Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Processo n.: 5652474-74.2025.8.09.0076
Autor: Marilha Helena Ferreira
Réu: Mateus Ferreira Batista
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARILHA HELENA FERREIRA em face de seu filho, MATEUS FERREIRA BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que o requerido, atualmente com 20 anos de idade, é portador de deficiência intelectual moderada e transtorno comportamental (CID 10 F71.0 e F91.2), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de supervisão contínua. Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e relatórios médicos.
Em decisão (mov. 10), foi deferido o pedido de tutela provisória, com a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido, e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, determinou-se a citação do interditando, a nomeação de curador especial em caso de ausência de defesa, a realização de estudo social e a busca por bens em nome do requerido.
O mandado de citação foi devidamente cumprido (mov. 45), sendo o interditando citado na pessoa de sua genitora. Diante da ausência de contestação voluntária, foi nomeado curador especial, Dr. Túllio de Freitas Barbosa (mov. 50), que aceitou o encargo (mov. 53) e apresentou contestação por negativa geral no movimento 54, requerendo a produção de prova pericial.
As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como as respostas dos ofícios aos cartórios de registro de imóveis da região, resultaram negativas quanto à existência de bens ou ativos financeiros em nome do interditando (movs. 27, 28, 29, 47 e 58).
O Laudo Pedagógico, elaborado pela Equipe Interprofissional do juízo, foi juntado no movimento 59, concluindo pela adequação da genitora para o exercício da curatela e confirmando as limitações do requerido.
A parte autora manifestou concordância com o laudo (mov. 60), enquanto o curador especial impugnou sua suficiência, reiterando o pedido de perícia por equipe multiprofissional (mov. 64).
O Ministério Público, em parecer no movimento 68, opinou favoravelmente à realização de perícia médica.
Após tentativas frustradas de nomeação de peritos particulares (movs. 70, 79, 81 e 94), o juízo determinou a expedição de ofício ao Município para indicação de profissional (mov. 97). Em resposta às diligências, foi juntado aos autos um atestado médico da rede municipal de saúde de Jaupaci (mov. 114), que ratificou o diagnóstico e a incapacidade do interditando.
O curador especial e o Ministério Público, nos movimentos 122 e 126, respectivamente, argumentaram que o referido documento não substituía a perícia judicial formal. Contudo, na decisão do movimento 128, o juízo indeferiu o pedido de nova perícia, por entender que o conjunto probatório (documentos médicos iniciais, estudo social e avaliação médica municipal) era suficiente para o deslinde da causa, declarando encerrada a fase de instrução.
A requerente apresentou suas alegações finais no movimento 133. O curador especial, embora intimado, não apresentou memoriais.
Por fim, o Ministério Público, em seu parecer de mérito no movimento 138, opinou pela procedência do pedido inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em aferir a (in)capacidade de Mateus Ferreira Batista para a prática autônoma dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade de instituição da curatela, definindo seus limites e a pessoa do curador.
A interdição é o meio processual adequado para a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela (art. 1.767 do Código Civil), impedindo-a de praticar atos da vida civil sem representação.
O sistema jurídico brasileiro estabelece a capacidade civil como regra geral, sendo a interdição uma medida de caráter excepcional, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. O instituto da curatela, portanto, não tem finalidade punitiva, mas sim protetiva, visando assegurar a dignidade, o bem-estar e a administração do patrimônio daquele que se encontra em situação de vulnerabilidade. A decretação da interdição implica uma significativa restrição a direitos fundamentais, razão pela qual exige uma análise criteriosa e a presença de prova robusta e inequívoca da incapacidade.
Nesse sentido, as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13. 146/2015) provocaram alterações no regramento jurídico conferido à capacidade das pessoas naturais. Segundo a normativa dispensada pela Lei n.º 13.146/2015, reputa-se absolutamente incapaz tão somente a pessoa menor de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, CC), ao passo que se consideram relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (arts. 4º, CC).
Nos termos do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
No caso em análise, o conjunto probatório é robusto e convergente. Os relatórios médicos acostados à inicial e o atestado emitido por profissional da rede municipal de saúde (mov. 114) são uníssonos ao diagnosticar o requerido com deficiência intelectual moderada e transtorno de conduta (CID F71/F91.2), atestando sua incapacidade para o trabalho e para a gestão autônoma de sua vida civil, especialmente no que tange a atos que demandem discernimento complexo, como a administração financeira.
Corroborando a prova documental, o Laudo Pedagógico (mov. 59) detalhou o contexto social e familiar, evidenciando que o interditando, embora realize algumas tarefas de forma independente, necessita de supervisão constante. O estudo destacou, ainda, o vínculo afetivo e a dedicação de sua genitora, a Sra. Marilha Helena Ferreira, que já exerce de fato o cuidado e a administração do único rendimento do filho, o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A ausência de bens em nome do interditando, confirmada pelas pesquisas realizadas (mov. 58), reforça que a curatela se destina à proteção de sua pessoa e à gestão de seu benefício assistencial, alinhando-se perfeitamente ao caráter protetivo e não restritivo do instituto.
De igual modo, após determinado por este juízo expedição de ofício ao Município para indicar Médico e agendar perícia médica do interditando (mov. 97), foi enviado Laudo da Secretaria de Saúde de Jaupaci assinado pelo Médico Jeffter Galvão CRM 22.192 (mov. 114), confirmando os diagnósticos do interditando de Deficiência intelectual moderada e Transtorno de conduta, com ausência de alfabetização, comportamento pueril, tendo afinidade com brincadeiras lúdicas, não consegue obedecer a regras ou expressar afeto aos pais, função cognitiva reduzida e totalmente dependente do auxílio materno para desempenho de atividades da vida diária.
No mesmo laudo, o médico atesta “devido a seu diagnóstico paciente é considerado incapaz de responder a qualquer atividade laboral [...] Incapacidade atestada para atividade da vida civil, como exercer atividade em comunidade, exercer atividade que demande esforço cognitivo; resolver assuntos bancários e cartorários sem auxílio.
A questão sobre a necessidade de uma perícia judicial formal foi devidamente enfrentada e superada pela decisão do movimento 128. O juiz, como destinatário da prova, formou seu convencimento com base nos múltiplos elementos técnicos e fáticos constantes dos autos, os quais considerou suficientes, em uma decisão fundamentada no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC).
Dessa forma, a condição descrita no laudo amolda-se perfeitamente à hipótese legal de curatela, pois evidencia que o requerido não possui condições de exercer atividade da vida civil. A medida, portanto, revela-se indispensável para a proteção de sua dignidade.
Dessa forma, restou comprovada a incapacidade relativa do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a plena aptidão de sua genitora para exercer o encargo de curadora, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe. A procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida e nomeando a requerente como sua curadora definitiva.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MATEUS FERREIRA BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, III, do Código Civil e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Em consequência, NOMEIO como sua CURADORA DEFINITIVA a sua genitora, MARILHA HELENA FERREIRA, que deverá prestar o compromisso legal e administrar os interesses do curatelado com zelo e boa-fé, prestando contas quando solicitado.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses.
Oficie-se, ainda, ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do interditando, nos termos do artigo 15, II, da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza da causa e a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Fixo os honorários do curador especial nomeado, Dr. Túllio de Freitas Barbosa, OAB/GO 50.669, em 3 (três) UHDs, com expedição de certidão pela escrivania, a serem custeados pelo Estado de Goiás.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Processo n.: 5652474-74.2025.8.09.0076
Autor: Marilha Helena Ferreira
Réu: Mateus Ferreira Batista
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARILHA HELENA FERREIRA em face de seu filho, MATEUS FERREIRA BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que o requerido, atualmente com 20 anos de idade, é portador de deficiência intelectual moderada e transtorno comportamental (CID 10 F71.0 e F91.2), o que o torna incapaz de gerir os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de supervisão contínua. Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e relatórios médicos.
Em decisão (mov. 10), foi deferido o pedido de tutela provisória, com a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido, e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, determinou-se a citação do interditando, a nomeação de curador especial em caso de ausência de defesa, a realização de estudo social e a busca por bens em nome do requerido.
O mandado de citação foi devidamente cumprido (mov. 45), sendo o interditando citado na pessoa de sua genitora. Diante da ausência de contestação voluntária, foi nomeado curador especial, Dr. Túllio de Freitas Barbosa (mov. 50), que aceitou o encargo (mov. 53) e apresentou contestação por negativa geral no movimento 54, requerendo a produção de prova pericial.
As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como as respostas dos ofícios aos cartórios de registro de imóveis da região, resultaram negativas quanto à existência de bens ou ativos financeiros em nome do interditando (movs. 27, 28, 29, 47 e 58).
O Laudo Pedagógico, elaborado pela Equipe Interprofissional do juízo, foi juntado no movimento 59, concluindo pela adequação da genitora para o exercício da curatela e confirmando as limitações do requerido.
A parte autora manifestou concordância com o laudo (mov. 60), enquanto o curador especial impugnou sua suficiência, reiterando o pedido de perícia por equipe multiprofissional (mov. 64).
O Ministério Público, em parecer no movimento 68, opinou favoravelmente à realização de perícia médica.
Após tentativas frustradas de nomeação de peritos particulares (movs. 70, 79, 81 e 94), o juízo determinou a expedição de ofício ao Município para indicação de profissional (mov. 97). Em resposta às diligências, foi juntado aos autos um atestado médico da rede municipal de saúde de Jaupaci (mov. 114), que ratificou o diagnóstico e a incapacidade do interditando.
O curador especial e o Ministério Público, nos movimentos 122 e 126, respectivamente, argumentaram que o referido documento não substituía a perícia judicial formal. Contudo, na decisão do movimento 128, o juízo indeferiu o pedido de nova perícia, por entender que o conjunto probatório (documentos médicos iniciais, estudo social e avaliação médica municipal) era suficiente para o deslinde da causa, declarando encerrada a fase de instrução.
