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5651513-14.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    14ª Vara Cível e Ambiental Protocolo: 5651513-14.2025.8.09.0051 Classe do CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Tutela de Urgência ajuizada por Silvio Emmanuel Amorim Pereira e Planet Promo Arquitetura e Projetos LTDA em face de Rodrigo Pires de Oliveira e Agrovem Negócios e Eventos LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em síntese, narram os autores que, em 24/03/2025, foi firmado contrato particular de cessão de quotas, marca e outras avenças, pelo qual lhes coube ceder aos réus a administração da feira Agrovem Goiânia 2025, realizada entre 16 e 20 de junho de 2025, com a obrigação destes de prestarem contas da gestão do evento. O evento contou com 311 expositores, mais de 100 mil visitantes, cerca de R$ 3 bilhões em negócios e aporte público de R$ 2.516.853,23 custeado pela Prefeitura de Goiânia, via Associação Goiana dos Criadores de Zebu – AGCZ. Afirmam que todo o montante foi administrado diretamente pelos réus, em contas de sua titularidade, e que, findos os prazos contratuais e expedidas notificações extrajudiciais, os réus não prestaram contas, não distribuíram lucros ou prejuízos e não apresentaram documentação contábil ou fiscal, retendo indevidamente todos os valores do evento. Sustentam que há obrigação legal e contratual de prestação de contas, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, do contrato firmado e do art. 1.020 do Código Civil, persistindo o dever mesmo após eventual rescisão contratual, a título de liquidação das obrigações já constituídas. Apontam indícios de apropriação indébita e gestão fraudulenta, diante da recusa reiterada em prestar contas, inclusive de valores de origem pública. Diante disso, discorreram sobre o direito aplicável ao caso e requereram o deferimento da tutela de urgência para determinar o bloqueio cautelar de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em nome dos réus; a quebra de sigilo bancário da AGROVEM e de seu sócio administrador; a expedição de ofícios às operadoras de cartões e adquirentes; exibição imediata de documentos contábeis, fiscais, trabalhistas e contratuais; nomeação de perito contador; e a fixação de multa diária pelo descumprimento. No mérito, pleitearam a confirmação da medida liminar, solicitaram o reconhecimento da obrigação dos réus a prestarem as contas do evento AGROVEM-GOIÂNIA 2025, e demandaram a condenação dos requeridos ao pagamento proporcional dos lucros líquidos, multa contratual, juros e correção monetária, além de custas, honorários e comunicação ao Ministério Público para apuração de ilícitos criminais. Recebida a exordial, foi concedida parcialmente a tutela de urgência e determinada a citação dos demandados (evento 19). No evento 29, os autores apresentaram pedido de chamamento do processo à ordem e fato superveniente, alegando que, em 26 de agosto de 2025, os réus apresentaram petição nos autos, constituindo advogado, o que configuraria comparecimento espontâneo e supriria a necessidade de citação, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentam que, tendo transcorrido o prazo para contestação (entre 26 de agosto e 16 de setembro) sem manifestação dos requeridos, deveria ser decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelos demandantes, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, apontam como fato superveniente a divulgação na imprensa, em 24 de agosto de 2025, de matéria no jornal “O POPULAR” sobre os R$ 2,6 milhões repassados pela Prefeitura de Goiânia à AGROVEM por meio da Associação Goiana dos Criadores de Zebu (AGCZ). Segundo argumentam, a reportagem teria revelado que os réus eram os exclusivos responsáveis pela gestão financeira do evento, citando declarações do réu Rodrigo Pires de Oliveira sobre o papel da AGCZ e a execução por empresas contratadas. Os requerentes também apontam que a matéria destacou a diferença entre o custo declarado à SECAP (R$ 2,6 milhões) e o investimento total informado à imprensa (R$ 8 milhões), citando a Planet Promo Arquitetura e Projetos Ltda. como consultada para orçamento. Diante disso, os autores requerem o chamamento do processo à ordem para o reconhecimento do comparecimento espontâneo, o transcurso do prazo de contestação in albis e a decretação da revelia. Subsidiariamente, caso a revelia não seja decretada, pedem que os réus apresentem informações sobre os repasses da Prefeitura de Goiânia via AGCZ para a AGROVEM e as comprovações do que foi custeado diretamente pela AGCZ para a AGROVEM. O pedido retro foi indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito (evento 32). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 61), suscitando, preliminarmente, a conexão da presente demanda com os processos nº 5651536-57.2025.8.09.0051 e nº 5676325-23.2025.8.09.0051, bem como a ilegitimidade ativa dos autores para exigir contas. No mérito, sustentam que o contrato firmado entre as partes importou cessão definitiva da marca AGROVEM e de seus direitos correlatos, afirmando que os autores recusaram-se a formalizar sua participação societária, inviabilizando a regularização da sociedade e o fechamento contábil do evento. Alegam, ainda, que inexistiu inadimplemento de sua parte, porquanto teria sido o próprio autor quem deixou de apresentar informações relevantes acerca de receitas obtidas com a montagem de estandes, inviabilizando a conclusão da prestação de contas, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 66). As partes foram instadas acerca da especificação de provas no evento 67. Os autores (evento 76) informam, inicialmente, que a tutela de urgência anteriormente deferida não foi efetivamente cumprida pelos requeridos, além de que a documentação juntada aos autos é incompleta e incapaz de caracterizar verdadeira prestação de contas. Alegam a ausência de diversos documentos considerados essenciais à apuração das receitas, despesas e do resultado financeiro do evento AGROVEM Goiânia 2025, dentre eles extratos bancários, contratos firmados com expositores e patrocinadores, borderôs de bilheteria, documentos relativos aos recursos públicos repassados pela AGCZ, livros contábeis, balancetes e demonstração do resultado do evento. Requerem o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a aplicação das astreintes já fixadas, a majoração da multa diária, a exibição compulsória dos documentos remanescentes, inclusive mediante expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras e terceiros, bem como a realização de perícia financeira e contábil destinada à apuração das receitas, despesas, lucro líquido, participação contratual dos autores e eventual saldo devedor, reservando-se, ainda, o direito de produzir prova testemunhal após a apresentação da documentação requerida. Os requeridos (evento 78), por sua vez, suscitam, preliminarmente, a necessidade de regularização do cadastro processual para exclusão dos antigos patronos e devolução do prazo para especificação de provas, sob o argumento de que as intimações teriam sido direcionadas aos advogados anteriormente constituídos. No mérito da especificação probatória, sustentam que o encerramento contábil do evento foi inviabilizado por conduta atribuída aos próprios autores, os quais teriam explorado paralelamente a atividade de montagem de estandes mediante empresas a eles vinculadas, sem contabilização das respectivas receitas na sociedade responsável pelo evento. Em razão disso, requerem a produção de prova documental complementar, consistente na expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Catalão/GO para encaminhamento de todas as notas fiscais emitidas pelas empresas Planet Eventos e Projetos Ltda. e Planet Promo Digital Ltda., no período compreendido entre suas constituições e 31/07/2025, especialmente aquelas relacionadas à montagem, personalização ou fornecimento de estandes para a Feira AGROVEM Goiânia 2025, por entenderem que tais documentos são relevantes para esclarecer eventual exploração econômica paralela pelos autores. Em decisão saneadora, foram afastadas as questões preliminares suscitadas pelas partes e indeferida a produção de outras provas, determinando-se, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos novos documentos juntados pelos réus, conforme evento 86. Manifestação da parte autora (evento 95). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à ilegitimidade ativa suscitada pelos requeridos já foi afastada por ocasião do saneamento do feito, conforme decisão do evento 86. Sem rediscutir matéria já decidida, cumpre apenas registrar, para adequada delimitação da controvérsia submetida a julgamento nesta primeira fase, que a pertinência subjetiva dos autores decorre da relação jurídica que afirmam manter com os demandados e da obrigação de prestação de contas nela fundada. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, consideradas, em princípio, verdadeiras para esse fim, sem necessidade de incursão aprofundada no mérito da relação jurídica controvertida. No caso, os autores afirmam que o instrumento particular celebrado em 24 de março de 2025 lhes assegurou direitos diretamente relacionados à exploração econômica da Feira AGROVEM Goiânia 2025, atribuindo ao primeiro autor, Sílvio Emmanuel Amorim Pereira, participação de 27,25% nas quotas da sociedade, bem como direito ao resultado da atividade, ao passo que ao réu Rodrigo Pires de Oliveira teria sido atribuída a administração do empreendimento e, consequentemente, o dever de apuração e distribuição dos respectivos resultados. Nesse contexto, o primeiro autor ostenta, em tese, inequívoca pertinência subjetiva com a pretensão deduzida, pois afirma ser titular de direitos econômicos decorrentes da atividade cuja administração pretende ver esclarecida, além de sustentar a existência de obrigação contratual de prestação de contas. A alegação de que a alteração societária não teria sido formalizada perante a Junta Comercial não é suficiente para afastar sua legitimidade processual nesta demanda. A circunstância de a alteração não ter sido arquivada perante o órgão de registro competente, portanto, não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da pertinência subjetiva do primeiro autor, sobretudo porque a pretensão deduzida nestes autos está fundada, também, na relação contratual estabelecida entre as partes. Quanto à autora Planet Promo Arquitetura e Projetos Ltda., igualmente não se verifica ilegitimidade ativa. Conforme narrado na inicial, a pessoa jurídica figurou como interveniente anuente no instrumento contratual, além de ser titular da marca AGROVEM, utilizada na realização do evento objeto da controvérsia. Sustenta, portanto, a existência de relação jurídica direta com a exploração econômica do evento e com os resultados decorrentes da utilização de seu ativo intangível. A legitimidade, nessa perspectiva, decorre da própria posição jurídica que a autora afirma ocupar na relação material controvertida, sendo irrelevante, para fins de exame da condição da ação, antecipar a conclusão acerca da extensão exata dos direitos econômicos que lhe assistem. Com efeito, eventual controvérsia acerca de quanto caberia a cada autor, quais receitas deveriam integrar a apuração, quais despesas são dedutíveis ou se houve efetivamente saldo em favor dos demandantes constitui matéria própria da segunda fase da ação de exigir contas, não podendo ser utilizada para afastar, nesta primeira fase, o direito de obter a prestação das contas. A propósito, a ação de exigir contas pressupõe justamente a existência de uma relação jurídica da qual resulte o dever de informar e demonstrar a administração de valores, negócios ou interesses. Reconhecida essa relação, a apuração do efetivo saldo e da extensão patrimonial do direito invocado constitui etapa posterior. Assim, não se pode confundir legitimidade para exigir contas com a procedência das pretensões econômicas que eventualmente decorrerão da apuração. A primeira decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica que fundamenta o dever de prestar contas; a segunda somente poderá ser definida após a apresentação, exame e julgamento das contas. No caso concreto, os documentos e alegações deduzidos pelas partes evidenciam, ao menos para os fins desta primeira fase, a existência de relação contratual diretamente relacionada à realização e exploração econômica da Feira AGROVEM Goiânia 2025, bem como a atribuição aos requeridos de funções de administração e gestão. Dessa forma, eventuais divergências quanto à validade, eficácia, extensão ou cumprimento das obrigações assumidas no instrumento contratual não afastam a legitimidade ativa dos autores, devendo ser examinadas no âmbito do mérito e, no que se refere à apuração financeira, na segunda fase do procedimento. Mantém-se, portanto, o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida a pertinência subjetiva dos autores para a presente ação de exigir contas, sem prejuízo da posterior apuração, em segunda fase, da extensão dos direitos econômicos eventualmente titularizados por cada um. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da primeira fase do procedimento, passo ao mérito. A controvérsia, nesta etapa processual, restringe-se à existência, ou não, da obrigação dos requeridos de prestar contas aos autores relativamente à administração e à realização da Feira AGROVEM Goiânia 2025. A ação de exigir contas está prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 550: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases. Na primeira, examina-se a existência do direito de exigir e do correspondente dever de prestar contas. Reconhecida a obrigação, passa-se à segunda fase, destinada à apresentação, impugnação e julgamento das contas, ocasião em que será apurada a existência de eventual saldo em favor de uma das partes, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. A distinção possui consequência também quanto à natureza do pronunciamento judicial. Julgada procedente a primeira fase, o ato que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, pois não encerra o processo, que prossegue para a segunda fase, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp 2.105.946/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 14/06/2024. Prestar contas significa expor, de forma discriminada e acompanhada dos documentos pertinentes, as receitas, despesas, aplicações e demais movimentações decorrentes de determinada relação de administração, permitindo a apuração do respectivo saldo. Excetuadas as hipóteses em que a lei determina a prestação de contas exclusivamente ao próprio juízo ou aquelas em que a obrigação deriva de negócio jurídico, as contas serão prestadas extrajudicialmente. Será admissível a propositura da ação adequada, portanto, quando houver recusa ou mora por parte daquele com direito a receber as contas ou do obrigado a prestá-las; ou, ainda, quando a prestação amigável seja inviável em razão de divergência existente entre as partes, quer quanto ao objeto ou existência da própria obrigação de prestar contas, quer quanto à existência ou ao montante do saldo. A prestação de contas visa, portanto, apurar a existência de crédito ou débito e pode ser exigida daquele que administra bens, valores ou interesses de outrem ou que, por força da relação jurídica estabelecida, esteja obrigado a demonstrar os atos de gestão realizados. No caso concreto, a pretensão dos autores encontra respaldo tanto na relação contratual estabelecida entre as partes quanto na própria natureza da administração desempenhada pelos requeridos. Conforme narrado na inicial e não suficientemente infirmado pela defesa, as partes celebraram, em 24/03/2025, contrato particular de cessão de quotas, marca e outras avenças, tendo os requeridos assumido a condução da realização da Feira AGROVEM Goiânia 2025. A circunstância de os réus sustentarem que o negócio jurídico teria importado cessão definitiva da marca e de direitos relacionados ao evento não afasta, por si só, o dever de esclarecimento e demonstração dos atos de gestão praticados no âmbito da avença. Isso porque a controvérsia estabelecida pelas partes acerca do alcance do contrato, da participação societária, da titularidade de determinadas receitas e da responsabilidade pela contabilização de valores não elimina a necessidade de prestação de contas. Ao contrário, tais questões deverão ser esclarecidas precisamente na segunda fase da demanda, mediante a apresentação das contas e dos documentos que lhes dão suporte. A exigibilidade das contas decorre, ainda, da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aquele que administra patrimônio, atividade ou interesses alheios, ou que, em razão de relação contratual, assume a incumbência de gerir recursos e apresentar o correspondente resultado financeiro, possui o dever de demonstrar, de maneira discriminada e documentada, as receitas auferidas, as despesas realizadas e o eventual saldo decorrente de sua atuação. Nesse sentido, o art. 1.020 do Código Civil estabelece que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário anual, o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEVER DE GARANTIA OU REGRESSO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar ex-sócio-administrador a prestar contas da gestão de sociedade limitada no período de 2012 a 2017, excluindo da lide o corréu por entender comprovado seu afastamento da gestão fática, além de indeferir benefícios da justiça gratuita ao requerido condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recolhimento do preparo recursal e a ausência de prova documental obstam a concessão da justiça gratuita; (ii) determinar se a condição de sócio-administrador formal e a gestão de fato impõem o dever de prestar contas, independentemente da posse atual de documentos contábeis; (iii) estabelecer se a denunciação da lide é cabível entre gestores quando inexistente dever legal ou contratual de garantia ou regresso; (iv) definir o momento processual oportuno para a apuração de saldos credores e exibição de documentos na ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, justificando a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas, destinando-se a primeira exclusivamente à verificação da existência da obrigação de prestar as contas exigidas. O sócio que exerce a administração de fato e de direito da sociedade possui o dever legal e contratual de prestar contas de sua gestão aos demais sócios, nos termos do Código Civil. A alegação de impossibilidade material por ausência de posse de documentos não afasta o dever de prestar contas na primeira fase, devendo tal controvérsia ser dirimida na fase de apresentação das contas (segunda fase). Inexistindo dever de garantia ou direito de regresso entre os sócios-administradores quanto à obrigação de prestar contas, revela-se improcedente a denunciação da lide (lide secundária). A apuração de saldos, ainda que fundados em indícios de fraude, e o exame de pedidos de exibição de documentos são matérias afetas à segunda fase do rito especial, sendo incabível a prefixação de valores ou condenações pecuniárias na fase inicial. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma a refletir o desfecho autônomo da lide principal e da lide secundária, respondendo o denunciante pela integralidade das verbas se restou vencido em ambas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido em parte. Teses de julgamento: 1. O ato de recolher as custas do preparo preclui logicamente a faculdade de requerer a gratuidade da justiça. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, discute-se apenas o dever de prestar contas, sendo irrelevante a alegação de falta de documentos ou a discussão sobre o saldo final. 3. O compartilhamento da gestão ou a saída fática de um administrador não exime o gestor de direito de prestar contas dos atos praticados no período de sua gerência. 4. É incabível a denunciação da lide quando a relação entre denunciante e denunciado não envolve dever de garantia ou direito de regresso automático decorrente da lei ou de contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.020; CPC, art. 85, § 11, art. 125, II, e art. 1.012. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007969-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) (grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VERIFICAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. GERÊNCIA DE FATO. SÓCIO QUE PRATICA ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA POSIÇÃO FORMAL NO CONTRATO SOCIAL. PLANILHAS GENÉRICAS ENVIADAS POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO SUJEITA À REVISÃO NA SEGUNDA FASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Edésio José Mendes de Assis contra decisão proferida nos autos de ação de exigir contas ajuizada por Camila Cristina Silva Monteiro, na qual o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG, na primeira fase da demanda, reconheceu o dever exclusivo do agravante de prestar contas da administração da sociedade empresária, fixando prazo para apresentação das contas e condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante, na condição de sócio que exercia gerência de fato e atos de administração da sociedade, está sujeito ao dever de prestar contas na forma dos arts. 550 do CPC e 1.020 e 1.021 do Código Civil; (ii) estabelecer se o envio de planilhas genéricas por e-mail afasta o interesse de agir da autora ou supre a obrigação legal de prestação formal de contas. RAZÕES DE DECIDIR Na primeira fase da ação de exigir contas, a análise limita-se à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas, não sendo necessária a comprovação de irregularidades contábeis ou desvio de valores. O dever de prestar contas decorre do exercício de atos de administração ou gestão do patrimônio alheio, independentemente da posição formal ocupada no contrato social da sociedade empresária. Demonstrado que o agravante exercia gerência de fato e realizava atos de administração da empresa, revela-se legítima a imposição do dever de prestar contas, nos termos dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. O envio de planilhas genéricas por e-mail, desacompanhadas de detalhamento técnico das receitas, despesas e movimentações financeiras, não configura prestação formal de contas nem afasta o interesse de agir da parte autora. A delimitação precisa do período objeto da prestação de contas pode ser ajustada na segunda fase do procedimento, após a produção de prova, não havendo prejuízo na fixação inicial mais ampla nesta etapa. A condenação em custas e honorários decorre da sucumbência na primeira fase da ação, em conformidade com o art. 85 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de prestar contas decorre do exercício de atos de administração ou gerência de fato, independentemente da posição formal do sócio no contrato social. Na primeira fase da ação de exigir contas, basta a demonstração da relação jurídica que impõe o dever de prestar contas, sendo desnecessária a prova de irregularidades financeiras. A apresentação de planilhas genéricas ou informações incompletas não supre a obrigação legal de prestação formal de contas nem afasta o interesse de agir da parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.472532-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) (grifei). Embora a defesa procure atribuir aos autores responsabilidade pela ausência de encerramento contábil do evento, sob o argumento de que determinadas receitas relacionadas à montagem de estandes não teriam sido informadas, tal alegação não descaracteriza o direito de exigir contas. Com efeito, a eventual existência de receitas ou despesas controvertidas não constitui fundamento para afastar o dever de prestar contas. Ao contrário, trata-se de matéria a ser devidamente esclarecida no procedimento de apuração das contas. A prestação de contas constitui justamente o instrumento processual adequado para que sejam individualizadas as receitas, despesas, pagamentos, recebimentos, repasses, obrigações assumidas e demais movimentações financeiras relacionadas ao objeto da administração exercida. De igual modo, a alegação de que os autores teriam deixado de fornecer informações necessárias à conclusão do encerramento contábil não conduz à improcedência da presente fase. Ainda que eventualmente comprovada a participação dos demandantes em determinadas operações ou a existência de receitas que deveriam integrar a contabilidade do evento, isso constituirá matéria a ser examinada quando da apresentação e conferência das contas. Na primeira fase da ação de exigir contas não se apura o saldo eventualmente devido, tampouco se examina, de forma exauriente, a correção dos lançamentos contábeis ou a responsabilidade de cada parte por receitas e despesas específicas. O objeto desta fase é mais restrito: saber se os demandantes possuem direito de exigir dos requeridos a prestação de contas. Diante do conjunto fático-probatório produzido, a obrigação está suficientemente demonstrada. Os próprios termos da controvérsia evidenciam que os requeridos estiveram diretamente envolvidos na gestão do evento, cuja realização envolveu significativa movimentação financeira, inclusive recursos provenientes de terceiros e aporte de natureza pública, circunstância que reforça a necessidade de transparência e adequada demonstração da gestão financeira realizada. Não se mostra juridicamente admissível que a existência de controvérsias acerca da destinação de receitas ou da responsabilidade por determinadas despesas seja utilizada como fundamento para impedir o acesso dos interessados às informações necessárias à verificação da movimentação financeira do empreendimento. A prestação de contas deverá observar os requisitos do art. 551 do CPC, sendo acompanhada dos documentos justificativos dos lançamentos e apresentada de forma adequada à verificação das receitas, despesas e eventual saldo. Registre-se, ainda, que a presente decisão não implica reconhecimento, nesta fase, da existência de saldo credor em favor dos autores, tampouco da ocorrência de apropriação indevida, gestão fraudulenta ou qualquer ilícito civil ou penal. Essas questões, naquilo que forem pertinentes à apuração do resultado financeiro da relação jurídica, serão examinadas oportunamente, à luz das contas apresentadas e da documentação correspondente. Assim, reconhecido o direito dos autores de exigir contas, impõe-se a procedência da primeira fase da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para RECONHECER o direito de Silvio Emmanuel Amorim Pereira e Planet Promo Arquitetura e Projetos Ltda. de exigir de Rodrigo Pires de Oliveira e Agrovem Negócios e Eventos Ltda. a prestação de contas relativa à administração e à realização da Feira AGROVEM Goiânia 2025, nos termos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Em consequência, CONDENO os requeridos a prestarem as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, § 5º, do CPC, mediante apresentação discriminada e documentada de todas as receitas, despesas, pagamentos, recebimentos, repasses, contratos e demais movimentações financeiras relacionadas à realização do evento, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos, observadas as disposições do art. 551 do CPC. O prazo para cumprimento fluirá da intimação dos requeridos, na pessoa de seus advogados, acerca desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. A prestação deverá abranger, especialmente, os valores recebidos de expositores, patrocinadores, parceiros e demais contratantes, receitas de bilheteria e outras fontes de arrecadação, recursos públicos ou de terceiros destinados ao evento, despesas de organização e realização, pagamentos efetuados, tributos, encargos e demais obrigações assumidas, de modo a permitir a completa apuração do resultado financeiro da atividade administrada. Advirta-se que, não prestadas as contas no prazo assinalado, incidirão as consequências previstas no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, não sendo lícito aos requeridos impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelos autores. Deixo a apuração de eventual saldo e das demais questões decorrentes das contas para a segunda fase do procedimento, após a respectiva apresentação e manifestação dos interessados. Considerando o acolhimento da pretensão nesta primeira fase, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico decorrente do reconhecimento do dever de prestar contas é inestimável, pois somente na segunda fase será possível verificar eventual expressão patrimonial do direito reconhecido. Por essa razão, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo (STJ, REsp 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022). Assim, consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a complexidade das questões discutidas e o estágio processual alcançado, fixo os honorários advocatícios desta primeira fase, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sem prejuízo da sucumbência que eventualmente venha a ser estabelecida na segunda fase, conforme o resultado da apuração das contas. Opostos embargos de declaração e presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual insurgência contra esta decisão deverá ser veiculada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória de mérito que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Apresentadas tempestivamente as contas pelos requeridos, intimem-se os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada e específica, com referência expressa aos lançamentos questionados, nos termos do art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC, prosseguindo-se, em seguida, na segunda fase do procedimento. Decorrido o prazo sem apresentação das contas pelos requeridos, intimem-se os autores para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, § 6º, do CPC, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de realização de exame pericial, caso necessário. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Portaria Nº 552/2026 AV. Olinda Esquina c/a Rua PL-03, Q.G, s/n, Fórum Cível, 8° Andar, Sala 817, Park Lozandes, GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    14ª Vara Cível e Ambiental Protocolo: 5651513-14.2025.8.09.0051 Classe do CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Tutela de Urgência ajuizada por Silvio Emmanuel Amorim Pereira e Planet Promo Arquitetura e Projetos LTDA em face de Rodrigo Pires de Oliveira e Agrovem Negócios e Eventos LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial. Em síntese, narram os autores que, em 24/03/2025, foi firmado contrato particular de cessão de quotas, marca e outras avenças, pelo qual lhes coube ceder aos réus a administração da feira Agrovem Goiânia 2025, realizada entre 16 e 20 de junho de 2025, com a obrigação destes de prestarem contas da gestão do evento. O evento contou com 311 expositores, mais de 100 mil visitantes, cerca de R$ 3 bilhões em negócios e aporte público de R$ 2.516.853,23 custeado pela Prefeitura de Goiânia, via Associação Goiana dos Criadores de Zebu – AGCZ. Afirmam que todo o montante foi administrado diretamente pelos réus, em contas de sua titularidade, e que, findos os prazos contratuais e expedidas notificações extrajudiciais, os réus não prestaram contas, não distribuíram lucros ou prejuízos e não apresentaram documentação contábil ou fiscal, retendo indevidamente todos os valores do evento. Sustentam que há obrigação legal e contratual de prestação de contas, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, do contrato firmado e do art. 1.020 do Código Civil, persistindo o dever mesmo após eventual rescisão contratual, a título de liquidação das obrigações já constituídas. Apontam indícios de apropriação indébita e gestão fraudulenta, diante da recusa reiterada em prestar contas, inclusive de valores de origem pública. Diante disso, discorreram sobre o direito aplicável ao caso e requereram o deferimento da tutela de urgência para determinar o bloqueio cautelar de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em nome dos réus; a quebra de sigilo bancário da AGROVEM e de seu sócio administrador; a expedição de ofícios às operadoras de cartões e adquirentes; exibição imediata de documentos contábeis, fiscais, trabalhistas e contratuais; nomeação de perito contador; e a fixação de multa diária pelo descumprimento. No mérito, pleitearam a confirmação da medida liminar, solicitaram o reconhecimento da obrigação dos réus a prestarem as contas do evento AGROVEM-GOIÂNIA 2025, e demandaram a condenação dos requeridos ao pagamento proporcional dos lucros líquidos, multa contratual, juros e correção monetária, além de custas, honorários e comunicação ao Ministério Público para apuração de ilícitos criminais. Recebida a exordial, foi concedida parcialmente a tutela de urgência e determinada a citação dos demandados (evento 19). No evento 29, os autores apresentaram pedido de chamamento do processo à ordem e fato superveniente, alegando que, em 26 de agosto de 2025, os réus apresentaram petição nos autos, constituindo advogado, o que configuraria comparecimento espontâneo e supriria a necessidade de citação, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentam que, tendo transcorrido o prazo para contestação (entre 26 de agosto e 16 de setembro) sem manifestação dos requeridos, deveria ser decretada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelos demandantes, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, apontam como fato superveniente a divulgação na imprensa, em 24 de agosto de 2025, de matéria no jornal “O POPULAR” sobre os R$ 2,6 milhões repassados pela Prefeitura de Goiânia à AGROVEM por meio da Associação Goiana dos Criadores de Zebu (AGCZ). Segundo argumentam, a reportagem teria revelado que os réus eram os exclusivos responsáveis pela gestão financeira do evento, citando declarações do réu Rodrigo Pires de Oliveira sobre o papel da AGCZ e a execução por empresas contratadas. Os requerentes também apontam que a matéria destacou a diferença entre o custo declarado à SECAP (R$ 2,6 milhões) e o investimento total informado à imprensa (R$ 8 milhões), citando a Planet Promo Arquitetura e Projetos Ltda. como consultada para orçamento. Diante disso, os autores requerem o chamamento do processo à ordem para o reconhecimento do comparecimento espontâneo, o transcurso do prazo de contestação in albis e a decretação da revelia. Subsidiariamente, caso a revelia não seja decretada, pedem que os réus apresentem informações sobre os repasses da Prefeitura de Goiânia via AGCZ para a AGROVEM e as comprovações do que foi custeado diretamente pela AGCZ para a AGROVEM. O pedido retro foi indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito (evento 32). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 61), suscitando, preliminarmente, a conexão da presente demanda com os processos nº 5651536-57.2025.8.09.0051 e nº 5676325-23.2025.8.09.0051, bem como a ilegitimidade ativa dos autores para exigir contas. No mérito, sustentam que o contrato firmado entre as partes importou cessão definitiva da marca AGROVEM e de seus direitos correlatos, afirmando que os autores recusaram-se a formalizar sua participação societária, inviabilizando a regularização da sociedade e o fechamento contábil do evento. Alegam, ainda, que inexistiu inadimplemento de sua parte, porquanto teria sido o próprio autor quem deixou de apresentar informações relevantes acerca de receitas obtidas com a montagem de estandes, inviabilizando a conclusão da prestação de contas, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 66). As partes foram instadas acerca da especificação de provas no evento 67. Os autores (evento 76) informam, inicialmente, que a tutela de urgência anteriormente deferida não foi efetivamente cumprida pelos requeridos, além de que a documentação juntada aos autos é incompleta e incapaz de caracterizar verdadeira prestação de contas. Alegam a ausência de diversos documentos considerados essenciais à apuração das receitas, despesas e do resultado financeiro do evento AGROVEM Goiânia 2025, dentre eles extratos bancários, contratos firmados com expositores e patrocinadores, borderôs de bilheteria, documentos relativos aos recursos públicos repassados pela AGCZ, livros contábeis, balancetes e demonstração do resultado do evento. Requerem o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a aplicação das astreintes já fixadas, a majoração da multa diária, a exibição compulsória dos documentos remanescentes, inclusive mediante expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras e terceiros, bem como a realização de perícia financeira e contábil destinada à apuração das receitas, despesas, lucro líquido, participação contratual dos autores e eventual saldo devedor, reservando-se, ainda, o direito de produzir prova testemunhal após a apresentação da documentação requerida. Os requeridos (evento 78), por sua vez, suscitam, preliminarmente, a necessidade de regularização do cadastro processual para exclusão dos antigos patronos e devolução do prazo para especificação de provas, sob o argumento de que as intimações teriam sido direcionadas aos advogados anteriormente constituídos. No mérito da especificação probatória, sustentam que o encerramento contábil do evento foi inviabilizado por conduta atribuída aos próprios autores, os quais teriam explorado paralelamente a atividade de montagem de estandes mediante empresas a eles vinculadas, sem contabilização das respectivas receitas na sociedade responsável pelo evento. Em razão disso, requerem a produção de prova documental complementar, consistente na expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Catalão/GO para encaminhamento de todas as notas fiscais emitidas pelas empresas Planet Eventos e Projetos Ltda. e Planet Promo Digital Ltda., no período compreendido entre suas constituições e 31/07/2025, especialmente aquelas relacionadas à montagem, personalização ou fornecimento de estandes para a Feira AGROVEM Goiânia 2025, por entenderem que tais documentos são relevantes para esclarecer eventual exploração econômica paralela pelos autores. Em decisão saneadora, foram afastadas as questões preliminares suscitadas pelas partes e indeferida a produção de outras provas, determinando-se, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos novos documentos juntados pelos réus, conforme evento 86. Manifestação da parte autora (evento 95). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão relativa à ilegitimidade ativa suscitada pelos requeridos já foi afastada por ocasião do saneamento do feito, conforme decisão do evento 86. Sem rediscutir matéria já decidida, cumpre apenas registrar, para adequada delimitação da controvérsia submetida a julgamento nesta primeira fase, que a pertinência subjetiva dos autores decorre da relação jurídica que afirmam manter com os demandados e da obrigação de prestação de contas nela fundada. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, consideradas, em princípio, verdadeiras para esse fim, sem necessidade de incursão aprofundada no mérito da relação jurídica controvertida. No caso, os autores afirmam que o instrumento particular celebrado em 24 de março de 2025 lhes assegurou direitos diretamente relacionados à exploração econômica da Feira AGROVEM Goiânia 2025, atribuindo ao primeiro autor, Sílvio Emmanuel Amorim Pereira, participação de 27,25% nas quotas da sociedade, bem como direito ao resultado da atividade, ao passo que ao réu Rodrigo Pires de Oliveira teria sido atribuída a administração do empreendimento e, consequentemente, o dever de apuração e distribuição dos respectivos resultados. Nesse contexto, o primeiro autor ostenta, em tese, inequívoca pertinência subjetiva com a pretensão deduzida, pois afirma ser titular de direitos econômicos decorrentes da atividade cuja administração pretende ver esclarecida, além de sustentar a existência de obrigação contratual de prestação de contas. A alegação de que a alteração societária não teria sido formalizada perante a Junta Comercial não é suficiente para afastar sua legitimidade processual nesta demanda. A circunstância de a alteração não ter sido arquivada perante o órgão de registro competente, portanto, não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da pertinência subjetiva do primeiro autor, sobretudo porque a pretensão deduzida nestes autos está fundada, também, na relação contratual estabelecida entre as partes. Quanto à autora Planet Promo Arquitetura e Projetos Ltda., igualmente não se verifica ilegitimidade ativa. Conforme narrado na inicial, a pessoa jurídica figurou como interveniente anuente no instrumento contratual, além de ser titular da marca AGROVEM, utilizada na realização do evento objeto da controvérsia. Sustenta, portanto, a existência de relação jurídica direta com a exploração econômica do evento e com os resultados decorrentes da utilização de seu ativo intangível. A legitimidade, nessa perspectiva, decorre da própria posição jurídica que a autora afirma ocupar na relação material controvertida, sendo irrelevante, para fins de exame da condição da ação, antecipar a conclusão acerca da extensão exata dos direitos econômicos que lhe assistem. Com efeito, eventual controvérsia acerca de quanto caberia a cada autor, quais receitas deveriam integrar a apuração, quais despesas são dedutíveis ou se houve efetivamente saldo em favor dos demandantes constitui matéria própria da segunda fase da ação de exigir contas, não podendo ser utilizada para afastar, nesta primeira fase, o direito de obter a prestação das contas. A propósito, a ação de exigir contas pressupõe justamente a existência de uma relação jurídica da qual resulte o dever de informar e demonstrar a administração de valores, negócios ou interesses. Reconhecida essa relação, a apuração do efetivo saldo e da extensão patrimonial do direito invocado constitui etapa posterior. Assim, não se pode confundir legitimidade para exigir contas com a procedência das pretensões econômicas que eventualmente decorrerão da apuração. A primeira decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica que fundamenta o dever de prestar contas; a segunda somente poderá ser definida após a apresentação, exame e julgamento das contas. No caso concreto, os documentos e alegações deduzidos pelas partes evidenciam, ao menos para os fins desta primeira fase, a existência de relação contratual diretamente relacionada à realização e exploração econômica da Feira AGROVEM Goiânia 2025, bem como a atribuição aos requeridos de funções de administração e gestão. Dessa forma, eventuais divergências quanto à validade, eficácia, extensão ou cumprimento das obrigações assumidas no instrumento contratual não afastam a legitimidade ativa dos autores, devendo ser examinadas no âmbito do mérito e, no que se refere à apuração financeira, na segunda fase do procedimento. Mantém-se, portanto, o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida a pertinência subjetiva dos autores para a presente ação de exigir contas, sem prejuízo da posterior apuração, em segunda fase, da extensão dos direitos econômicos eventualmente titularizados por cada um. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da primeira fase do procedimento, passo ao mérito. A controvérsia, nesta etapa processual, restringe-se à existência, ou não, da obrigação dos requeridos de prestar contas aos autores relativamente à administração e à realização da Feira AGROVEM Goiânia 2025. A ação de exigir contas está prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 550: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases. Na primeira, examina-se a existência do direito de exigir e do correspondente dever de prestar contas. Reconhecida a obrigação, passa-se à segunda fase, destinada à apresentação, impugnação e julgamento das contas, ocasião em que será apurada a existência de eventual saldo em favor de uma das partes, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. A distinção possui consequência também quanto à natureza do pronunciamento judicial. Julgada procedente a primeira fase, o ato que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, pois não encerra o processo, que prossegue para a segunda fase, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp 2.105.946/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 14/06/2024. Prestar contas significa expor, de forma discriminada e acompanhada dos documentos pertinentes, as receitas, despesas, aplicações e demais movimentações decorrentes de determinada relação de administração, permitindo a apuração do respectivo saldo. Excetuadas as hipóteses em que a lei determina a prestação de contas exclusivamente ao próprio juízo ou aquelas em que a obrigação deriva de negócio jurídico, as contas serão prestadas extrajudicialmente. Será admissível a propositura da ação adequada, portanto, quando houver recusa ou mora por parte daquele com direito a receber as contas ou do obrigado a prestá-las; ou, ainda, quando a prestação amigável seja inviável em razão de divergência existente entre as partes, quer quanto ao objeto ou existência da própria obrigação de prestar contas, quer quanto à existência ou ao montante do saldo. A prestação de contas visa, portanto, apurar a existência de crédito ou débito e pode ser exigida daquele que administra bens, valores ou interesses de outrem ou que, por força da relação jurídica estabelecida, esteja obrigado a demonstrar os atos de gestão realizados. No caso concreto, a pretensão dos autores encontra respaldo tanto na relação contratual estabelecida entre as partes quanto na própria natureza da administração desempenhada pelos requeridos. Conforme narrado na inicial e não suficientemente infirmado pela defesa, as partes celebraram, em 24/03/2025, contrato particular de cessão de quotas, marca e outras avenças, tendo os requeridos assumido a condução da realização da Feira AGROVEM Goiânia 2025. A circunstância de os réus sustentarem que o negócio jurídico teria importado cessão definitiva da marca e de direitos relacionados ao evento não afasta, por si só, o dever de esclarecimento e demonstração dos atos de gestão praticados no âmbito da avença. Isso porque a controvérsia estabelecida pelas partes acerca do alcance do contrato, da participação societária, da titularidade de determinadas receitas e da responsabilidade pela contabilização de valores não elimina a necessidade de prestação de contas. Ao contrário, tais questões deverão ser esclarecidas precisamente na segunda fase da demanda, mediante a apresentação das contas e dos documentos que lhes dão suporte. A exigibilidade das contas decorre, ainda, da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Aquele que administra patrimônio, atividade ou interesses alheios, ou que, em razão de relação contratual, assume a incumbência de gerir recursos e apresentar o correspondente resultado financeiro, possui o dever de demonstrar, de maneira discriminada e documentada, as receitas auferidas, as despesas realizadas e o eventual saldo decorrente de sua atuação. Nesse sentido, o art. 1.020 do Código Civil estabelece que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário anual, o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEVER DE GARANTIA OU REGRESSO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar ex-sócio-administrador a prestar contas da gestão de sociedade limitada no período de 2012 a 2017, excluindo da lide o corréu por entender comprovado seu afastamento da gestão fática, além de indeferir benefícios da justiça gratuita ao requerido condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recolhimento do preparo recursal e a ausência de prova documental obstam a concessão da justiça gratuita; (ii) determinar se a condição de sócio-administrador formal e a gestão de fato impõem o dever de prestar contas, independentemente da posse atual de documentos contábeis; (iii) estabelecer se a denunciação da lide é cabível entre gestores quando inexistente dever legal ou contratual de garantia ou regresso; (iv) definir o momento processual oportuno para a apuração de saldos credores e exibição de documentos na ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, justificando a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas, destinando-se a primeira exclusivamente à verificação da existência da obrigação de prestar as contas exigidas. O sócio que exerce a administração de fato e de direito da sociedade possui o dever legal e contratual de prestar contas de sua gestão aos demais sócios, nos termos do Código Civil. A alegação de impossibilidade material por ausência de posse de documentos não afasta o dever de prestar contas na primeira fase, devendo tal controvérsia ser dirimida na fase de apresentação das contas (segunda fase). Inexistindo dever de garantia ou direito de regresso entre os sócios-administradores quanto à obrigação de prestar contas, revela-se improcedente a denunciação da lide (lide secundária). A apuração de saldos, ainda que fundados em indícios de fraude, e o exame de pedidos de exibição de documentos são matérias afetas à segunda fase do rito especial, sendo incabível a prefixação de valores ou condenações pecuniárias na fase inicial. Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma a refletir o desfecho autônomo da lide principal e da lide secundária, respondendo o denunciante pela integralidade das verbas se restou vencido em ambas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido em parte. Teses de julgamento: 1. O ato de recolher as custas do preparo preclui logicamente a faculdade de requerer a gratuidade da justiça. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, discute-se apenas o dever de prestar contas, sendo irrelevante a alegação de falta de documentos ou a discussão sobre o saldo final. 3. O compartilhamento da gestão ou a saída fática de um administrador não exime o gestor de direito de prestar contas dos atos praticados no período de sua gerência. 4. É incabível a denunciação da lide quando a relação entre denunciante e denunciado não envolve dever de garantia ou direito de regresso automático decorrente da lei ou de contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.020; CPC, art. 85, § 11, art. 125, II, e art. 1.012. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007969-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) (grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VERIFICAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. GERÊNCIA DE FATO. SÓCIO QUE PRATICA ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA POSIÇÃO FORMAL NO CONTRATO SOCIAL. PLANILHAS GENÉRICAS ENVIADAS POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO SUJEITA À REVISÃO NA SEGUNDA FASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Edésio José Mendes de Assis contra decisão proferida nos autos de ação de exigir contas ajuizada por Camila Cristina Silva Monteiro, na qual o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG, na primeira fase da demanda, reconheceu o dever exclusivo do agravante de prestar contas da administração da sociedade empresária, fixando prazo para apresentação das contas e condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante, na condição de sócio que exercia gerência de fato e atos de administração da sociedade, está sujeito ao dever de prestar contas na forma dos arts. 550 do CPC e 1.020 e 1.021 do Código Civil; (ii) estabelecer se o envio de planilhas genéricas por e-mail afasta o interesse de agir da autora ou supre a obrigação legal de prestação formal de contas. RAZÕES DE DECIDIR Na primeira fase da ação de exigir contas, a análise limita-se à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas, não sendo necessária a comprovação de irregularidades contábeis ou desvio de valores. O dever de prestar contas decorre do exercício de atos de administração ou gestão do patrimônio alheio, independentemente da posição formal ocupada no contrato social da sociedade empresária. Demonstrado que o agravante exercia gerência de fato e realizava atos de administração da empresa, revela-se legítima a imposição do dever de prestar contas, nos termos dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. O envio de planilhas genéricas por e-mail, desacompanhadas de detalhamento técnico das receitas, despesas e movimentações financeiras, não configura prestação formal de contas nem afasta o interesse de agir da parte autora. A delimitação precisa do período objeto da prestação de contas pode ser ajustada na segunda fase do procedimento, após a produção de prova, não havendo prejuízo na fixação inicial mais ampla nesta etapa. A condenação em custas e honorários decorre da sucumbência na primeira fase da ação, em conformidade com o art. 85 do CPC. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de prestar contas decorre do exercício de atos de administração ou gerência de fato, independentemente da posição formal do sócio no contrato social. Na primeira fase da ação de exigir contas, basta a demonstração da relação jurídica que impõe o dever de prestar contas, sendo desnecessária a prova de irregularidades financeiras. A apresentação de planilhas genéricas ou informações incompletas não supre a obrigação legal de prestação formal de contas nem afasta o interesse de agir da parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.472532-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) (grifei). Embora a defesa procure atribuir aos autores responsabilidade pela ausência de encerramento contábil do evento, sob o argumento de que determinadas receitas relacionadas à montagem de estandes não teriam sido informadas, tal alegação não descaracteriza o direito de exigir contas. Com efeito, a eventual existência de receitas ou despesas controvertidas não constitui fundamento para afastar o dever de prestar contas. Ao contrário, trata-se de matéria a ser devidamente esclarecida no procedimento de apuração das contas. A prestação de contas constitui justamente o instrumento processual adequado para que sejam individualizadas as receitas, despesas, pagamentos, recebimentos, repasses, obrigações assumidas e demais movimentações financeiras relacionadas ao objeto da administração exercida. De igual modo, a alegação de que os autores teriam deixado de fornecer informações necessárias à conclusão do encerramento contábil não conduz à improcedência da presente fase. Ainda que eventualmente comprovada a participação dos demandantes em determinadas operações ou a existência de receitas que deveriam integrar a contabilidade do evento, isso constituirá matéria a ser examinada quando da apresentação e conferência das contas. Na primeira fase da ação de exigir contas não se apura o saldo eventualmente devido, tampouco se examina, de forma exauriente, a correção dos lançamentos contábeis ou a responsabilidade de cada parte por receitas e despesas específicas. O objeto desta fase é mais restrito: saber se os demandantes possuem direito de exigir dos requeridos a prestação de contas. Diante do conjunto fático-probatório produzido, a obrigação está suficientemente demonstrada. Os próprios termos da controvérsia evidenciam que os requeridos estiveram diretamente envolvidos na gestão do evento, cuja realização envolveu significativa movimentação financeira, inclusive recursos provenientes de terceiros e aporte de natureza pública, circunstância que reforça a necessidade de transparência e adequada demonstração da gestão financeira realizada. Não se mostra juridicamente admissível que a existência de controvérsias acerca da destinação de receitas ou da responsabilidade por determinadas despesas seja utilizada como fundamento para impedir o acesso dos interessados às informações necessárias à verificação da movimentação financeira do empreendimento. A prestação de contas deverá observar os requisitos do art. 551 do CPC, sendo acompanhada dos documentos justificativos dos lançamentos e apresentada de forma adequada à verificação das receitas, despesas e eventual saldo. Registre-se, ainda, que a presente decisão não implica reconhecimento, nesta fase, da existência de saldo credor em favor dos autores, tampouco da ocorrência de apropriação indevida, gestão fraudulenta ou qualquer ilícito civil ou penal. Essas questões, naquilo que forem pertinentes à apuração do resultado financeiro da relação jurídica, serão examinadas oportunamente, à luz das contas apresentadas e da documentação correspondente. Assim, reconhecido o direito dos autores de exigir contas, impõe-se a procedência da primeira fase da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para RECONHECER o direito de Silvio Emmanuel Amorim Pereira e Planet Promo Arquitetura e Projetos Ltda. de exigir de Rodrigo Pires de Oliveira e Agrovem Negócios e Eventos Ltda. a prestação de contas relativa à administração e à realização da Feira AGROVEM Goiânia 2025, nos termos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Em consequência, CONDENO os requeridos a prestarem as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, § 5º, do CPC, mediante apresentação discriminada e documentada de todas as receitas, despesas, pagamentos, recebimentos, repasses, contratos e demais movimentações financeiras relacionadas à realização do evento, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos, observadas as disposições do art. 551 do CPC. O prazo para cumprimento fluirá da intimação dos requeridos, na pessoa de seus advogados, acerca desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. A prestação deverá abranger, especialmente, os valores recebidos de expositores, patrocinadores, parceiros e demais contratantes, receitas de bilheteria e outras fontes de arrecadação, recursos públicos ou de terceiros destinados ao evento, despesas de organização e realização, pagamentos efetuados, tributos, encargos e demais obrigações assumidas, de modo a permitir a completa apuração do resultado financeiro da atividade administrada. Advirta-se que, não prestadas as contas no prazo assinalado, incidirão as consequências previstas no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, não sendo lícito aos requeridos impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelos autores. Deixo a apuração de eventual saldo e das demais questões decorrentes das contas para a segunda fase do procedimento, após a respectiva apresentação e manifestação dos interessados. Considerando o acolhimento da pretensão nesta primeira fase, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico decorrente do reconhecimento do dever de prestar contas é inestimável, pois somente na segunda fase será possível verificar eventual expressão patrimonial do direito reconhecido. Por essa razão, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo (STJ, REsp 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022). Assim, consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a complexidade das questões discutidas e o estágio processual alcançado, fixo os honorários advocatícios desta primeira fase, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sem prejuízo da sucumbência que eventualmente venha a ser estabelecida na segunda fase, conforme o resultado da apuração das contas. Opostos embargos de declaração e presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual insurgência contra esta decisão deverá ser veiculada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória de mérito que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Apresentadas tempestivamente as contas pelos requeridos, intimem-se os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada e específica, com referência expressa aos lançamentos questionados, nos termos do art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC, prosseguindo-se, em seguida, na segunda fase do procedimento. Decorrido o prazo sem apresentação das contas pelos requeridos, intimem-se os autores para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, § 6º, do CPC, ficando desde logo ressalvada a possibilidade de realização de exame pericial, caso necessário. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio Portaria Nº 552/2026 AV. Olinda Esquina c/a Rua PL-03, Q.G, s/n, Fórum Cível, 8° Andar, Sala 817, Park Lozandes, GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120

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