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5651669-36.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5651669-36.2024.8.09.0051 DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de quotas sociais da empresa de que é titular a parte executada, não vejo óbice ao seu deferimento, uma vez que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789) e diante da frustrada tentativa de localização de preferenciais, ex vi artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja porque o devedor deve responder pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Outrossim, as cotas sociais constituem acervo patrimonial do executado, tal como dispõe o art. 1.026 do Código Civil, de sorte que não se está penhorando bens da empresa e sim cotas sociais de determinado sócio, o que elide a necessidade de prévia desconstituição inversa da personalidade jurídica. À guisa de exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIETÁRIAS DO EXECUTADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. Não localizando-se bens preferenciais a serem penhorados, a penhora de cotas societária é legítima, por constituir patrimônio do executado, conforme previsão do art. 835, inc. IX do Código de Processo Civil e art. 1.026 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5128030-10.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021) Ante o exposto, diante da decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado e em face do não pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais da empresa INSTITUTO COMERCIAL AVIATION LTDA – CNPJ 59.313.875/0001-96 , pertencentes ao executado PAULO HENRIQUE GOMES FERNANDES, CPF: 035.975.661-11. Para tanto, lavre-se o respectivo TERMO, devendo a parte exequente proceder à averbação perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG para as anotações pertinentes, com abstenção em promover ou aceitar qualquer alteração nas quotas pertencentes à parte executada até a quitação do débito. Em atenção ao procedimento estabelecido no art. 861 do Código de Processo Civil, INTIME-SE mediante mandado a empresa INSTITUTO COMERCIAL AVIATION LTDA – CNPJ 59.313.875/0001-96, na pessoa do(a) sócio(a) ora executado(a), para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, podendo, ainda, adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, sob pena de ser nomeado administrador para que proceda com a liquidação. Cumpridas as determinações, INTIME-SE a parte exequente via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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