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5651972-32.2026.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Acreúna - Vara Cível PROCESSO: 5651972-32.2026.8.09.0002 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para que tome ciência do parcelamento das custas iniciais e proceda ao pagamento da primeira parcela. Documento datado e assinado digitalmente. LIDUINA MATERIAL ARANTES Analista Judiciário - Matrícula 6452605

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5651972-32.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Cairo Jose Marques Da Silva Endereço: R LAZARA ARANTES DE OLIVEIRA 21, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, 04538132 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é titular do perfil na rede social Instagram e foi vítima de acesso indevido à sua conta, ocasião em que teria sido utilizada para a prática de um golpe chamado de "falso sorteio", no qual afirma ter sofrido prejuízo de R$ 10.000.00. Sustentou que, logo após o ocorrido, empreendeu diversas tentativas para recuperar a conta, porém não conseguiu, desde então, acessar seu perfil, pois teve o e-mail de recuperação de conta alterado por terceiros. Afirma, ainda, que na busca por alternativas para a solução do problema, realizou reiterados contatos por meio de endereços eletrônicos localizados na internet, bem como encaminhou mensagens aos responsáveis pela plataforma, não obtendo respostas ou a solução do problema (mov. 01). Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 06), o autor juntou documentos (mov. 09). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, observo que o requerente acostou aos autos CTPS digital, que demonstra a inexistência de vínculo empregatício atual. Contudo, consta dos autos, extrato bancário datado de 01/06/2026 a 30/06/2026, que demonstra movimentação financeira de R$ 8.547,13 reais, junto à instituição bancária Mercado Pago. Há, ainda, movimentação bancária datada de 01/03/2026 a 20/07/2026, perante a CloudWalk (InfinitePay), perfazendo o montante de R$ 23.898,66 reais, indicando receber, mensalmente, o valor aproximado de R$ 6.000,00 reais, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos comprovantes de despesas, que poderiam, em tese, demonstrar o comprometimento de sua renda. Diante desse cenário, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, nos exatos termos da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça. Assim, diante da manifesta contradição entre a alegação de hipossuficiência e a realidade fática demonstrada nos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Lado outro, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Expeçam-se as guias, intimando-se a parte autora para realizar o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acostar aos autos, o valor referente a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Vale ressaltar que as despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1º e art. 4º, do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Recolhida a primeira parcela da guia de custas, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) FFA/LLT

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