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Processo 5652108-18.2024.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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10
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5652108-18.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Mocelin Industria De Extintores Ltda POLO PASSIVO: V S Marques E Cia Ltda DECISÃO Trata-se de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposto por Mocelin Industria De Extintores Ltda em desfavor de V S Marques E Cia Ltda, Valeria Silva Marques, Ariane Monteiro Marques e Quintiliano Jose Da Silva Junior partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 46 e 50). Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado na Cláusula 5ª. Eventuais custas processuais remanescentes, conforme ajustado. Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5652108-18.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Mocelin Industria De Extintores Ltda POLO PASSIVO: V S Marques E Cia Ltda DECISÃO Trata-se de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposto por Mocelin Industria De Extintores Ltda em desfavor de V S Marques E Cia Ltda, Valeria Silva Marques, Ariane Monteiro Marques e Quintiliano Jose Da Silva Junior partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 46 e 50). Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado na Cláusula 5ª. Eventuais custas processuais remanescentes, conforme ajustado. Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.

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