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5652169-16.2026.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5652169-16.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Danilo Correa Brito Polo Passivo : Picpay Instituicao De Pagamento S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência interposta por DANILO CORREA BRITO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas na inicial. No dia 06/08/2026 (evento 10), a inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez que a anotação de “conta atrasada” na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara a uma negativação formal, o que afasta o perigo da demora alegado. Irresignada, no dia 07/08/2026 (evento 14), a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão, alegando suposto fato superveniente (ocorrido em 01/08/2026), qual seja o cancelamento do limite de crédito por outra instituição financeira, fato que atribui à existência da anotação de conta atrasada promovida pela requerida. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Em proêmio, destaco que o pedido de reconsideração não possui previsão legal. Por tal razão, de regra, não merece ser conhecido, haja vista a manifesta inadmissibilidade. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICA INOCORRENTE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 6. O pedido de reconsideração, apesar de comumente veiculado na praxe processual, não se caracteriza como recurso, tampouco meio de impugnação atípico, comportando sua análise pelo julgador exclusivamente quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem que permeie novo exame de questão já apreciada por decisão proferida pelo mesmo órgão judicial a que dirigido, porquanto não encontra respaldo no regramento processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5350402-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Na hipótese, verifico que o pedido de reconsideração não versa sobre matéria de ordem pública, tampouco sobre equívoco de premissa fática no momento da decisão. Ademais, a decisão analisou os autos naquele momento processual, de modo que deixo de analisar os documentos juntados por ocasião do pedido de evento 14. Assim, verificado que o pedido não comporta acolhimento, deve esta, caso queira, instrumentalizar o pedido de reforma por via de recurso próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de evento 14. Dê-se prosseguimento ao feito nos seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5652169-16.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Danilo Correa Brito Polo Passivo : Picpay Instituicao De Pagamento S/a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência interposta por DANILO CORREA BRITO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas na inicial. No dia 06/08/2026 (evento 10), a inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez que a anotação de “conta atrasada” na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara a uma negativação formal, o que afasta o perigo da demora alegado. Irresignada, no dia 07/08/2026 (evento 14), a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão, alegando suposto fato superveniente (ocorrido em 01/08/2026), qual seja o cancelamento do limite de crédito por outra instituição financeira, fato que atribui à existência da anotação de conta atrasada promovida pela requerida. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Em proêmio, destaco que o pedido de reconsideração não possui previsão legal. Por tal razão, de regra, não merece ser conhecido, haja vista a manifesta inadmissibilidade. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICA INOCORRENTE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 6. O pedido de reconsideração, apesar de comumente veiculado na praxe processual, não se caracteriza como recurso, tampouco meio de impugnação atípico, comportando sua análise pelo julgador exclusivamente quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem que permeie novo exame de questão já apreciada por decisão proferida pelo mesmo órgão judicial a que dirigido, porquanto não encontra respaldo no regramento processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5350402-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Na hipótese, verifico que o pedido de reconsideração não versa sobre matéria de ordem pública, tampouco sobre equívoco de premissa fática no momento da decisão. Ademais, a decisão analisou os autos naquele momento processual, de modo que deixo de analisar os documentos juntados por ocasião do pedido de evento 14. Assim, verificado que o pedido não comporta acolhimento, deve esta, caso queira, instrumentalizar o pedido de reforma por via de recurso próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de evento 14. Dê-se prosseguimento ao feito nos seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito

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