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5652116-72.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AVERBAÇÃO DE OFÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas, proibiu a negativação dos nomes dos autores e, de ofício, determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, além de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na determinação de ofício para averbação da ação na matrícula do imóvel; e (ii) a adequação da inversão do ônus da prova em contrato que, em tese, seria regido por legislação especial (Lei nº 9.514/97). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial proferida de ofício, que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e configura julgamento extra petita, devendo ser decotada da decisão. 4. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser mantida quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depender de análise fática no caso, a efetivação do registro da alienação fiduciária e houver manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor, sem que isso represente prejulgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar apenas a determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Tese de julgamento: 1. Configura-se julgamento extra petita, passível de reforma, a determinação judicial proferida de ofício que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2. Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC depender de análise fática e houver verossimilhança da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/97. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652116-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS QUEBEC SPE LTDA AGRAVADO: VITOR PONTES LEMES E OUTRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINS QUEBEC SPE LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por VITOR PONTES LEMES e CAMILA DAMASCENO GOMES, ora agravados. Na origem, os autores, ora agravados, ajuizaram a referida ação buscando a rescisão de um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, alegando dificuldades financeiras supervenientes. Em sede de tutela de urgência, requereram a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção da ré de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 27 dos autos nº 5511258-88.2026): “(…) Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada para a suspensão da cobrança das taxas e parcelas do contrato, bem como para proibir a inclusão do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária. Oficie-se ao CRI para que conste as margens da matrícula do imóvel a existência da presente ação. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.” Nas suas razões recursais, a requerida sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao determinar, de ofício e sem pedido correspondente, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega que tal medida causa-lhe prejuízo concreto e desproporcional, pois afugenta potenciais interessados na aquisição do bem. Ademais, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, argumentando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, afirma que, mesmo se aplicável o CDC, não foram demonstrados os requisitos legais para a inversão, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência dos consumidores. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou a suspensão das obrigações contratuais e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos alinhavados nas razões recursais. Preparo comprovado. Por meio da decisão liminar juntada na mov. 4, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, apenas para sobrestar a eficácia da determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Intimados, os agravados apresentaram contraminuta na mov. 13, concordando com a suspensão da averbação na matrícula, por não ter sido objeto de seu pedido inicial. No mais, defenderam a manutenção da inversão do ônus da prova, argumentando que a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 é controversa, pois dependeria do efetivo registro da alienação fiduciária, o que alegam não ter ocorrido. Sustentam, ainda, sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (mov. 1), e a matéria impugnada — tutela provisória — encontra previsão no rol do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, o que autoriza o seu manejo pela via do agravo de instrumento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A controvérsia recursal cinge-se ao exame do acerto da decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual, determinou, de ofício, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites do pedido ao determinar, de ofício, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Assiste-lhe razão. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da análise dos autos, constata-se que os pedidos formulados em sede de tutela de urgência pelos autores (agravados) se limitaram à suspensão das cobranças e à abstenção de negativação de seus nomes (mov. 27). Em sua contraminuta (mov. 13), os próprios agravados reconhecem que não formularam tal pleito e não se opõem à reforma da decisão neste ponto. Desse modo, a determinação judicial para averbação da ação na matrícula do imóvel, por não ter sido objeto de requerimento expresso da parte interessada, configurou julgamento extra petita. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para decotar o referido comando. A agravante se insurge contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação jurídica é regida pela Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária), e não pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema Repetitivo 1.095/STJ. Subsidiariamente, aduz a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste ponto, a insurgência não merece prosperar. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.095 estabelece que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto (...) deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/97". Contudo, os próprios agravados controvertem a premissa fática para a aplicação do referido precedente, qual seja, o "devido registro em cartório". Conforme exposto na contraminuta (mov. 13), a questão central da demanda originária reside justamente em apurar se a garantia fiduciária foi efetivamente constituída mediante o registro na matrícula do imóvel. Trata-se de matéria fática cuja análise aprofundada é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, devendo ser objeto de instrução probatória no juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) revela-se como uma regra de instrução, e não de julgamento, cuja finalidade é reequilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa do consumidor. A decisão do magistrado singular, ao deferir a medida, partiu da premissa de uma aparente relação de consumo, o que é plausível nesta fase processual, e reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional dos agravados frente à agravante, uma empresa do ramo de incorporação imobiliária que detém acesso privilegiado a todos os documentos e registros relativos ao empreendimento. Ressalva-se que a distribuição dinâmica ora mantida, a exemplo do que já se reconhece em sede de inversão consumerista, configura regra de instrução, e não de julgamento, de modo que deverá ser observada a garantia de oportunidade regular de produção probatória à parte a quem incumbe o encargo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual ‘a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento [...]’. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). Portanto, a manutenção da inversão do ônus da prova não acarreta prejuízo irreparável à agravante nem antecipa o julgamento de mérito sobre a legislação aplicável. A medida apenas assegura o equilíbrio processual para a fase de instrução, mostrando-se acertada a decisão neste particular. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada unicamente para afastar a determinação de ofício de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, mantendo-a incólume em seus demais termos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652116-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS QUEBEC SPE LTDA AGRAVADO: VITOR PONTES LEMES E OUTRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AVERBAÇÃO DE OFÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas, proibiu a negativação dos nomes dos autores e, de ofício, determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, além de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na determinação de ofício para averbação da ação na matrícula do imóvel; e (ii) a adequação da inversão do ônus da prova em contrato que, em tese, seria regido por legislação especial (Lei nº 9.514/97). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial proferida de ofício, que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e configura julgamento extra petita, devendo ser decotada da decisão. 4. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser mantida quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depender de análise fática no caso, a efetivação do registro da alienação fiduciária e houver manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor, sem que isso represente prejulgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar apenas a determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Tese de julgamento: 1. Configura-se julgamento extra petita, passível de reforma, a determinação judicial proferida de ofício que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2. Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC depender de análise fática e houver verossimilhança da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/97. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AVERBAÇÃO DE OFÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas, proibiu a negativação dos nomes dos autores e, de ofício, determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, além de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na determinação de ofício para averbação da ação na matrícula do imóvel; e (ii) a adequação da inversão do ônus da prova em contrato que, em tese, seria regido por legislação especial (Lei nº 9.514/97). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial proferida de ofício, que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e configura julgamento extra petita, devendo ser decotada da decisão. 4. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser mantida quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depender de análise fática no caso, a efetivação do registro da alienação fiduciária e houver manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor, sem que isso represente prejulgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar apenas a determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Tese de julgamento: 1. Configura-se julgamento extra petita, passível de reforma, a determinação judicial proferida de ofício que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2. Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC depender de análise fática e houver verossimilhança da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/97. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652116-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS QUEBEC SPE LTDA AGRAVADO: VITOR PONTES LEMES E OUTRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINS QUEBEC SPE LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por VITOR PONTES LEMES e CAMILA DAMASCENO GOMES, ora agravados. Na origem, os autores, ora agravados, ajuizaram a referida ação buscando a rescisão de um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, alegando dificuldades financeiras supervenientes. Em sede de tutela de urgência, requereram a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção da ré de inscrever seus nomes em cadastros de proteção ao crédito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 27 dos autos nº 5511258-88.2026): “(…) Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada para a suspensão da cobrança das taxas e parcelas do contrato, bem como para proibir a inclusão do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária. Oficie-se ao CRI para que conste as margens da matrícula do imóvel a existência da presente ação. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.” Nas suas razões recursais, a requerida sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao determinar, de ofício e sem pedido correspondente, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega que tal medida causa-lhe prejuízo concreto e desproporcional, pois afugenta potenciais interessados na aquisição do bem. Ademais, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, argumentando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.095 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, afirma que, mesmo se aplicável o CDC, não foram demonstrados os requisitos legais para a inversão, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência dos consumidores. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou a suspensão das obrigações contratuais e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, nos termos alinhavados nas razões recursais. Preparo comprovado. Por meio da decisão liminar juntada na mov. 4, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, apenas para sobrestar a eficácia da determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Intimados, os agravados apresentaram contraminuta na mov. 13, concordando com a suspensão da averbação na matrícula, por não ter sido objeto de seu pedido inicial. No mais, defenderam a manutenção da inversão do ônus da prova, argumentando que a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 é controversa, pois dependeria do efetivo registro da alienação fiduciária, o que alegam não ter ocorrido. Sustentam, ainda, sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (mov. 1), e a matéria impugnada — tutela provisória — encontra previsão no rol do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, o que autoriza o seu manejo pela via do agravo de instrumento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A controvérsia recursal cinge-se ao exame do acerto da decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual, determinou, de ofício, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites do pedido ao determinar, de ofício, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Assiste-lhe razão. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da análise dos autos, constata-se que os pedidos formulados em sede de tutela de urgência pelos autores (agravados) se limitaram à suspensão das cobranças e à abstenção de negativação de seus nomes (mov. 27). Em sua contraminuta (mov. 13), os próprios agravados reconhecem que não formularam tal pleito e não se opõem à reforma da decisão neste ponto. Desse modo, a determinação judicial para averbação da ação na matrícula do imóvel, por não ter sido objeto de requerimento expresso da parte interessada, configurou julgamento extra petita. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para decotar o referido comando. A agravante se insurge contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação jurídica é regida pela Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária), e não pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema Repetitivo 1.095/STJ. Subsidiariamente, aduz a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Neste ponto, a insurgência não merece prosperar. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.095 estabelece que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto (...) deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/97". Contudo, os próprios agravados controvertem a premissa fática para a aplicação do referido precedente, qual seja, o "devido registro em cartório". Conforme exposto na contraminuta (mov. 13), a questão central da demanda originária reside justamente em apurar se a garantia fiduciária foi efetivamente constituída mediante o registro na matrícula do imóvel. Trata-se de matéria fática cuja análise aprofundada é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, devendo ser objeto de instrução probatória no juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) revela-se como uma regra de instrução, e não de julgamento, cuja finalidade é reequilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa do consumidor. A decisão do magistrado singular, ao deferir a medida, partiu da premissa de uma aparente relação de consumo, o que é plausível nesta fase processual, e reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional dos agravados frente à agravante, uma empresa do ramo de incorporação imobiliária que detém acesso privilegiado a todos os documentos e registros relativos ao empreendimento. Ressalva-se que a distribuição dinâmica ora mantida, a exemplo do que já se reconhece em sede de inversão consumerista, configura regra de instrução, e não de julgamento, de modo que deverá ser observada a garantia de oportunidade regular de produção probatória à parte a quem incumbe o encargo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual ‘a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento [...]’. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). Portanto, a manutenção da inversão do ônus da prova não acarreta prejuízo irreparável à agravante nem antecipa o julgamento de mérito sobre a legislação aplicável. A medida apenas assegura o equilíbrio processual para a fase de instrução, mostrando-se acertada a decisão neste particular. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada unicamente para afastar a determinação de ofício de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, mantendo-a incólume em seus demais termos. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652116-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES JARDINS QUEBEC SPE LTDA AGRAVADO: VITOR PONTES LEMES E OUTRA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AVERBAÇÃO DE OFÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas, proibiu a negativação dos nomes dos autores e, de ofício, determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, além de inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de julgamento extra petita na determinação de ofício para averbação da ação na matrícula do imóvel; e (ii) a adequação da inversão do ônus da prova em contrato que, em tese, seria regido por legislação especial (Lei nº 9.514/97). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial proferida de ofício, que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e configura julgamento extra petita, devendo ser decotada da decisão. 4. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser mantida quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depender de análise fática no caso, a efetivação do registro da alienação fiduciária e houver manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor, sem que isso represente prejulgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e afastar apenas a determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Tese de julgamento: 1. Configura-se julgamento extra petita, passível de reforma, a determinação judicial proferida de ofício que extrapola os limites do pedido formulado pela parte, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2. Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a inversão do ônus da prova, como regra de instrução, pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC depender de análise fática e houver verossimilhança da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 1.015, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/97. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

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