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5651652-45.2025.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº : 5651652-45.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo : João Batista de Sá Arruda Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO PETIÇÃO de evento 43 - DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (parcelas pretéritas e honorários da sucumbência). Promova a adequação do valor da causa, devendo constar o valor total da dívida exequenda, ou seja, R$ 15.685,44. Com fulcro no art. 535 do CPC, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em caso de silêncio e/ou concordância com a planilha apresentada pela parte exequente, objeto de instrução da petição referida, expeçam-se as REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV's, para o pagamento, no prazo de até 60 dias, da dívida consolidada, conforme Lei nº 10.099/00, observando-se os valores constantes da referenciada planilha, a saber: a) R$ 14.259,48 para a parte exequente; e b) R$ 1.425,96 de honorários da sucumbência. Obs.: Com relação aos honorários da sucumbência, deverá o órgão responsável se atentar para que a RPV seja expedida em nome de MALU CRISTINA RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 50.922.317-0001-53. Oposta impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Havendo concordância com os valores apresentados pela parte impugnante (INSS), expeçam-se as RPV's em termos dos parágrafos anteriores, observando-se a nova planilha e o devido ajuste do valor da causa no sistema. Comprovado o depósito alusivo aos honorários da sucumbência, expeça-se ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) supracitado(a) para saque total do valor com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Comprovado o depósito atinente às parcelas pretéritas do benefício, considerando que a parte exequente outorgou poderes especiais ao seu procurador, expeça-se ALVARÁ em nome deste (subscritor da inicial) para saque total do valor com seus respectivos acréscimos legais. Se necessário, intime-se. Obs.: Expedido o alvará, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da expedição, para que o advogado junte ao processo comprovante de prestação de contas junto ao seu constituinte, a qual deverá informar com clareza que referido tomou conhecimento do valor total a ser levantado. Oportunamente, renove a conclusão. Obs.: Antes, porém, na eventual hipótese do advogado não juntar a prestação de contas, intime-se a parte interessada, pessoalmente, para tomar ciência da expedição do alvará em nome de seu constituinte, devendo ser informado o valor da quantia depositada judicialmente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito

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