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5651430-32.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5651430-32.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: LÍLIA MARIA DE SOUZA APELANTE: JOSÉ VENTURA DE SOUZA APELADOS: ROSALVO VENTURA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do apelo. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 334) interposto por JOSÉ VENTURA DE SOUZA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 289), Lília Maria de Souza, nos autos da ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança c/c divisão de frutos em condomínio ajuizada em seu desfavor por ROSALVO VENTURA DE SOUZA, FÁVIA DE SOUZA PORTO, LUANA LIMA DE SOUZA, RAIR LIMA DE SOUZA, LYCIENE VENTURA DA SILVA, LYCIELI VENTURA DA SILVA, KELLY CHRISTIANE VENTURA DA SILVA SOUZA e RAFAEL VENTURA DA SILVA, ora apelados. Extrai-se dos autos que os autores, na condição de coproprietários do imóvel objeto da demanda, ajuizaram a presente demanda em face de José Ventura de Souza, igualmente herdeiro e coproprietário, sob a alegação de que este exerce, com exclusividade, a posse e a fruição do bem comum, sem qualquer contraprestação aos demais titulares. A controvérsia instaurada na origem concentrou-se, essencialmente, na existência do dever de o requerido indenizar os demais coproprietários pelo uso exclusivo do imóvel e, em caso positivo, na definição do respectivo valor locatício. Para a apuração deste último, foi realizada perícia judicial, cujo laudo e posteriores esclarecimentos foram juntados nos movs. 245 e 267, respectivamente, tendo o expert apurado aluguel mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A nobre Julgadora singular julgou procedente a pretensão autoral (mov. 289) “para CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento da notificação extrajudicial e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. CONDENO o Réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pelos requerentes (mov. 310), estes foram acolhidos (mov. 315), passando a sentença a contar com a seguinte redação:”Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Réu, JOSÉ VENTURA DE SOUZA, ao pagamento de aluguéis mensais aos Autores, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago na proporção do quinhão de cada um, devidos desde a data do recebimento da notificação extrajudicial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.” Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação no mov. 334. 1. Da alegada nulidade processual em razão da decretação da revelia O apelante suscita a nulidade do processo por error in procedendo, ao argumento de que sua revelia foi decretada antes do início do prazo para apresentação da contestação, uma vez que a audiência de conciliação determinada pelo Juízo de origem não havia sido realizada, tampouco formulado pedido de seu cancelamento. A insurgência merece acolhimento. O artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, na hipótese do artigo 334, §4º, inciso I; ou, nos demais casos, o marco previsto no artigo 231 do mesmo diploma. A sequência dos atos processuais praticados na origem evidencia que a revelia do requerido foi decretada (decisão constante do mov. 64) prematuramente. Com efeito, no despacho proferido no mov. 25, o Juízo de origem determinou a citação do requerido para tomar conhecimento da demanda e “comparecer e participar da audiência conciliatória a ser designada”, a ser realizada prioritariamente de forma virtual. O mesmo pronunciamento estabeleceu expressamente que, caso não fosse de seu interesse a autocomposição, o requerido deveria formular pedido de cancelamento da audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias e que, nessa hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação teria como termo inicial a data do protocolo do referido pedido. Posteriormente, a citação pessoal de José Ventura de Souza foi certificada no mov. 44, doc. 2, tendo o Oficial de Justiça consignado que o requerido ouviu a leitura do mandado, recebeu a contrafé e nele exarou seu ciente. Registre-se que a determinação e a advertência constantes do mandado consistiram em: DETERMINAÇÃO: CITE-SE Jose Ventura De Souza para que tome conhecimento da ação e faça sua contestação no prazo legal. (…) Advertência: Artigo 344 do CPC: Se o réu não contestação a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A audiência de conciliação determinada no mov. 25, entretanto, não havia sequer sido designada, e o requerido tampouco formulou pedido de seu cancelamento. Não obstante, em 19.12.2024, os autores postularam a decretação da revelia (mov. 62), ao fundamento de que o requerido/apelante, embora regularmente citado, não havia apresentado contestação. A pretensão foi acolhida no mov. 64, ocasião em que a douta magistrada singular consignou que “o requerido José Ventura de Souza embora devidamente citado conforme evento 44, não apresentou contestação no prazo legal”, razão pela qual decretou sua revelia. A premissa adotada, contudo, não se harmoniza com a sistemática prevista nos artigos 334 e 335, ambos do Código de Processo Civil, tampouco com o procedimento expressamente estabelecido pelo próprio Juízo na decisão inicial. A citação pessoal, nas circunstâncias concretas, não constituía, por si só, o termo inicial do prazo para contestação. Uma vez determinada a realização da audiência conciliatória, a fluência do prazo defensivo estava subordinada à ocorrência de um dos marcos previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil, notadamente a realização da audiência sem autocomposição ou, na hipótese de desinteresse, o protocolo do pedido de seu cancelamento. Nenhuma dessas situações ocorreu. A circunstância de ter transcorrido período superior a 15 (quinze) dias entre a citação e o pedido de decretação da revelia não altera essa conclusão. O mero decurso material do tempo somente produz preclusão quando previamente inaugurado o respectivo prazo processual, o que não se verificou na espécie. A peculiaridade do caso assume maior relevo porque o próprio pronunciamento judicial do mov. 25 informou ao requerido a dinâmica procedimental a ser observada, inclusive quanto ao momento a partir do qual deveria apresentar sua defesa. Não se mostra compatível com a segurança jurídica, com a proteção da confiança legítima e com as garantias do contraditório e da ampla defesa impor à parte consequência processual gravosa com fundamento em termo inicial diverso daquele decorrente da própria sequência procedimental anteriormente estabelecida pelo órgão jurisdicional. Após tomar conhecimento da decretação da revelia, o requerido compareceu aos autos e, no mov. 74, formulou pedido de tutela provisória incidental para sua revogação. Na oportunidade, esclareceu que não havia requerido o cancelamento da audiência justamente porque possuía interesse na autocomposição e aguardava a designação do ato, conforme determinado no mov. 25. O pedido foi indeferido no mov. 77. Naquela ocasião, a ilustre Julgadora singela considerou que a citação teria ocorrido na forma do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante juntada do mandado cumprido e assinado pelo requerido, no qual, segundo consignou, constava expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Tal fundamento, todavia, não afasta o vício. A remissão aos marcos previstos no artigo 231 do Código de Processo Civil somente é realizada pelo artigo 335, inciso III, para os “demais casos”, isto é, quando não configuradas as hipóteses específicas disciplinadas nos incisos anteriores. Na espécie, havia determinação expressa de realização de audiência conciliatória, atraindo a disciplina própria estabelecida pelo artigo 335 para essa situação. A simples advertência inserida no mandado acerca do prazo para contestar não possui aptidão para modificar o termo inicial estabelecido pela legislação processual, sobretudo quando a própria decisão que determinou a citação havia expressamente vinculado o exercício da defesa à sistemática da audiência conciliatória. Ademais, a controvérsia chegou a ser submetida a esta Corte por meio do Agravo de Instrumento nº 5101311-90.2025.8.09.0051, interposto contra a decisão que decretou a revelia. No entanto, o recurso de agravo não foi conhecido, por não se enquadrar a matéria nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em seguida, manejado agravo interno, manteve-se o pronunciamento, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de renovação da questão em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do mesmo diploma. O respectivo julgamento foi juntado aos autos originários no mov. 124. Não se desconhece que, no mov. 77, embora mantida a revelia, foi assegurado ao requerido o direito de intervir no processo, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada sua intimação para indicar as provas que pretendia produzir. Na mesma decisão, foi deferida a realização de perícia mercadológica. Os requerentes/apelados, inclusive, sustentam, nas contrarrazões do mov. 352, que essa participação posterior afastaria qualquer prejuízo, uma vez que o apelante interveio na instrução, participou da fase pericial e exerceu o contraditório quanto à prova técnica produzida. Invocam, para tanto, os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo. A argumentação, contudo, não prospera. A participação posterior do revel não se equipara ao exercício tempestivo e integral do direito de defesa. O artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao revel intervir no feito em qualquer fase, porém estabelece que deverá recebê-lo no estado em que se encontrar. A possibilidade de participar dos atos instrutórios posteriores, portanto, não restitui as oportunidades processuais anteriormente suprimidas, especialmente a apresentação regular da contestação, instrumento por meio do qual incumbia ao requerido concentrar toda a matéria defensiva, expor as razões de fato e de direito, destinadas a impugnar a pretensão autoral e deduzir as alegações pertinentes, conforme dispõe o artigo 336 do Código de Processo Civil. O prejuízo concreto, portanto, não decorre da simples ausência da audiência de conciliação. Reside na decretação da revelia quando ainda não inaugurado o prazo legal para apresentação da contestação, submetendo o requerido aos efeitos processuais decorrentes dessa condição sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício da defesa no momento legalmente adequado. A posterior intervenção no processo e a participação na produção da prova pericial não possuem aptidão para convalidar integralmente o vício, pois não recompõem a posição processual que o requerido teria ocupado caso lhe fosse assegurada, desde o início, a apresentação tempestiva da contestação. A propósito, segundo as normas processuais, distinguem-se os vícios relacionados ao conteúdo do julgamento daqueles que comprometem o próprio desenvolvimento válido e regular do procedimento. O error in judicando relaciona-se ao conteúdo da decisão e decorre da inadequada apreciação dos fatos ou da aplicação do direito à controvérsia, hipótese em que, reconhecido o desacerto, a providência adequada consiste, em regra, na reforma do pronunciamento judicial. Por sua vez, o error in procedendo configura-se quando o vício recai sobre a atividade jurisdicional desenvolvida no curso do procedimento ou sobre a própria formação da decisão, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes e impondo, demonstrado o prejuízo, a cassação do pronunciamento judicial. Na espécie, o vício possui natureza eminentemente procedimental, pois a revelia foi decretada antes da implementação do termo inicial do prazo para apresentação da contestação, comprometendo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha hermenêutica, segue a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, verbis: “(…). 2. Evidenciado o error in procedendo, deve ser cassada a sentença objurgada (…).” (TJGO, 11ª CC, AC nº 5402405-96.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe de 1º.04.2024); “(…). 5. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação do decisum, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 0451524-73.2013.8.09.0006, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 18.03.2024). Desse modo, reconhecida a prematuridade da decretação da revelia e demonstrado o efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, resta configurado o error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja retomada a marcha processual a partir do ato viciado, assegurando-se ao requerido a oportunidade de apresentação da contestação e, posteriormente, o regular desenvolvimento da instrução processual. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade processual suscitada pelo recorrente, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. 2. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade processual, CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomada a marcha processual a partir da indevida decretação da revelia, assegurando-se ao requerido a oportunidade de apresentação de contestação e o regular prosseguimento do feito. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o exame das demais teses recursais. Diante da cassação da sentença, fica prejudicada a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5651430-32.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5651430-32.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: LÍLIA MARIA DE SOUZA APELANTE: JOSÉ VENTURA DE SOUZA APELADOS: ROSALVO VENTURA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA C/C DIVISÃO DE FRUTOS DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. DECRETAÇÃO PREMATURA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DETERMINADA E NÃO DESIGNADA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO NÃO INICIADO. ART. 335 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO POSTERIOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, com condenação ao pagamento mensal da verba na proporção dos quinhões dos demais coproprietários. O recorrente suscita nulidade processual em razão da decretação da revelia antes da realização da audiência de conciliação determinada pelo Juízo e, subsidiariamente, questiona o indeferimento de prova testemunhal, o valor locatício fixado e a obrigação de pagar aluguéis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia antes da realização ou do cancelamento da audiência de conciliação, quando ainda não iniciado o prazo para contestação, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a participação posterior do réu na instrução processual, inclusive na produção da prova pericial, convalida o vício decorrente da decretação prematura da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quando determinada a realização de audiência de conciliação, o prazo para contestação observa os marcos previstos no art. 335 do CPC. A mera citação não inaugura o prazo defensivo se a audiência ainda não ocorreu e não houve pedido de cancelamento. 4. A decretação da revelia antes do início do prazo legal para contestação configura error in procedendo, pois impede o exercício tempestivo e integral do direito de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. A advertência constante do mandado de citação acerca do prazo para contestar não altera o termo inicial estabelecido pela legislação processual, sobretudo quando a decisão que determinou a citação vinculou a apresentação da defesa à sistemática da audiência de conciliação. 6. A intervenção posterior do revel no processo não convalida o vício. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel recebe o processo no estado em que se encontra, sem recuperação das oportunidades processuais anteriormente suprimidas, entre elas a apresentação tempestiva da contestação. 7. O prejuízo decorre da submissão do réu aos efeitos processuais da revelia antes de inaugurado o prazo para defesa. A posterior participação na instrução e na produção da prova pericial não recompõe integralmente a posição processual que teria sido assegurada com a apresentação regular da contestação. 8. Reconhecida a nulidade processual decorrente da decretação prematura da revelia, fica prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese de Julgamento: “1. A revelia não pode ser decretada antes do início do prazo para contestação, que, quando determinada audiência de conciliação, observa os marcos previstos no art. 335 do CPC. 2. A decretação prematura da revelia, com prejuízo ao exercício tempestivo e integral da defesa, configura nulidade processual. 3. A participação posterior do revel na instrução processual não convalida a nulidade decorrente da supressão da oportunidade de apresentação tempestiva da contestação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II, 334, § 4º, I, 335, 336, 346, parágrafo único, 370, 487, I, 1.009, § 1º, 1.015, e 1.021; CC, arts. 406, § 1º, 884, 1.319, 1.791, parágrafo único, e 1.831. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5402405-96.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 2024, DJe de 01.04.2024; TJGO, AC nº 0451524-73.2013.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 2024, DJe de 18.03.2024.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5651430-32.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: LÍLIA MARIA DE SOUZA APELANTE: JOSÉ VENTURA DE SOUZA APELADOS: ROSALVO VENTURA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Adoto o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do apelo. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 334) interposto por JOSÉ VENTURA DE SOUZA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 289), Lília Maria de Souza, nos autos da ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança c/c divisão de frutos em condomínio ajuizada em seu desfavor por ROSALVO VENTURA DE SOUZA, FÁVIA DE SOUZA PORTO, LUANA LIMA DE SOUZA, RAIR LIMA DE SOUZA, LYCIENE VENTURA DA SILVA, LYCIELI VENTURA DA SILVA, KELLY CHRISTIANE VENTURA DA SILVA SOUZA e RAFAEL VENTURA DA SILVA, ora apelados. Extrai-se dos autos que os autores, na condição de coproprietários do imóvel objeto da demanda, ajuizaram a presente demanda em face de José Ventura de Souza, igualmente herdeiro e coproprietário, sob a alegação de que este exerce, com exclusividade, a posse e a fruição do bem comum, sem qualquer contraprestação aos demais titulares. A controvérsia instaurada na origem concentrou-se, essencialmente, na existência do dever de o requerido indenizar os demais coproprietários pelo uso exclusivo do imóvel e, em caso positivo, na definição do respectivo valor locatício. Para a apuração deste último, foi realizada perícia judicial, cujo laudo e posteriores esclarecimentos foram juntados nos movs. 245 e 267, respectivamente, tendo o expert apurado aluguel mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A nobre Julgadora singular julgou procedente a pretensão autoral (mov. 289) “para CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento da notificação extrajudicial e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. CONDENO o Réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pelos requerentes (mov. 310), estes foram acolhidos (mov. 315), passando a sentença a contar com a seguinte redação:”Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Réu, JOSÉ VENTURA DE SOUZA, ao pagamento de aluguéis mensais aos Autores, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago na proporção do quinhão de cada um, devidos desde a data do recebimento da notificação extrajudicial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.” Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação no mov. 334. 1. Da alegada nulidade processual em razão da decretação da revelia O apelante suscita a nulidade do processo por error in procedendo, ao argumento de que sua revelia foi decretada antes do início do prazo para apresentação da contestação, uma vez que a audiência de conciliação determinada pelo Juízo de origem não havia sido realizada, tampouco formulado pedido de seu cancelamento. A insurgência merece acolhimento. O artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, na hipótese do artigo 334, §4º, inciso I; ou, nos demais casos, o marco previsto no artigo 231 do mesmo diploma. A sequência dos atos processuais praticados na origem evidencia que a revelia do requerido foi decretada (decisão constante do mov. 64) prematuramente. Com efeito, no despacho proferido no mov. 25, o Juízo de origem determinou a citação do requerido para tomar conhecimento da demanda e “comparecer e participar da audiência conciliatória a ser designada”, a ser realizada prioritariamente de forma virtual. O mesmo pronunciamento estabeleceu expressamente que, caso não fosse de seu interesse a autocomposição, o requerido deveria formular pedido de cancelamento da audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias e que, nessa hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação teria como termo inicial a data do protocolo do referido pedido. Posteriormente, a citação pessoal de José Ventura de Souza foi certificada no mov. 44, doc. 2, tendo o Oficial de Justiça consignado que o requerido ouviu a leitura do mandado, recebeu a contrafé e nele exarou seu ciente. Registre-se que a determinação e a advertência constantes do mandado consistiram em: DETERMINAÇÃO: CITE-SE Jose Ventura De Souza para que tome conhecimento da ação e faça sua contestação no prazo legal. (…) Advertência: Artigo 344 do CPC: Se o réu não contestação a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A audiência de conciliação determinada no mov. 25, entretanto, não havia sequer sido designada, e o requerido tampouco formulou pedido de seu cancelamento. Não obstante, em 19.12.2024, os autores postularam a decretação da revelia (mov. 62), ao fundamento de que o requerido/apelante, embora regularmente citado, não havia apresentado contestação. A pretensão foi acolhida no mov. 64, ocasião em que a douta magistrada singular consignou que “o requerido José Ventura de Souza embora devidamente citado conforme evento 44, não apresentou contestação no prazo legal”, razão pela qual decretou sua revelia. A premissa adotada, contudo, não se harmoniza com a sistemática prevista nos artigos 334 e 335, ambos do Código de Processo Civil, tampouco com o procedimento expressamente estabelecido pelo próprio Juízo na decisão inicial. A citação pessoal, nas circunstâncias concretas, não constituía, por si só, o termo inicial do prazo para contestação. Uma vez determinada a realização da audiência conciliatória, a fluência do prazo defensivo estava subordinada à ocorrência de um dos marcos previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil, notadamente a realização da audiência sem autocomposição ou, na hipótese de desinteresse, o protocolo do pedido de seu cancelamento. Nenhuma dessas situações ocorreu. A circunstância de ter transcorrido período superior a 15 (quinze) dias entre a citação e o pedido de decretação da revelia não altera essa conclusão. O mero decurso material do tempo somente produz preclusão quando previamente inaugurado o respectivo prazo processual, o que não se verificou na espécie. A peculiaridade do caso assume maior relevo porque o próprio pronunciamento judicial do mov. 25 informou ao requerido a dinâmica procedimental a ser observada, inclusive quanto ao momento a partir do qual deveria apresentar sua defesa. Não se mostra compatível com a segurança jurídica, com a proteção da confiança legítima e com as garantias do contraditório e da ampla defesa impor à parte consequência processual gravosa com fundamento em termo inicial diverso daquele decorrente da própria sequência procedimental anteriormente estabelecida pelo órgão jurisdicional. Após tomar conhecimento da decretação da revelia, o requerido compareceu aos autos e, no mov. 74, formulou pedido de tutela provisória incidental para sua revogação. Na oportunidade, esclareceu que não havia requerido o cancelamento da audiência justamente porque possuía interesse na autocomposição e aguardava a designação do ato, conforme determinado no mov. 25. O pedido foi indeferido no mov. 77. Naquela ocasião, a ilustre Julgadora singela considerou que a citação teria ocorrido na forma do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante juntada do mandado cumprido e assinado pelo requerido, no qual, segundo consignou, constava expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Tal fundamento, todavia, não afasta o vício. A remissão aos marcos previstos no artigo 231 do Código de Processo Civil somente é realizada pelo artigo 335, inciso III, para os “demais casos”, isto é, quando não configuradas as hipóteses específicas disciplinadas nos incisos anteriores. Na espécie, havia determinação expressa de realização de audiência conciliatória, atraindo a disciplina própria estabelecida pelo artigo 335 para essa situação. A simples advertência inserida no mandado acerca do prazo para contestar não possui aptidão para modificar o termo inicial estabelecido pela legislação processual, sobretudo quando a própria decisão que determinou a citação havia expressamente vinculado o exercício da defesa à sistemática da audiência conciliatória. Ademais, a controvérsia chegou a ser submetida a esta Corte por meio do Agravo de Instrumento nº 5101311-90.2025.8.09.0051, interposto contra a decisão que decretou a revelia. No entanto, o recurso de agravo não foi conhecido, por não se enquadrar a matéria nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em seguida, manejado agravo interno, manteve-se o pronunciamento, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de renovação da questão em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do mesmo diploma. O respectivo julgamento foi juntado aos autos originários no mov. 124. Não se desconhece que, no mov. 77, embora mantida a revelia, foi assegurado ao requerido o direito de intervir no processo, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada sua intimação para indicar as provas que pretendia produzir. Na mesma decisão, foi deferida a realização de perícia mercadológica. Os requerentes/apelados, inclusive, sustentam, nas contrarrazões do mov. 352, que essa participação posterior afastaria qualquer prejuízo, uma vez que o apelante interveio na instrução, participou da fase pericial e exerceu o contraditório quanto à prova técnica produzida. Invocam, para tanto, os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo. A argumentação, contudo, não prospera. A participação posterior do revel não se equipara ao exercício tempestivo e integral do direito de defesa. O artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite ao revel intervir no feito em qualquer fase, porém estabelece que deverá recebê-lo no estado em que se encontrar. A possibilidade de participar dos atos instrutórios posteriores, portanto, não restitui as oportunidades processuais anteriormente suprimidas, especialmente a apresentação regular da contestação, instrumento por meio do qual incumbia ao requerido concentrar toda a matéria defensiva, expor as razões de fato e de direito, destinadas a impugnar a pretensão autoral e deduzir as alegações pertinentes, conforme dispõe o artigo 336 do Código de Processo Civil. O prejuízo concreto, portanto, não decorre da simples ausência da audiência de conciliação. Reside na decretação da revelia quando ainda não inaugurado o prazo legal para apresentação da contestação, submetendo o requerido aos efeitos processuais decorrentes dessa condição sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício da defesa no momento legalmente adequado. A posterior intervenção no processo e a participação na produção da prova pericial não possuem aptidão para convalidar integralmente o vício, pois não recompõem a posição processual que o requerido teria ocupado caso lhe fosse assegurada, desde o início, a apresentação tempestiva da contestação. A propósito, segundo as normas processuais, distinguem-se os vícios relacionados ao conteúdo do julgamento daqueles que comprometem o próprio desenvolvimento válido e regular do procedimento. O error in judicando relaciona-se ao conteúdo da decisão e decorre da inadequada apreciação dos fatos ou da aplicação do direito à controvérsia, hipótese em que, reconhecido o desacerto, a providência adequada consiste, em regra, na reforma do pronunciamento judicial. Por sua vez, o error in procedendo configura-se quando o vício recai sobre a atividade jurisdicional desenvolvida no curso do procedimento ou sobre a própria formação da decisão, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes e impondo, demonstrado o prejuízo, a cassação do pronunciamento judicial. Na espécie, o vício possui natureza eminentemente procedimental, pois a revelia foi decretada antes da implementação do termo inicial do prazo para apresentação da contestação, comprometendo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha hermenêutica, segue a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, verbis: “(…). 2. Evidenciado o error in procedendo, deve ser cassada a sentença objurgada (…).” (TJGO, 11ª CC, AC nº 5402405-96.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe de 1º.04.2024); “(…). 5. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação do decisum, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (…).” (TJGO, 8ª CC, AC nº 0451524-73.2013.8.09.0006, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 18.03.2024). Desse modo, reconhecida a prematuridade da decretação da revelia e demonstrado o efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, resta configurado o error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja retomada a marcha processual a partir do ato viciado, assegurando-se ao requerido a oportunidade de apresentação da contestação e, posteriormente, o regular desenvolvimento da instrução processual. Acolho, portanto, a preliminar de nulidade processual suscitada pelo recorrente, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. 2. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade processual, CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomada a marcha processual a partir da indevida decretação da revelia, assegurando-se ao requerido a oportunidade de apresentação de contestação e o regular prosseguimento do feito. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o exame das demais teses recursais. Diante da cassação da sentença, fica prejudicada a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5651430-32.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5651430-32.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: LÍLIA MARIA DE SOUZA APELANTE: JOSÉ VENTURA DE SOUZA APELADOS: ROSALVO VENTURA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA C/C DIVISÃO DE FRUTOS DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. DECRETAÇÃO PREMATURA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DETERMINADA E NÃO DESIGNADA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO NÃO INICIADO. ART. 335 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO POSTERIOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, com condenação ao pagamento mensal da verba na proporção dos quinhões dos demais coproprietários. O recorrente suscita nulidade processual em razão da decretação da revelia antes da realização da audiência de conciliação determinada pelo Juízo e, subsidiariamente, questiona o indeferimento de prova testemunhal, o valor locatício fixado e a obrigação de pagar aluguéis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia antes da realização ou do cancelamento da audiência de conciliação, quando ainda não iniciado o prazo para contestação, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a participação posterior do réu na instrução processual, inclusive na produção da prova pericial, convalida o vício decorrente da decretação prematura da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quando determinada a realização de audiência de conciliação, o prazo para contestação observa os marcos previstos no art. 335 do CPC. A mera citação não inaugura o prazo defensivo se a audiência ainda não ocorreu e não houve pedido de cancelamento. 4. A decretação da revelia antes do início do prazo legal para contestação configura error in procedendo, pois impede o exercício tempestivo e integral do direito de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. A advertência constante do mandado de citação acerca do prazo para contestar não altera o termo inicial estabelecido pela legislação processual, sobretudo quando a decisão que determinou a citação vinculou a apresentação da defesa à sistemática da audiência de conciliação. 6. A intervenção posterior do revel no processo não convalida o vício. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel recebe o processo no estado em que se encontra, sem recuperação das oportunidades processuais anteriormente suprimidas, entre elas a apresentação tempestiva da contestação. 7. O prejuízo decorre da submissão do réu aos efeitos processuais da revelia antes de inaugurado o prazo para defesa. A posterior participação na instrução e na produção da prova pericial não recompõe integralmente a posição processual que teria sido assegurada com a apresentação regular da contestação. 8. Reconhecida a nulidade processual decorrente da decretação prematura da revelia, fica prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese de Julgamento: “1. A revelia não pode ser decretada antes do início do prazo para contestação, que, quando determinada audiência de conciliação, observa os marcos previstos no art. 335 do CPC. 2. A decretação prematura da revelia, com prejuízo ao exercício tempestivo e integral da defesa, configura nulidade processual. 3. A participação posterior do revel na instrução processual não convalida a nulidade decorrente da supressão da oportunidade de apresentação tempestiva da contestação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II, 334, § 4º, I, 335, 336, 346, parágrafo único, 370, 487, I, 1.009, § 1º, 1.015, e 1.021; CC, arts. 406, § 1º, 884, 1.319, 1.791, parágrafo único, e 1.831. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5402405-96.2020.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 2024, DJe de 01.04.2024; TJGO, AC nº 0451524-73.2013.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 2024, DJe de 18.03.2024.

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