2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5651274-09.2026.8.09.0137 Polo ativo: Therezinha Lorini Fiorese Polo passivo: Odete Moreira Franco SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Therezinha Lorini Fiorese em desfavor de Odete Moreira Franco, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. No caso dos autos, a cobrança materializada em Juízo está pautada em três cheques emitidos pela requerida, sacados contra o Banco Itaú, agência 0322, conta corrente 69144-5, nos valores de R$ 3.900,00, R$ 4.500,00 e R$ 4.800,00, totalizando R$ 13.200,00 (evento 1, arq. 6). Nesse contexto, é evidente que a demanda trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, representada por cheques já desprovidos de força executiva, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim sendo, observo que o curso do prazo prescricional iniciou em 5 de maio de 2021, dia seguinte à data de emissão dos cheques. Dada a ausência de causas interruptivas ou suspensivas, a prescrição ocorreu em 4 de maio de 2026, isto é, em momento anterior ao ajuizamento desta ação, datado de 15 de julho de 2026. Na mesma linha, segue entendimento TJ-GO: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida e certa alicerçada em cheques sem força cambiária, prescreve em cinco anos, a contar da data de emissão estampada na cártula, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15, em razão dos autores/recorrentes serem condenados em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01716041320158090152, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2019)- grifei. Portanto, a declaração da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito