Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME DE DECISÃO. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1234 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame em mandado de segurança impetrado para o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana a paciente portadora de Doença Renal Crônica, com a segurança concedida em primeira instância. O Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário, resultando no sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, cujo mérito desta decisão é a conformidade da decisão prolatada com as teses firmadas nos referidos temas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça Estadual detém competência para julgar a demanda após a modulação de efeitos do Tema 1234/STF; (ii) os requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, conforme os Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, foram devidamente preenchidos no caso concreto; e (iii) o dever constitucional do Estado de fornecer o tratamento foi cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, em virtude da correta interpretação da modulação de efeitos atribuída ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a necessidade de ingresso da União Federal no polo passivo para ações ajuizadas antes de 19/09/2024.
4. O medicamento Imunoglobulina Humana possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a incapacidade financeira da impetrante para custear o tratamento foi devidamente comprovada e a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia de alternativas terapêuticas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde foram demonstradas por laudo médico.
5. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (Nat-Jus) foi favorável à dispensação do medicamento, reconhecendo as evidências de benefício para a dessensibilização pré-transplante renal, mesmo em uso off-label.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. A segurança é concedida. O acórdão recorrido é mantido em juízo de conformidade.
Teses de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações de fornecimento de medicamentos é da Justiça Estadual quando a demanda foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 1234/STF e o medicamento não se enquadra nos critérios de deslocamento para a Justiça Federal. 2. É assegurado o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mesmo que não incorporado ao SUS, quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a ineficácia de alternativas do SUS, a incapacidade financeira do paciente e a existência de evidências científicas de alto nível favoráveis, conforme Temas 6 e 1234 do STF."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 196; CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.040, 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 6/STF; Tema 793/STF; Tema 1234/STF; Tema 106/STJ; Súmula 35/TJGO; STA 175-AgR; RE 1.366.243 SC; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5521351-11.2022.8.09.0026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado
Reexame no Mandado de Segurança N. 5651599-76.2023.8.09.0011
4ª Câmara Cível
Impetrante: Lidia Maria Moreira Pereira Vieira
Impetrado: Estado de Goiás
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
V O T O
Conforme relatado, trata-se de reexame em mandado de segurança impetrado por Lidia Maria Moreira Pereira Vieira contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás e na qualidade de litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consubstanciado no descumprimento do dever de fornecer medicamento prescrito, qual seja, Imunoglobulina Humana.
Segurança concedida (evento 49) e interposto recurso extraordinário pelo Estado de Goiás no evento 58, pugnando pela reforma da decisão combatida pois o financiamento do medicamento vindicado compete à União.
Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 6 e 1234 do STF.
Parecer do Natjus favorável à dispensação do medicamento (evento 112).
Julgados os temas, vieram conclusos os autos nos termos do art. 1.040 do CPC.
De início, é necessário reconhecer a competência desta Justiça Estadual, em virtude da correta interpretação da modulação de efeitos atribuída ao Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, afastando a necessidade de ingresso da União Federal no polo passivo da presente demanda.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 16/09/2024, ata de julgamento publicada em 19/09/2024, finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 SC, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.234.
Em relação aos medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA (item 1), foi determinado que as ações deverão tramitar na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
No item 6 do referido tema foi determinado que, em relação aos medicamentos incorporados, o magistrado deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos.
Assim, para casos de medicamentos incorporados, a ação deve ser proposta de acordo com a repartição da responsabilidade estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
Noutro giro, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável a modulação de efeitos a todos os processos envolvendo o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não nos atos normativos do SUS, ajuizados antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico em 19/09/2024, hipótese verificada no presente processo.
Oportuno destacar que, tratando-se de medicamento com princípio ativo incorporado ao SUS e cuja responsabilidade, conforme pactuado na Comissão Especial desta Corte, é atribuída à União no fluxo do acordo judicial, fica assegurado o ressarcimento integral ao Ente Federativo que tenha desembolsado valores no processo judicial.
Assim, em relação ao Tema 1.234 do STF, devem ser preenchidos os requisitos fixados especificados no item IV, in verbis:
[…] 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. […]
Já em relação ao Tema 6 do STF, devem ser evidenciados os seguintes requisitos, in verbis:
[...] 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta- análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. [...]
Com relação à negativa do fornecimento de medicamento, é certo que o fato de a parte interessada se socorrer do Poder Judiciário demonstra a ausência de dispensação pelo ente político uma vez que, por óbvio, a ação não teria sido ajuizada se o fármaco fosse fornecido por meio da rede pública de saúde, pois certamente a via judicial nem sempre é fácil, ao passo que mais onerosa.
Ademais, é notório que frequentemente os medicamentos e insumos disponibilizados pela rede pública não se encontram disponíveis, fato que justifica a propositura de ação judicial pelo cidadão a fim de ver satisfeito seu direito constitucional à saúde.
No caso em análise observa-se que restou devidamente demonstrado que o medicamento possui registro na ANVISA, ficou evidenciada a incapacidade financeira da impetrante, e também apresentado laudo médico comprovando que a medicação fornecida pelo SUS é inócua para o seu tratamento, mostrando-se imprescindível aquela prescrita pelo médico que o assiste (evento 1, arqs. 7 e 8).
Outrossim, o laudo médico trazido pela paciente vai ao encontro das informações esclarecidas pela Nota Técnica do Nat-Jus, cuja conclusão justificada foi favorável à concessão do fármaco à impetrante (evento 110). Leia-se:
[…] Sobre a imunoglobulina humana (IGH):
As imunoglobulinas são uma preparação de anticorpos sem alvo específico, ou seja, são proteínas produzidas pelo sistema imunológico para neutralizar patógenos. As preparações de imunoglobulina intravenosa humana (IGIV) são produzidas através de um “pool” de plasma humano proveniente de doadores voluntários saudáveis e usadas após a purificação, basicamente compostas de IgG polivalente. A imunoglobulina intravenosa é o principal tratamento em protocolos de dessensibilização e é tipicamente administrada tanto
por infusões de altas doses como, quando acompanhada de plasmaférese, por infusões mais frequentes de baixas doses. Possui efeitos imunomoduladores abrangentes, afetando a maioria das células imunes e influenciando os níveis de anticorpos, ativação da resposta imune.
Efeitos adversos estão presentes em cerca de 5% a 20% das infusões de imunoglobulina e podem ser divididos basicamente em hematológicos e não- hematológicos.
Os mais comuns são erupções cutâneas, calafrios, febre, hipo ou hipertensão leve, náuseas, mal-estar, cefaléia e artralgias leves. Eventos adversos graves, como choque anafilático e eventos tromboembólicos, são raros.
Um estudo brasileiro publicado em 2022 avaliou retrospectivamente os prontuários de pacientes altamente sensibilizados que fizeram o uso da monoterapia com IGIV para dessensibilização. Dos 33 pacientes altamente sensibilizados com mediana de PRA>80%, 29 deles (87,9% dos pacientes) puderam ser submetidos a transplante após uma mediana de 6 meses. A sobrevida do enxerto foi de 79,2% em 5 anos, sendo a perda do aloenxerto atribuída à RMA crônica em 40% dos casos.
[…]
? Qual o benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia?
Aumentar a chance de transplante renal bem-sucedido em uma paciente altamente sensibilizada com anticorpos anti-HLA e prevenir a rejeição mediada por anticorpos após o transplante.
[…]
IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS/CONCLUSÃO
Considerando as informações em relatórios médicos, consta que a requerente é portadora de doença renal crônica avançada secundária a glomeruloesclerose segmentar focal, em hemodiálise desde dezembro de 2021. No momento a paciente se encontra na fila de transplante renal. Foi acostado aos autos exame de anticorpos anti-HLA (PRA 98,6%).
Entretanto não foram acostados demais exames comprobatórios relacionados à patologia apresentada, conforme solicitado em Minuta de Solicitação de Documentos Médicos. Assim, diante do quadro clínico apresentado, o médico assistente indicou a realização de terapia de dessensibilização com Imunoglobulina Humana venosa 1x /mês conforme orientação da equipe de transplante renal (Imunoglobulina Humana 5g - 120g (24fr) /mês durante a hemodiálise;
Considerando que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para imunossupressão em ‘transplante renal’ abrange o uso de Imunoglobulina Humana para dessensibilização ‘pós-transplante’ e para o tratamento da ‘rejeição aguda do enxerto’, mas não abrange o uso para dessensibilização ‘pré-transplante’, que é o caso da requerente;
Considerando que a imunoglobulina intravenosa é a principal opção terapêutica em protocolos de dessensibilização, que interfere amplamente no sistema imunológico do receptor, influenciando nos níveis de anticorpos;
Considerando que na população de pacientes em lista de espera para transplante renal, os pacientes sensibilizados têm um tempo de espera ainda maior;
Considerando que a bula do medicamento conforme registro na ANVISA não traz indicação da imunoglobulina humana para dessensibilização, caracterizando uso off-label;
Considerando que o uso off-label de um medicamento significa que ele ainda não foi autorizado por uma agência reguladora, para o tratamento de determinada patologia.
Entretanto, isso não implica que seja incorreto. Pode, ainda, estar sendo estudado, ou em fase de aprovação pela agência reguladora. Em geral, esse tipo de prescrição é motivado por uma analogia da patologia do indivíduo com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, que o médico acredite que possa vir a beneficiar o paciente. Em grande parte das vezes, trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado;
Considerando a literatura científica consultada, os resultados de um ensaio clínico randomizado, duplo-cego e controlado por placebo demonstrou a redução dos níveis de anticorpos anti-HLA e a melhora das taxas de transplante após terapia com imunoglobulina intravenosa (IGIV), porém com taxas de sobrevida de enxerto semelhantes em 2 anos (80% no grupo IGIV e 75% no grupo placebo); e que, no geral, a dessensibilização apresenta menor eficácia em receptores altamente sensibilizados (PRA >98%), além do alto custo, e que não há um protocolo de dessensibilização de HLA uniformemente aceito e não existem estudos científicos de alta qualidade comparando as abordagens de dessensibilização existentes;
Ante ao exposto, este NAT CONCLUI-SE QUE, em que pese a indicação ser considerada off-label no caso em tela, as evidências demonstram que, em tese, considerando as informações do relatório médico com verdadeiras, a paciente poderá se beneficiar com a dessensibilização com imunoglobulina humana, que é um tratamento
seguro e efetivo com baixa incidência de complicações infecciosas e imunológicas e boa sobrevida do paciente e do enxerto. Reiteramos, entretanto, que não foram encontradas nos autos cópias dos de demais exames comprobatórios da doença renal crônica. [...]
Tanto a doença que acomete a impetrante quanto a urgência e necessidade do tratamento prescrito pelo profissional da área de saúde estão comprovadas pela documentação juntada, observando-se, ainda, que o quadro clínico da paciente tem certa gravidade e, caso não se submeta ao tratamento proposto, poderá resultar na piora do seu quadro clínico.
Cediço que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o recebimento de medicamentos, procedimentos ou congêneres.
Anote-se que os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. E não se trata de ignorar o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), mas de preservar a vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. Saliente-se, ainda, que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão-somente garantia de integral assistência à saúde.
Também não há que se falar em privilegiar a parte autora em detrimento de outras pessoas em igual situação. Em razão da gravidade de sua condição de saúde, necessitou provocar a máquina judiciária para obter o medicamento, demonstrando o seu interesse de agir.
O Poder Judiciário, assim agindo, apenas cumpre sua função típica com vista à execução dos encargos cometidos por lei ao Estado, pois diante da omissão do Poder Executivo cabe ao Poder Judiciário decidir pela adequada solução.
De igual forma, não se há cogitar de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, quando se está a exigir apenas que o Estado cumpra seu encargo constitucional de prestar, de forma efetiva, ou, ao menos, favorecer os serviços de saúde, a quem deles necessita.
Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem.
Assim, oportuno repisar que as evidências e resultados esperados informados pelo Nat-Jus amoldam-se perfeitamente ao caso da impetrante, concluindo-se, portanto, que há elementos técnicos e evidências científicas para dispensação do medicamento.
Nesse sentido o aresto desta Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, definindo que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão.2. Configura ofensa ao direito fundamental à saúde, líquido e certo, a omissão do Poder Público em fornecer ao Imperante (que não dispõe de condições financeiras), o fármaco imprescindível ao tratamento de sua doença, face a demonstrada ineficácia de vários outros (Tema 106/STJ), devendo o ato omissivo ser corrigido pela via mandamental, em efetivação ao art. 196 da CF/88, condicionada à apresentação periódica de novo receituário médico e à devolução dos medicamentos não utilizados. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5521351-11.2022.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024)
Desse modo, o acórdão recorrido não merece corrigenda, pois aplicou adequadamente o que foi determinado nos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ.
Pelas razões expostas, em juízo de conformidade e com fundamento do art. 1.040 do CPC, voto pela manutenção do acórdão prolatado que concedeu a ordem pleiteada, por sua adequação aos Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
/N2
Reexame no Mandado de Segurança N. 5651599-76.2023.8.09.0011
4ª Câmara Cível
Impetrante: Lidia Maria Moreira Pereira Vieira
Impetrado: Estado de Goiás
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME DE DECISÃO. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1234 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame em mandado de segurança impetrado para o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana a paciente portadora de Doença Renal Crônica, com a segurança concedida em primeira instância. O Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário, resultando no sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, cujo mérito desta decisão é a conformidade da decisão prolatada com as teses firmadas nos referidos temas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça Estadual detém competência para julgar a demanda após a modulação de efeitos do Tema 1234/STF; (ii) os requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, conforme os Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, foram devidamente preenchidos no caso concreto; e (iii) o dever constitucional do Estado de fornecer o tratamento foi cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, em virtude da correta interpretação da modulação de efeitos atribuída ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a necessidade de ingresso da União Federal no polo passivo para ações ajuizadas antes de 19/09/2024.
4. O medicamento Imunoglobulina Humana possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a incapacidade financeira da impetrante para custear o tratamento foi devidamente comprovada e a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia de alternativas terapêuticas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde foram demonstradas por laudo médico.
5. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (Nat-Jus) foi favorável à dispensação do medicamento, reconhecendo as evidências de benefício para a dessensibilização pré-transplante renal, mesmo em uso off-label.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. A segurança é concedida. O acórdão recorrido é mantido em juízo de conformidade.
Teses de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações de fornecimento de medicamentos é da Justiça Estadual quando a demanda foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 1234/STF e o medicamento não se enquadra nos critérios de deslocamento para a Justiça Federal. 2. É assegurado o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mesmo que não incorporado ao SUS, quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a ineficácia de alternativas do SUS, a incapacidade financeira do paciente e a existência de evidências científicas de alto nível favoráveis, conforme Temas 6 e 1234 do STF."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 196; CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.040, 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 6/STF; Tema 793/STF; Tema 1234/STF; Tema 106/STJ; Súmula 35/TJGO; STA 175-AgR; RE 1.366.243 SC; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5521351-11.2022.8.09.0026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA