2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5651876-28.2026.8.09.0160 Requerente: Bruna Lobato Amaral Moreira Mendes, endereço: Rua 15, Quadra – C 12,, 25, Conjunto 1 HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 98217-0157 Requerido: Nova Brasil Negocios S/a, endereço: RIO NEGRO, 500, ANDAR 4 CONJ 408 BLOCO 1 COND WEST TOWERS, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, BARUERI, SP, telefone nº 1120505323 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação proposta por Bruna Lobato Amaral Moreira Mendes em face da Nova Brasil Negócios S/A, todos qualificados, onde a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de uma dívida que lhe foi imputada, a anulação do termo de confissão de dívida assinado sob coação, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança abusiva e da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Regularmente citada (evento 14), a parte ré compareceu à audiência de conciliação (evento 17), na qual não foi obtido acordo. Na ocasião, foi-lhe concedido prazo para apresentação de contestação, nos termos do despacho proferido no evento 18. Contudo, conforme certificado no evento 19, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a ré apresentasse sua defesa, caracterizando-se, portanto, a sua revelia. Eis o relato. DECIDO. A parte ré, embora devidamente citada e ciente do prazo para se defender, permaneceu inerte, não apresentando contestação. A sua omissão acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. A parte autora alega, em sua petição inicial (evento 1), que foi alvo de cobranças insistentes por parte da empresa ré, referentes a uma suposta dívida de tarifas de cheques do Banco do Brasil, originada nos anos de 2017 e 2018. Afirma que, sob intensa pressão psicológica e ameaças, como protesto do nome e suspensão do CPF, foi coagida a assinar eletronicamente, em 23 de janeiro de 2026, um "Termo Eletrônico de Acordo e Confissão de Dívida" no valor de R$ 21.177,24 (vinte e um mil cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Posteriormente, em 06 de março de 2026, seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes do Serasa. A autora sustenta a inexistência do débito, corroborada por declaração do Banco do Brasil, bem como a prescrição da pretensão de cobrança. Diante disso, requer: a declaração de nulidade do termo de confissão; a declaração de inexistência do débito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo o termo de confissão, o comprovante de negativação e as mensagens de cobrança. A presente lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A revelia, somada à verossimilhança das alegações autorais e à hipossuficiência técnica da consumidora, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia à ré, portanto, comprovar a existência e a legitimidade do débito, a regularidade da cessão de crédito, e a validade do negócio jurídico de confissão de dívida, ônus do qual não se desincumbiu. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, não é absoluta, mas no caso concreto encontra-se em harmonia com as provas documentais apresentadas. Da Inexistência do Débito e da Prescrição A autora nega a existência do débito e apresenta comprovantes de encerramento de suas contas junto ao Banco do Brasil, um deles datado de 16/03/2023, que atesta o fim do vínculo sem pendências (evento 1). A ré, por sua vez, nada provou sobre a origem da dívida que alega ter adquirido. A simples apresentação de um termo de confissão de dívida, obtido nas circunstâncias narradas, não é suficiente para comprovar a existência do crédito originário. Ademais, ainda que o débito existisse, a pretensão de sua cobrança estaria fulminada pela prescrição. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, oriunda de tarifas bancárias dos anos de 2017 e 2018, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a pretensão de cobrança se extinguiu, no mais tardar, em 2023. A cobrança iniciada em 2026 é, portanto, manifestamente ilegal. Dessa forma, reconheço a inexigibilidade do débito, seja pela ausência de prova de sua existência, seja pela ocorrência da prescrição. Da Nulidade do Negócio Jurídico O "Termo Eletrônico de Acordo e Confissão de Dívida" (evento 1) é manifestamente nulo. Primeiro, porque a confissão de uma dívida inexistente ou prescrita carece de objeto lícito e possível (art. 104, II, CC). Segundo, porque foi obtido mediante vício de consentimento. As mensagens de texto anexadas demonstram uma tática agressiva e intimidadora, com ameaças de "medidas judiciais para congelamento das contas", "bloqueio de imóveis e veículos" e "travamento da sua vida fiscal e bancária". Tal conduta configura coação, nos termos do art. 151 do Código Civil, viciando a vontade da autora e tornando o negócio anulável (art. 171, II, CC). A procedência do pedido de anulação é, portanto, medida que se impõe. Dos Danos Morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente ou prescrita, gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do efetivo prejuízo. No caso, a situação é agravada pelo modus operandi predatório da ré, que submeteu a autora a intenso assédio e terrorismo psicológico para forçá-la a assumir uma obrigação inexigível. A conduta da ré extrapolou em muito o mero aborrecimento, violando a dignidade, a honra e a tranquilidade da autora, o que justifica a reparação pecuniária. Para a fixação do valor, considero a gravidade da conduta da ré, o seu porte econômico, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados à autora, que teve seu nome negativado por valor expressivo (R$ 21.177,24). Assim, entendo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do "Termo Eletrônico de Acordo e Confissão de Dívida" nº 79379965, assinado entre as partes em 23 de janeiro de 2026; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito da autora perante a ré, objeto da presente ação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora ao mês, a contar do evento danoso (06/03/2026, data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 06. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito