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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL À CÔNJUGE DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, ante a ausência de amparo legal para a constrição direta de bens de terceiro não integrante do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a extensão da constrição patrimonial à cônjuge do executado, que não figura no título executivo, com base em alegações de fraude à execução e simulação de titularidade; e (ii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto aos pedidos envolvendo pessoa jurídica não abordados na decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução observa o princípio da pessoalidade e os limites subjetivos do título executivo, não abrangendo o cônjuge que não subscreveu o documento.
4. A responsabilidade patrimonial do cônjuge, em casos de dívidas contraídas pelo outro, demanda análise do regime de bens e prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar, o que exige dilação probatória incompatível com a via executiva sumária.
5. Os institutos de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" são afetos à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades, não sendo aplicáveis diretamente às relações entre pessoas físicas casadas para justificar a invasão patrimonial de terceiro.
6. O pagamento pontual de despesa processual por cônjuge não constitui, por si só, prova suficiente de que os ativos pertencem ao executado, nem demonstra fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens do cônjuge.
7. A fraude à execução pode ser apurada nos autos, mas exige a presença de requisitos legais e a prévia intimação do terceiro para assegurar o contraditório, não autorizando a constrição automática com base em indícios genéricos.
8. Não se conhece de agravo de instrumento quanto a pedidos que não foram objeto de apreciação específica na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: "1. A extensão da constrição patrimonial à cônjuge que não figura no título executivo exige a comprovação do proveito comum da obrigação e a análise do regime de bens, mediante dilação probatória compatível com as vias ordinárias ou incidentais adequadas, ou a demonstração inequívoca de fraude à execução com observância do contraditório. 2. O mero pagamento de despesas processuais por cônjuge não configura prova suficiente de fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens de terceiro. 3. É incabível, por supressão de instância, a apreciação, em agravo de instrumento, de pedidos que não foram analisados em primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 50, 1.663, 1.664; CPC, arts. 779, 789, 790, IV, 792, § 4º, 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TJ-GO - AI: 5629592-04.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652297-54.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: LÚCIA MARIA VALADÃO
AGRAVADO: CAIO VELLASCO DE CASTRO CURADO
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Lúcia Maria Valadão em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", proposta pela agravante em desfavor de Caio Vellasco de Castro Curado, ora agravado.
Nos autos originários (autos n. 5557915-06.2025.8.09.0051), a parte exequente alega ser credora da quantia atualizada de R$ 553.594,41 (quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), decorrente de nota promissória inadimplida (nº 05/22, no valor de R$ 415.000,00).
Após tramitação processual, com constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a exequente foi intimada para manifestar sobre os valores penhorados, e apresentou pedido de ampliação das medidas de constrição patrimonial para atingir a cônjuge do executado (mov. 108).
A decisão recorrida (mov. 110/origem) restou assim consubstanciada:
[…] Entretanto, quanto ao pedido de extensão da constrição à cônjuge do executado, Sra. Nicolle Carvalho Guimarães Curado sob o argumento de "desvio de finalidade e confusão patrimonial", o pleito não comporta acolhimento nesta via incidental e sumária. Explico.
Primeiramente, deve-se observar o Princípio da Pessoalidade da Execução e os limites subjetivos do título executivo. Conforme os Artigos 779 e 789 do CPC, a execução deve recair sobre os bens do devedor que figura no título. No caso em tela, a nota promissória exequenda foi subscrita exclusivamente pelo executado, não possuindo a cônjuge legitimidade passiva direta para responder pelo débito.
Ademais, revela-se juridicamente inadequada a transposição direta dos institutos de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" para o âmbito das relações entre pessoas físicas casadas. Tais conceitos são afetos ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Artigo 50 do Código Civil, cuja aplicação é restrita às sociedades e pessoas jurídicas. A responsabilidade patrimonial entre cônjuges rege-se pelas normas do Direito de Família e pelas regras específicas de responsabilidade secundária do processo civil, não autorizando a invasão patrimonial de terceiro estranho à lide com base em analogia indevida.
Outrossim, a responsabilidade de bens de um cônjuge por dívidas contraídas pelo outro depende da análise do regime de bens e da prova efetiva de que a obrigação reverteu em proveito comum da entidade familiar, nos termos dos Artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil e Artigo 790, IV, do CPC. Tal dilação probatória é incompatível com o rito célere da execução, devendo eventuais pretensões de constrição de bens da cônjuge ser veiculadas pelas vias ordinárias ou incidentais adequadas, onde se assegure o contraditório amplo.
Por fim, a constrição direta e sumária de bens de terceiro que não integra a relação processual executiva violaria frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Meras suspeitas de ocultação patrimonial, desacompanhadas de prova cabal de fraude à execução ou fraude contra credores devidamente reconhecidas, não autorizam o juízo a desconsiderar a autonomia patrimonial da cônjuge.
Isso posto, indefiro o pedido de extensão das medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, Sra. Nicolle Carvalho Guimarães Curado, ante a ausência de amparo legal para a constrição direta de bens de terceiro não integrante do título executivo nesta fase processual, sem prejuízo de que a exequente busque as vias cognitivas ou incidentais adequadas para comprovar eventual responsabilidade patrimonial secundária.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que a controvérsia não envolve a responsabilização da cônjuge por dívida do executado, tampouco hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas possível fraude à execução e simulação de titularidade, diante de indícios de que o agravado estaria utilizando o nome de sua esposa, Nicolle Carvalho Guimarães Curado, e da pessoa jurídica Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda., de titularidade de seus genitores, para ocultação de patrimônio e frustração da execução.
Afirma que a prova documental já produzida seria suficiente para a apreciação da matéria em sede de cognição sumária, destacando comprovante de pagamento via Pix realizado pela cônjuge para quitação de obrigação processual relacionada a demanda na qual o executado figura como devedor, bem como a utilização, pelo agravado, de bens pertencentes à referida sociedade familiar como garantia de dívida própria em outro processo.
Defende que tais circunstâncias evidenciariam a dissociação entre a titularidade formal e a disponibilidade econômica dos bens, além de indicarem padrão de utilização de familiares para ocultação patrimonial.
Aduz que a fraude à execução não reclama via própria e autônoma, e pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos executivos, desde que assegurado o contraditório ao terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Argumenta, ainda, que o próprio juízo de origem já teria reconhecido risco de dilapidação patrimonial do executado ao confirmar tutela cautelar de arresto em razão de alienações de frações de imóvel, razão pela qual seria contraditório exigir cognição exauriente para investigar ativos supostamente mantidos sob titularidade de terceiros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata realização de medidas de pesquisa e constrição patrimonial em nome de Nicolle Carvalho Guimarães Curado e Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda.
Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem para prévia intimação dos referidos terceiros, a fim de que se manifestem sobre os indícios de fraude à execução e simulação de titularidade, com posterior reapreciação do pedido de extensão das medidas constritivas.
Preparo recursal efetuado (mov. 01, arq. 04).
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em que rebate os argumentos recursais e requer seu desprovimento (mov. 12).
Passo à apreciação.
O recurso é cabível, pois interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No entanto, o conhecimento deve ser parcial.
Cumpre relembrar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, cujo exame se limita ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
A controvérsia cinge-se a saber se a decisão que indeferiu a extensão das medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado e à pessoa jurídica por ela indicada merece reforma, diante da alegação de fraude à execução e simulação de titularidade.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o capítulo decisório efetivamente impugnável neste recurso é aquele que indeferiu a extensão das medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, Nicolle Carvalho Guimarães Curado. A decisão fundamentou-se, especificamente, na pessoalidade da execução, nos limites subjetivos do título executivo, na ausência de legitimidade passiva direta da cônjuge e na necessidade de contraditório adequado antes de eventual responsabilização patrimonial de terceiro estranho ao título.
Embora a agravante também formule pedidos dirigidos à empresa Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda., inclusive para pesquisa, constrição patrimonial e reconhecimento de utilização da pessoa jurídica como estrutura de blindagem patrimonial, não se identifica, na decisão recorrida, capítulo decisório autônomo que tenha apreciado e indeferido, de forma específica, tais providências em desfavor da pessoa jurídica.
Assim, o exame originário, por este Tribunal, dos pedidos dirigidos à pessoa jurídica implicaria indevida supressão de instância, na medida em que não foi apreciado na origem. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento quanto aos pedidos formulados em face da Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda.
Conheço, em parte, do agravo de instrumento e na parte conhecida, passo a análise dos argumentos recursais.
A execução deve observar os limites subjetivos do título executivo e o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 779 do CPC, por sua vez, delimita os sujeitos passivos da execução, enquanto o art. 790 estabelece hipóteses específicas de responsabilidade patrimonial secundária. .
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
(…)
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
No caso, a nota promissória exequenda foi subscrita exclusivamente pelo agravado/executado (mov. 01, arq. 05), de modo que o cônjuge, que não integrou a relação processual formada pelo título, não pode ser atingido por simples presunção de comunicabilidade patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (STJ, REsp 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021).
A extensão da constrição ao cônjuge somente se justifica mediante prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.663 e 1.664 do CC e art. 790, IV, do CPC.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º. Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Como bem observou a decisão agravada, a análise quanto a responsabilidade do cônjuge demanda dilação probatória incompatível com a via sumária do incidente executivo, devendo ser veiculada pelas vias ordinárias próprias, com observância do contraditório, eis que deve ser analisado o regime de bens e a prova efetiva de que a obrigação reverteu em proveito comum da entidade familiar.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDORA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. I. No termos do art. 779, I, do CPC, a execução é movida contra a pessoa reconhecida no título executivo como devedora. II. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo seu parceiro, notadamente porque há inúmeras exceções legais ao estado de mancomunhão contidas nos arts. 1.659 a 1 .666 do CC. III. Não se admite a penhora de bens pessoais de terceiro, não integrante da relação obrigacional que deu origem ao título executivo, pelo simples fato deste ser cônjuge da parte executada com quem é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 5629592-04.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2023) (grifo nosso)
A parte agravante alega que não pretende responsabilizar o cônjuge por dívida alheia, mas apenas alcançar patrimônio que, embora formalmente atribuído a terceiro, pertenceria, em substância econômica, ao executado.
A situação poderia configurar fraude à execução por simulação de titularidade e ocultação patrimonial, matérias que podem ser examinadas incidentalmente, desde que haja lastro probatório suficiente e observância do contraditório, sobretudo quando a medida pretendida possa atingir patrimônio de terceiro que não integra o título executivo.
Todavia, no caso dos autos, os elementos apresentados não autorizam, neste momento processual, a constrição direta e imediata de bens do cônjuge do executado.
A agravante aponta como principal indício o fato de Nicolle Carvalho Guimarães Curado ter figurado como pagadora de custas processuais em ação monitória ajuizada pelo próprio executado, enquanto este constaria como devedor nominal do documento. Também sustenta que tal circunstância revelaria movimentação financeira em proveito do executado e indicaria interposição de pessoa para ocultação patrimonial, conforme documentos juntados na movimentação 99 dos autos originários.
Ocorre que o pagamento pontual de despesa processual por cônjuge não constitui, por si só, prova suficiente de que os ativos existentes em nome da esposa pertençam ao executado, tampouco demonstra, de forma individualizada, alienação fraudulenta, simulação de titularidade, confusão patrimonial juridicamente reconhecível ou responsabilidade patrimonial secundária.
Também não se extrai, pelos documentos juntados (mov. 99 - origem) comprovação do regime de bens do casal, de proveito comum da obrigação exequenda, de transferência patrimonial específica do executado à cônjuge, ou de ato concreto de disposição patrimonial enquadrável, desde logo, nas hipóteses do art. 792 do CPC.
Nesse contexto, a medida pretendida exige maior delimitação fática e observância de procedimento adequado, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A decisão recorrida, ao indeferir a constrição direta e sumária de bens do cônjuge, não afastou em definitivo a possibilidade de apuração de eventual responsabilidade patrimonial secundária. Ao contrário, ressalvou expressamente que a exequente poderá buscar as vias cognitivas ou incidentais adequadas para comprovar eventual responsabilidade patrimonial de terceiro.
Essa solução se mostra adequada ao caso concreto, pois preserva a efetividade da execução sem afastar as garantias processuais mínimas daquele que não integra o título executivo.
Por fim, a invocação do art. 792, § 4º, do CPC pela agravante não socorre sua pretensão. O dispositivo estabelece justamente o contrário do que se pretende, pois antes de qualquer declaração de fraude à execução, o terceiro deve ser previamente intimado para, querendo, opor embargos de terceiro e não ter seu patrimônio constrito de imediato e à revelia do contraditório.
Ressalte-se que a fraude à execução pode ser apurada nos próprios autos, quando presentes os requisitos legais e assegurado o contraditório do terceiro eventualmente atingido, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Contudo, tal possibilidade não autoriza a adoção automática de medidas constritivas contra pessoa que não figura no título, com base apenas em indícios genéricos ou insuficientemente individualizados.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem, com intimação de terceiros para compor a lide e posterior reapreciação, este é incabível nesta via recursal cuja matéria cinge-se a análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não servindo para produção de provas pela parte, o que deverá ser pleiteado nos autos principais.
Nesses termos, a decisão agravada não comporta reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A8
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652297-54.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: LÚCIA MARIA VALADÃO
AGRAVADO: CAIO VELLASCO DE CASTRO CURADO
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL À CÔNJUGE DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, ante a ausência de amparo legal para a constrição direta de bens de terceiro não integrante do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a extensão da constrição patrimonial à cônjuge do executado, que não figura no título executivo, com base em alegações de fraude à execução e simulação de titularidade; e (ii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto aos pedidos envolvendo pessoa jurídica não abordados na decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução observa o princípio da pessoalidade e os limites subjetivos do título executivo, não abrangendo o cônjuge que não subscreveu o documento.
4. A responsabilidade patrimonial do cônjuge, em casos de dívidas contraídas pelo outro, demanda análise do regime de bens e prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar, o que exige dilação probatória incompatível com a via executiva sumária.
5. Os institutos de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" são afetos à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades, não sendo aplicáveis diretamente às relações entre pessoas físicas casadas para justificar a invasão patrimonial de terceiro.
6. O pagamento pontual de despesa processual por cônjuge não constitui, por si só, prova suficiente de que os ativos pertencem ao executado, nem demonstra fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens do cônjuge.
7. A fraude à execução pode ser apurada nos autos, mas exige a presença de requisitos legais e a prévia intimação do terceiro para assegurar o contraditório, não autorizando a constrição automática com base em indícios genéricos.
8. Não se conhece de agravo de instrumento quanto a pedidos que não foram objeto de apreciação específica na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: "1. A extensão da constrição patrimonial à cônjuge que não figura no título executivo exige a comprovação do proveito comum da obrigação e a análise do regime de bens, mediante dilação probatória compatível com as vias ordinárias ou incidentais adequadas, ou a demonstração inequívoca de fraude à execução com observância do contraditório. 2. O mero pagamento de despesas processuais por cônjuge não configura prova suficiente de fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens de terceiro. 3. É incabível, por supressão de instância, a apreciação, em agravo de instrumento, de pedidos que não foram analisados em primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 50, 1.663, 1.664; CPC, arts. 779, 789, 790, IV, 792, § 4º, 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TJ-GO - AI: 5629592-04.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2023.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5652297-54.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.
Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.
Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL À CÔNJUGE DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, ante a ausência de amparo legal para a constrição direta de bens de terceiro não integrante do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a extensão da constrição patrimonial à cônjuge do executado, que não figura no título executivo, com base em alegações de fraude à execução e simulação de titularidade; e (ii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto aos pedidos envolvendo pessoa jurídica não abordados na decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução observa o princípio da pessoalidade e os limites subjetivos do título executivo, não abrangendo o cônjuge que não subscreveu o documento.
4. A responsabilidade patrimonial do cônjuge, em casos de dívidas contraídas pelo outro, demanda análise do regime de bens e prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar, o que exige dilação probatória incompatível com a via executiva sumária.
5. Os institutos de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" são afetos à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades, não sendo aplicáveis diretamente às relações entre pessoas físicas casadas para justificar a invasão patrimonial de terceiro.
6. O pagamento pontual de despesa processual por cônjuge não constitui, por si só, prova suficiente de que os ativos pertencem ao executado, nem demonstra fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens do cônjuge.
7. A fraude à execução pode ser apurada nos autos, mas exige a presença de requisitos legais e a prévia intimação do terceiro para assegurar o contraditório, não autorizando a constrição automática com base em indícios genéricos.
8. Não se conhece de agravo de instrumento quanto a pedidos que não foram objeto de apreciação específica na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: "1. A extensão da constrição patrimonial à cônjuge que não figura no título executivo exige a comprovação do proveito comum da obrigação e a análise do regime de bens, mediante dilação probatória compatível com as vias ordinárias ou incidentais adequadas, ou a demonstração inequívoca de fraude à execução com observância do contraditório. 2. O mero pagamento de despesas processuais por cônjuge não configura prova suficiente de fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens de terceiro. 3. É incabível, por supressão de instância, a apreciação, em agravo de instrumento, de pedidos que não foram analisados em primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 50, 1.663, 1.664; CPC, arts. 779, 789, 790, IV, 792, § 4º, 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TJ-GO - AI: 5629592-04.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652297-54.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: LÚCIA MARIA VALADÃO
AGRAVADO: CAIO VELLASCO DE CASTRO CURADO
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Lúcia Maria Valadão em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", proposta pela agravante em desfavor de Caio Vellasco de Castro Curado, ora agravado.
Nos autos originários (autos n. 5557915-06.2025.8.09.0051), a parte exequente alega ser credora da quantia atualizada de R$ 553.594,41 (quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), decorrente de nota promissória inadimplida (nº 05/22, no valor de R$ 415.000,00).
Após tramitação processual, com constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a exequente foi intimada para manifestar sobre os valores penhorados, e apresentou pedido de ampliação das medidas de constrição patrimonial para atingir a cônjuge do executado (mov. 108).
A decisão recorrida (mov. 110/origem) restou assim consubstanciada:
[…] Entretanto, quanto ao pedido de extensão da constrição à cônjuge do executado, Sra. Nicolle Carvalho Guimarães Curado sob o argumento de "desvio de finalidade e confusão patrimonial", o pleito não comporta acolhimento nesta via incidental e sumária. Explico.
Primeiramente, deve-se observar o Princípio da Pessoalidade da Execução e os limites subjetivos do título executivo. Conforme os Artigos 779 e 789 do CPC, a execução deve recair sobre os bens do devedor que figura no título. No caso em tela, a nota promissória exequenda foi subscrita exclusivamente pelo executado, não possuindo a cônjuge legitimidade passiva direta para responder pelo débito.
Ademais, revela-se juridicamente inadequada a transposição direta dos institutos de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" para o âmbito das relações entre pessoas físicas casadas. Tais conceitos são afetos ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Artigo 50 do Código Civil, cuja aplicação é restrita às sociedades e pessoas jurídicas. A responsabilidade patrimonial entre cônjuges rege-se pelas normas do Direito de Família e pelas regras específicas de responsabilidade secundária do processo civil, não autorizando a invasão patrimonial de terceiro estranho à lide com base em analogia indevida.
Outrossim, a responsabilidade de bens de um cônjuge por dívidas contraídas pelo outro depende da análise do regime de bens e da prova efetiva de que a obrigação reverteu em proveito comum da entidade familiar, nos termos dos Artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil e Artigo 790, IV, do CPC. Tal dilação probatória é incompatível com o rito célere da execução, devendo eventuais pretensões de constrição de bens da cônjuge ser veiculadas pelas vias ordinárias ou incidentais adequadas, onde se assegure o contraditório amplo.
Por fim, a constrição direta e sumária de bens de terceiro que não integra a relação processual executiva violaria frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Meras suspeitas de ocultação patrimonial, desacompanhadas de prova cabal de fraude à execução ou fraude contra credores devidamente reconhecidas, não autorizam o juízo a desconsiderar a autonomia patrimonial da cônjuge.
Isso posto, indefiro o pedido de extensão das medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, Sra. Nicolle Carvalho Guimarães Curado, ante a ausência de amparo legal para a constrição direta de bens de terceiro não integrante do título executivo nesta fase processual, sem prejuízo de que a exequente busque as vias cognitivas ou incidentais adequadas para comprovar eventual responsabilidade patrimonial secundária.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que a controvérsia não envolve a responsabilização da cônjuge por dívida do executado, tampouco hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas possível fraude à execução e simulação de titularidade, diante de indícios de que o agravado estaria utilizando o nome de sua esposa, Nicolle Carvalho Guimarães Curado, e da pessoa jurídica Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda., de titularidade de seus genitores, para ocultação de patrimônio e frustração da execução.
Afirma que a prova documental já produzida seria suficiente para a apreciação da matéria em sede de cognição sumária, destacando comprovante de pagamento via Pix realizado pela cônjuge para quitação de obrigação processual relacionada a demanda na qual o executado figura como devedor, bem como a utilização, pelo agravado, de bens pertencentes à referida sociedade familiar como garantia de dívida própria em outro processo.
Defende que tais circunstâncias evidenciariam a dissociação entre a titularidade formal e a disponibilidade econômica dos bens, além de indicarem padrão de utilização de familiares para ocultação patrimonial.
Aduz que a fraude à execução não reclama via própria e autônoma, e pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos executivos, desde que assegurado o contraditório ao terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Argumenta, ainda, que o próprio juízo de origem já teria reconhecido risco de dilapidação patrimonial do executado ao confirmar tutela cautelar de arresto em razão de alienações de frações de imóvel, razão pela qual seria contraditório exigir cognição exauriente para investigar ativos supostamente mantidos sob titularidade de terceiros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata realização de medidas de pesquisa e constrição patrimonial em nome de Nicolle Carvalho Guimarães Curado e Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda.
Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem para prévia intimação dos referidos terceiros, a fim de que se manifestem sobre os indícios de fraude à execução e simulação de titularidade, com posterior reapreciação do pedido de extensão das medidas constritivas.
Preparo recursal efetuado (mov. 01, arq. 04).
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em que rebate os argumentos recursais e requer seu desprovimento (mov. 12).
Passo à apreciação.
O recurso é cabível, pois interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No entanto, o conhecimento deve ser parcial.
Cumpre relembrar que o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, cujo exame se limita ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
A controvérsia cinge-se a saber se a decisão que indeferiu a extensão das medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado e à pessoa jurídica por ela indicada merece reforma, diante da alegação de fraude à execução e simulação de titularidade.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o capítulo decisório efetivamente impugnável neste recurso é aquele que indeferiu a extensão das medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, Nicolle Carvalho Guimarães Curado. A decisão fundamentou-se, especificamente, na pessoalidade da execução, nos limites subjetivos do título executivo, na ausência de legitimidade passiva direta da cônjuge e na necessidade de contraditório adequado antes de eventual responsabilização patrimonial de terceiro estranho ao título.
Embora a agravante também formule pedidos dirigidos à empresa Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda., inclusive para pesquisa, constrição patrimonial e reconhecimento de utilização da pessoa jurídica como estrutura de blindagem patrimonial, não se identifica, na decisão recorrida, capítulo decisório autônomo que tenha apreciado e indeferido, de forma específica, tais providências em desfavor da pessoa jurídica.
Assim, o exame originário, por este Tribunal, dos pedidos dirigidos à pessoa jurídica implicaria indevida supressão de instância, na medida em que não foi apreciado na origem. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento quanto aos pedidos formulados em face da Residencial Curado Beira Rio SPE Ltda.
Conheço, em parte, do agravo de instrumento e na parte conhecida, passo a análise dos argumentos recursais.
A execução deve observar os limites subjetivos do título executivo e o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 779 do CPC, por sua vez, delimita os sujeitos passivos da execução, enquanto o art. 790 estabelece hipóteses específicas de responsabilidade patrimonial secundária. .
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
(…)
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
No caso, a nota promissória exequenda foi subscrita exclusivamente pelo agravado/executado (mov. 01, arq. 05), de modo que o cônjuge, que não integrou a relação processual formada pelo título, não pode ser atingido por simples presunção de comunicabilidade patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (STJ, REsp 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021).
A extensão da constrição ao cônjuge somente se justifica mediante prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.663 e 1.664 do CC e art. 790, IV, do CPC.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º. Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Como bem observou a decisão agravada, a análise quanto a responsabilidade do cônjuge demanda dilação probatória incompatível com a via sumária do incidente executivo, devendo ser veiculada pelas vias ordinárias próprias, com observância do contraditório, eis que deve ser analisado o regime de bens e a prova efetiva de que a obrigação reverteu em proveito comum da entidade familiar.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDORA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. I. No termos do art. 779, I, do CPC, a execução é movida contra a pessoa reconhecida no título executivo como devedora. II. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo seu parceiro, notadamente porque há inúmeras exceções legais ao estado de mancomunhão contidas nos arts. 1.659 a 1 .666 do CC. III. Não se admite a penhora de bens pessoais de terceiro, não integrante da relação obrigacional que deu origem ao título executivo, pelo simples fato deste ser cônjuge da parte executada com quem é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 5629592-04.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2023) (grifo nosso)
A parte agravante alega que não pretende responsabilizar o cônjuge por dívida alheia, mas apenas alcançar patrimônio que, embora formalmente atribuído a terceiro, pertenceria, em substância econômica, ao executado.
A situação poderia configurar fraude à execução por simulação de titularidade e ocultação patrimonial, matérias que podem ser examinadas incidentalmente, desde que haja lastro probatório suficiente e observância do contraditório, sobretudo quando a medida pretendida possa atingir patrimônio de terceiro que não integra o título executivo.
Todavia, no caso dos autos, os elementos apresentados não autorizam, neste momento processual, a constrição direta e imediata de bens do cônjuge do executado.
A agravante aponta como principal indício o fato de Nicolle Carvalho Guimarães Curado ter figurado como pagadora de custas processuais em ação monitória ajuizada pelo próprio executado, enquanto este constaria como devedor nominal do documento. Também sustenta que tal circunstância revelaria movimentação financeira em proveito do executado e indicaria interposição de pessoa para ocultação patrimonial, conforme documentos juntados na movimentação 99 dos autos originários.
Ocorre que o pagamento pontual de despesa processual por cônjuge não constitui, por si só, prova suficiente de que os ativos existentes em nome da esposa pertençam ao executado, tampouco demonstra, de forma individualizada, alienação fraudulenta, simulação de titularidade, confusão patrimonial juridicamente reconhecível ou responsabilidade patrimonial secundária.
Também não se extrai, pelos documentos juntados (mov. 99 - origem) comprovação do regime de bens do casal, de proveito comum da obrigação exequenda, de transferência patrimonial específica do executado à cônjuge, ou de ato concreto de disposição patrimonial enquadrável, desde logo, nas hipóteses do art. 792 do CPC.
Nesse contexto, a medida pretendida exige maior delimitação fática e observância de procedimento adequado, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A decisão recorrida, ao indeferir a constrição direta e sumária de bens do cônjuge, não afastou em definitivo a possibilidade de apuração de eventual responsabilidade patrimonial secundária. Ao contrário, ressalvou expressamente que a exequente poderá buscar as vias cognitivas ou incidentais adequadas para comprovar eventual responsabilidade patrimonial de terceiro.
Essa solução se mostra adequada ao caso concreto, pois preserva a efetividade da execução sem afastar as garantias processuais mínimas daquele que não integra o título executivo.
Por fim, a invocação do art. 792, § 4º, do CPC pela agravante não socorre sua pretensão. O dispositivo estabelece justamente o contrário do que se pretende, pois antes de qualquer declaração de fraude à execução, o terceiro deve ser previamente intimado para, querendo, opor embargos de terceiro e não ter seu patrimônio constrito de imediato e à revelia do contraditório.
Ressalte-se que a fraude à execução pode ser apurada nos próprios autos, quando presentes os requisitos legais e assegurado o contraditório do terceiro eventualmente atingido, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Contudo, tal possibilidade não autoriza a adoção automática de medidas constritivas contra pessoa que não figura no título, com base apenas em indícios genéricos ou insuficientemente individualizados.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem, com intimação de terceiros para compor a lide e posterior reapreciação, este é incabível nesta via recursal cuja matéria cinge-se a análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não servindo para produção de provas pela parte, o que deverá ser pleiteado nos autos principais.
Nesses termos, a decisão agravada não comporta reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A8
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652297-54.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: LÚCIA MARIA VALADÃO
AGRAVADO: CAIO VELLASCO DE CASTRO CURADO
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL À CÔNJUGE DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de extensão de medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, ante a ausência de amparo legal para a constrição direta de bens de terceiro não integrante do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a extensão da constrição patrimonial à cônjuge do executado, que não figura no título executivo, com base em alegações de fraude à execução e simulação de titularidade; e (ii) saber se o recurso pode ser conhecido quanto aos pedidos envolvendo pessoa jurídica não abordados na decisão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução observa o princípio da pessoalidade e os limites subjetivos do título executivo, não abrangendo o cônjuge que não subscreveu o documento.
4. A responsabilidade patrimonial do cônjuge, em casos de dívidas contraídas pelo outro, demanda análise do regime de bens e prova de que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar, o que exige dilação probatória incompatível com a via executiva sumária.
5. Os institutos de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" são afetos à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades, não sendo aplicáveis diretamente às relações entre pessoas físicas casadas para justificar a invasão patrimonial de terceiro.
6. O pagamento pontual de despesa processual por cônjuge não constitui, por si só, prova suficiente de que os ativos pertencem ao executado, nem demonstra fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens do cônjuge.
7. A fraude à execução pode ser apurada nos autos, mas exige a presença de requisitos legais e a prévia intimação do terceiro para assegurar o contraditório, não autorizando a constrição automática com base em indícios genéricos.
8. Não se conhece de agravo de instrumento quanto a pedidos que não foram objeto de apreciação específica na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: "1. A extensão da constrição patrimonial à cônjuge que não figura no título executivo exige a comprovação do proveito comum da obrigação e a análise do regime de bens, mediante dilação probatória compatível com as vias ordinárias ou incidentais adequadas, ou a demonstração inequívoca de fraude à execução com observância do contraditório. 2. O mero pagamento de despesas processuais por cônjuge não configura prova suficiente de fraude à execução ou simulação de titularidade para justificar a constrição direta de bens de terceiro. 3. É incabível, por supressão de instância, a apreciação, em agravo de instrumento, de pedidos que não foram analisados em primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 50, 1.663, 1.664; CPC, arts. 779, 789, 790, IV, 792, § 4º, 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.720/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TJ-GO - AI: 5629592-04.2022.8.09.0051, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2023.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5652297-54.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.
Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.
Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A