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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5651543-88.2021.8.09.0051 Exequente(s): Lazaro Andre Dos Santos Executado(s): Nova Gestão Investimento E Participações Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 121, que envolve pedido de devolução de custas processuais. DECIDO. Quanto ao tema pendente, esclareço que o pedido de restituição de guia deverá ser solicitado administrativamente, mediante protocolo administrativo do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Foro da Capital ou do Interior para autuação no PROAD, observando-se as disposições do Decreto Judiciário nº 91/2023. Logo, não cabe o deferimento da medida por essa via. DIANTE DISSO, INDEFIRO o pedido (movimento 121), devendo a parte exequente pleitear a restituição almejada na via administrativa. Dando continuidade, intime-se a parte EXECUTADA para que, esclareça, se houve finalização do stay period, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retomada da marcha processual. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5651543-88.2021.8.09.0051 Exequente(s): Lazaro Andre Dos Santos Executado(s): Nova Gestão Investimento E Participações Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 121, que envolve pedido de devolução de custas processuais. DECIDO. Quanto ao tema pendente, esclareço que o pedido de restituição de guia deverá ser solicitado administrativamente, mediante protocolo administrativo do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Foro da Capital ou do Interior para autuação no PROAD, observando-se as disposições do Decreto Judiciário nº 91/2023. Logo, não cabe o deferimento da medida por essa via. DIANTE DISSO, INDEFIRO o pedido (movimento 121), devendo a parte exequente pleitear a restituição almejada na via administrativa. Dando continuidade, intime-se a parte EXECUTADA para que, esclareça, se houve finalização do stay period, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retomada da marcha processual. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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