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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Apelações Cíveis n. 5651635-26.2020.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
1ª Apelante: Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda.
2º Apelante: Valdir Ferreira Bastos
Apelada: Martha Aparecida Zanini
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pela Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda. e por Valdir Ferreira Bastos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Peruffo e Silva, nos autos da ação indenizatória por erro médico ajuizada por Martha Aparecida Zanini.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 143):
[…] Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU e VALDIR FERREIRA BASTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da requerente MARTHA APARECIDA ZANINI.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 02/09/2024, será atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação).
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. […]
Inconformado, o hospital requerido interpõe a primeira apelação (mov. 151).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com reabertura da instrução. Caso não seja o entendimento, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, diante da ausência de culpa médica e do nexo causal. Subsidiariamente, postula a redução dos danos morais para valor não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Preparo regular (mov. 151 – arq. 02).
Em seguida, o réu/médico Valdir Ferreira Bastos interpõe a segunda apelação (mov. 152).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para impedir a eficácia da sentença até o julgamento definitivo. Pugna, preliminarmente, pela cassação integral do pronunciamento por falsa premissa fática ou por ausência de fundamentação. No mérito, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos; subsidiariamente, pugna pela redução da indenização ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preparo comprovado (mov. 152 – arq. 02 e 03).
Contrarrazões da autora, rebatendo as respectivas teses recursais (mov. 160 e 161). Em síntese, sustenta a inexistência de nulidade da sentença, a adequada valoração da prova pericial, a configuração da falha na assistência pós-operatória, a responsabilidade dos requeridos e a proporcionalidade da indenização fixada. Por fim, pede o desprovimento das insurgências.
Pois bem.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo formulado no segundo recurso, cumpre registrar que a apelação possui, em regra, efeito suspensivo automático por disposição legal (ope legis), nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Em algumas hipóteses, a sentença produz eficácia imediata. Essas situações são expressamente previstas pela legislação e permitem o início do cumprimento provisório da sentença:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
No caso em exame, a sentença não se enquadra em hipótese legal de produção imediata de efeito, ou seja, a interposição da apelação suspendeu automaticamente a eficácia do ato sentencial. Por conseguinte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, visto que a providência pretendida decorre diretamente da lei.
Esclarecido tal ponto, a controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) o indeferimento da prova oral requerida pelo hospital caracterizou cerceamento de defesa; (ii) a sentença é nula pela adoção de premissa fática incompatível com o conteúdo do laudo pericial e/ ou por ausência de fundamentação; (iii) a lesão vesical ocorrida durante o parto cesáreo decorreu de conduta culposa do médico; (iv) houve falha no acompanhamento pós-operatório, especialmente diante das queixas de dor e distensão abdominal apresentadas pela autora; (v) está demonstrado o nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e o dano indenizável; (vi) subsiste a responsabilidade da instituição hospitalar; e (vii) caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
Por uma questão didática, os apelos serão examinados de forma conjunta.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o hospital requerido sustenta que o encerramento da instrução sem a produção de prova oral impediu o esclarecimento da dinâmica dos atendimentos.
O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao julgador o dever de determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e autoriza o indeferimento das diligências que não contribuam para o exame do mérito. A nulidade somente fica configurada quando a prova requerida possui utilidade e sua ausência causa prejuízo efetivo à parte que a requereu.
No caso, a controvérsia envolve a apuração dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente do atendimento médico prestado à autora. Para tanto, era necessário verificar a existência de conduta culposa, dano e nexo causal, questões que dependem da análise dos prontuários, dos documentos clínicos e da prova técnica. Assim, foi produzida perícia por profissional da área de ginecologia e obstetrícia, com exame da documentação médica e resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov. 90).
Nessas circunstâncias, a prova oral requerida pelo hospital (mov. 59) nada acrescentaria à solução da lide. A matéria foi esclarecida pelos documentos e pela perícia, razão pela qual o indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento não configurou cerceamento de defesa. Em reforço:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CULPA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE DO PERITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a prova postulada afigura-se prescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação, mormente por não ser capaz de, por si só, elidir a presunção de validade da prova pericial já produzida. […] 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des.ª ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, DJe de 12/08/2022)
Assim, fica afastada a tese de cerceamento de defesa arguida pelo hospital requerido no primeiro recurso.
Ainda preliminarmente, no segundo apelo, o médico apelante suscita nulidade da sentença por adoção de premissa fática que, segundo afirma, não encontra respaldo no laudo pericial.
Com razão.
Em relação à premissa fática utilizada para sustentar a condenação imposta aos réus, o julgador a quo consignou que o laudo pericial teria reconhecido falha na assistência pós-operatória (mov. 143):
[…] Segundo o laudo, a ocorrência da lesão, por si só, não caracteriza imperícia, pois se trata de um risco inerente ao procedimento. No entanto, a expert apontou falha na condução do pós-operatório.
A requerente apresentou queixas de dor abdominal intensa e distensão, sintomas que, segundo a perita, exigiam uma investigação diagnóstica mais aprofundada, como a realização de exames de imagem (ultrassonografia).
O laudo pericial é claro ao afirmar (evento 90, p. 11): “Houve falha na assistência pós-operatória pois, diante do quadro clínico apresentado pela periciada, com dor abdominal importante e distensão abdominal, seria prudente a realização de exame de imagem (ultrassonografia de abdome total) para investigação diagnóstica”.
A conduta do médico requerido, ao dar alta à paciente por duas vezes sem a realização de exames complementares para investigar a causa da dor persistente e do inchaço abdominal, configura negligência.
A demora no diagnóstico da lesão vesical, que só foi confirmada após a busca por outro serviço de saúde, prolongou o sofrimento da requerente e retardou o tratamento adequado.
A obrigação do médico, embora de meio, impõe o dever de empregar toda a diligência e técnica disponíveis para o correto diagnóstico e tratamento do paciente. A omissão na realização de exames indicados para o quadro clínico apresentado caracteriza a culpa, na modalidade de negligência, e estabelece o nexo de causalidade com o dano sofrido. […]
Comprovado, portanto, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta negligente do médico requerido na condução do acompanhamento pós-operatório, o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o agravamento de seu quadro clínico. […]
Todavia, o trecho acima em destaque não consta do laudo pericial (mov. 90). A página 11 indicada não contém conclusão de falha na assistência pós-operatória e não há resposta da perita que qualifique a ausência de ultrassonografia como conduta negligente ou que afirme descumprimento de protocolo médico nos atendimentos realizados.
Pelo contrário, a prova pericial registra, em sentido diverso, que os exames foram realizados quando a evolução clínica da paciente passou a indicar a necessidade de investigação e conclui que a autora recebeu atendimento compatível com os protocolos e com a literatura médica, tendo a lesão vesical sido identificada e tratada no curso da evolução clínica.
Os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil asseguram ao julgador liberdade na apreciação da prova pericial, mas o afastamento das conclusões do laudo exige fundamentação extraída de outros elementos dos autos. Ocorre que o vício identificado no caso concreto não corresponde a mero erro de valoração probatória, porque a sentença impôs a condenação a partir de uma premissa fática inexistente, atribuindo à perícia uma conclusão que não foi formulada pela expert e que, além de não encontrar respaldo em qualquer outro elemento técnico do processo, contraria as respostas efetivamente apresentadas no laudo, circunstância que compromete a própria fundamentação do pronunciamento judicial.
