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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em processo de recuperação judicial, homologou deliberação de Assembleia Geral de Credores para prorrogar, por prazo indeterminado, o período de suspensão de ações e execuções, mantendo a restrição à constrição de bens essenciais à atividade empresarial, incluindo bem de titularidade do credor fiduciário agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deliberação da Assembleia Geral de Credores que prorroga o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pode se sobrepor ao direito do credor titular de propriedade fiduciária, cujo crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de buscar a satisfação de seu crédito após o esgotamento do prazo legal de suspensão de 360 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
4. A vedação à retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é uma exceção a essa regra e está restrita ao prazo de suspensão de 180 dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período uma única vez, totalizando o máximo de 360 dias.
5. Uma vez esgotado o prazo máximo de suspensão, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para impor restrições ao direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão e expropriação do bem, ainda que este seja considerado essencial à atividade da devedora.
6. A decisão da Assembleia Geral de Credores que delibera pela prorrogação do período de suspensão não vincula o credor extraconcursal que não participou da deliberação, sendo ineficaz em relação a ele a manutenção da proibição de constrição sobre seu crédito.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "7.1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7.2. A proteção conferida aos bens de capital essenciais à atividade empresarial, que impede sua retirada durante o processo de recuperação, para os credores extraconcursais, limita-se ao prazo de suspensão de 360 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. 7.3. Exaurido o prazo legal de suspensão, não é lícito ao juízo da recuperação, com fundamento em deliberação da Assembleia Geral de Credores, obstar o direito do credor fiduciário de buscar a satisfação de seu crédito por meio da expropriação do bem."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.103/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023.
VI. DISPOSITIVO
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652543-76.2026.8.09.0010
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: Banco CNH Industrial Capital S.A.
AGRAVADOS: Ricardo Marins Rocha da Rosa e outros
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em processo de recuperação judicial, homologou deliberação de Assembleia Geral de Credores para prorrogar, por prazo indeterminado, o período de suspensão de ações e execuções, mantendo a restrição à constrição de bens essenciais à atividade empresarial, incluindo bem de titularidade do credor fiduciário agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deliberação da Assembleia Geral de Credores que prorroga o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pode se sobrepor ao direito do credor titular de propriedade fiduciária, cujo crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de buscar a satisfação de seu crédito após o esgotamento do prazo legal de suspensão de 360 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
4. A vedação à retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é uma exceção a essa regra e está restrita ao prazo de suspensão de 180 dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período uma única vez, totalizando o máximo de 360 dias.
5. Uma vez esgotado o prazo máximo de suspensão, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para impor restrições ao direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão e expropriação do bem, ainda que este seja considerado essencial à atividade da devedora.
6. A decisão da Assembleia Geral de Credores que delibera pela prorrogação do período de suspensão não vincula o credor extraconcursal que não participou da deliberação, sendo ineficaz em relação a ele a manutenção da proibição de constrição sobre seu crédito.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "7.1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7.2. A proteção conferida aos bens de capital essenciais à atividade empresarial, que impede sua retirada durante o processo de recuperação, para os credores extraconcursais, limita-se ao prazo de suspensão de 360 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. 7.3. Exaurido o prazo legal de suspensão, não é lícito ao juízo da recuperação, com fundamento em deliberação da Assembleia Geral de Credores, obstar o direito do credor fiduciário de buscar a satisfação de seu crédito por meio da expropriação do bem."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.103/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023.
VI. DISPOSITIVO
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5652543-76.2026.8.09.0010, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Anicuns, nos autos da recuperação judicial do Grupo Avanço Agro, composto por Ricardo Marins Rocha da Rosa e outros.
3. Narra a parte agravante que os agravados, em processo de recuperação judicial ajuizado em 25/04/2024, obtiveram, em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 06/05/2026, a aprovação da prorrogação da suspensão dos processos e execução.
4. A deliberação foi submetida à apreciação judicial, sendo prolatada a decisão recorrida (evento n. 1.135), que homologou,em caráter provisório, a extensão do período de suspensão das ações e execuções, possuindo o seguinte dispositivo:
“a) HOMOLOGO, em caráter provisório e exclusivamente para fins de preservação da utilidade do processo recuperacional, a deliberação da Assembleia Geral de Credores que aprovou a prorrogação do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mantendo suspensas as ações, execuções e medidas constritivas em face dos recuperandos, inclusive ordens de busca e apreensão e atos expropriatórios incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.
b) DETERMINO a expedição imediata de ofício à COMIGO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos e junte documentos acerca da comercialização dos 244.972 kg de milho e da retenção do valor de R$ 179.646,13, indicando, especificamente, o fundamento jurídico e contratual que amparou a alienação dos grãos durante a vigência de decisão judicial restritiva;
c) INTIMEM-SE os recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem esclarecimentos acerca da participação de menores no quadro societário da YSJ Participações Ltda., juntando a documentação pertinente;
d) CERTIFIQUE-SE nos autos a data designada para continuidade da Assembleia Geral de Credores, qual seja, 22/06/2026;
e) INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da Assembleia Geral de Credores designada para 22/06/2026, junte a respectiva ata e apresente manifestação conclusiva acerca da regularidade dos trabalhos assembleares, das deliberações adotadas e do cumprimento integral das determinações constantes dos eventos 903 e 924;
f) APÓS, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias;
g) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, especialmente quanto à manutenção da prorrogação do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e às deliberações eventualmente adotadas na continuidade da Assembleia Geral de Credores designada para 22/06/2026.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito”.
5. A controvérsia cinge-se à análise referente a prorrogação de suspensão para além do prazo legal e seus efeitos sobre o crédito extraconcursal do agravante, garantido por alienação fiduciária.
6. A Lei nº 11.101/2005 (LRF) é clara ao dispor que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). A única exceção a essa regra é a vedação à retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial, restrita, contudo, ao prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. Este dispõe que a suspensão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez.
7. No caso, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 09/07/2024, de modo que o prazo máximo de suspensão de 360 dias já ultrapassou.
8. Uma vez esgotado o prazo, cessa a competência do juízo da recuperação para impor restrições ao direito do credor fiduciário de buscar a satisfação de seu crédito, ainda que o bem seja considerado essencial à atividade da recuperanda.
9. Nesse sentido, o STJ já manifestou que “uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. (STJ - REsp: 1991103 MT 2022/0071392-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).
10. Dessa forma, a decisão da Assembleia Geral de Credores que delibera pela prorrogação do prazo de suspensão das execuções não se aplica a credor extraconcursal que dela não participou. A manutenção da suspensão criaria um ônus desproporcional ao credor, que ficaria privado de seu bem por tempo indefinido, sem perspectiva de recebimento, considerando, ainda, a desvalorização do veículo.
11. Ante o exposto, conhecido o gravo de Instrumento, dou-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para afastar a proibição de utilizar os meios legais para constrição e expropriação sobre o bem objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º 2134149 (Retroescavadeira 580N 4X4 CABINE, chassis: HBZN580NLLAH23071).
12. É como voto.
13. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em processo de recuperação judicial, homologou deliberação de Assembleia Geral de Credores para prorrogar, por prazo indeterminado, o período de suspensão de ações e execuções, mantendo a restrição à constrição de bens essenciais à atividade empresarial, incluindo bem de titularidade do credor fiduciário agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deliberação da Assembleia Geral de Credores que prorroga o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pode se sobrepor ao direito do credor titular de propriedade fiduciária, cujo crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de buscar a satisfação de seu crédito após o esgotamento do prazo legal de suspensão de 360 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
4. A vedação à retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é uma exceção a essa regra e está restrita ao prazo de suspensão de 180 dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período uma única vez, totalizando o máximo de 360 dias.
5. Uma vez esgotado o prazo máximo de suspensão, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para impor restrições ao direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão e expropriação do bem, ainda que este seja considerado essencial à atividade da devedora.
6. A decisão da Assembleia Geral de Credores que delibera pela prorrogação do período de suspensão não vincula o credor extraconcursal que não participou da deliberação, sendo ineficaz em relação a ele a manutenção da proibição de constrição sobre seu crédito.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "7.1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7.2. A proteção conferida aos bens de capital essenciais à atividade empresarial, que impede sua retirada durante o processo de recuperação, para os credores extraconcursais, limita-se ao prazo de suspensão de 360 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. 7.3. Exaurido o prazo legal de suspensão, não é lícito ao juízo da recuperação, com fundamento em deliberação da Assembleia Geral de Credores, obstar o direito do credor fiduciário de buscar a satisfação de seu crédito por meio da expropriação do bem."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.103/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023.
VI. DISPOSITIVO
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652543-76.2026.8.09.0010
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: Banco CNH Industrial Capital S.A.
AGRAVADOS: Ricardo Marins Rocha da Rosa e outros
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em processo de recuperação judicial, homologou deliberação de Assembleia Geral de Credores para prorrogar, por prazo indeterminado, o período de suspensão de ações e execuções, mantendo a restrição à constrição de bens essenciais à atividade empresarial, incluindo bem de titularidade do credor fiduciário agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deliberação da Assembleia Geral de Credores que prorroga o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pode se sobrepor ao direito do credor titular de propriedade fiduciária, cujo crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de buscar a satisfação de seu crédito após o esgotamento do prazo legal de suspensão de 360 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
4. A vedação à retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é uma exceção a essa regra e está restrita ao prazo de suspensão de 180 dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período uma única vez, totalizando o máximo de 360 dias.
5. Uma vez esgotado o prazo máximo de suspensão, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para impor restrições ao direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão e expropriação do bem, ainda que este seja considerado essencial à atividade da devedora.
6. A decisão da Assembleia Geral de Credores que delibera pela prorrogação do período de suspensão não vincula o credor extraconcursal que não participou da deliberação, sendo ineficaz em relação a ele a manutenção da proibição de constrição sobre seu crédito.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "7.1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7.2. A proteção conferida aos bens de capital essenciais à atividade empresarial, que impede sua retirada durante o processo de recuperação, para os credores extraconcursais, limita-se ao prazo de suspensão de 360 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. 7.3. Exaurido o prazo legal de suspensão, não é lícito ao juízo da recuperação, com fundamento em deliberação da Assembleia Geral de Credores, obstar o direito do credor fiduciário de buscar a satisfação de seu crédito por meio da expropriação do bem."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.103/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/04/2023.
VI. DISPOSITIVO
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5652543-76.2026.8.09.0010, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Anicuns, nos autos da recuperação judicial do Grupo Avanço Agro, composto por Ricardo Marins Rocha da Rosa e outros.
3. Narra a parte agravante que os agravados, em processo de recuperação judicial ajuizado em 25/04/2024, obtiveram, em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 06/05/2026, a aprovação da prorrogação da suspensão dos processos e execução.
4. A deliberação foi submetida à apreciação judicial, sendo prolatada a decisão recorrida (evento n. 1.135), que homologou,em caráter provisório, a extensão do período de suspensão das ações e execuções, possuindo o seguinte dispositivo:
“a) HOMOLOGO, em caráter provisório e exclusivamente para fins de preservação da utilidade do processo recuperacional, a deliberação da Assembleia Geral de Credores que aprovou a prorrogação do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mantendo suspensas as ações, execuções e medidas constritivas em face dos recuperandos, inclusive ordens de busca e apreensão e atos expropriatórios incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.
b) DETERMINO a expedição imediata de ofício à COMIGO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos e junte documentos acerca da comercialização dos 244.972 kg de milho e da retenção do valor de R$ 179.646,13, indicando, especificamente, o fundamento jurídico e contratual que amparou a alienação dos grãos durante a vigência de decisão judicial restritiva;
c) INTIMEM-SE os recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem esclarecimentos acerca da participação de menores no quadro societário da YSJ Participações Ltda., juntando a documentação pertinente;
d) CERTIFIQUE-SE nos autos a data designada para continuidade da Assembleia Geral de Credores, qual seja, 22/06/2026;
e) INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização da Assembleia Geral de Credores designada para 22/06/2026, junte a respectiva ata e apresente manifestação conclusiva acerca da regularidade dos trabalhos assembleares, das deliberações adotadas e do cumprimento integral das determinações constantes dos eventos 903 e 924;
f) APÓS, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias;
g) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, especialmente quanto à manutenção da prorrogação do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e às deliberações eventualmente adotadas na continuidade da Assembleia Geral de Credores designada para 22/06/2026.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito”.
5. A controvérsia cinge-se à análise referente a prorrogação de suspensão para além do prazo legal e seus efeitos sobre o crédito extraconcursal do agravante, garantido por alienação fiduciária.
6. A Lei nº 11.101/2005 (LRF) é clara ao dispor que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). A única exceção a essa regra é a vedação à retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial, restrita, contudo, ao prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei. Este dispõe que a suspensão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez.
7. No caso, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 09/07/2024, de modo que o prazo máximo de suspensão de 360 dias já ultrapassou.
8. Uma vez esgotado o prazo, cessa a competência do juízo da recuperação para impor restrições ao direito do credor fiduciário de buscar a satisfação de seu crédito, ainda que o bem seja considerado essencial à atividade da recuperanda.
9. Nesse sentido, o STJ já manifestou que “uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. (STJ - REsp: 1991103 MT 2022/0071392-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).
10. Dessa forma, a decisão da Assembleia Geral de Credores que delibera pela prorrogação do prazo de suspensão das execuções não se aplica a credor extraconcursal que dela não participou. A manutenção da suspensão criaria um ônus desproporcional ao credor, que ficaria privado de seu bem por tempo indefinido, sem perspectiva de recebimento, considerando, ainda, a desvalorização do veículo.
11. Ante o exposto, conhecido o gravo de Instrumento, dou-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para afastar a proibição de utilizar os meios legais para constrição e expropriação sobre o bem objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º 2134149 (Retroescavadeira 580N 4X4 CABINE, chassis: HBZN580NLLAH23071).
12. É como voto.
13. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR