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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5651487-79.2026.8.09.0051
Parte Autora: Cleanto Jales Almeida Pereira
Parte Ré: Ihs Brasil Cessao De Infraestruturas Sa
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
A parte interessada (parte ré) opôs embargos de declaração com a intenção de ver modificada a sentença judicial lançada no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
A embargante sustenta a existência de dois defeitos na sentença: omissão quanto à individualização de sua responsabilidade civil (aduzindo que o serviço na rede de fibra óptica seria de responsabilidade exclusiva da empresa I-Systems) e contradição no tocante ao julgamento antecipado da lide (aduzindo que a causa dependia de dilação probatória oral).
É O RELATÓRIO, DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Os presentes embargos de declaração, de forma visível, têm por intenção a modificação do julgado em seu mérito. É sabido que a finalidade desse tipo de recurso é outra, não podendo a parte Embargante utilizar-se de recurso processual impróprio.
Da alegada omissão (Vínculo de Responsabilidade e Legitimidade)
A embargante assevera que a decisão foi omissa por não apontar provas de que seus técnicos realizaram a intervenção aérea e por desconsiderar a personalidade jurídica distinta da I-Systems.
Não há omissão alguma. A sentença enfrentou a matéria com solar clareza ao reconhecer a responsabilidade solidária da embargante fundamentada na Teoria da Aparência e na Cadeia de Fornecimento, conforme preceitua o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Na época do acidente (22 de março de 2024), a I-Systems integrava o mesmo conglomerado econômico da IHS Brasil, compartilhando marcas e infraestrutura. Ademais, a conduta extrajudicial da própria embargante sela qualquer dúvida sobre sua pertinência subjetiva: o autor tentou resolver o impasse administrativamente durante quase um ano, e a própria embargante, em seus canais corporativos oficiais, abriu sucessivos protocolos de atendimento (nº 6747, 6757, 7217, 9917, 10560 e 17266), mantendo o cidadão sob triagens internas sem jamais negar atendimento em razão do CNPJ.
A pretensão da embargante de se esquivar de sua responsabilidade sob o escudo de reestruturações societárias posteriores atenta contra a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Logo, a matéria foi integralmente julgada.
Da alegada contradição (Julgamento Antecipado da Lide)
A embargante aponta contradição sob o argumento de que o juízo considerou a matéria exclusivamente de direito, mas solucionou a controvérsia resolvendo fatos sem dilação probatória oral.
A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela de caráter puramente interno, caracterizada por proposições inconciliáveis contidas na própria decisão judicial.
No caso concreto, este juízo aplicou corretamente a persuasão racional ao concluir que as provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos eram plenamente suficientes para a elucidação dos fatos, tornando desnecessária a produção de prova oral (artigo 355, inciso I, do CPC). O autor instruiu a peça vestibular com robusto acervo: fotografias, vídeos demonstrando o cabo rebaixado que causou o sinistro, imagens do poste padrão destruído e histórico detalhado das tratativas administrativas.
Por sua vez, a requerida limitou-se a uma negativa genérica, deixando de apresentar os relatórios de suas equipes técnicas ou ordens de serviço daquela região para fazer frente às alegações do autor. O indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias é dever do magistrado e atende aos princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Portanto, resta evidente que a embargante não busca sanar vício formal, mas sim a reforma do julgado por via transversa, demonstrando mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante interpôr recurso próprio (recurso inominado) e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso; do contrário, é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante.
Ora, trata-se de matéria exclusivamente de mérito e jamais pode ser objeto de ataque via embargos de declaração, tal como ocorre no presente caso. Portanto, indevido.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo inalterada a decisão questionada, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5651487-79.2026.8.09.0051
Parte Autora: Cleanto Jales Almeida Pereira
Parte Ré: Ihs Brasil Cessao De Infraestruturas Sa
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
A parte interessada (parte ré) opôs embargos de declaração com a intenção de ver modificada a sentença judicial lançada no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.
A embargante sustenta a existência de dois defeitos na sentença: omissão quanto à individualização de sua responsabilidade civil (aduzindo que o serviço na rede de fibra óptica seria de responsabilidade exclusiva da empresa I-Systems) e contradição no tocante ao julgamento antecipado da lide (aduzindo que a causa dependia de dilação probatória oral).
É O RELATÓRIO, DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Os presentes embargos de declaração, de forma visível, têm por intenção a modificação do julgado em seu mérito. É sabido que a finalidade desse tipo de recurso é outra, não podendo a parte Embargante utilizar-se de recurso processual impróprio.
Da alegada omissão (Vínculo de Responsabilidade e Legitimidade)
A embargante assevera que a decisão foi omissa por não apontar provas de que seus técnicos realizaram a intervenção aérea e por desconsiderar a personalidade jurídica distinta da I-Systems.
Não há omissão alguma. A sentença enfrentou a matéria com solar clareza ao reconhecer a responsabilidade solidária da embargante fundamentada na Teoria da Aparência e na Cadeia de Fornecimento, conforme preceitua o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Na época do acidente (22 de março de 2024), a I-Systems integrava o mesmo conglomerado econômico da IHS Brasil, compartilhando marcas e infraestrutura. Ademais, a conduta extrajudicial da própria embargante sela qualquer dúvida sobre sua pertinência subjetiva: o autor tentou resolver o impasse administrativamente durante quase um ano, e a própria embargante, em seus canais corporativos oficiais, abriu sucessivos protocolos de atendimento (nº 6747, 6757, 7217, 9917, 10560 e 17266), mantendo o cidadão sob triagens internas sem jamais negar atendimento em razão do CNPJ.
A pretensão da embargante de se esquivar de sua responsabilidade sob o escudo de reestruturações societárias posteriores atenta contra a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Logo, a matéria foi integralmente julgada.
Da alegada contradição (Julgamento Antecipado da Lide)
A embargante aponta contradição sob o argumento de que o juízo considerou a matéria exclusivamente de direito, mas solucionou a controvérsia resolvendo fatos sem dilação probatória oral.
A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela de caráter puramente interno, caracterizada por proposições inconciliáveis contidas na própria decisão judicial.
No caso concreto, este juízo aplicou corretamente a persuasão racional ao concluir que as provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos eram plenamente suficientes para a elucidação dos fatos, tornando desnecessária a produção de prova oral (artigo 355, inciso I, do CPC). O autor instruiu a peça vestibular com robusto acervo: fotografias, vídeos demonstrando o cabo rebaixado que causou o sinistro, imagens do poste padrão destruído e histórico detalhado das tratativas administrativas.
Por sua vez, a requerida limitou-se a uma negativa genérica, deixando de apresentar os relatórios de suas equipes técnicas ou ordens de serviço daquela região para fazer frente às alegações do autor. O indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias é dever do magistrado e atende aos princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Portanto, resta evidente que a embargante não busca sanar vício formal, mas sim a reforma do julgado por via transversa, demonstrando mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante interpôr recurso próprio (recurso inominado) e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso; do contrário, é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante.
Ora, trata-se de matéria exclusivamente de mérito e jamais pode ser objeto de ataque via embargos de declaração, tal como ocorre no presente caso. Portanto, indevido.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo inalterada a decisão questionada, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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