Desse modo, acolho a arguição preliminar formulada no segundo recurso para declarar a nulidade da sentença por erro de premissa fática. Tal providência não impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que a instrução foi concluída, inexistindo diligência pendente necessária ao exame da pretensão.
Nessas condições, o processo está apto a imediato julgamento pelo Tribunal, aplicando-se o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS. ERROR IN JUDICANDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CAUSA MADURA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESTADUAL 18.474/2014. LEI ESTADUAL 19.122/2015. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A LEI 19.122/2015. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Incorre em error in judicando o magistrado que se vale de premissa fática equivocada para proferir o julgamento, o que impõe a cassação do édito judicial diante da sua flagrante nulidade. 2. Constatado que o processo está apto a julgamento, visto que independe de dilação probatória, convém decidir, desde logo, o mérito nesta seara recursal (art. 1.013, § 3º, I, CPC). […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5256576-26.2023.8.09.0158, Rel. Des.ª JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. Constatado que o Juiz de primeiro grau, ao proferir o ato judicial impugnado, decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos, está caracterizado o evidente error in judicando, o que enseja a nulidade do referido decisum e a sua consequente cassação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5450352-31.2019.8.09.0093, Rel. Des.ª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)
Passa-se a examinar a questão de fundo.
A relação estabelecida entre paciente, médico e hospital é de consumo, pois envolve a prestação de serviço de assistência à saúde. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do serviço, enquanto o § 4º preserva a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.
A responsabilidade civil do médico, portanto, possui natureza subjetiva. O dever de indenizar exige prova de que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, além da demonstração do dano e do nexo causal. Essas premissas também decorrem dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio. O profissional deve empregar os recursos adequados ao quadro clínico e atuar conforme a técnica disponível, mas não garante a cura e tampouco a inexistência de intercorrências.
Quanto ao hospital, se o prejuízo decorrer de falha própria do serviço hospitalar, relacionada à estrutura, à organização do atendimento, aos equipamentos ou à atuação de seus prepostos não médicos, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o dano for atribuído a ato técnico praticado por médico vinculado à instituição, o hospital responde solidariamente pelo fato do profissional, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil. Nessa hipótese, embora a responsabilidade da instituição seja indireta, sua configuração pressupõe a comprovação da culpa médica, pois não há como imputar ao hospital o dever de reparar um ato técnico que não tenha sido praticado com negligência, imprudência ou imperícia. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) [destacado]
Desse modo, a solução da controvérsia exige verificar, primeiro, se houve culpa na atuação do médico. Reconhecida a falha técnica e demonstrado o nexo causal, poderá surgir a responsabilidade solidária do hospital. Se afastada a culpa do profissional e inexistindo falha na prestação do serviço pelo hospital, não subsiste o dever de indenizar.
Na petição inicial (mov. 01), a autora afirma que ingressou no Hospital São Judas Tadeu, em 23/04/2018, para realização de parto cesáreo e laqueadura tubária bilateral. Relata que, depois dos procedimentos, passou a sentir dores no abdômen, mas recebeu a informação de que o desconforto decorria de gases. Segundo narra, foi orientada pelo médico a caminhar pelos corredores e recebeu alta em 25/04/2018, embora a dor permanecesse.
A autora sustenta que a distensão abdominal aumentou após o retorno para casa. Diante da persistência das queixas, narra que procurou novamente o hospital e foi internada, em 27/04/2018. Afirma que recebeu medicação destinada a favorecer a evacuação, sem realização de exame de imagem, e que obteve nova alta durante o dia 29/04/2018, apesar de continuar com dor e inchaço abdominal.
Aduz que seu esposo retornou ao hospital, ainda em 29/04/2018, mas manteve contato apenas com uma secretária. Conforme a narrativa inicial, a secretária teria telefonado ao médico, que prescreveu medicamentos para o alívio da dor. Como o quadro não apresentou melhora, a autora compareceu a nova consulta, em 30/04/2018, e recebeu encaminhamento para o Hospital Materno Infantil.
Explica que, no Hospital Materno Infantil, a médica assistente solicitou exames laboratoriais e ultrassonografia, que apontou grande quantidade de líquido na cavidade abdominal, desde a pelve até o espaço subfrênico. Cita que foi transferida no mesmo dia para o Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira – HUGOL. Durante o procedimento realizado naquela unidade, menciona que foram retirados aproximadamente 7 (sete) litros de líquido amarelo compatível com urina. Também menciona que foi identificada lesão vesical de cerca de 3 cm por 3 cm, posteriormente reparada por cirurgia.
Após a intervenção cirúrgica, informa que permaneceu internada até 04/05/2018 e retornou ao HUGOL para exames e acompanhamento. Afirma que o período de hospitalização a afastou de seus dois filhos, inclusive do recém-nascido, que permaneceu sem seus cuidados diretos e sem o aleitamento materno nos primeiros dias de vida.
A partir desses fatos, a demandante atribuiu aos requeridos (a maternidade onde fez o parto e o médico cirurgião) erro na realização da cirurgia e falha no acompanhamento pós-operatório, pleiteando a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A ação foi proposta inicialmente contra o hospital e o médico Ivan Isaac. Após a audiência de conciliação (mov. 27), a autora esclareceu que o Dr. Ivan Isaac atuou como pediatra do recém-nascido, mas não participou do parto. Requereu sua exclusão e a inclusão do Dr. Valdir Ferreira Bastos, apontado como o cirurgião responsável pelos procedimentos e pelo acompanhamento subsequente (mov. 29).
Acolhida a emenda à inicial para retificação do polo passivo (mov. 33), os réus apresentaram defesa.
Na contestação do Hospital São Judas Tadeu (mov. 30), o nosocômio sustentou que não praticou conduta capaz de causar o dano descrito. Alegou que a responsabilidade por ato médico depende da demonstração de culpa do profissional e que a lesão vesical constitui intercorrência possível em cirurgias pélvicas. Também afirmou que não houve defeito relacionado à estrutura, aos equipamentos ou aos serviços próprios da instituição.
O médico requerido, Valdir Ferreira Bastos, em sua peça defensiva (mov. 40), negou a ocorrência de erro no parto cesáreo e na laqueadura, afirmando que os procedimentos transcorreram sem intercorrência identificável naquele momento. Expôs que a lesão da bexiga constitui complicação prevista na literatura médica e que os sintomas iniciais poderiam ocorrer durante a recuperação pós-operatória. O médico também sustentou que prestou assistência nos retornos da paciente e adotou as providências compatíveis com a evolução do quadro. Segundo sua versão, o encaminhamento para unidade com maior suporte ocorreu quando os sinais clínicos passaram a indicar a necessidade de investigação complementar. Defendeu, assim, a inexistência de culpa e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos descritos.
Na decisão de saneamento (mov. 54), a natureza da controvérsia levou ao deferimento de prova pericial.
A perícia foi realizada de maneira indireta por médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que analisou os documentos disponíveis e apresentou a seguinte conclusão (mov. 90):
[…] RISCOS E COMPLICAÇÕES NA CESARIANA.
Embora sejam raras as complicações, quando comparadas com o parto normal o parto por cesariana possui associada uma maior perda de sangue, maior risco de lesão da bexiga e maior risco tromboembólico.
[…]
Lesões de órgãos adjacentes ao útero (hematoma do ligamento largo, lesão vesical, lesão intestinal e lesão ureteral). Elas ocorrem em 0,2 a 0,5% das cirurgias e o risco aumenta em pacientes com cirurgias abdominais prévias.
[…]
RESPOSTAS DOS QUESITOS:
QUESITOS DA AUTORA
1. Sobre a conduta do médico no pós-operatório:
[…]
O que poderia justificar a presença de um líquido compatível com urina no abdômen após uma cesárea e laqueadura? Quais exames deveriam ter sido solicitados de imediato ao se observar esse sintoma?
Resposta: A presença de lesão vesical. Pode-se realizar uma ultrassonografia ou uma tomografia.
2. Sobre o acompanhamento clínico:
Diante das queixas da paciente sobre dores abdominais intensas e inchaço persistente, qual seria a conduta esperada de um médico responsável pelo pós-operatório? A simples recomendação de "caminhar pelos corredores" é adequada?
Resposta: A realização de um exame físico completo, com solicitação de exames complementares caso o médico julgue necessário após o exame físico.
A alta hospitalar sem a realização de exames clínicos pode ser considerada uma conduta apropriada, considerando que a paciente continuava relatando dores e inchaço anormais?
Resposta: Dependendo do quadro clínico da paciente pode, pois, todas as doenças e complicações cirúrgicas tem seu tempo de evolução natural até que demonstrem sintomas. Então as vezes num pós-operatório imediato, a paciente pode apresentar um exame físico normal, e com o passar dos dias evolui com o quadro clínico que vai fazer o médico suspeitar da complicação.
3. Sobre a detecção do erro:
O fato de o problema ter sido descoberto apenas em outro hospital público, após encaminhamento, pode indicar falhas no diagnóstico inicial? Um exame precoce poderia ter detectado o corte na bexiga?
Resposta: Não. Dependendo do quadro clínico da paciente pode, pois, todas as doenças e complicações cirúrgicas tem seu tempo de evolução natural até que demonstrem sintomas. Então as vezes num pós-operatório imediato, a paciente pode apresentar um exame físico normal, e com o passar dos dias evolui com o quadro clínico que vai fazer o médico suspeitar da complicação. Nem sempre, pois provavelmente se o exame tivesse sido realizado muito precocemente não haveria o acúmulo de líquido na cavidade abdominal, e não teria suspeita de lesão vesical.
Quais complicações podem surgir de um vazamento de urina no abdômen não diagnosticado e tratado de forma imediata? Como isso pode agravar o quadro da paciente?
Resposta: Risco de infecção, formação de fístula.
4. Sobre o manejo da situação:
Quais são os protocolos médicos para identificar lesões em órgãos internos, como a bexiga, durante procedimentos de cesárea? A falta de realização de exames clínicos após a cirurgia pode ter contribuído para a demora no diagnóstico e tratamento adequado?
Resposta: Não existem protocolos prontos para a investigação de lesões de órgãos pélvicos durante a cesárea. A investigação é conduzida de acordo com a clínica do paciente. E, conforme já explicado acima, os exames foram realizados no momento em que a clínica surgiu indicando sua realização, não houve demora no diagnóstico e o tratamento foi realizado de forma adequada.
5. A senhora considera que houve algum outro aspecto no atendimento ou no manejo clínico da paciente que merece destaque ou que pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico?
Resposta: Não. Quero ressaltar que não houve agravamento do quadro clínico. Houve o surgimento do quadro clínico, que levou a um diagnóstico correto, com um tratamento correto. Destaco ainda que a lesão vesical não é um erro médico, é uma complicação previsível, que ocorre em 0,2 a 0,5% das cirurgias pélvicas, que tem risco aumentado em pacientes com cesáreas sucessivas e aderências.
[…]
QUESITOS DO HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU E DR VALDIR
1 – O procedimento cirúrgico efetivado atendeu à técnica médica recomendada?
Resposta: Sim
2 – A Periciada foi acometida por intercorrência pós-operatória. Qual? Determinada intercorrência é prevista na literatura médica?
Resposta: Sim. Lesão vesical. Sim, ocorre em 0,2 a 0,5 % de todas as cirurgias pélvicas.
[…]
4 – Os procedimentos cirúrgicos pélvicos têm risco aumentado de lesão a outros órgãos? Explique.
Resposta: Sim. Toda cirurgia pélvica tem como risco lesões de órgãos adjacentes (lesão vesical, lesão intestinal e lesão ureteral). Elas ocorrem em 0,2 a 0,5% das cirurgias e o risco aumenta em pacientes com cirurgias abdominais prévias.
[…]
6 – É possível afirmar que a Periciada assinou termo de consentimento? Constava no termo de consentimento a intercorrência que acometeu a Periciada?
Resposta: Sim, assinou. Não.
[…]
8 – Conforme a literatura médica, a intercorrência pós-operatória apresentada pela Periciada decorre exclusivamente da conduta do médico cirurgião? Explique.
Resposta: Não, tem mais relação com histórico da paciente, como número de cesáreas ou cirurgias pélvicas anteriores, que levam a aderências, obesidade, dentre outros.
[…]
Conclusão:
Após análise dos documentos médicos anexo aos autos, como evoluções, prontuários, prescrições, descrição de procedimentos, anotações da enfermagem e exame pericial indireto com extensa revisão bibliográfica médica correlacionada aos achados periciais, conclui-se que a paciente teve atendimento adequado do início ao fim, dentro dos protocolos e da literatura médica. As ocorrências foram: complicações simples relacionadas ao parto cesárea (trauma obstétrico com lesão vesical), que foi identificada e tratada. […]
Como visto, quanto ao ato cirúrgico, a perita esclareceu que a lesão da bexiga constitui complicação possível em procedimentos cirúrgicos de cesárea, o que afasta a premissa de que a lesão vesical, por sua própria ocorrência, demonstraria erro do médico.
Quanto à assistência prestada no pós-operatório, a prova pericial não confirmou a alegação de que o médico deixou de adotar providência exigida pelo quadro clínico então apresentado. Ao responder aos quesitos da autora, a perita esclareceu que a conduta esperada compreendia exame físico completo e solicitação de exames complementares caso o profissional identificasse essa necessidade após a avaliação da paciente, sem afirmar que a ultrassonografia deveria ser realizada em todos os atendimentos posteriores à cirurgia.
Ademais, a perita apontou que, conforme as condições clínicas verificadas, a alta da paciente pode ser adequada mesmo quando relata dor e inchaço, pois determinadas complicações dependem de evolução natural até produzirem sinais capazes de orientar a suspeita diagnóstica, de modo que o exame físico pode apresentar resultado normal no pós-operatório imediato.
Ao examinar especificamente a circunstância de a lesão ter sido identificada apenas em outro hospital, a prova técnica afastou a conclusão de falha no diagnóstico inicial. Segundo a resposta apresentada, a realização muito precoce de exame de imagem poderia não demonstrar acúmulo de líquido suficiente para levantar suspeita de lesão vesical, porque os sinais clínicos necessários à investigação poderiam surgir somente com a evolução pós-operatória.
A análise do manejo clínico conduziu à mesma conclusão, uma vez que não existem protocolos previamente definidos para a investigação de lesões de órgãos pélvicos durante a cesariana e que a pesquisa diagnóstica deve ser orientada pela manifestação clínica da paciente. A prova técnica acrescentou que os exames foram realizados quando o quadro passou a indicar essa necessidade, sem demora no diagnóstico e com tratamento adequado.
Portanto, não há como afastar a conclusão da expert, isto é, tudo indica que a autora recebeu atendimento adequado do início ao fim, dentro dos protocolos e da literatura médica. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. TESES DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA MÉDICA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL E OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A TEOR DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I- Afastada a tese de cerceamento a direito de defesa do apelante se os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para dirimir a lide, revelando-se desnecessária a produção de outras provas ante a prova pericial produzida em juízo. Entendimento sumular n. 28 deste tribunal. II- Nas obrigações de meio, o serviço prestado pelo médico não é vinculado ao resultado, mas ao emprego de todos os elementos possíveis para alcançá-lo. O simples fato de não ter sido atingido o objetivo visado não conduz à responsabilização civil do médico, que só restará caracterizada ante a ocorrência de uma conduta culposa decorrente de imperícia, negligência ou imprudência. III- Não verificado ato comissivo ou omissivo caracterizado por erro culpável da médica que, por via oblíqua, poderia abarcar a responsabilidade solidária do hospital, inexiste relação de causa e efeito entre os danos apontados e os serviços profissionais, a impor rejeição dos pedidos iniciais com a consequente manutenção da sentença. IV- Apelo conhecido e desprovido. V- Majoração de honorários recursais. (TJGO, Apelação Cível 0053466-90.2001.8.09.0051, Rel. Des.ª DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)
Ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia, não há ato ilícito imputável ao profissional, e o dano decorrente da própria intercorrência no pós-operatório não basta, por si só, para estabelecer o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, não provada a culpa do profissional, não há falar em responsabilização do Hospital São Judas Tadeu pelo ato atribuído ao médico.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e dou-lhes provimento no sentido de acolher a arguição preliminar suscitada por Valdir Ferreira Bastos para anular a sentença, em razão do erro de premissa fática que comprometeu sua fundamentação. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial.
Em consequência, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em razão do provimento das insurgências.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC60
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. LESÃO VESICAL EM PARTO CESÁREO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL E DE FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, após lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo e diagnosticada no curso da evolução pós-operatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença adotou premissa fática incompatível com o laudo pericial e se é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a lesão vesical decorreu de negligência, imprudência ou imperícia médica; (iv) saber se houve falha no acompanhamento pós-operatório da paciente; (v) saber se estão demonstrados o nexo causal e a responsabilidade do hospital; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos e a perícia médica fornecem elementos suficientes para o julgamento e a diligência requerida não possui aptidão para modificar as conclusões técnicas.
4. A sentença condenou os réus a partir de uma premissa fática inexistente, atribuindo à perícia uma conclusão que não foi formulada pela expert e que, além de não encontrar respaldo em qualquer outro elemento técnico do processo, contraria as respostas efetivamente apresentadas no laudo, circunstância que compromete a própria fundamentação do pronunciamento judicial. Sendo assim, impõe-se a cassação do édito judicial diante da sua flagrante nulidade.
5. Verificado que o processo está apto a julgamento, pois independe de dilação probatória, convém decidir, desde logo, o mérito nesta seara recursal.
6. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal. Como a obrigação é de meio, a ocorrência de resultado adverso ou de complicação prevista na literatura médica não estabelece, por si só, o dever de indenizar.
7. A perícia esclareceu que a lesão vesical constitui complicação possível de cirurgias pélvicas, que o procedimento observou a técnica recomendada e que a investigação diagnóstica ocorreu conforme a evolução dos sinais clínicos. Não houve prova de negligência, imprudência ou imperícia.
8. A responsabilidade do hospital por ato técnico praticado por médico vinculado à instituição pressupõe a comprovação da culpa do profissional. Ausente erro médico e inexistente falha na prestação de serviços hospitalares, não subsiste o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos e providos. Sentença anulada. Pedido inicial julgado improcedente.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental e a perícia médica são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A atribuição ao laudo pericial de conclusão inexistente e contrária ao seu conteúdo configura erro de premissa fática que compromete a fundamentação da sentença. 3. A lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo, reconhecida pela perícia como complicação previsível e não associada à inobservância da técnica médica, não caracteriza culpa profissional, assim como não há negligência no acompanhamento pós-operatório quando a investigação diagnóstica e o tratamento observam a evolução clínica da paciente, os protocolos e a literatura médica. 4. Não há dever de indenizar quando não comprovadas a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade do hospital por ato técnico do profissional ou por falha própria do serviço”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 479, 489, § 1º, 1.012 e 1.013, § 3º; CC, arts. 186, 927, 932, 933 e 951; CDC, art. 14, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe de 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5035607-14.2017.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5256576-26.2023.8.09.0158, 8ª Câmara Cível, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5450352-31.2019.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível n. 0053466-90.2001.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5651635-26.2020.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Sebastião Luiz Fleury, e o Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. LESÃO VESICAL EM PARTO CESÁREO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL E DE FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, após lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo e diagnosticada no curso da evolução pós-operatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença adotou premissa fática incompatível com o laudo pericial e se é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a lesão vesical decorreu de negligência, imprudência ou imperícia médica; (iv) saber se houve falha no acompanhamento pós-operatório da paciente; (v) saber se estão demonstrados o nexo causal e a responsabilidade do hospital; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos e a perícia médica fornecem elementos suficientes para o julgamento e a diligência requerida não possui aptidão para modificar as conclusões técnicas.
4. A sentença condenou os réus a partir de uma premissa fática inexistente, atribuindo à perícia uma conclusão que não foi formulada pela expert e que, além de não encontrar respaldo em qualquer outro elemento técnico do processo, contraria as respostas efetivamente apresentadas no laudo, circunstância que compromete a própria fundamentação do pronunciamento judicial. Sendo assim, impõe-se a cassação do édito judicial diante da sua flagrante nulidade.
5. Verificado que o processo está apto a julgamento, pois independe de dilação probatória, convém decidir, desde logo, o mérito nesta seara recursal.
6. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal. Como a obrigação é de meio, a ocorrência de resultado adverso ou de complicação prevista na literatura médica não estabelece, por si só, o dever de indenizar.
7. A perícia esclareceu que a lesão vesical constitui complicação possível de cirurgias pélvicas, que o procedimento observou a técnica recomendada e que a investigação diagnóstica ocorreu conforme a evolução dos sinais clínicos. Não houve prova de negligência, imprudência ou imperícia.
8. A responsabilidade do hospital por ato técnico praticado por médico vinculado à instituição pressupõe a comprovação da culpa do profissional. Ausente erro médico e inexistente falha na prestação de serviços hospitalares, não subsiste o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos e providos. Sentença anulada. Pedido inicial julgado improcedente.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental e a perícia médica são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A atribuição ao laudo pericial de conclusão inexistente e contrária ao seu conteúdo configura erro de premissa fática que compromete a fundamentação da sentença. 3. A lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo, reconhecida pela perícia como complicação previsível e não associada à inobservância da técnica médica, não caracteriza culpa profissional, assim como não há negligência no acompanhamento pós-operatório quando a investigação diagnóstica e o tratamento observam a evolução clínica da paciente, os protocolos e a literatura médica. 4. Não há dever de indenizar quando não comprovadas a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade do hospital por ato técnico do profissional ou por falha própria do serviço”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 479, 489, § 1º, 1.012 e 1.013, § 3º; CC, arts. 186, 927, 932, 933 e 951; CDC, art. 14, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe de 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5035607-14.2017.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5256576-26.2023.8.09.0158, 8ª Câmara Cível, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5450352-31.2019.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível n. 0053466-90.2001.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Apelações Cíveis n. 5651635-26.2020.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
1ª Apelante: Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda.
2º Apelante: Valdir Ferreira Bastos
Apelada: Martha Aparecida Zanini
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pela Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda. e por Valdir Ferreira Bastos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Eduardo Peruffo e Silva, nos autos da ação indenizatória por erro médico ajuizada por Martha Aparecida Zanini.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 143):
[…] Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU e VALDIR FERREIRA BASTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da requerente MARTHA APARECIDA ZANINI.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 02/09/2024, será atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º do Código Civil, com nova redação).
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. […]
Inconformado, o hospital requerido interpõe a primeira apelação (mov. 151).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com reabertura da instrução. Caso não seja o entendimento, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, diante da ausência de culpa médica e do nexo causal. Subsidiariamente, postula a redução dos danos morais para valor não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Preparo regular (mov. 151 – arq. 02).
Em seguida, o réu/médico Valdir Ferreira Bastos interpõe a segunda apelação (mov. 152).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para impedir a eficácia da sentença até o julgamento definitivo. Pugna, preliminarmente, pela cassação integral do pronunciamento por falsa premissa fática ou por ausência de fundamentação. No mérito, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos; subsidiariamente, pugna pela redução da indenização ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Preparo comprovado (mov. 152 – arq. 02 e 03).
Contrarrazões da autora, rebatendo as respectivas teses recursais (mov. 160 e 161). Em síntese, sustenta a inexistência de nulidade da sentença, a adequada valoração da prova pericial, a configuração da falha na assistência pós-operatória, a responsabilidade dos requeridos e a proporcionalidade da indenização fixada. Por fim, pede o desprovimento das insurgências.
Pois bem.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo formulado no segundo recurso, cumpre registrar que a apelação possui, em regra, efeito suspensivo automático por disposição legal (ope legis), nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Em algumas hipóteses, a sentença produz eficácia imediata. Essas situações são expressamente previstas pela legislação e permitem o início do cumprimento provisório da sentença:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
No caso em exame, a sentença não se enquadra em hipótese legal de produção imediata de efeito, ou seja, a interposição da apelação suspendeu automaticamente a eficácia do ato sentencial. Por conseguinte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, visto que a providência pretendida decorre diretamente da lei.
Esclarecido tal ponto, a controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) o indeferimento da prova oral requerida pelo hospital caracterizou cerceamento de defesa; (ii) a sentença é nula pela adoção de premissa fática incompatível com o conteúdo do laudo pericial e/ ou por ausência de fundamentação; (iii) a lesão vesical ocorrida durante o parto cesáreo decorreu de conduta culposa do médico; (iv) houve falha no acompanhamento pós-operatório, especialmente diante das queixas de dor e distensão abdominal apresentadas pela autora; (v) está demonstrado o nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e o dano indenizável; (vi) subsiste a responsabilidade da instituição hospitalar; e (vii) caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
Por uma questão didática, os apelos serão examinados de forma conjunta.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o hospital requerido sustenta que o encerramento da instrução sem a produção de prova oral impediu o esclarecimento da dinâmica dos atendimentos.
O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao julgador o dever de determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e autoriza o indeferimento das diligências que não contribuam para o exame do mérito. A nulidade somente fica configurada quando a prova requerida possui utilidade e sua ausência causa prejuízo efetivo à parte que a requereu.
No caso, a controvérsia envolve a apuração dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente do atendimento médico prestado à autora. Para tanto, era necessário verificar a existência de conduta culposa, dano e nexo causal, questões que dependem da análise dos prontuários, dos documentos clínicos e da prova técnica. Assim, foi produzida perícia por profissional da área de ginecologia e obstetrícia, com exame da documentação médica e resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov. 90).
Nessas circunstâncias, a prova oral requerida pelo hospital (mov. 59) nada acrescentaria à solução da lide. A matéria foi esclarecida pelos documentos e pela perícia, razão pela qual o indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento não configurou cerceamento de defesa. Em reforço:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CULPA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARCIALIDADE DO PERITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 3. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa quando a prova postulada afigura-se prescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação, mormente por não ser capaz de, por si só, elidir a presunção de validade da prova pericial já produzida. […] 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5035607-14.2017.8.09.0051, Rel. Des.ª ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, DJe de 12/08/2022)
Assim, fica afastada a tese de cerceamento de defesa arguida pelo hospital requerido no primeiro recurso.
Ainda preliminarmente, no segundo apelo, o médico apelante suscita nulidade da sentença por adoção de premissa fática que, segundo afirma, não encontra respaldo no laudo pericial.
Com razão.
Em relação à premissa fática utilizada para sustentar a condenação imposta aos réus, o julgador a quo consignou que o laudo pericial teria reconhecido falha na assistência pós-operatória (mov. 143):
[…] Segundo o laudo, a ocorrência da lesão, por si só, não caracteriza imperícia, pois se trata de um risco inerente ao procedimento. No entanto, a expert apontou falha na condução do pós-operatório.
A requerente apresentou queixas de dor abdominal intensa e distensão, sintomas que, segundo a perita, exigiam uma investigação diagnóstica mais aprofundada, como a realização de exames de imagem (ultrassonografia).
O laudo pericial é claro ao afirmar (evento 90, p. 11): “Houve falha na assistência pós-operatória pois, diante do quadro clínico apresentado pela periciada, com dor abdominal importante e distensão abdominal, seria prudente a realização de exame de imagem (ultrassonografia de abdome total) para investigação diagnóstica”.
A conduta do médico requerido, ao dar alta à paciente por duas vezes sem a realização de exames complementares para investigar a causa da dor persistente e do inchaço abdominal, configura negligência.
A demora no diagnóstico da lesão vesical, que só foi confirmada após a busca por outro serviço de saúde, prolongou o sofrimento da requerente e retardou o tratamento adequado.
A obrigação do médico, embora de meio, impõe o dever de empregar toda a diligência e técnica disponíveis para o correto diagnóstico e tratamento do paciente. A omissão na realização de exames indicados para o quadro clínico apresentado caracteriza a culpa, na modalidade de negligência, e estabelece o nexo de causalidade com o dano sofrido. […]
Comprovado, portanto, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta negligente do médico requerido na condução do acompanhamento pós-operatório, o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o agravamento de seu quadro clínico. […]
Todavia, o trecho acima em destaque não consta do laudo pericial (mov. 90). A página 11 indicada não contém conclusão de falha na assistência pós-operatória e não há resposta da perita que qualifique a ausência de ultrassonografia como conduta negligente ou que afirme descumprimento de protocolo médico nos atendimentos realizados.
Pelo contrário, a prova pericial registra, em sentido diverso, que os exames foram realizados quando a evolução clínica da paciente passou a indicar a necessidade de investigação e conclui que a autora recebeu atendimento compatível com os protocolos e com a literatura médica, tendo a lesão vesical sido identificada e tratada no curso da evolução clínica.
Os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil asseguram ao julgador liberdade na apreciação da prova pericial, mas o afastamento das conclusões do laudo exige fundamentação extraída de outros elementos dos autos. Ocorre que o vício identificado no caso concreto não corresponde a mero erro de valoração probatória, porque a sentença impôs a condenação a partir de uma premissa fática inexistente, atribuindo à perícia uma conclusão que não foi formulada pela expert e que, além de não encontrar respaldo em qualquer outro elemento técnico do processo, contraria as respostas efetivamente apresentadas no laudo, circunstância que compromete a própria fundamentação do pronunciamento judicial.
Desse modo, acolho a arguição preliminar formulada no segundo recurso para declarar a nulidade da sentença por erro de premissa fática. Tal providência não impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que a instrução foi concluída, inexistindo diligência pendente necessária ao exame da pretensão.
Nessas condições, o processo está apto a imediato julgamento pelo Tribunal, aplicando-se o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS. ERROR IN JUDICANDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CAUSA MADURA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESTADUAL 18.474/2014. LEI ESTADUAL 19.122/2015. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A LEI 19.122/2015. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Incorre em error in judicando o magistrado que se vale de premissa fática equivocada para proferir o julgamento, o que impõe a cassação do édito judicial diante da sua flagrante nulidade. 2. Constatado que o processo está apto a julgamento, visto que independe de dilação probatória, convém decidir, desde logo, o mérito nesta seara recursal (art. 1.013, § 3º, I, CPC). […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5256576-26.2023.8.09.0158, Rel. Des.ª JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. Constatado que o Juiz de primeiro grau, ao proferir o ato judicial impugnado, decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos, está caracterizado o evidente error in judicando, o que enseja a nulidade do referido decisum e a sua consequente cassação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5450352-31.2019.8.09.0093, Rel. Des.ª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)
Passa-se a examinar a questão de fundo.
A relação estabelecida entre paciente, médico e hospital é de consumo, pois envolve a prestação de serviço de assistência à saúde. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito do serviço, enquanto o § 4º preserva a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.
A responsabilidade civil do médico, portanto, possui natureza subjetiva. O dever de indenizar exige prova de que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, além da demonstração do dano e do nexo causal. Essas premissas também decorrem dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio. O profissional deve empregar os recursos adequados ao quadro clínico e atuar conforme a técnica disponível, mas não garante a cura e tampouco a inexistência de intercorrências.
Quanto ao hospital, se o prejuízo decorrer de falha própria do serviço hospitalar, relacionada à estrutura, à organização do atendimento, aos equipamentos ou à atuação de seus prepostos não médicos, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se o dano for atribuído a ato técnico praticado por médico vinculado à instituição, o hospital responde solidariamente pelo fato do profissional, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil. Nessa hipótese, embora a responsabilidade da instituição seja indireta, sua configuração pressupõe a comprovação da culpa médica, pois não há como imputar ao hospital o dever de reparar um ato técnico que não tenha sido praticado com negligência, imprudência ou imperícia. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) [destacado]
Desse modo, a solução da controvérsia exige verificar, primeiro, se houve culpa na atuação do médico. Reconhecida a falha técnica e demonstrado o nexo causal, poderá surgir a responsabilidade solidária do hospital. Se afastada a culpa do profissional e inexistindo falha na prestação do serviço pelo hospital, não subsiste o dever de indenizar.
Na petição inicial (mov. 01), a autora afirma que ingressou no Hospital São Judas Tadeu, em 23/04/2018, para realização de parto cesáreo e laqueadura tubária bilateral. Relata que, depois dos procedimentos, passou a sentir dores no abdômen, mas recebeu a informação de que o desconforto decorria de gases. Segundo narra, foi orientada pelo médico a caminhar pelos corredores e recebeu alta em 25/04/2018, embora a dor permanecesse.
A autora sustenta que a distensão abdominal aumentou após o retorno para casa. Diante da persistência das queixas, narra que procurou novamente o hospital e foi internada, em 27/04/2018. Afirma que recebeu medicação destinada a favorecer a evacuação, sem realização de exame de imagem, e que obteve nova alta durante o dia 29/04/2018, apesar de continuar com dor e inchaço abdominal.
Aduz que seu esposo retornou ao hospital, ainda em 29/04/2018, mas manteve contato apenas com uma secretária. Conforme a narrativa inicial, a secretária teria telefonado ao médico, que prescreveu medicamentos para o alívio da dor. Como o quadro não apresentou melhora, a autora compareceu a nova consulta, em 30/04/2018, e recebeu encaminhamento para o Hospital Materno Infantil.
Explica que, no Hospital Materno Infantil, a médica assistente solicitou exames laboratoriais e ultrassonografia, que apontou grande quantidade de líquido na cavidade abdominal, desde a pelve até o espaço subfrênico. Cita que foi transferida no mesmo dia para o Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira – HUGOL. Durante o procedimento realizado naquela unidade, menciona que foram retirados aproximadamente 7 (sete) litros de líquido amarelo compatível com urina. Também menciona que foi identificada lesão vesical de cerca de 3 cm por 3 cm, posteriormente reparada por cirurgia.
Após a intervenção cirúrgica, informa que permaneceu internada até 04/05/2018 e retornou ao HUGOL para exames e acompanhamento. Afirma que o período de hospitalização a afastou de seus dois filhos, inclusive do recém-nascido, que permaneceu sem seus cuidados diretos e sem o aleitamento materno nos primeiros dias de vida.
A partir desses fatos, a demandante atribuiu aos requeridos (a maternidade onde fez o parto e o médico cirurgião) erro na realização da cirurgia e falha no acompanhamento pós-operatório, pleiteando a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A ação foi proposta inicialmente contra o hospital e o médico Ivan Isaac. Após a audiência de conciliação (mov. 27), a autora esclareceu que o Dr. Ivan Isaac atuou como pediatra do recém-nascido, mas não participou do parto. Requereu sua exclusão e a inclusão do Dr. Valdir Ferreira Bastos, apontado como o cirurgião responsável pelos procedimentos e pelo acompanhamento subsequente (mov. 29).
Acolhida a emenda à inicial para retificação do polo passivo (mov. 33), os réus apresentaram defesa.
Na contestação do Hospital São Judas Tadeu (mov. 30), o nosocômio sustentou que não praticou conduta capaz de causar o dano descrito. Alegou que a responsabilidade por ato médico depende da demonstração de culpa do profissional e que a lesão vesical constitui intercorrência possível em cirurgias pélvicas. Também afirmou que não houve defeito relacionado à estrutura, aos equipamentos ou aos serviços próprios da instituição.
O médico requerido, Valdir Ferreira Bastos, em sua peça defensiva (mov. 40), negou a ocorrência de erro no parto cesáreo e na laqueadura, afirmando que os procedimentos transcorreram sem intercorrência identificável naquele momento. Expôs que a lesão da bexiga constitui complicação prevista na literatura médica e que os sintomas iniciais poderiam ocorrer durante a recuperação pós-operatória. O médico também sustentou que prestou assistência nos retornos da paciente e adotou as providências compatíveis com a evolução do quadro. Segundo sua versão, o encaminhamento para unidade com maior suporte ocorreu quando os sinais clínicos passaram a indicar a necessidade de investigação complementar. Defendeu, assim, a inexistência de culpa e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos descritos.
Na decisão de saneamento (mov. 54), a natureza da controvérsia levou ao deferimento de prova pericial.
A perícia foi realizada de maneira indireta por médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que analisou os documentos disponíveis e apresentou a seguinte conclusão (mov. 90):
[…] RISCOS E COMPLICAÇÕES NA CESARIANA.
Embora sejam raras as complicações, quando comparadas com o parto normal o parto por cesariana possui associada uma maior perda de sangue, maior risco de lesão da bexiga e maior risco tromboembólico.
[…]
Lesões de órgãos adjacentes ao útero (hematoma do ligamento largo, lesão vesical, lesão intestinal e lesão ureteral). Elas ocorrem em 0,2 a 0,5% das cirurgias e o risco aumenta em pacientes com cirurgias abdominais prévias.
[…]
RESPOSTAS DOS QUESITOS:
QUESITOS DA AUTORA
1. Sobre a conduta do médico no pós-operatório:
[…]
O que poderia justificar a presença de um líquido compatível com urina no abdômen após uma cesárea e laqueadura? Quais exames deveriam ter sido solicitados de imediato ao se observar esse sintoma?
Resposta: A presença de lesão vesical. Pode-se realizar uma ultrassonografia ou uma tomografia.
2. Sobre o acompanhamento clínico:
Diante das queixas da paciente sobre dores abdominais intensas e inchaço persistente, qual seria a conduta esperada de um médico responsável pelo pós-operatório? A simples recomendação de "caminhar pelos corredores" é adequada?
Resposta: A realização de um exame físico completo, com solicitação de exames complementares caso o médico julgue necessário após o exame físico.
A alta hospitalar sem a realização de exames clínicos pode ser considerada uma conduta apropriada, considerando que a paciente continuava relatando dores e inchaço anormais?
Resposta: Dependendo do quadro clínico da paciente pode, pois, todas as doenças e complicações cirúrgicas tem seu tempo de evolução natural até que demonstrem sintomas. Então as vezes num pós-operatório imediato, a paciente pode apresentar um exame físico normal, e com o passar dos dias evolui com o quadro clínico que vai fazer o médico suspeitar da complicação.
3. Sobre a detecção do erro:
O fato de o problema ter sido descoberto apenas em outro hospital público, após encaminhamento, pode indicar falhas no diagnóstico inicial? Um exame precoce poderia ter detectado o corte na bexiga?
Resposta: Não. Dependendo do quadro clínico da paciente pode, pois, todas as doenças e complicações cirúrgicas tem seu tempo de evolução natural até que demonstrem sintomas. Então as vezes num pós-operatório imediato, a paciente pode apresentar um exame físico normal, e com o passar dos dias evolui com o quadro clínico que vai fazer o médico suspeitar da complicação. Nem sempre, pois provavelmente se o exame tivesse sido realizado muito precocemente não haveria o acúmulo de líquido na cavidade abdominal, e não teria suspeita de lesão vesical.
Quais complicações podem surgir de um vazamento de urina no abdômen não diagnosticado e tratado de forma imediata? Como isso pode agravar o quadro da paciente?
Resposta: Risco de infecção, formação de fístula.
4. Sobre o manejo da situação:
Quais são os protocolos médicos para identificar lesões em órgãos internos, como a bexiga, durante procedimentos de cesárea? A falta de realização de exames clínicos após a cirurgia pode ter contribuído para a demora no diagnóstico e tratamento adequado?
Resposta: Não existem protocolos prontos para a investigação de lesões de órgãos pélvicos durante a cesárea. A investigação é conduzida de acordo com a clínica do paciente. E, conforme já explicado acima, os exames foram realizados no momento em que a clínica surgiu indicando sua realização, não houve demora no diagnóstico e o tratamento foi realizado de forma adequada.
5. A senhora considera que houve algum outro aspecto no atendimento ou no manejo clínico da paciente que merece destaque ou que pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico?
Resposta: Não. Quero ressaltar que não houve agravamento do quadro clínico. Houve o surgimento do quadro clínico, que levou a um diagnóstico correto, com um tratamento correto. Destaco ainda que a lesão vesical não é um erro médico, é uma complicação previsível, que ocorre em 0,2 a 0,5% das cirurgias pélvicas, que tem risco aumentado em pacientes com cesáreas sucessivas e aderências.
[…]
QUESITOS DO HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU E DR VALDIR
1 – O procedimento cirúrgico efetivado atendeu à técnica médica recomendada?
Resposta: Sim
2 – A Periciada foi acometida por intercorrência pós-operatória. Qual? Determinada intercorrência é prevista na literatura médica?
Resposta: Sim. Lesão vesical. Sim, ocorre em 0,2 a 0,5 % de todas as cirurgias pélvicas.
[…]
4 – Os procedimentos cirúrgicos pélvicos têm risco aumentado de lesão a outros órgãos? Explique.
Resposta: Sim. Toda cirurgia pélvica tem como risco lesões de órgãos adjacentes (lesão vesical, lesão intestinal e lesão ureteral). Elas ocorrem em 0,2 a 0,5% das cirurgias e o risco aumenta em pacientes com cirurgias abdominais prévias.
[…]
6 – É possível afirmar que a Periciada assinou termo de consentimento? Constava no termo de consentimento a intercorrência que acometeu a Periciada?
Resposta: Sim, assinou. Não.
[…]
8 – Conforme a literatura médica, a intercorrência pós-operatória apresentada pela Periciada decorre exclusivamente da conduta do médico cirurgião? Explique.
Resposta: Não, tem mais relação com histórico da paciente, como número de cesáreas ou cirurgias pélvicas anteriores, que levam a aderências, obesidade, dentre outros.
[…]
Conclusão:
Após análise dos documentos médicos anexo aos autos, como evoluções, prontuários, prescrições, descrição de procedimentos, anotações da enfermagem e exame pericial indireto com extensa revisão bibliográfica médica correlacionada aos achados periciais, conclui-se que a paciente teve atendimento adequado do início ao fim, dentro dos protocolos e da literatura médica. As ocorrências foram: complicações simples relacionadas ao parto cesárea (trauma obstétrico com lesão vesical), que foi identificada e tratada. […]
Como visto, quanto ao ato cirúrgico, a perita esclareceu que a lesão da bexiga constitui complicação possível em procedimentos cirúrgicos de cesárea, o que afasta a premissa de que a lesão vesical, por sua própria ocorrência, demonstraria erro do médico.
Quanto à assistência prestada no pós-operatório, a prova pericial não confirmou a alegação de que o médico deixou de adotar providência exigida pelo quadro clínico então apresentado. Ao responder aos quesitos da autora, a perita esclareceu que a conduta esperada compreendia exame físico completo e solicitação de exames complementares caso o profissional identificasse essa necessidade após a avaliação da paciente, sem afirmar que a ultrassonografia deveria ser realizada em todos os atendimentos posteriores à cirurgia.
Ademais, a perita apontou que, conforme as condições clínicas verificadas, a alta da paciente pode ser adequada mesmo quando relata dor e inchaço, pois determinadas complicações dependem de evolução natural até produzirem sinais capazes de orientar a suspeita diagnóstica, de modo que o exame físico pode apresentar resultado normal no pós-operatório imediato.
Ao examinar especificamente a circunstância de a lesão ter sido identificada apenas em outro hospital, a prova técnica afastou a conclusão de falha no diagnóstico inicial. Segundo a resposta apresentada, a realização muito precoce de exame de imagem poderia não demonstrar acúmulo de líquido suficiente para levantar suspeita de lesão vesical, porque os sinais clínicos necessários à investigação poderiam surgir somente com a evolução pós-operatória.
A análise do manejo clínico conduziu à mesma conclusão, uma vez que não existem protocolos previamente definidos para a investigação de lesões de órgãos pélvicos durante a cesariana e que a pesquisa diagnóstica deve ser orientada pela manifestação clínica da paciente. A prova técnica acrescentou que os exames foram realizados quando o quadro passou a indicar essa necessidade, sem demora no diagnóstico e com tratamento adequado.
Portanto, não há como afastar a conclusão da expert, isto é, tudo indica que a autora recebeu atendimento adequado do início ao fim, dentro dos protocolos e da literatura médica. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. TESES DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA MÉDICA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL E OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A TEOR DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I- Afastada a tese de cerceamento a direito de defesa do apelante se os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para dirimir a lide, revelando-se desnecessária a produção de outras provas ante a prova pericial produzida em juízo. Entendimento sumular n. 28 deste tribunal. II- Nas obrigações de meio, o serviço prestado pelo médico não é vinculado ao resultado, mas ao emprego de todos os elementos possíveis para alcançá-lo. O simples fato de não ter sido atingido o objetivo visado não conduz à responsabilização civil do médico, que só restará caracterizada ante a ocorrência de uma conduta culposa decorrente de imperícia, negligência ou imprudência. III- Não verificado ato comissivo ou omissivo caracterizado por erro culpável da médica que, por via oblíqua, poderia abarcar a responsabilidade solidária do hospital, inexiste relação de causa e efeito entre os danos apontados e os serviços profissionais, a impor rejeição dos pedidos iniciais com a consequente manutenção da sentença. IV- Apelo conhecido e desprovido. V- Majoração de honorários recursais. (TJGO, Apelação Cível 0053466-90.2001.8.09.0051, Rel. Des.ª DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)
Ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia, não há ato ilícito imputável ao profissional, e o dano decorrente da própria intercorrência no pós-operatório não basta, por si só, para estabelecer o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, não provada a culpa do profissional, não há falar em responsabilização do Hospital São Judas Tadeu pelo ato atribuído ao médico.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e dou-lhes provimento no sentido de acolher a arguição preliminar suscitada por Valdir Ferreira Bastos para anular a sentença, em razão do erro de premissa fática que comprometeu sua fundamentação. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial.
Em consequência, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil) em razão do provimento das insurgências.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC60
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. LESÃO VESICAL EM PARTO CESÁREO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL E DE FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, após lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo e diagnosticada no curso da evolução pós-operatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença adotou premissa fática incompatível com o laudo pericial e se é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a lesão vesical decorreu de negligência, imprudência ou imperícia médica; (iv) saber se houve falha no acompanhamento pós-operatório da paciente; (v) saber se estão demonstrados o nexo causal e a responsabilidade do hospital; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos e a perícia médica fornecem elementos suficientes para o julgamento e a diligência requerida não possui aptidão para modificar as conclusões técnicas.
4. A sentença condenou os réus a partir de uma premissa fática inexistente, atribuindo à perícia uma conclusão que não foi formulada pela expert e que, além de não encontrar respaldo em qualquer outro elemento técnico do processo, contraria as respostas efetivamente apresentadas no laudo, circunstância que compromete a própria fundamentação do pronunciamento judicial. Sendo assim, impõe-se a cassação do édito judicial diante da sua flagrante nulidade.
5. Verificado que o processo está apto a julgamento, pois independe de dilação probatória, convém decidir, desde logo, o mérito nesta seara recursal.
6. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal. Como a obrigação é de meio, a ocorrência de resultado adverso ou de complicação prevista na literatura médica não estabelece, por si só, o dever de indenizar.
7. A perícia esclareceu que a lesão vesical constitui complicação possível de cirurgias pélvicas, que o procedimento observou a técnica recomendada e que a investigação diagnóstica ocorreu conforme a evolução dos sinais clínicos. Não houve prova de negligência, imprudência ou imperícia.
8. A responsabilidade do hospital por ato técnico praticado por médico vinculado à instituição pressupõe a comprovação da culpa do profissional. Ausente erro médico e inexistente falha na prestação de serviços hospitalares, não subsiste o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos e providos. Sentença anulada. Pedido inicial julgado improcedente.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental e a perícia médica são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A atribuição ao laudo pericial de conclusão inexistente e contrária ao seu conteúdo configura erro de premissa fática que compromete a fundamentação da sentença. 3. A lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo, reconhecida pela perícia como complicação previsível e não associada à inobservância da técnica médica, não caracteriza culpa profissional, assim como não há negligência no acompanhamento pós-operatório quando a investigação diagnóstica e o tratamento observam a evolução clínica da paciente, os protocolos e a literatura médica. 4. Não há dever de indenizar quando não comprovadas a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade do hospital por ato técnico do profissional ou por falha própria do serviço”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 479, 489, § 1º, 1.012 e 1.013, § 3º; CC, arts. 186, 927, 932, 933 e 951; CDC, art. 14, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe de 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5035607-14.2017.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5256576-26.2023.8.09.0158, 8ª Câmara Cível, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5450352-31.2019.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível n. 0053466-90.2001.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5651635-26.2020.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Sebastião Luiz Fleury, e o Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. LESÃO VESICAL EM PARTO CESÁREO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL E DE FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico, após lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo e diagnosticada no curso da evolução pós-operatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença adotou premissa fática incompatível com o laudo pericial e se é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a lesão vesical decorreu de negligência, imprudência ou imperícia médica; (iv) saber se houve falha no acompanhamento pós-operatório da paciente; (v) saber se estão demonstrados o nexo causal e a responsabilidade do hospital; e (vi) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos e a perícia médica fornecem elementos suficientes para o julgamento e a diligência requerida não possui aptidão para modificar as conclusões técnicas.
4. A sentença condenou os réus a partir de uma premissa fática inexistente, atribuindo à perícia uma conclusão que não foi formulada pela expert e que, além de não encontrar respaldo em qualquer outro elemento técnico do processo, contraria as respostas efetivamente apresentadas no laudo, circunstância que compromete a própria fundamentação do pronunciamento judicial. Sendo assim, impõe-se a cassação do édito judicial diante da sua flagrante nulidade.
5. Verificado que o processo está apto a julgamento, pois independe de dilação probatória, convém decidir, desde logo, o mérito nesta seara recursal.
6. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal. Como a obrigação é de meio, a ocorrência de resultado adverso ou de complicação prevista na literatura médica não estabelece, por si só, o dever de indenizar.
7. A perícia esclareceu que a lesão vesical constitui complicação possível de cirurgias pélvicas, que o procedimento observou a técnica recomendada e que a investigação diagnóstica ocorreu conforme a evolução dos sinais clínicos. Não houve prova de negligência, imprudência ou imperícia.
8. A responsabilidade do hospital por ato técnico praticado por médico vinculado à instituição pressupõe a comprovação da culpa do profissional. Ausente erro médico e inexistente falha na prestação de serviços hospitalares, não subsiste o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos e providos. Sentença anulada. Pedido inicial julgado improcedente.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental e a perícia médica são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A atribuição ao laudo pericial de conclusão inexistente e contrária ao seu conteúdo configura erro de premissa fática que compromete a fundamentação da sentença. 3. A lesão vesical ocorrida durante parto cesáreo, reconhecida pela perícia como complicação previsível e não associada à inobservância da técnica médica, não caracteriza culpa profissional, assim como não há negligência no acompanhamento pós-operatório quando a investigação diagnóstica e o tratamento observam a evolução clínica da paciente, os protocolos e a literatura médica. 4. Não há dever de indenizar quando não comprovadas a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade do hospital por ato técnico do profissional ou por falha própria do serviço”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 479, 489, § 1º, 1.012 e 1.013, § 3º; CC, arts. 186, 927, 932, 933 e 951; CDC, art. 14, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.371/MG, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe de 01.07.2021; TJGO, Apelação Cível n. 5035607-14.2017.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5256576-26.2023.8.09.0158, 8ª Câmara Cível, j. 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5450352-31.2019.8.09.0093, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível n. 0053466-90.2001.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.