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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Processo nº.: 5651590-89.2024.8.09.0105.
Demandante(s): Roberto Carmo De Brito Junior.
Demandado(a/s): Associacao De Beneficios E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias - Solidy.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Recebo o pleito de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado exequendo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme disposto pelo artigo 525, caput, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda, a escrivania, à evolução da classe do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Processo nº.: 5651590-89.2024.8.09.0105.
Demandante(s): Roberto Carmo De Brito Junior.
Demandado(a/s): Associacao De Beneficios E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias - Solidy.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Recebo o pleito de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado exequendo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme disposto pelo artigo 525, caput, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda, a escrivania, à evolução da classe do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito