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5651348-83.2022.8.09.0111

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5651348-83.2022.8.09.0111 Polo ativo: Fábio Junior Taquari Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, formulado após a satisfação da obrigação, extinção da execução e arquivamento dos autos. Os requerentes sustentam, em síntese, que o entendimento adotado diverge de decisões anteriormente proferidas em casos semelhantes; que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o julgamento de eventual recurso, possui precedentes favoráveis à pretensão; que não houve pronunciamento anterior expressamente contrário à fixação da verba; que os honorários possuem natureza autônoma; e que a modulação dos efeitos do Tema nº 1.190/STJ preserva o regime jurisprudencial aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024. Requerem, assim, a reconsideração da decisão e o arbitramento da verba honorária. Subsidiariamente, postulam pronunciamento expresso acerca dos fundamentos apresentados. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Os argumentos apresentados foram devidamente examinados, mas não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada. De início, registro que não se desconhecem as decisões trazidas pelos requerentes, anteriormente proferidas em processos que tramitaram perante a Comarca de Palmeiras de Goiás, nas quais foi adotado entendimento favorável ao arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença mesmo após a expedição ou pagamento do requisitório. Todavia, a existência de pronunciamentos anteriores em sentido diverso não impede a adoção de compreensão jurídica distinta, desde que devidamente fundamentada. Após nova apreciação da controvérsia, reputo mais adequada a orientação segundo a qual o eventual direito à verba honorária relativa à fase executiva deve ser exercido enquanto o cumprimento de sentença ainda se encontra em curso, não sendo possível restabelecer, mediante simples petição, procedimento executivo integralmente satisfeito, extinto e definitivamente arquivado. A compreensão ora adotada no caso dos autos decorre, sobretudo, da distinção que deve ser estabelecida entre a existência material do eventual direito à verba honorária e a possibilidade processual de constituí-la nos mesmos autos depois do encerramento definitivo da execução. Com efeito, há precedente do TRF-1 nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO . PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. INCIDÊNCIA . TEMA REPETITIVO 506/STJ. (...) . 4. Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o teor da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito (Tema Repetitivo 506/STJ). 5. Nesse caso, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento não cumpre requisito intrínseco de admissibilidade, pois inadequado, uma vez que, sendo julgado extinto o processo de execução, cabível a apelação, que não foi apresentada no momento oportuno, com posterior arquivamento definitivo dos autos, restando precluso o pedido . 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10378954120224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 25/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG). No julgamento do Tema Repetitivo nº 506, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu inexistir, em princípio, preclusão para o arbitramento da verba enquanto a execução estiver em curso, ainda que já tenha ocorrido o pagamento do requisitório. Diversamente, porém, assentou a ocorrência de preclusão quando a pretensão de arbitramento é formulada após o pagamento e o consequente arquivamento da execução. Trata-se de precedente qualificado diretamente relacionado ao momento processual em que se pretende a constituição da verba, circunstância que não se confunde com o regime jurídico examinado pelo Tema nº 1.190/STJ. No presente caso, a obrigação foi integralmente satisfeita e, posteriormente, foi proferida sentença reconhecendo o pagamento e extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o encerramento da fase executiva, seguiram-se as providências de arquivamento, sem que houvesse, durante o curso da execução, fixação da verba honorária agora postulada. Somente posteriormente ao encerramento definitivo do procedimento os patronos requereram o desarquivamento dos autos para constituição de nova obrigação sucumbencial. Nesse cenário, a circunstância de não ter havido pronunciamento judicial anterior expressamente declarando indevidos os honorários não conduz à possibilidade de seu arbitramento nos mesmos autos. Outrossim, não se está afirmando que o silêncio judicial anterior equivale, necessariamente, à extinção do eventual direito material dos advogados, mas que a fase executiva já definitivamente encerrada não constitui o meio processual adequado para sua posterior constituição. A autonomia da verba honorária, prevista no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 e no artigo 85 do Código de Processo Civil, tampouco afasta essa conclusão, pois autonomia material do crédito não significa inexistência de limites processuais para seu exercício. Também não altera o resultado a modulação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.190. Efetivamente, a Corte Superior estabeleceu que a nova orientação quanto à ausência de honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados contra a Fazenda Pública somente se aplica aos procedimentos iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024. Assim, admite-se que, enquanto este cumprimento de sentença se encontrava em curso, estivesse sujeito ao regime jurisprudencial anteriormente vigente quanto ao cabimento da verba. A questão ora examinada, entretanto, é distinta. A modulação do Tema nº 1.190 disciplina qual regime jurídico incide sobre o cabimento dos honorários conforme a data de início do cumprimento de sentença. Não contém determinação de reabertura de execuções já satisfeitas e extintas, nem afasta os efeitos processuais decorrentes do encerramento definitivo do feito. Por isso, a preservação do regime jurisprudencial anterior não implica a preservação indefinida da faculdade de requerer o arbitramento da verba no interior de processo definitivamente encerrado. Quanto aos Agravos de Instrumento nº 1023229-30.2025.4.01.0000 e nº 1032280-65.2025.4.01.0000, reconheço sua relevância persuasiva, sobretudo porque eventual recurso interposto nestes autos será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 109, §4º, da Constituição Federal. Todavia, os referidos julgamentos não constituem precedentes qualificados de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Ademais, não foram juntados aos autos os respectivos inteiros teores, mas apenas decisões anteriormente proferidas pelo magistrado que adotou entendimento favorável à pretensão e que a eles fazem referência, circunstância que impede aferir, com precisão, a integral moldura fática e processual considerada naqueles julgamentos. De todo modo, ainda que considerados os entendimentos neles adotados, entendo que devem prevalecer, na hipótese, a disciplina do artigo 85, §18, do Código de Processo Civil e a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de arbitramento posterior da verba nos próprios autos depois do encerramento definitivo da execução. Não há, portanto, ausência de enfrentamento da orientação invocada pelos requerentes, mas adoção fundamentada de compreensão jurídica diversa, por se reputar que a solução ora acolhida melhor se harmoniza com a sistemática processual vigente e com o Tema Repetitivo nº 506/STJ. Por fim, também não se mostra necessário afirmar a existência de coisa julgada material específica quanto à inexistência do direito aos honorários. O fundamento determinante para o indeferimento é a preclusão quanto à possibilidade de postular a constituição da verba no âmbito deste cumprimento de sentença já satisfeito, extinto e arquivado, sem prejuízo da apreciação de eventual pretensão autônoma na forma do artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, caso ajuizada e presentes os respectivos pressupostos. Desse modo, os fundamentos apresentados no pedido de reconsideração não alteram a conclusão anteriormente alcançada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO integralmente a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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