento fático anômalo decorrente do retardamento momentâneo na coleta dos exames laboratoriais, visto que a promovente não demonstrou agravamento de seu estado clínico, submissão a sofrimento físico extraordinário, exposição a situação vexatória perante terceiros ou perturbação relevante da sua higidez psíquica apta a consubstanciar lesão a direito da personalidade. Configurado, pois, inadimplemento contratual qualificado que, embora ilegítimo, situou-se na esfera dos dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida em sociedade, incapaz de violar direito da personalidade da requerente. Ausente a comprovação de dano moral reflexo na higidez anímica da consumidora, a improcedência do pedido de indenização é medida imperativa. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Do dispositivo Ante o exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer (autorização para realização dos exames laboratoriais requisitados pela médica assistente), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), haja vista a prévia autorização administrativa comprovada nos autos. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da negativa de autorização/suspensão de atendimento realizada pela requerida em desfavor da autora no dia 09/06/2026, com esteio em inadimplência inferior a 60 (sessenta) dias e desprovida de prévia notificação (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da não configuração de lesão a direito da personalidade, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. 6. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5652614-52.2026.8.09.0051 Requerente:Helen Cristine Neves Requerido(a):Mais Saude Plano De Saude Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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