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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO COM CLASSIFICAÇÃO "PREJUÍZO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária. O recurso visa revogar a medida liminar e afastar a multa, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da natureza meramente informativa do SCR, da impossibilidade material de cumprimento da ordem e da desproporcionalidade da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a exclusão provisória de dados do SCR; (ii) estabelecer se a obrigação de exclusão de dados inseridos pela própria instituição é materialmente impossível de ser cumprida; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito do consumidor se assenta na plausibilidade da tese de que a alteração do registro no SCR para a categoria de “prejuízo” exige comunicação prévia e específica, em observância ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 43, § 2º, do CDC, não sendo suficiente a autorização contratual genérica.
4. O perigo de dano se manifesta na possibilidade de a manutenção da anotação desfavorável no SCR influenciar negativamente a análise de risco de crédito por outras instituições, dificultando o acesso do consumidor a novas operações financeiras enquanto a demanda tramita.
5. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido principal, os dados poderão ser novamente atualizados pela instituição financeira, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
6. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem é afastada pelo fato de a própria instituição financeira ter informado o cumprimento da determinação judicial, o que demonstra dispor dos meios técnicos para gerenciar os registros que insere no sistema.
7. A multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 por dia e limitada a 30 dias, mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e a relevância da obrigação, não se revelando, em cognição sumária, excessiva ou desproporcional, podendo ser revista pelo juízo de origem caso se torne inadequada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
8. A existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO) não impede o julgamento do agravo de instrumento, pois a ordem de suspensão foi modulada para não atingir os recursos desta natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito, fundada na plausível violação ao dever de notificação prévia e específica ao consumidor sobre a inscrição de débito como "prejuízo" no SCR, e o perigo de dano decorrente da potencial restrição ao crédito, é legítima a concessão de tutela de urgência para a exclusão provisória do apontamento. 2. O efetivo cumprimento da ordem judicial pela instituição financeira enfraquece a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. 3. A multa cominatória fixada em patamar razoável e proporcional à capacidade econômica do obrigado e à natureza da determinação judicial deve ser mantida, ressalvada a possibilidade de revisão posterior pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 80, VI e VII, 81, 300, 536, § 1º, 537, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, III, e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45); TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5558241-85.2026.8.09.0000, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/08/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5652257-72.2026.8.09.0051
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV.: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PEDRO PEREIRA VIANA
ADV.: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO COM CLASSIFICAÇÃO "PREJUÍZO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária. O recurso visa revogar a medida liminar e afastar a multa, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da natureza meramente informativa do SCR, da impossibilidade material de cumprimento da ordem e da desproporcionalidade da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a exclusão provisória de dados do SCR; (ii) estabelecer se a obrigação de exclusão de dados inseridos pela própria instituição é materialmente impossível de ser cumprida; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito do consumidor se assenta na plausibilidade da tese de que a alteração do registro no SCR para a categoria de “prejuízo” exige comunicação prévia e específica, em observância ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 43, § 2º, do CDC, não sendo suficiente a autorização contratual genérica.
4. O perigo de dano se manifesta na possibilidade de a manutenção da anotação desfavorável no SCR influenciar negativamente a análise de risco de crédito por outras instituições, dificultando o acesso do consumidor a novas operações financeiras enquanto a demanda tramita.
5. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido principal, os dados poderão ser novamente atualizados pela instituição financeira, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
6. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem é afastada pelo fato de a própria instituição financeira ter informado o cumprimento da determinação judicial, o que demonstra dispor dos meios técnicos para gerenciar os registros que insere no sistema.
7. A multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 por dia e limitada a 30 dias, mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e a relevância da obrigação, não se revelando, em cognição sumária, excessiva ou desproporcional, podendo ser revista pelo juízo de origem caso se torne inadequada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
8. A existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO) não impede o julgamento do agravo de instrumento, pois a ordem de suspensão foi modulada para não atingir os recursos desta natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito, fundada na plausível violação ao dever de notificação prévia e específica ao consumidor sobre a inscrição de débito como "prejuízo" no SCR, e o perigo de dano decorrente da potencial restrição ao crédito, é legítima a concessão de tutela de urgência para a exclusão provisória do apontamento. 2. O efetivo cumprimento da ordem judicial pela instituição financeira enfraquece a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. 3. A multa cominatória fixada em patamar razoável e proporcional à capacidade econômica do obrigado e à natureza da determinação judicial deve ser mantida, ressalvada a possibilidade de revisão posterior pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 80, VI e VII, 81, 300, 536, § 1º, 537, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, III, e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45); TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5558241-85.2026.8.09.0000, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/08/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5652257-72.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO PEDRO PEREIRA VIANA. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 36.795,62.
A decisão recorrida (mov. 6 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos:
[...] Posto isso, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão dos dados da parte autora do sistema de crédito SCR do Banco Central outrora inseridos por conta do débito objeto do presente feito.
Oficie-se ao Banco Requerido para cumprimento, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias/multa. [...]
Em síntese, o banco agravante sustenta, em síntese, que o SCR possui natureza pública e regulatória, sendo alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022, sem equiparação aos cadastros privados de inadimplentes.
Afirma que o agravado autorizou contratualmente o compartilhamento de seus dados e que a cláusula inserida nas condições gerais do negócio jurídico satisfaz o dever de informação. Aduz, ainda, que não possui competência para excluir o histórico da operação, atribuição que caberia ao Banco Central.
Insurge-se também contra a multa cominatória, sob o argumento de impossibilidade material de cumprimento, excesso e desproporcionalidade.
Subsidiariamente, requer a conversão da multa diária em penalidade por evento ou a redução de seu valor.
A controvérsia recursal restringe-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, à possibilidade de cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira e à adequação da multa cominatória.
Cumpre registrar que o Órgão Especial deste Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, correspondente ao Tema 45 do TJGO, destinado a definir, entre outras matérias, a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de notificação prévia do consumidor, a suficiência de cláusula contratual genérica e a possibilidade de exclusão judicial dos dados inseridos no sistema.
Entretanto, ao admitir o incidente, o Órgão Especial modulou a ordem de suspensão para restringi-la aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento, preservando expressamente a tramitação das ações em primeiro grau e dos agravos de instrumento.
Inexiste, portanto, impedimento ao julgamento do presente recurso.
No mérito, antecipo que o recurso não comporta provimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, o controle exercido por esta instância deve respeitar a natureza sumária e precária do pronunciamento impugnado. Não se exige, nesta etapa processual, certeza acerca do direito alegado, mas a presença de elementos suficientes para justificar sua proteção provisória.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui finalidade regulatória e constitui instrumento de supervisão do risco das operações realizadas pelas instituições financeiras.
Essa característica, contudo, não afasta a constatação de que as informações nele registradas são consultadas para avaliação do risco de crédito e podem repercutir diretamente na possibilidade de contratação pelo consumidor.
A controvérsia não reside apenas no envio ordinário de informações sobre uma operação de crédito, mas na alteração de sua classificação para o status de “prejuízo”, dado potencialmente desfavorável à avaliação da capacidade creditícia do consumidor.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível, ao menos em sede de cognição sumária, a incidência do dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[....]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A instituição financeira defende que o dever de informação foi cumprido por meio de cláusula constante das condições gerais do contrato, pela qual o consumidor teria autorizado o fornecimento de dados ao Banco Central para integração ao SCR.
Todavia, a autorização genérica para compartilhamento de informações relacionadas à operação de crédito não demonstra, por si só, que o consumidor tenha sido prévia e especificamente comunicado acerca da inserção ou alteração do registro para a categoria de “prejuízo”.
A ciência abstrata de que os dados contratuais poderão ser encaminhados ao SCR não se confunde, necessariamente, com a comunicação concreta de que determinada operação será classificada em situação desfavorável.
Não há, nos elementos que instruem o recurso, comprovação inequívoca do envio de comunicação específica ao agravado antes da alteração questionada.
A questão demanda adequada instrução probatória, inclusive para verificar a forma pela qual as condições gerais foram disponibilizadas ao consumidor, a correspondência entre a operação contratada e o registro impugnado, a data da modificação do status e a existência de efetiva comunicação prévia.
A tutela provisória não reconheceu definitivamente a ilicitude do registro nem declarou a inexistência da dívida. Limitou-se a suspender os efeitos potencialmente prejudiciais da anotação até que as circunstâncias sejam esclarecidas sob contraditório pleno.
O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção de informação classificada como “prejuízo” pode influenciar a análise de risco realizada por outras instituições e dificultar a obtenção de crédito durante o curso do processo.
Por outro lado, a providência determinada é reversível. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente, os dados poderão ser novamente atualizados de acordo com a situação jurídica reconhecida ao final, observadas as normas que regem o sistema.
Não prospera, igualmente, a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
Embora o agravante sustente que apenas o Banco Central poderia excluir o histórico de uma operação, a ordem judicial não determinou o apagamento integral e definitivo de todo o histórico creditício do consumidor. O comando restringiu-se à exclusão dos dados inseridos pela instituição financeira em decorrência do débito discutido na ação.
Mais relevante, contudo, é que a própria instituição financeira informou ter cumprido a determinação judicial.
O efetivo cumprimento da ordem demonstra que o agravante dispõe de meios técnicos para adotar providências relacionadas ao registro e enfraquece a tese de absoluta inexequibilidade da obrigação.
Não se desconhece que pode haver distinção técnica entre exclusão de anotação atual, retificação de status e supressão definitiva do histórico da operação. Essa delimitação, porém, não autoriza a revogação da tutela no caso concreto, especialmente quando a obrigação foi atendida e não há demonstração de que o comando tenha exigido providência efetivamente incompatível com o funcionamento do sistema.
Quanto à multa cominatória, os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam sua fixação como meio de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
As astreintes não possuem natureza indenizatória nem representam antecipação de condenação pecuniária. Constituem medida coercitiva destinada a conferir efetividade à ordem judicial, incidindo apenas em caso de descumprimento imputável ao destinatário.
No caso, a multa foi fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao período de trinta dias, o que corresponde ao teto de R$ 15.000,00.
Consideradas a capacidade econômica da instituição financeira, a relevância da obrigação, o prazo concedido e a necessidade de estimular o pronto cumprimento, o valor não se mostra, em abstrato, excessivo ou desproporcional.
Além disso, o agravante afirma ter cumprido a determinação, circunstância que, em princípio, impede a incidência da penalidade ou limita seus efeitos ao eventual período de atraso.
A mera possibilidade de cobrança da multa não configura prejuízo atual. Eventual excesso decorrente do montante acumulado, demora não imputável à instituição financeira ou impossibilidade concreta de cumprimento poderá ser examinado pelo juízo de origem, inclusive porque o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda quando se tornar insuficiente, excessiva ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
Também não há razão para converter a multa diária em penalidade por evento. A obrigação foi fixada com prazo certo e sua persistência no tempo poderia prolongar os efeitos do apontamento questionado, de modo que a periodicidade diária guarda relação adequada com a natureza da providência determinada.
A decisão agravada, inclusive está alinhada com o entendimento desta 11ª Câmara:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência possui natureza provisória e reversível, não importando em julgamento definitivo da controvérsia, sendo cabível quando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a inscrição no SCR/SISBACEN pode produzir efeitos relevantes na concessão de crédito, impondo à instituição financeira o dever de comunicação prévia ao consumidor, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A controvérsia acerca da efetiva realização dessa comunicação constitui matéria a ser apurada na instrução processual, incumbindo à instituição financeira comprovar sua regularidade.5. O perigo de dano decorre da utilização das informações constantes do SCR pelas instituições financeiras para análise de risco em operações de crédito, sendo legítima a exclusão provisória do apontamento até o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da reversibilidade da medida.6. A multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se proporcional e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo demonstração concreta de excesso que justifique sua revisão nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para determinar a exclusão provisória do apontamento. 2. A fixação de multa cominatória em valor moderado e compatível com a finalidade coercitiva não comporta reforma sem demonstração concreta de excesso.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n.º 5558241-85.2026.8.09.0000, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/08/2026)
Portanto, ausente demonstração de ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporção, deve ser preservada a decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
86/9
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO COM CLASSIFICAÇÃO "PREJUÍZO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária. O recurso visa revogar a medida liminar e afastar a multa, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da natureza meramente informativa do SCR, da impossibilidade material de cumprimento da ordem e da desproporcionalidade da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a exclusão provisória de dados do SCR; (ii) estabelecer se a obrigação de exclusão de dados inseridos pela própria instituição é materialmente impossível de ser cumprida; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito do consumidor se assenta na plausibilidade da tese de que a alteração do registro no SCR para a categoria de “prejuízo” exige comunicação prévia e específica, em observância ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 43, § 2º, do CDC, não sendo suficiente a autorização contratual genérica.
4. O perigo de dano se manifesta na possibilidade de a manutenção da anotação desfavorável no SCR influenciar negativamente a análise de risco de crédito por outras instituições, dificultando o acesso do consumidor a novas operações financeiras enquanto a demanda tramita.
5. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido principal, os dados poderão ser novamente atualizados pela instituição financeira, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
6. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem é afastada pelo fato de a própria instituição financeira ter informado o cumprimento da determinação judicial, o que demonstra dispor dos meios técnicos para gerenciar os registros que insere no sistema.
7. A multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 por dia e limitada a 30 dias, mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e a relevância da obrigação, não se revelando, em cognição sumária, excessiva ou desproporcional, podendo ser revista pelo juízo de origem caso se torne inadequada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
8. A existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO) não impede o julgamento do agravo de instrumento, pois a ordem de suspensão foi modulada para não atingir os recursos desta natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito, fundada na plausível violação ao dever de notificação prévia e específica ao consumidor sobre a inscrição de débito como "prejuízo" no SCR, e o perigo de dano decorrente da potencial restrição ao crédito, é legítima a concessão de tutela de urgência para a exclusão provisória do apontamento. 2. O efetivo cumprimento da ordem judicial pela instituição financeira enfraquece a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. 3. A multa cominatória fixada em patamar razoável e proporcional à capacidade econômica do obrigado e à natureza da determinação judicial deve ser mantida, ressalvada a possibilidade de revisão posterior pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 80, VI e VII, 81, 300, 536, § 1º, 537, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, III, e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45); TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5558241-85.2026.8.09.0000, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/08/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5652257-72.2026.8.09.0051
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV.: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
AGRAVADO: JOAO PEDRO PEREIRA VIANA
ADV.: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO COM CLASSIFICAÇÃO "PREJUÍZO". AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária. O recurso visa revogar a medida liminar e afastar a multa, sob a alegação de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da natureza meramente informativa do SCR, da impossibilidade material de cumprimento da ordem e da desproporcionalidade da multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a exclusão provisória de dados do SCR; (ii) estabelecer se a obrigação de exclusão de dados inseridos pela própria instituição é materialmente impossível de ser cumprida; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito do consumidor se assenta na plausibilidade da tese de que a alteração do registro no SCR para a categoria de “prejuízo” exige comunicação prévia e específica, em observância ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 43, § 2º, do CDC, não sendo suficiente a autorização contratual genérica.
4. O perigo de dano se manifesta na possibilidade de a manutenção da anotação desfavorável no SCR influenciar negativamente a análise de risco de crédito por outras instituições, dificultando o acesso do consumidor a novas operações financeiras enquanto a demanda tramita.
5. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido principal, os dados poderão ser novamente atualizados pela instituição financeira, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
6. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem é afastada pelo fato de a própria instituição financeira ter informado o cumprimento da determinação judicial, o que demonstra dispor dos meios técnicos para gerenciar os registros que insere no sistema.
7. A multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 por dia e limitada a 30 dias, mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e a relevância da obrigação, não se revelando, em cognição sumária, excessiva ou desproporcional, podendo ser revista pelo juízo de origem caso se torne inadequada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
8. A existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO) não impede o julgamento do agravo de instrumento, pois a ordem de suspensão foi modulada para não atingir os recursos desta natureza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito, fundada na plausível violação ao dever de notificação prévia e específica ao consumidor sobre a inscrição de débito como "prejuízo" no SCR, e o perigo de dano decorrente da potencial restrição ao crédito, é legítima a concessão de tutela de urgência para a exclusão provisória do apontamento. 2. O efetivo cumprimento da ordem judicial pela instituição financeira enfraquece a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. 3. A multa cominatória fixada em patamar razoável e proporcional à capacidade econômica do obrigado e à natureza da determinação judicial deve ser mantida, ressalvada a possibilidade de revisão posterior pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 80, VI e VII, 81, 300, 536, § 1º, 537, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, III, e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45); TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5558241-85.2026.8.09.0000, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/08/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5652257-72.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO PEDRO PEREIRA VIANA. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 36.795,62.
A decisão recorrida (mov. 6 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos:
[...] Posto isso, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão dos dados da parte autora do sistema de crédito SCR do Banco Central outrora inseridos por conta do débito objeto do presente feito.
Oficie-se ao Banco Requerido para cumprimento, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias/multa. [...]
Em síntese, o banco agravante sustenta, em síntese, que o SCR possui natureza pública e regulatória, sendo alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022, sem equiparação aos cadastros privados de inadimplentes.
Afirma que o agravado autorizou contratualmente o compartilhamento de seus dados e que a cláusula inserida nas condições gerais do negócio jurídico satisfaz o dever de informação. Aduz, ainda, que não possui competência para excluir o histórico da operação, atribuição que caberia ao Banco Central.
Insurge-se também contra a multa cominatória, sob o argumento de impossibilidade material de cumprimento, excesso e desproporcionalidade.
Subsidiariamente, requer a conversão da multa diária em penalidade por evento ou a redução de seu valor.
A controvérsia recursal restringe-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, à possibilidade de cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira e à adequação da multa cominatória.
Cumpre registrar que o Órgão Especial deste Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, correspondente ao Tema 45 do TJGO, destinado a definir, entre outras matérias, a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de notificação prévia do consumidor, a suficiência de cláusula contratual genérica e a possibilidade de exclusão judicial dos dados inseridos no sistema.
Entretanto, ao admitir o incidente, o Órgão Especial modulou a ordem de suspensão para restringi-la aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento, preservando expressamente a tramitação das ações em primeiro grau e dos agravos de instrumento.
Inexiste, portanto, impedimento ao julgamento do presente recurso.
No mérito, antecipo que o recurso não comporta provimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, o controle exercido por esta instância deve respeitar a natureza sumária e precária do pronunciamento impugnado. Não se exige, nesta etapa processual, certeza acerca do direito alegado, mas a presença de elementos suficientes para justificar sua proteção provisória.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui finalidade regulatória e constitui instrumento de supervisão do risco das operações realizadas pelas instituições financeiras.
Essa característica, contudo, não afasta a constatação de que as informações nele registradas são consultadas para avaliação do risco de crédito e podem repercutir diretamente na possibilidade de contratação pelo consumidor.
A controvérsia não reside apenas no envio ordinário de informações sobre uma operação de crédito, mas na alteração de sua classificação para o status de “prejuízo”, dado potencialmente desfavorável à avaliação da capacidade creditícia do consumidor.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível, ao menos em sede de cognição sumária, a incidência do dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[....]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A instituição financeira defende que o dever de informação foi cumprido por meio de cláusula constante das condições gerais do contrato, pela qual o consumidor teria autorizado o fornecimento de dados ao Banco Central para integração ao SCR.
Todavia, a autorização genérica para compartilhamento de informações relacionadas à operação de crédito não demonstra, por si só, que o consumidor tenha sido prévia e especificamente comunicado acerca da inserção ou alteração do registro para a categoria de “prejuízo”.
A ciência abstrata de que os dados contratuais poderão ser encaminhados ao SCR não se confunde, necessariamente, com a comunicação concreta de que determinada operação será classificada em situação desfavorável.
Não há, nos elementos que instruem o recurso, comprovação inequívoca do envio de comunicação específica ao agravado antes da alteração questionada.
A questão demanda adequada instrução probatória, inclusive para verificar a forma pela qual as condições gerais foram disponibilizadas ao consumidor, a correspondência entre a operação contratada e o registro impugnado, a data da modificação do status e a existência de efetiva comunicação prévia.
A tutela provisória não reconheceu definitivamente a ilicitude do registro nem declarou a inexistência da dívida. Limitou-se a suspender os efeitos potencialmente prejudiciais da anotação até que as circunstâncias sejam esclarecidas sob contraditório pleno.
O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção de informação classificada como “prejuízo” pode influenciar a análise de risco realizada por outras instituições e dificultar a obtenção de crédito durante o curso do processo.
Por outro lado, a providência determinada é reversível. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente, os dados poderão ser novamente atualizados de acordo com a situação jurídica reconhecida ao final, observadas as normas que regem o sistema.
Não prospera, igualmente, a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
Embora o agravante sustente que apenas o Banco Central poderia excluir o histórico de uma operação, a ordem judicial não determinou o apagamento integral e definitivo de todo o histórico creditício do consumidor. O comando restringiu-se à exclusão dos dados inseridos pela instituição financeira em decorrência do débito discutido na ação.
Mais relevante, contudo, é que a própria instituição financeira informou ter cumprido a determinação judicial.
O efetivo cumprimento da ordem demonstra que o agravante dispõe de meios técnicos para adotar providências relacionadas ao registro e enfraquece a tese de absoluta inexequibilidade da obrigação.
Não se desconhece que pode haver distinção técnica entre exclusão de anotação atual, retificação de status e supressão definitiva do histórico da operação. Essa delimitação, porém, não autoriza a revogação da tutela no caso concreto, especialmente quando a obrigação foi atendida e não há demonstração de que o comando tenha exigido providência efetivamente incompatível com o funcionamento do sistema.
Quanto à multa cominatória, os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil autorizam sua fixação como meio de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
As astreintes não possuem natureza indenizatória nem representam antecipação de condenação pecuniária. Constituem medida coercitiva destinada a conferir efetividade à ordem judicial, incidindo apenas em caso de descumprimento imputável ao destinatário.
No caso, a multa foi fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao período de trinta dias, o que corresponde ao teto de R$ 15.000,00.
Consideradas a capacidade econômica da instituição financeira, a relevância da obrigação, o prazo concedido e a necessidade de estimular o pronto cumprimento, o valor não se mostra, em abstrato, excessivo ou desproporcional.
Além disso, o agravante afirma ter cumprido a determinação, circunstância que, em princípio, impede a incidência da penalidade ou limita seus efeitos ao eventual período de atraso.
A mera possibilidade de cobrança da multa não configura prejuízo atual. Eventual excesso decorrente do montante acumulado, demora não imputável à instituição financeira ou impossibilidade concreta de cumprimento poderá ser examinado pelo juízo de origem, inclusive porque o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda quando se tornar insuficiente, excessiva ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
Também não há razão para converter a multa diária em penalidade por evento. A obrigação foi fixada com prazo certo e sua persistência no tempo poderia prolongar os efeitos do apontamento questionado, de modo que a periodicidade diária guarda relação adequada com a natureza da providência determinada.
A decisão agravada, inclusive está alinhada com o entendimento desta 11ª Câmara:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência possui natureza provisória e reversível, não importando em julgamento definitivo da controvérsia, sendo cabível quando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a inscrição no SCR/SISBACEN pode produzir efeitos relevantes na concessão de crédito, impondo à instituição financeira o dever de comunicação prévia ao consumidor, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A controvérsia acerca da efetiva realização dessa comunicação constitui matéria a ser apurada na instrução processual, incumbindo à instituição financeira comprovar sua regularidade.5. O perigo de dano decorre da utilização das informações constantes do SCR pelas instituições financeiras para análise de risco em operações de crédito, sendo legítima a exclusão provisória do apontamento até o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da reversibilidade da medida.6. A multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se proporcional e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo demonstração concreta de excesso que justifique sua revisão nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela de urgência para determinar a exclusão provisória do apontamento. 2. A fixação de multa cominatória em valor moderado e compatível com a finalidade coercitiva não comporta reforma sem demonstração concreta de excesso.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n.º 5558241-85.2026.8.09.0000, Relª. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 03/08/2026)
Portanto, ausente demonstração de ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporção, deve ser preservada a decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
86/9