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5651563-41.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5651563-41.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Elisa Batista Rocha Reclamado: Uninter Educacional S/A PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. De modo sucinto, narra a parte demandante que, em 27.01.2026, celebrou com a requerida o contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto era o curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade à distância. Sustenta que, no dia 12.06.2026, entrou em contato com a ré com o propósito de cancelar o curso. Afirma, contudo, que, durante o atendimento, fora submetida ao que denomina de “tática de retenção” e que, sentindo-se coagida e sem informações claras, acabou por aceitar a continuidade da relação contratual. Posteriormente, em 09.07.2026, formalizou novo pedido de cancelamento de sua matrícula, ocasião em que teria manifestado, de forma definitiva, sua intenção de encerrar o vínculo contratual, entretanto, a ré passou a lhe exigir o pagamento da quantia de R$ 526,00, montante que reputa indevido, vez que posterior ao primeiro pedido de cancelamento. Contudo, da detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Com efeito, dos áudios acostados no evento nº 15, verifica-se que, embora a demandante tenha inicialmente manifestado interesse no cancelamento do curso, em 12.06.2026, ao longo do atendimento concordou expressamente com a continuidade da relação contratual, inexistindo elementos capazes de evidenciar coação, induzimento ou qualquer outro vício capaz de macular sua manifestação de vontade. Ao contrário, os registros demonstram que foram prestadas informações claras acerca das condições de continuidade do curso, da realização das avaliações e dos procedimentos pertinentes, com a resposta efetiva a questionamentos apresentados pela parte demandante. Verifica-se, ainda, que à parte autora, foram concedidas facilidades e isenções de determinados valores, com objetivo de viabilizar a continuidade de suas atividades acadêmicas. Nesse contexto, embora tenha iniciado o atendimento, registrado no dia 12.06.2026, com propósito de cancelar sua matrícula, a própria demandante, após os esclarecimentos e condições favoráveis que lhe foram apresentadas, manifestou, de forma livre e inequívoca, interesse em permanecer matriculada, sem oposição à continuidade do vínculo naquele momento. Desse modo, não há como atribuir ao contato - realizado no dia 12.06.2026 - os efeitos da rescisão contratual pretendidos, vez que a manifestação inicial de cancelamento fora sucedida, no próprio atendimento, pela concordância pacífica da consumidora. Consequentemente, deve ser considerada como data da efetiva rescisão contratual aquela em que a autora posteriormente se manifestou, de forma definitiva, a intenção de encerrar o vínculo em 09.07.2026. Assim, mostram-se legítimos os valores correspondentes ao período em que a relação contratual permaneceu vigente e os serviços educacionais continuaram disponibilizados à demandante, não havendo fundamento para reconhecer a inexigibilidade das cobranças decorrentes do intervalo compreendido entre 12.06.2026 e a efetiva rescisão em 09.07.2026. Por fim, inexistindo prova de pagamento ou de que os valores cobrados correspondam a período acadêmico posterior à efetiva rescisão, não se desincumbiu a demandante do ônus de demonstrar a inexigibilidade do débito, nos termos do artigo 373, I do CPC. POSTO ISSO, sugiro JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5651563-41.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Elisa Batista Rocha Reclamado: Uninter Educacional S/A PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. De modo sucinto, narra a parte demandante que, em 27.01.2026, celebrou com a requerida o contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto era o curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade à distância. Sustenta que, no dia 12.06.2026, entrou em contato com a ré com o propósito de cancelar o curso. Afirma, contudo, que, durante o atendimento, fora submetida ao que denomina de “tática de retenção” e que, sentindo-se coagida e sem informações claras, acabou por aceitar a continuidade da relação contratual. Posteriormente, em 09.07.2026, formalizou novo pedido de cancelamento de sua matrícula, ocasião em que teria manifestado, de forma definitiva, sua intenção de encerrar o vínculo contratual, entretanto, a ré passou a lhe exigir o pagamento da quantia de R$ 526,00, montante que reputa indevido, vez que posterior ao primeiro pedido de cancelamento. Contudo, da detida análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe incumbia (art. 373, I do CPC). Com efeito, dos áudios acostados no evento nº 15, verifica-se que, embora a demandante tenha inicialmente manifestado interesse no cancelamento do curso, em 12.06.2026, ao longo do atendimento concordou expressamente com a continuidade da relação contratual, inexistindo elementos capazes de evidenciar coação, induzimento ou qualquer outro vício capaz de macular sua manifestação de vontade. Ao contrário, os registros demonstram que foram prestadas informações claras acerca das condições de continuidade do curso, da realização das avaliações e dos procedimentos pertinentes, com a resposta efetiva a questionamentos apresentados pela parte demandante. Verifica-se, ainda, que à parte autora, foram concedidas facilidades e isenções de determinados valores, com objetivo de viabilizar a continuidade de suas atividades acadêmicas. Nesse contexto, embora tenha iniciado o atendimento, registrado no dia 12.06.2026, com propósito de cancelar sua matrícula, a própria demandante, após os esclarecimentos e condições favoráveis que lhe foram apresentadas, manifestou, de forma livre e inequívoca, interesse em permanecer matriculada, sem oposição à continuidade do vínculo naquele momento. Desse modo, não há como atribuir ao contato - realizado no dia 12.06.2026 - os efeitos da rescisão contratual pretendidos, vez que a manifestação inicial de cancelamento fora sucedida, no próprio atendimento, pela concordância pacífica da consumidora. Consequentemente, deve ser considerada como data da efetiva rescisão contratual aquela em que a autora posteriormente se manifestou, de forma definitiva, a intenção de encerrar o vínculo em 09.07.2026. Assim, mostram-se legítimos os valores correspondentes ao período em que a relação contratual permaneceu vigente e os serviços educacionais continuaram disponibilizados à demandante, não havendo fundamento para reconhecer a inexigibilidade das cobranças decorrentes do intervalo compreendido entre 12.06.2026 e a efetiva rescisão em 09.07.2026. Por fim, inexistindo prova de pagamento ou de que os valores cobrados correspondam a período acadêmico posterior à efetiva rescisão, não se desincumbiu a demandante do ônus de demonstrar a inexigibilidade do débito, nos termos do artigo 373, I do CPC. POSTO ISSO, sugiro JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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