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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5651678-27.2026.8.09.0051 Requerente:Elaine De Fatima Souza Pinheiro Requerido(a):Clinica Vitta Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte ré a obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ofertou-se contestação e réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A parte autora sustenta que, em 24/06/2026, realizou consulta ginecológica junto a parte ré, momento em que foram lhe passados diversos exames, sendo agendado seu retorno para 08/07/2026. No entanto, um destes exames somente ficou pronto somente em 10/07/2026, o que impossibilitava seu retorno ao médico. Discorre que tentou remarcar a consulta, mas foi cobrada pelo valor de uma nova consulta sob o fundamento de que havia esgotado o prazo para retorno sem custo. Requer a marcação da consulta sem custo e indenização por danos morais. A parte ré sustenta que não há nenhuma irregularidade, uma vez que os exames foram todos disponibilizados até 06/07/2026 e que a data apresentada pela parte autora se tratava de mera previsão. Afirma que inclusive tentou agendar um encaixe gratuito, mas a parte autora não aceitou. Discorre que não houve falha na prestação de serviço. Pois bem. Não consigo acompanhar o raciocínio da parte autora. Veja-se, a parte autora alega que em razão da impossibilidade de retorno precisou buscar atendimento médico, mas conforme a receita o atendimento foi realizado em 04/07/2026, data anterior ao retorno agendado (08/07/2026). Em continuidade, a parte autora colige ao feito apenas as previsões dos resultados dos exames e não a data que de fato saíram os resultados. Lado outro, a parte ré junta ao feito a cópia dos exames, com datas de resultados todas anteriores a 06/07/2026, o que comprova que era perfeitamente possível a parte autora comparecer ao retorno em 08/07/2026 (mov. 12, arq. 5). Ainda, conforme print de tela juntado pela parte autora (mov. 1, arq. 7) é possível observar que esta tinha acesso ao sistema da clínica, o que permitia que a parte autora conferisse se os exames teriam ou não sido disponibilizados, independente de qualquer contato junto a parte ré. Desse modo, a perda do retorno gratuito não pode ser imputada a falha de prestação de serviço da parte ré. A tese aduzida, portanto, perde praticamente toda a sua verossimilhança. Portanto, conforme o art. 373, I e II, a parte autora não logrou êxito em comprovar, minimamente, o direito alegado, ao passo que a parte ré comprovou a prestação adequada do serviço. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente o direito alegado. Assim, a improcedência se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5651678-27.2026.8.09.0051 Requerente:Elaine De Fatima Souza Pinheiro Requerido(a):Clinica Vitta Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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