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Processo 5651277-63.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

4-Autos nº 5651277-63.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Edith Resende Dos Santos Candido - CPF: 008.603.501-00 Reclamado: Banco Bmg S.a - CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 DECISÃO-OFÍCIO¹ Dispensado o relatório, passo a DECIDIR. Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos legais para o deferimento do rogo antecipatório. Senão, vejamos: A tutela provisória de urgência, de acordo com o CPC, poderá ser concedida se preenchidos os requisitos do artigo 300, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra suspenso por força do despacho proferido no Evento nº 5, em razão de a matéria discutida nos autos estar abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a suspensão processual não impede a apreciação de providência de natureza urgente destinada a evitar a continuidade de eventual dano, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a apreciação da controvérsia de mérito. No caso em deslinde, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência da probabilidade do direito alegado, visto que a requerida averbou, perante os dados internos do INSS, o contrato nº 14282507, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, o qual permanece ativo, havendo reserva de margem de R$ 113,67 e desconto de R$ 109,54 na competência de julho de 2026. De outro lado, a parte autora afirma não reconhecer a contratação, sustentando jamais ter contratado, recebido ou utilizado o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela a necessidade de resguardar o benefício previdenciário até o adequado esclarecimento da controvérsia. O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, de natureza alimentar, circunstância que recomenda a imediata cessação da cobrança enquanto pendente a discussão acerca da regularidade da contratação. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO, DEFIRO o provimento antecipatório para determinar à requerida BANCO BMG S.A. a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 14282507, na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, incidentes sobre o benefício previdenciário da reclamante, abstendo-se de promover novas cobranças relativas ao contrato controvertido, tudo sob pena de fixação de multa e cientificação do Ministério Público Estadual, em caso de descumprimento. Oficiem-se à requerida e ao INSS para imediato cumprimento da presente decisão. Mantenha-se a suspensão do processo determinada no Evento nº 5, prosseguindo-se somente após o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)

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