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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5651260-15.2026.8.09.0011 Requerente : Marciana Pereira Barros Requerido: Banco Original S/a SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIANA PEREIRA BARROS em face de BANCO ORIGINAL S.A. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de sanar vícios formais essenciais à regularidade da demanda. Dentre as exigências, constava a obrigação de comprovar a hipossuficiência econômica e apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, alternativamente, acompanhado de contrato de locação ou declaração firmada pelo titular do imóvel. Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo inerte. O comprovante de endereço é documento essencial ao feito, pois permite aferir a competência deste Juízo, especialmente em demandas consumeristas. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado quanto à competência em relações de consumo, sendo a comprovação documental atual e idônea requisito indispensável: Súmula 21 TJGO – Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. “Em relações consumeristas, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre o foro de eleição contratual, quando este for prejudicial à defesa de seus direitos.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6005859-41.2024.8.09.0093, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2025). Quanto à concessão da gratuidade da justiça, exige-se comprovação, pela parte requerente, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e dignidade, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC, além da Súmula 25 do TJGO. Com base nos documentos juntados, entendo comprovada a hipossuficiência da parte autora. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. O descumprimento da ordem de emenda, aliado à ausência de apresentação de documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, conforme consolidado pela Súmula nº 47 do TJGO: "O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte." Considerando a ausência de cumprimento da emenda e a inércia da parte autora quanto à observância das determinações judiciais, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, diante da ausência de triangulação processual. Suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal e não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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