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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA NO RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REAVALIAÇÃO NA FASE DE SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por incorporadoras contra decisão proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais que, no despacho inicial, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores com fundamento na existência de relação de consumo. As agravantes sustentam a ausência de fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência dos consumidores e requerem a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova pode ser deferida no recebimento da petição inicial apenas em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, em momento processual adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
4. A decisão que redistribui o encargo probatório deve apresentar fundamentação concreta acerca das circunstâncias do caso, não bastando a mera existência de relação de consumo.
5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual e deve ser apreciada, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, quando delimitadas as questões controvertidas e as necessidades probatórias das partes.
6. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem examinar a efetiva hipossuficiência técnica, informacional ou probatória dos autores nem a dificuldade concreta de produção da prova.
7. A reforma da decisão não impede que o juízo de origem reaprecie, de forma fundamentada, a conveniência da redistribuição do ônus da prova na fase de saneamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do encargo probatório exige fundamentação concreta baseada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. 3. A definição acerca da inversão do ônus da prova deve ocorrer, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão que determina a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem análise das circunstâncias específicas da demanda, deve ser reformada, facultando-se ao juízo de origem nova apreciação em momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5496294-90.2026.8.09.0174, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652529-89.2026.8.09.0011
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA E OUTRA
AGRAVADOS: NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTRA
RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2ºGrau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA e FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (n. 5496265-44.2026.8.09.0011) ajuizada por NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA e MARILOURDES FERREIRA DOS SANTOS VAZ MESQUITA em face das ora agravantes.
Após criteriosa análise dos autos, conclui-se que a pretensão recursal comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor1, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Acerca do alcance dessa nomra, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022).
Em harmonia com essa diretriz, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que “Por constituir regra de instrução processual, a redistribuição do encargo probatório deve ocorrer, ordinariamente, na fase de saneamento e organização do processo”, de modo que “Revela-se prematura a inversão do ônus da prova decretada logo no despacho inicial com base na vulnerabilidade genérica do consumidor, sem fundamentação sobre a real dificuldade de produção da prova ou sobre a necessidade de antecipação da medida.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5496294-90.2026.8.09.0174, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026).
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte, que corroboram o entendimento ora exposto:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores no despacho inicial, com fundamento exclusivo na existência de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova pode ser deferida de forma automática no início do processo apenas em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou probatória da parte consumidora, em momento processual adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, exigindo demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 4. A decisão recorrida deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, amparando-se exclusivamente na existência de relação de consumo, sem examinar as circunstâncias específicas do caso e sem identificar eventual dificuldade probatória da parte autora. 5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser apreciada em momento processual oportuno, preferencialmente na fase de saneamento e organização do processo, quando já delimitadas as questões controvertidas e as necessidades probatórias das partes. 6. A reforma da decisão não impede que o juízo de origem reavalie, de forma fundamentada, a pertinência da redistribuição do encargo probatório na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do encargo probatório exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 3. A definição sobre a inversão do ônus da prova deve ocorrer, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399868-20.2026.8.09.0011, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por pessoa jurídica em face de concessionária de energia elétrica, em razão de alegado atraso na execução de obras para conexão de usina de minigeração distribuída ao sistema. A decisão recorrida recebeu a inicial, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor da autora, por presumir sua hipossuficiência e a plausibilidade das alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à pessoa jurídica autora em caso de conexão de usina de minigeração distribuída, justificando a inversão do ônus da prova; e (ii) se a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada e delimitada ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas se submete à teoria finalista mitigada, exigindo a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não bastando a mera presunção de hipossuficiência.4. A inversão do ônus da prova não pode ser automática ou genérica, demandando decisão fundamentada que demonstre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, bem como a delimitação dos fatos a serem provados e a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte provar o que lhe compete.5. A decisão que determinou a inversão do ônus da prova careceu de fundamentação específica e de delimitação dos fatos, além de ter utilizado justificação desconexa do objeto da ação, ao se referir a débitos questionados, quando a demanda versa sobre atraso em obra de conexão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, sob a teoria finalista mitigada, exige a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não se admitindo presunção automática de hipossuficiência. 2. A inversão do ônus da prova deve ser devidamente fundamentada e delimitada aos fatos que justifiquem sua redistribuição, sendo inadmissível determinação genérica ou com fundamentos divorciados do objeto da demanda. 3. A reavaliação da distribuição dinâmica do ônus da prova em momento processual oportuno, com fundamentação específica e delimitação dos fatos, é facultada ao juízo de origem."[…] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5425105-46.2026.8.09.0079, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2026.)
Transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que a decisão agravada (mov. 13 do feito de origem) deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, amparando-se exclusivamente na existência de relação de consumo, sem examinar concretamente eventual hipossuficiência técnica, informacional ou probatória dos agravados, tampouco a efetiva dificuldade de produção das provas pertinentes às alegações deduzidas na petição inicial.
Diante desse quadro, impõe-se a reforma da decisão recorrida, de modo a afastar a redistribuição do encargo probatório implementada por ocasião do recebimento da petição inicial. Fica preservada, contudo, a possibilidade de o magistrado singular reavaliar, de forma fundamentada, a pertinência da inversão do ônus da prova na fase de saneamento e organização do processo.
Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida e afastar a inversão do ônus da prova, sem prejuízo de que o juízo de origem reavalie a aplicação do instituto por ocasião do saneamento do processo.
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652529-89.2026.8.09.0011
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA E OUTRA
AGRAVADOS: NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTRA
RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2ºGrau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA NO RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REAVALIAÇÃO NA FASE DE SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por incorporadoras contra decisão proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais que, no despacho inicial, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores com fundamento na existência de relação de consumo. As agravantes sustentam a ausência de fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência dos consumidores e requerem a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova pode ser deferida no recebimento da petição inicial apenas em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, em momento processual adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
4. A decisão que redistribui o encargo probatório deve apresentar fundamentação concreta acerca das circunstâncias do caso, não bastando a mera existência de relação de consumo.
5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual e deve ser apreciada, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, quando delimitadas as questões controvertidas e as necessidades probatórias das partes.
6. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem examinar a efetiva hipossuficiência técnica, informacional ou probatória dos autores nem a dificuldade concreta de produção da prova.
7. A reforma da decisão não impede que o juízo de origem reaprecie, de forma fundamentada, a conveniência da redistribuição do ônus da prova na fase de saneamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do encargo probatório exige fundamentação concreta baseada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. 3. A definição acerca da inversão do ônus da prova deve ocorrer, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão que determina a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem análise das circunstâncias específicas da demanda, deve ser reformada, facultando-se ao juízo de origem nova apreciação em momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5496294-90.2026.8.09.0174, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652529-89.2026.8.09.0011, figurando como agravante FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA E OUTRA e agravados NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTRA.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2ºGrau
Relator
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA NO RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REAVALIAÇÃO NA FASE DE SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por incorporadoras contra decisão proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais que, no despacho inicial, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores com fundamento na existência de relação de consumo. As agravantes sustentam a ausência de fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência dos consumidores e requerem a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova pode ser deferida no recebimento da petição inicial apenas em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, em momento processual adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
4. A decisão que redistribui o encargo probatório deve apresentar fundamentação concreta acerca das circunstâncias do caso, não bastando a mera existência de relação de consumo.
5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual e deve ser apreciada, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, quando delimitadas as questões controvertidas e as necessidades probatórias das partes.
6. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem examinar a efetiva hipossuficiência técnica, informacional ou probatória dos autores nem a dificuldade concreta de produção da prova.
7. A reforma da decisão não impede que o juízo de origem reaprecie, de forma fundamentada, a conveniência da redistribuição do ônus da prova na fase de saneamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do encargo probatório exige fundamentação concreta baseada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. 3. A definição acerca da inversão do ônus da prova deve ocorrer, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão que determina a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem análise das circunstâncias específicas da demanda, deve ser reformada, facultando-se ao juízo de origem nova apreciação em momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5496294-90.2026.8.09.0174, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652529-89.2026.8.09.0011
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA E OUTRA
AGRAVADOS: NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTRA
RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2ºGrau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA e FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (n. 5496265-44.2026.8.09.0011) ajuizada por NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA e MARILOURDES FERREIRA DOS SANTOS VAZ MESQUITA em face das ora agravantes.
Após criteriosa análise dos autos, conclui-se que a pretensão recursal comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor1, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Acerca do alcance dessa nomra, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022).
Em harmonia com essa diretriz, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que “Por constituir regra de instrução processual, a redistribuição do encargo probatório deve ocorrer, ordinariamente, na fase de saneamento e organização do processo”, de modo que “Revela-se prematura a inversão do ônus da prova decretada logo no despacho inicial com base na vulnerabilidade genérica do consumidor, sem fundamentação sobre a real dificuldade de produção da prova ou sobre a necessidade de antecipação da medida.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5496294-90.2026.8.09.0174, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026).
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte, que corroboram o entendimento ora exposto:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores no despacho inicial, com fundamento exclusivo na existência de relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova pode ser deferida de forma automática no início do processo apenas em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou probatória da parte consumidora, em momento processual adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, exigindo demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 4. A decisão recorrida deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, amparando-se exclusivamente na existência de relação de consumo, sem examinar as circunstâncias específicas do caso e sem identificar eventual dificuldade probatória da parte autora. 5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser apreciada em momento processual oportuno, preferencialmente na fase de saneamento e organização do processo, quando já delimitadas as questões controvertidas e as necessidades probatórias das partes. 6. A reforma da decisão não impede que o juízo de origem reavalie, de forma fundamentada, a pertinência da redistribuição do encargo probatório na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do encargo probatório exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 3. A definição sobre a inversão do ônus da prova deve ocorrer, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399868-20.2026.8.09.0011, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por pessoa jurídica em face de concessionária de energia elétrica, em razão de alegado atraso na execução de obras para conexão de usina de minigeração distribuída ao sistema. A decisão recorrida recebeu a inicial, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor da autora, por presumir sua hipossuficiência e a plausibilidade das alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à pessoa jurídica autora em caso de conexão de usina de minigeração distribuída, justificando a inversão do ônus da prova; e (ii) se a inversão do ônus da prova foi corretamente fundamentada e delimitada ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas se submete à teoria finalista mitigada, exigindo a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não bastando a mera presunção de hipossuficiência.4. A inversão do ônus da prova não pode ser automática ou genérica, demandando decisão fundamentada que demonstre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, bem como a delimitação dos fatos a serem provados e a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte provar o que lhe compete.5. A decisão que determinou a inversão do ônus da prova careceu de fundamentação específica e de delimitação dos fatos, além de ter utilizado justificação desconexa do objeto da ação, ao se referir a débitos questionados, quando a demanda versa sobre atraso em obra de conexão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, sob a teoria finalista mitigada, exige a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não se admitindo presunção automática de hipossuficiência. 2. A inversão do ônus da prova deve ser devidamente fundamentada e delimitada aos fatos que justifiquem sua redistribuição, sendo inadmissível determinação genérica ou com fundamentos divorciados do objeto da demanda. 3. A reavaliação da distribuição dinâmica do ônus da prova em momento processual oportuno, com fundamentação específica e delimitação dos fatos, é facultada ao juízo de origem."[…] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5425105-46.2026.8.09.0079, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2026.)
Transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que a decisão agravada (mov. 13 do feito de origem) deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, amparando-se exclusivamente na existência de relação de consumo, sem examinar concretamente eventual hipossuficiência técnica, informacional ou probatória dos agravados, tampouco a efetiva dificuldade de produção das provas pertinentes às alegações deduzidas na petição inicial.
Diante desse quadro, impõe-se a reforma da decisão recorrida, de modo a afastar a redistribuição do encargo probatório implementada por ocasião do recebimento da petição inicial. Fica preservada, contudo, a possibilidade de o magistrado singular reavaliar, de forma fundamentada, a pertinência da inversão do ônus da prova na fase de saneamento e organização do processo.
Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida e afastar a inversão do ônus da prova, sem prejuízo de que o juízo de origem reavalie a aplicação do instituto por ocasião do saneamento do processo.
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652529-89.2026.8.09.0011
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA E OUTRA
AGRAVADOS: NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTRA
RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2ºGrau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA NO RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REAVALIAÇÃO NA FASE DE SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por incorporadoras contra decisão proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais que, no despacho inicial, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores com fundamento na existência de relação de consumo. As agravantes sustentam a ausência de fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência dos consumidores e requerem a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova pode ser deferida no recebimento da petição inicial apenas em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se exige análise concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, em momento processual adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
4. A decisão que redistribui o encargo probatório deve apresentar fundamentação concreta acerca das circunstâncias do caso, não bastando a mera existência de relação de consumo.
5. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual e deve ser apreciada, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, quando delimitadas as questões controvertidas e as necessidades probatórias das partes.
6. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem examinar a efetiva hipossuficiência técnica, informacional ou probatória dos autores nem a dificuldade concreta de produção da prova.
7. A reforma da decisão não impede que o juízo de origem reaprecie, de forma fundamentada, a conveniência da redistribuição do ônus da prova na fase de saneamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do encargo probatório exige fundamentação concreta baseada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. 3. A definição acerca da inversão do ônus da prova deve ocorrer, em regra, na fase de saneamento e organização do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão que determina a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem análise das circunstâncias específicas da demanda, deve ser reformada, facultando-se ao juízo de origem nova apreciação em momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5496294-90.2026.8.09.0174, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652529-89.2026.8.09.0011, figurando como agravante FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA E OUTRA e agravados NILSON DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTRA.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2ºGrau
Relator
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;