A requerente apresentou suas alegações finais no movimento 133. O curador especial, embora intimado, não apresentou memoriais.
Por fim, o Ministério Público, em seu parecer de mérito no movimento 138, opinou pela procedência do pedido inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em aferir a (in)capacidade de Mateus Ferreira Batista para a prática autônoma dos atos da vida civil e, consequentemente, a necessidade de instituição da curatela, definindo seus limites e a pessoa do curador.
A interdição é o meio processual adequado para a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural sujeita à curatela (art. 1.767 do Código Civil), impedindo-a de praticar atos da vida civil sem representação.
O sistema jurídico brasileiro estabelece a capacidade civil como regra geral, sendo a interdição uma medida de caráter excepcional, destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. O instituto da curatela, portanto, não tem finalidade punitiva, mas sim protetiva, visando assegurar a dignidade, o bem-estar e a administração do patrimônio daquele que se encontra em situação de vulnerabilidade. A decretação da interdição implica uma significativa restrição a direitos fundamentais, razão pela qual exige uma análise criteriosa e a presença de prova robusta e inequívoca da incapacidade.
Nesse sentido, as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13. 146/2015) provocaram alterações no regramento jurídico conferido à capacidade das pessoas naturais. Segundo a normativa dispensada pela Lei n.º 13.146/2015, reputa-se absolutamente incapaz tão somente a pessoa menor de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, CC), ao passo que se consideram relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (arts. 4º, CC).
Nos termos do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
No caso em análise, o conjunto probatório é robusto e convergente. Os relatórios médicos acostados à inicial e o atestado emitido por profissional da rede municipal de saúde (mov. 114) são uníssonos ao diagnosticar o requerido com deficiência intelectual moderada e transtorno de conduta (CID F71/F91.2), atestando sua incapacidade para o trabalho e para a gestão autônoma de sua vida civil, especialmente no que tange a atos que demandem discernimento complexo, como a administração financeira.
Corroborando a prova documental, o Laudo Pedagógico (mov. 59) detalhou o contexto social e familiar, evidenciando que o interditando, embora realize algumas tarefas de forma independente, necessita de supervisão constante. O estudo destacou, ainda, o vínculo afetivo e a dedicação de sua genitora, a Sra. Marilha Helena Ferreira, que já exerce de fato o cuidado e a administração do único rendimento do filho, o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A ausência de bens em nome do interditando, confirmada pelas pesquisas realizadas (mov. 58), reforça que a curatela se destina à proteção de sua pessoa e à gestão de seu benefício assistencial, alinhando-se perfeitamente ao caráter protetivo e não restritivo do instituto.
De igual modo, após determinado por este juízo expedição de ofício ao Município para indicar Médico e agendar perícia médica do interditando (mov. 97), foi enviado Laudo da Secretaria de Saúde de Jaupaci assinado pelo Médico Jeffter Galvão CRM 22.192 (mov. 114), confirmando os diagnósticos do interditando de Deficiência intelectual moderada e Transtorno de conduta, com ausência de alfabetização, comportamento pueril, tendo afinidade com brincadeiras lúdicas, não consegue obedecer a regras ou expressar afeto aos pais, função cognitiva reduzida e totalmente dependente do auxílio materno para desempenho de atividades da vida diária.
No mesmo laudo, o médico atesta “devido a seu diagnóstico paciente é considerado incapaz de responder a qualquer atividade laboral [...] Incapacidade atestada para atividade da vida civil, como exercer atividade em comunidade, exercer atividade que demande esforço cognitivo; resolver assuntos bancários e cartorários sem auxílio.
A questão sobre a necessidade de uma perícia judicial formal foi devidamente enfrentada e superada pela decisão do movimento 128. O juiz, como destinatário da prova, formou seu convencimento com base nos múltiplos elementos técnicos e fáticos constantes dos autos, os quais considerou suficientes, em uma decisão fundamentada no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC).
Dessa forma, a condição descrita no laudo amolda-se perfeitamente à hipótese legal de curatela, pois evidencia que o requerido não possui condições de exercer atividade da vida civil. A medida, portanto, revela-se indispensável para a proteção de sua dignidade.
Dessa forma, restou comprovada a incapacidade relativa do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como a plena aptidão de sua genitora para exercer o encargo de curadora, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe. A procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida e nomeando a requerente como sua curadora definitiva.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MATEUS FERREIRA BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, III, do Código Civil e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Em consequência, NOMEIO como sua CURADORA DEFINITIVA a sua genitora, MARILHA HELENA FERREIRA, que deverá prestar o compromisso legal e administrar os interesses do curatelado com zelo e boa-fé, prestando contas quando solicitado.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses.
Oficie-se, ainda, ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do interditando, nos termos do artigo 15, II, da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza da causa e a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Fixo os honorários do curador especial nomeado, Dr. Túllio de Freitas Barbosa, OAB/GO 50.669, em 3 (três) UHDs, com expedição de certidão pela escrivania, a serem custeados pelo Estado de Goiás.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito