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5651332-76.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5651332-76.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Raiza Oliveira Costa Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão horizontal proposta por Raiza Oliveira Costa em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte requerente, ocupante do cargo de agentes comunitários de saúde (ACS’) / agentes de combate às endemias (ACE’s), no qual pleiteia implantação da referência correta e condenada a parte requerida a implantar a progressão funcional da parte autora, por já possuir 10 (dez) anos de serviço público, e, tendo em vista a tabela da Lei Complementar n.º 352/22, a servidora, tendo sido admitida em 08/09/2016, deveria ter evoluído em 08/09/2019, ao padrão Classe II; 08/09/2022, ao padrão Classe III; 08/09/2025, ao padrão Classe IV; bem como a condenação do pagamento aos retroativos, respeitando o prazo prescricional. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo à parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares foram rejeitadas, e não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não vislumbro violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que, na forma do artigo 33 da Lei n.º 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. De início, salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. Da inépcia da inicial. Em relação à alegação de inépcia da inicial para o caso em comento, não há que se falar em tal afirmação, uma vez que a parte autora não só invoca aplicabilidade da legislação municipal, mas dispõe categoricamente quanto à omissão da municipalidade em cumprimento à referida norma, por conseguinte, afasto-a da preliminar aventada. Da impugnação a assistência judiciária. Verifico que a alegação da parte requerida, que impugna a assistência judiciária, não deve prosperar, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei n.º 9.099/1995 no “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Da prejudicial de prescrição. Nos termos do Decreto-Lei n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá a ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Diante da ausência de mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Pois bem. A carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias é regulada na atualidade pela Lei Complementar n.º 236/2012, a qual instituiu, no âmbito do Município de Goiânia, o plano de cargos e remuneração da categoria. Nota-se que, ao editar a referida norma, o legislador local buscou regulamentar no Município de Goiânia a Emenda Constitucional n.º 51/2006, que trouxe importantes inovações acerca da contratação de trabalhadores para o desempenho de tais funções. Registro, sem a pretensão de esgotar o tema, que os entes públicos de todo o país, em um período não muito distante, procediam à contratação de agentes de saúde e de combate às endemias sem a realização de concurso ou mesmo de processo seletivo simplificado, sob a retórica, ao que tudo indica, de que a necessidade de pessoal nesta área variava de acordo com condições especiais de saúde pública. E, a partir da Emenda Constitucional n.º 51/2006, a Constituição Federal passou a viabilizar a contratação de pessoal para atuação em referida área mediante processo seletivo público: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Especificamente no município de Goiânia, ocorriam diversas contratações sob o regime celetista para atuação em diversas frentes, até que a Lei Complementar n.º 196/2009 promoveu o aproveitamento dos profissionais da saúde para enquadramento nas funções de agentes de saúde e de combate às endemias. Com o advento da Lei Complementar n.º 236/2012, foram criados os cargos isolados de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias (ACS/ACE), estabelecendo-se que a categoria deveria ser composta por cargos de provimento efetivo submetidos ao regime jurídico estatutário da Lei Complementar n.º 11/1992: Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de provimento efetivo e sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei Complementar e observadas as disposições da Lei Complementar nº 252, de 08 novembro de 2013. A Lei Complementar n.º 252/2013, a fim de trazer efeitos práticos ao novo padrão de contratação do ente público, impôs a transferência dos empregados públicos celetistas que atuavam como agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário criado pela Lei n.º 236/2012. Pode-se dizer, portanto, que, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 252/2013, todos os agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia passaram a ser regidos pelas Leis Complementares n.º 11/1992 e n.º 236/2012 e sob o regime jurídico estatutário, de modo que os contratos de trabalho sob o regime celetista outrora vigentes foram extintos. Do plano de carreira e das progressões horizontais dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia/GO. Como visto, a categoria dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia/GO nem sempre foi submetida ao regime estatutário da Lei Complementar n.º 11/1992, já que, antes da edição da Lei Complementar n.º 236/2012, as contratações eram formalizadas com base na Consolidação das Leis do Trabalho. E, cumprindo-se as disposições da Emenda Constitucional n.º 51/2006, a Lei Complementar n.º 236/2012, apesar de aplicar o regime estatutário à categoria, previu que a investidura no cargo ocorreria por meio de processo seletivo público de provas e títulos, mas com critérios simplificados em relação ao concurso público e desde que cumpridos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Diante deste contexto histórico, a Lei Complementar n.º 236/2012, em sua redação originária, não estabeleceu um plano de carreira nos moldes do que se observa em outras categorias cuja investidura se dá por meio de concurso público, o que significa dizer que, até então, não havia se criado para os cargos a possibilidade de evoluções funcionais. Todavia, percebendo a necessidade de atender à isonomia no funcionalismo público, independentemente da categoria ocupada, o legislador local editou a Lei Complementar n.º 352/2022, a qual promoveu alterações na Lei Complementar n.º 236/2012 e instituiu um sistema de progressões periódicas e entre níveis para os agentes de saúde e de combate às endemias. E mais, a considerar que o plano de carreira passou a ser aplicado a servidores que foram aproveitados pelas Leis Complementares n.º 196/2009 e n.º 252/2013, que se originam no extinto regime trabalhista, tornou-se necessária a criação de uma regra de enquadramento específica. Nesse toar, o artigo 7º-B da Lei Complementar n.º 236/2012, com redação dada pela Lei Complementar n.º 352/2022, fixou a regra de enquadramento com a utilização do tempo de efetivo exercício no cargo, contado a partir da admissão e nos moldes da tabela do anexo III da lei de regência: Art. 7º-B. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas classes da carreira, será realizado de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, conforme os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar. Em sendo assim, nas demandas em que se discutem as elevações funcionais da carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias do Município de Goiânia, imperiosa é a aferição do enquadramento a que se refere o artigo 7º-B da Lei Complementar n.º 352/2022, que alterou a Lei n.º 236/2012, para que, a partir do nível alcançado, seja possível apurar as progressões que são devidas em caráter periódico. A conjuntura normativa aplicável a esta categoria, como se pode observar, utilizou um tratamento simplificado em comparação com outros grupos de servidores, sendo que, no que se refere às ascensões funcionais, o legislador estabeleceu apenas uma modalidade de progressão. Trata-se da progressão horizontal, que é destinada a evoluir os servidores, a cada período de 03 (três) anos e entre os níveis de I a X, a Lei Complementar n.º 352/2022, com a utilização dos seguintes critérios: Art. 7º-A. A progressão na carreira dar-se-á a cada 3 (três) anos de uma referência para a subsequente, por tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista. Diante destes parâmetros, para ser beneficiado com a progressão, o servidor deve comprovar o efetivo exercício da função pública no nível anterior pelo período de 03 (três) anos. A legislação de regência ressaltou que o período de afastamento não poderá ser contabilizado como sendo de efetivo exercício, ressalvando-se, porém, as exceções trazidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as quais foram dispostas no artigo 126 da Lei Complementar n.º 11/1992: Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para efeito de adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra; III - afastamento preventivo, se for inocentado ao final; IV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser inocentado; V - participação em programa de treinamento regularmente instituído; VI - missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - faltas justificadas; X - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) para o serviço militar. XI - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento; XII - expressa determinação legal, em outros casos. § 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2º Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais. É necessário destacar que o § 3º do artigo 7º-A da Lei Complementar n.º 352/2022 pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista”. Nada obstante, o artigo 7º-A da Lei Complementar n.º 352/2022 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão. A avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo para a progressão. Ainda registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, em atenção ao contexto próprio da carreira dos agentes de saúde e de combate às endemias, antes de avaliar o cumprimento dos requisitos da elevação funcional, é importante verificar o nível alcançado pela parte autora quando do enquadramento determinado pela Lei Complementar n.º 352/2022, o que ocorreu em maio de 2022. A “Tabela de Enquadramento” do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias relaciona “Tempo de Serviço” e “Classe”: 0 a 3 na classe I; 3 a 6 na classe II; 6 a 9 na classe III; 9 a 12 na classe IV; 12 a 15 na classe V; 15 a 18 na classe VI; 18 a 21 na classe VII; 21 a 24 na classe VIII; 24 a 27 na classe IX; a partir de 27 anos na Classe X. Vale apontar que foi a partir de maio de 2022 que se iniciou a contagem do interstício de 03 (três) anos para que a parte autora cumprisse os pressupostos da progressão de carreira. Enfatizo que a data do enquadramento é que deve ser levada em consideração para as progressões periódicas previstas em lei, de modo que as ascensões devem ocorrer levando em consideração como termo a quo o dia 17 de maio de 2022, que foi a data em que a Lei Complementar n.º 352/2022 entrou em vigor. Do caso concreto. Especificamente ao caso, verifico que a documentação junta aos autos confirma que a parte autora ingressou no serviço público em 08/09/2016, razão pela qual, na data do enquadramento (maio de 2022), já fazia jus ao nivelamento na Classe II, conforme consta na tabela de enquadramento do Anexo III da Lei Complementar n.º 236/2012, incluída pela Lei Complementar n.º 352/2022, “Tempo de serviço” de “3 a 6 na classe II”. Quando se analisa apenas o requisito temporal, a parte autora, em 18/05/2022, tinha 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias. Nota-se que, com o enquadramento promovido pela parte requerida em maio de 2022, a parte requerente alcançou a Classe “II”, por estar com 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço com a edição da Lei Complementar n.º 352/2022. Portanto, analisando apenas o requisito temporal, a parte autora passou a ter direito à progressão a partir de 18/05/2022 para a Classe “II”, efetivo exercício, segundo o artigo 7-A da Lei Complementar n.º 352/2022, com novo enquadramento para a partir de 18/05/2025. Ressalta-se que foi demonstrado pela parte autora com a apresentação do Histórico de Avaliação de Desempenho, registrando avaliações de 2019 a 2025 (movimentação n.º 1, arquivo 8). Conclui-se que deve ser declarado o direito da parte autora à evolução funcional, progredindo-o da “Classe II” para a “Classe III”, com data retroativa a 18 de maio de 2025, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas; assim impõe-se a procedência parcial do pedido condenatório nesse sentido, de modo a evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em espeque pelo fato de não ser adequado o servidor público prestar o devido serviço ao ente público sem que lhe tenha dado a devida contraprestação. Enfatizo que a mora administrativa não se justifica diante do direito subjetivo dos servidores, sendo que, na forma do que se restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, as progressões de carreira não podem ser obstadas em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa feita, concluo que a parte autora logrou parcial êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito no que se refere a este ponto, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em oposição à parte requerida que deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual, neste ponto, o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalta-se que, ainda que tenha alegado a parte requerida, evidencia-se a necessidade de se conceder direitos, verbas e benefícios de natureza funcional em respeito à reserva orçamentária do possível e nos termos tanto da Lei Ordinária Federal n.º 4.320/1964 quanto da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Ainda argumentou que se devem considerar as regras aplicáveis ao orçamento público e análise das próprias peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), não permite a inclusão abrupta de despesas decorrentes de obrigações judiciais, não se sustentam. Argumentações que não justificam a real insuficiência de recursos devem ser demonstradas pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Ademais, conforme se extrai do que dispõe o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como argumento para impedir o pagamento das verbas inerentes à concessão dos adicionais previstos em lei, o que afasta a aplicação do Decreto n.º 27/2025, por se revelar notoriamente ilegal. Além de a suspensão imposta pelo Decreto n.º 27/2025 não ser legítima, pois viola o princípio da legalidade e afasta um direito subjetivo do servidor. Outrossim, em relação ao suposto pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o estabelecido no Código de Processo Civil, ressalta-se que, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, cujo processo é isento de custas. Como dispõe a Lei n.º 9.099/1995 no “art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, não há que se falar em pedido de condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nessa fase processual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora para obter a progressão para a Classe “III” a partir de 18/05/2025, bem como os retroativos da progressão. Por conseguinte, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento das verbas retroativas à referência do nível “II” para o nível “III” em 18/05/2025. Todos os pagamentos devem se dar com os devidos reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciária), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, atualizados conforme os critérios abaixo delineados, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria n.º 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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