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5651945-96.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO COMPLETA AO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento prévio das datas dos leilões pela devedora, por tê-las mencionado na petição inicial, supre a necessidade de comunicação formal e completa exigida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, para fins de revogação da tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, determina que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor fiduciante para assegurar o exercício do direito de preferência. 3.3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que a ciência inequívoca do devedor possa suprir eventual vício na comunicação formal, tal conhecimento deve ser comprovado de forma segura e abranger todos os elementos necessários ao exercício do direito, não bastando a simples menção das datas dos certames em petição judicial. 3.4. Na análise de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, a ausência de prova de que a devedora foi informada, em tempo útil, sobre os horários e locais dos leilões, além das datas, justifica a manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano com a eventual alienação do bem a terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A menção das datas dos leilões extrajudiciais na petição inicial da ação anulatória, por si só, não configura a ciência inequívoca da devedora fiduciante, a qual deve abranger todos os elementos exigidos pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 — datas, horários e locais — para o exercício do direito de preferência." 2. "Presentes a probabilidade do direito, fundada na aparente irregularidade da comunicação sobre os leilões, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de alienação do imóvel, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende os atos expropriatórios até o exame exauriente da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A e § 2º-B, e art. 30, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.766/BA; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.040/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5207221-43.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651945-96.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravada: Marlene José de Almeida Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, que, no evento 6 dos autos da ação anulatória de consolidação do credor fiduciário c/c revisão de encargos contratuais nº 5520157-56.2026.8.09.0051, ajuizada por Marlene José de Almeida, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(…). Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: i) SUSPENDER os leilões extrajudiciais designados para os dias 11 e 16 de junho de 2026, relativos ao imóvel objeto da Matrícula n.º 142.916 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, até ulterior deliberação deste Juízo; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda à averbação da existência desta demanda na Matrícula n.º 142.916; iii) DETERMINAR a manutenção da autora na posse do imóvel durante a tramitação do feito, vedada a prática de quaisquer atos tendentes à sua desocupação até ulterior deliberação judicial. INDEFIRO, por ora, o pedido de averbação de indisponibilidade sobre o imóvel, por se tratar de medida que extrapola o necessário para a tutela do direito nesta fase processual, considerando que a suspensão dos leilões já acautela satisfatoriamente o interesse da autora. (…)" Em proêmio, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Essa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. (…). 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. (...). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Desse modo, nos limites da decisão agravada, passo ao exame do mérito da controvérsia recursal. A instituição financeira pretende a reforma da decisão, ao argumento de que o procedimento de excussão da garantia observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a agravada foi regularmente constituída em mora, que a propriedade fiduciária foi consolidada em seu favor e que a devedora possuía ciência inequívoca das datas dos leilões, pois ajuizou a demanda originária antes da realização dos certames, fazendo expressa referência aos dias designados. Defende, ainda, que a finalidade da comunicação prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 estaria satisfeita e invoca o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia relevante consiste em verificar, nesta fase de cognição sumária, se foram observadas as exigências relativas à comunicação dos leilões extrajudiciais. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor, inclusive por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. A exigência relaciona-se ao exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do mesmo dispositivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.288, assentou que, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciante o exercício do referido direito de preferência. A jurisprudência mais recente do STJ também admite que eventual irregularidade formal da comunicação não implica automaticamente a nulidade do procedimento quando estiver comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca do ato expropriatório. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. No contrato de alienação fiduciária de imóvel, não se decreta nulidade do leilão por falta de intimação pessoal quando comprovada ciência inequívoca da parte, impondo análise específica pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.766/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 2. No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2505040 SP 2023/0358929-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Todavia, essa orientação não favorece o agravante no caso concreto. Isso porque, embora o Banco sustente que a agravada tinha conhecimento das datas dos leilões, em razão de tê-las mencionado na petição inicial, tal circunstância, isoladamente, não demonstra que ela tenha sido cientificada, em tempo útil, de todos os elementos necessários ao efetivo exercício do direito de preferência. Com efeito, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 não exige apenas conhecimento do dia do certame, mas comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões. No instrumento recursal, embora o agravante alegue genericamente que houve regular notificação, não se identifica demonstração suficientemente segura da comunicação desses elementos. A argumentação concentra-se, essencialmente, no fato de a autora ter conhecimento prévio das datas dos leilões. A própria decisão que indeferiu o efeito suspensivo deste recurso já consignou que a menção às datas, por si só, não comprovava que a agravada tivesse sido informada, em tempo útil, acerca dos demais elementos necessários à realização dos certames e ao exercício do direito de preferência. Após a formação do contraditório, não sobreveio elemento apto a modificar essa conclusão. Assim, embora a ciência inequívoca possa, conforme a jurisprudência atual do STJ, ser considerada para afastar eventual vício formal, ela deve estar concretamente demonstrada, o que não se verifica, com a segurança necessária, nesta fase processual. Também não prospera a invocação do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Embora o dispositivo estabeleça que, após a consolidação da propriedade fiduciária, determinadas controvérsias procedimentais serão resolvidas em perdas e danos, a própria norma ressalva a questão atinente à notificação do devedor fiduciante, precisamente objeto da discussão instaurada nos autos. Ademais, a decisão agravada possui caráter eminentemente conservativo, na medida em que não desconstituiu definitivamente a consolidação da propriedade fiduciária nem declarou a nulidade do procedimento extrajudicial, limitando-se a suspender temporariamente os atos expropriatórios até que a controvérsia seja examinada de forma exauriente. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois o prosseguimento dos leilões poderá resultar na alienação do imóvel a terceiro, dificultando a recomposição do estado anterior e comprometendo a utilidade do processo. Por outro lado, a suspensão temporária não extingue a garantia fiduciária nem impede definitivamente o credor de promover a satisfação do crédito, podendo o procedimento prosseguir caso seja reconhecida a regularidade da comunicação ou demonstrada a ciência inequívoca da devedora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REQUISITOS LEGAIS DA LIMINAR PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação. 3. Considerando o prematuro momento processual, resta suficientemente demonstrado o requisito relativo à probabilidade do direito autoral, diante dos elementos iniciais coligidos aos cadernos processuais originários, notadamente dos documentos que evidenciam o início das negociações com a instituição financeira, embora as tratativas não tenham sido concluídas ante a ausência de clara manifestação do banco. 4. Ademais, restou demonstrado o perigo da demora, pela presença de situação concreta e atual, capaz de comprometer a utilidade do processo e até mesmo da pretensão deduzida, caso indeferida a tutela, uma vez que o agravante dará prosseguimento ao processo expropriatório extrajudicial com a realização dos leilões. 5. Não há falar em irreversibilidade da tutela de urgência, porquanto o agravante poderá prosseguir com os leilões, caso a medida seja revogada ou a ação julgada improcedente.6. Dessa forma, restando presente a satisfação dos requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, o seu deferimento é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5207221-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMOSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Nos casos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/1997, como na espécie, é imprescindível a prévia intimação da parte devedora para a purgação da mora (artigo 26), além da notificação pessoal quanto às informações sobre a realização do leilão extrajudicial (artigo 27). 3. Por meio da documentação coligida à controvérsia, até então, não restou demonstrada a intimação pessoal parte devedora, autora/agravada, para a purgação da mora (artigo 26), daí por que acertada a decisão in limine que suspendeu a realização do leilão extrajudicial do bem em discussão, pois, ao que tudo indica, viciado o procedimento de retomada e consolidação da respectiva propriedade pelo credor (fumus boni iuris), cujo resultado poderá ocasionar a perda de patrimônio ao arrepio da lei (periculum in mora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a decisão recorrida até a adequada instrução da demanda originária. Ressalte-se, por fim, que o presente julgamento não importa reconhecimento definitivo da nulidade dos leilões ou da consolidação da propriedade fiduciária, limitando-se à manutenção da tutela provisória diante da ausência, neste momento, de prova suficientemente segura da regular comunicação ou da ciência inequívoca da agravada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651945-96.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravada: Marlene José de Almeida Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO COMPLETA AO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento prévio das datas dos leilões pela devedora, por tê-las mencionado na petição inicial, supre a necessidade de comunicação formal e completa exigida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, para fins de revogação da tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, determina que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor fiduciante para assegurar o exercício do direito de preferência. 3.3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que a ciência inequívoca do devedor possa suprir eventual vício na comunicação formal, tal conhecimento deve ser comprovado de forma segura e abranger todos os elementos necessários ao exercício do direito, não bastando a simples menção das datas dos certames em petição judicial. 3.4. Na análise de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, a ausência de prova de que a devedora foi informada, em tempo útil, sobre os horários e locais dos leilões, além das datas, justifica a manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano com a eventual alienação do bem a terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A menção das datas dos leilões extrajudiciais na petição inicial da ação anulatória, por si só, não configura a ciência inequívoca da devedora fiduciante, a qual deve abranger todos os elementos exigidos pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 — datas, horários e locais — para o exercício do direito de preferência." 2. "Presentes a probabilidade do direito, fundada na aparente irregularidade da comunicação sobre os leilões, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de alienação do imóvel, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende os atos expropriatórios até o exame exauriente da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A e § 2º-B, e art. 30, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.766/BA; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.040/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5207221-43.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5651945-96.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO COMPLETA AO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento prévio das datas dos leilões pela devedora, por tê-las mencionado na petição inicial, supre a necessidade de comunicação formal e completa exigida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, para fins de revogação da tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, determina que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor fiduciante para assegurar o exercício do direito de preferência. 3.3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que a ciência inequívoca do devedor possa suprir eventual vício na comunicação formal, tal conhecimento deve ser comprovado de forma segura e abranger todos os elementos necessários ao exercício do direito, não bastando a simples menção das datas dos certames em petição judicial. 3.4. Na análise de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, a ausência de prova de que a devedora foi informada, em tempo útil, sobre os horários e locais dos leilões, além das datas, justifica a manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano com a eventual alienação do bem a terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A menção das datas dos leilões extrajudiciais na petição inicial da ação anulatória, por si só, não configura a ciência inequívoca da devedora fiduciante, a qual deve abranger todos os elementos exigidos pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 — datas, horários e locais — para o exercício do direito de preferência." 2. "Presentes a probabilidade do direito, fundada na aparente irregularidade da comunicação sobre os leilões, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de alienação do imóvel, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende os atos expropriatórios até o exame exauriente da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A e § 2º-B, e art. 30, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.766/BA; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.040/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5207221-43.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651945-96.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravada: Marlene José de Almeida Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, que, no evento 6 dos autos da ação anulatória de consolidação do credor fiduciário c/c revisão de encargos contratuais nº 5520157-56.2026.8.09.0051, ajuizada por Marlene José de Almeida, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(…). Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: i) SUSPENDER os leilões extrajudiciais designados para os dias 11 e 16 de junho de 2026, relativos ao imóvel objeto da Matrícula n.º 142.916 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, até ulterior deliberação deste Juízo; ii) DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda à averbação da existência desta demanda na Matrícula n.º 142.916; iii) DETERMINAR a manutenção da autora na posse do imóvel durante a tramitação do feito, vedada a prática de quaisquer atos tendentes à sua desocupação até ulterior deliberação judicial. INDEFIRO, por ora, o pedido de averbação de indisponibilidade sobre o imóvel, por se tratar de medida que extrapola o necessário para a tutela do direito nesta fase processual, considerando que a suspensão dos leilões já acautela satisfatoriamente o interesse da autora. (…)" Em proêmio, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Essa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. (…). 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. (...). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Desse modo, nos limites da decisão agravada, passo ao exame do mérito da controvérsia recursal. A instituição financeira pretende a reforma da decisão, ao argumento de que o procedimento de excussão da garantia observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997. Sustenta que a agravada foi regularmente constituída em mora, que a propriedade fiduciária foi consolidada em seu favor e que a devedora possuía ciência inequívoca das datas dos leilões, pois ajuizou a demanda originária antes da realização dos certames, fazendo expressa referência aos dias designados. Defende, ainda, que a finalidade da comunicação prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 estaria satisfeita e invoca o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia relevante consiste em verificar, nesta fase de cognição sumária, se foram observadas as exigências relativas à comunicação dos leilões extrajudiciais. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor, inclusive por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. A exigência relaciona-se ao exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do mesmo dispositivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.288, assentou que, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciante o exercício do referido direito de preferência. A jurisprudência mais recente do STJ também admite que eventual irregularidade formal da comunicação não implica automaticamente a nulidade do procedimento quando estiver comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca do ato expropriatório. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. No contrato de alienação fiduciária de imóvel, não se decreta nulidade do leilão por falta de intimação pessoal quando comprovada ciência inequívoca da parte, impondo análise específica pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.766/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 2. No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2505040 SP 2023/0358929-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Todavia, essa orientação não favorece o agravante no caso concreto. Isso porque, embora o Banco sustente que a agravada tinha conhecimento das datas dos leilões, em razão de tê-las mencionado na petição inicial, tal circunstância, isoladamente, não demonstra que ela tenha sido cientificada, em tempo útil, de todos os elementos necessários ao efetivo exercício do direito de preferência. Com efeito, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 não exige apenas conhecimento do dia do certame, mas comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões. No instrumento recursal, embora o agravante alegue genericamente que houve regular notificação, não se identifica demonstração suficientemente segura da comunicação desses elementos. A argumentação concentra-se, essencialmente, no fato de a autora ter conhecimento prévio das datas dos leilões. A própria decisão que indeferiu o efeito suspensivo deste recurso já consignou que a menção às datas, por si só, não comprovava que a agravada tivesse sido informada, em tempo útil, acerca dos demais elementos