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5651412-22.2025.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5651412-22.2025.8.09.0036 Parte autora: Rodrigo Gomes Dos Santos Parte ré: Sem Parar Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Defiro os pedidos de evento n.° 67. Destarte, REMETA-SE o processo ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para ser realizado o bloqueio “on-line” de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária da parte executada, na modalidade permanente "teimosinha", pelo período de 30 dias. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das instituições financeiras. Constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o valor fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. Desde já, consigno que valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) são considerados ínfimos e devem ser desbloqueados de imediato, independentemente de ordem específica deste juízo. Formalizado o bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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