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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5652108-18.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Mocelin Industria De Extintores Ltda
POLO PASSIVO: V S Marques E Cia Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposto por Mocelin Industria De Extintores Ltda em desfavor de V S Marques E Cia Ltda, Valeria Silva Marques, Ariane Monteiro Marques e Quintiliano Jose Da Silva Junior partes qualificadas.
Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 46 e 50).
Decido.
Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.
Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.
De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado na Cláusula 5ª.
Eventuais custas processuais remanescentes, conforme ajustado.
Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto.
Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.
Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5652108-18.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Mocelin Industria De Extintores Ltda
POLO PASSIVO: V S Marques E Cia Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposto por Mocelin Industria De Extintores Ltda em desfavor de V S Marques E Cia Ltda, Valeria Silva Marques, Ariane Monteiro Marques e Quintiliano Jose Da Silva Junior partes qualificadas.
Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 46 e 50).
Decido.
Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação.
Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.
De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado na Cláusula 5ª.
Eventuais custas processuais remanescentes, conforme ajustado.
Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto.
Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes.
Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.