necessários à realização dos certames e ao exercício do direito de preferência. Após a formação do contraditório, não sobreveio elemento apto a modificar essa conclusão. Assim, embora a ciência inequívoca possa, conforme a jurisprudência atual do STJ, ser considerada para afastar eventual vício formal, ela deve estar concretamente demonstrada, o que não se verifica, com a segurança necessária, nesta fase processual. Também não prospera a invocação do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Embora o dispositivo estabeleça que, após a consolidação da propriedade fiduciária, determinadas controvérsias procedimentais serão resolvidas em perdas e danos, a própria norma ressalva a questão atinente à notificação do devedor fiduciante, precisamente objeto da discussão instaurada nos autos. Ademais, a decisão agravada possui caráter eminentemente conservativo, na medida em que não desconstituiu definitivamente a consolidação da propriedade fiduciária nem declarou a nulidade do procedimento extrajudicial, limitando-se a suspender temporariamente os atos expropriatórios até que a controvérsia seja examinada de forma exauriente. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois o prosseguimento dos leilões poderá resultar na alienação do imóvel a terceiro, dificultando a recomposição do estado anterior e comprometendo a utilidade do processo. Por outro lado, a suspensão temporária não extingue a garantia fiduciária nem impede definitivamente o credor de promover a satisfação do crédito, podendo o procedimento prosseguir caso seja reconhecida a regularidade da comunicação ou demonstrada a ciência inequívoca da devedora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REQUISITOS LEGAIS DA LIMINAR PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação. 3. Considerando o prematuro momento processual, resta suficientemente demonstrado o requisito relativo à probabilidade do direito autoral, diante dos elementos iniciais coligidos aos cadernos processuais originários, notadamente dos documentos que evidenciam o início das negociações com a instituição financeira, embora as tratativas não tenham sido concluídas ante a ausência de clara manifestação do banco. 4. Ademais, restou demonstrado o perigo da demora, pela presença de situação concreta e atual, capaz de comprometer a utilidade do processo e até mesmo da pretensão deduzida, caso indeferida a tutela, uma vez que o agravante dará prosseguimento ao processo expropriatório extrajudicial com a realização dos leilões. 5. Não há falar em irreversibilidade da tutela de urgência, porquanto o agravante poderá prosseguir com os leilões, caso a medida seja revogada ou a ação julgada improcedente.6. Dessa forma, restando presente a satisfação dos requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, o seu deferimento é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5207221-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMOSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Nos casos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/1997, como na espécie, é imprescindível a prévia intimação da parte devedora para a purgação da mora (artigo 26), além da notificação pessoal quanto às informações sobre a realização do leilão extrajudicial (artigo 27). 3. Por meio da documentação coligida à controvérsia, até então, não restou demonstrada a intimação pessoal parte devedora, autora/agravada, para a purgação da mora (artigo 26), daí por que acertada a decisão in limine que suspendeu a realização do leilão extrajudicial do bem em discussão, pois, ao que tudo indica, viciado o procedimento de retomada e consolidação da respectiva propriedade pelo credor (fumus boni iuris), cujo resultado poderá ocasionar a perda de patrimônio ao arrepio da lei (periculum in mora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a decisão recorrida até a adequada instrução da demanda originária. Ressalte-se, por fim, que o presente julgamento não importa reconhecimento definitivo da nulidade dos leilões ou da consolidação da propriedade fiduciária, limitando-se à manutenção da tutela provisória diante da ausência, neste momento, de prova suficientemente segura da regular comunicação ou da ciência inequívoca da agravada. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5651945-96.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravada: Marlene José de Almeida Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO COMPLETA AO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conhecimento prévio das datas dos leilões pela devedora, por tê-las mencionado na petição inicial, supre a necessidade de comunicação formal e completa exigida pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, para fins de revogação da tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, determina que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor fiduciante para assegurar o exercício do direito de preferência. 3.3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que a ciência inequívoca do devedor possa suprir eventual vício na comunicação formal, tal conhecimento deve ser comprovado de forma segura e abranger todos os elementos necessários ao exercício do direito, não bastando a simples menção das datas dos certames em petição judicial. 3.4. Na análise de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, a ausência de prova de que a devedora foi informada, em tempo útil, sobre os horários e locais dos leilões, além das datas, justifica a manutenção da decisão que suspendeu os atos expropriatórios, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano com a eventual alienação do bem a terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A menção das datas dos leilões extrajudiciais na petição inicial da ação anulatória, por si só, não configura a ciência inequívoca da devedora fiduciante, a qual deve abranger todos os elementos exigidos pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 — datas, horários e locais — para o exercício do direito de preferência." 2. "Presentes a probabilidade do direito, fundada na aparente irregularidade da comunicação sobre os leilões, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de alienação do imóvel, deve ser mantida a tutela de urgência que suspende os atos expropriatórios até o exame exauriente da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A e § 2º-B, e art. 30, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.215.766/BA; STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.040/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5207221-43.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5651945-96.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)

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